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Eleições de 2026: cada direito da campanha nasce e morre numa data fixada pelo TSE

Convenção, registro, propaganda, silêncio da véspera, voto, contas e diplomação. O calendário das eleições gerais de 2026 está na Resolução TSE nº 23.760/2026 — e, a partir de 15 de agosto, os prazos correm também aos sábados, domingos e feriados.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • As datas de 2026 estão fixadas: 1º turno em 4 de outubro e eventual 2º turno em 25 de outubro, com votação das 8h às 17h, horário de Brasília (Constituição, art. 77; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º e 2º, § 1º; Resolução TSE nº 23.760/2026, Anexo I).
  • O registro é a porta de toda a campanha: convenções de 20 de julho a 5 de agosto, pedido até as 19h de 15 de agosto e todos os registros julgados nas instâncias ordinárias até 14 de setembro (Lei nº 9.504/1997, arts. 8º, 11 e 16, § 1º).
  • A propaganda tem janela e tem véspera: começa em 16 de agosto, o horário gratuito do 1º turno vai de 28 de agosto a 1º de outubro e a rua silencia às 22h de 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, 39, § 9º, e 47; Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
  • A campanha só termina com a conta entregue: contas do 1º turno até 3 de novembro, dos dois turnos até 14 de novembro, e sem elas não há diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III, IV e § 2º; diplomação até 18 de dezembro, Resolução TSE nº 23.760/2026).

1 · O calendário oficial

O calendário de 2026 é a Resolução TSE nº 23.760/2026 — e é dele que se contam os prazos

A Constituição e a Lei das Eleições fixam o domingo; o Tribunal Superior Eleitoral converte cada prazo legal em data absoluta. Para 2026, esse ato é a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE (edição extraordinária disponibilizada em 3 de março, publicação em 4 de março), e alterada pontualmente pela Resolução nº 23.771, de 3 de agosto de 2026.

O 1º turno das eleições para Presidente, Governador, Senador e Deputados realiza-se “no primeiro domingo de outubro” e o 2º turno, “se houver”, no último domingo do mesmo mês (Constituição, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º e 2º, § 1º). Em 2026, isso significa 4 de outubro e 25 de outubro, com votação das 8h às 17h, horário de Brasília (Resolução TSE nº 23.760/2026, Anexo I).

Duas leis de 2025 entram nesta eleição: a Lei nº 15.230/2025, que redefiniu a aferição da idade mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º), e a Lei Complementar nº 219/2025, que alterou prazos de inelegibilidade e criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (art. 11, § 16). O TSE incorporou ambas à Resolução nº 23.609/2019 pela Resolução nº 23.754/2026.

Quadro 1 · Eleições gerais de 2026 — o calendário da campanha em datas absolutas
DataAtoO que significa para a campanhaFonte
4/4/2026 (sáb.)Seis meses antes do 1º turnoDomicílio e filiação; renúncia de chefes do Executivo que disputem outro cargoCF, art. 14, § 6º; Lei nº 9.504/1997, art. 9º
20/7 a 5/8Convenções partidáriasEscolha de candidaturas e coligações; ata no CANDex até o dia seguinteLei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609, art. 6º, § 5º
15/8, até 19hPedido de registroFim do prazo do registro coletivoLei nº 9.504/1997, art. 11
16/8Início da propagandaPropaganda permitida, inclusive na internetLei nº 9.504/1997, arts. 36 e 57-A
28/8 a 1º/10Horário gratuito — 1º turnoRádio e televisão nos 35 dias anteriores à antevésperaLei nº 9.504/1997, art. 47
4/9Vagas remanescentesFim do preenchimento da lista proporcionalLei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º
9/9 a 13/9Prestação parcial de contasMovimentação financeira desde o início da campanha até 8/9Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; Res. 23.607, art. 47, § 4º
14/9Registros julgados; fim das substituiçõesJulgamento nas instâncias ordinárias; fim da substituição, salvo falecimentoLei nº 9.504/1997, arts. 13, § 3º, e 16, § 1º
19/9Garantia do candidatoCandidato não pode ser preso até 6/10, salvo flagranteCódigo Eleitoral, art. 236, § 1º
1º/10Fim do horário gratuito, dos comícios e do impulsionamentoÚltimo dia de rádio e TV, comícios e internet pagaLei nº 9.504/1997, arts. 39, § 4º, e 47; Res. 23.610, art. 29, § 11
3/10, até 22hVésperaFim do material gráfico, caminhada e carreataLei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º
4/101º turnoVotação das 8h às 17h (Brasília)CF, art. 77; Res. 23.760/2026, Anexo I
9/10 a 23/10Horário gratuito — 2º turnoDa sexta-feira seguinte ao 1º turno até a antevésperaLei nº 9.504/1997, art. 49
25/102º turnoPresidente e Governador, onde houverCF, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º
3/11Contas do 1º turno30º dia após a eleiçãoLei nº 9.504/1997, arts. 29, III, e 31
14/11Contas dos dois turnos20º dia após o 2º turno, para quem o disputouLei nº 9.504/1997, art. 29, IV
18/12DiplomaçãoÚltimo dia para a diplomação dos eleitosRes. 23.760/2026, Anexo I
5/1 e 6/1/2027Posse no ExecutivoPresidente em 5 de janeiro; Governadores em 6 de janeiroCF, arts. 28 e 82; EC nº 111/2021, art. 5º

Datas do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760/2026, com a alteração da Resolução nº 23.771/2026. Res. 23.609 e 23.610 = Resoluções TSE nº 23.609/2019 e 23.610/2019, na redação vigente para 2026.

A partir de 15 de agosto, sábado é dia útil

Os prazos do registro “são peremptórios e contínuos” e, encerrado o prazo para registro, “não se suspendem aos sábados, domingos e feriados” (LC nº 64/1990, art. 16). O calendário estende a regra aos processos das Eleições 2026 até 18 de dezembro, salvo as ações do art. 22 da LC nº 64/1990.

2 · Cargos em disputa

Seis votos na mesma urna: o que se elege em 4 de outubro de 2026

Presidente, Governadores e Senadores são eleitos pelo princípio majoritário; Deputados, pelo proporcional, com cadeiras distribuídas entre partidos e federações conforme a votação.

Segundo o TSE, o eleitorado fará seis escolhas, nesta ordem: Deputado Federal; Deputado Estadual ou Distrital; Senador (primeira vaga); Senador (segunda vaga); Governador e Vice; Presidente e Vice. Em 2026 o Senado renova dois terços, 54 das 81 cadeiras — dois Senadores por unidade da Federação, cada um com dois suplentes (Constituição, art. 46, §§ 2º e 3º).

Para Presidente e Governador vale a maioria absoluta dos votos válidos, sem brancos e nulos; sem ela, disputam o 2º turno os dois mais votados (Constituição, art. 77, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.504/1997, art. 2º). A eleição do titular importa a do vice registrado com ele (art. 2º, § 4º). Desde a Emenda Constitucional nº 111/2021, a posse no Executivo deixou o dia 1º de janeiro: Presidente em 5 e Governadores em 6 de janeiro — regra que se aplica “somente a partir das eleições de 2026” (EC nº 111/2021, art. 5º).

Quadro 2 · Cargos em disputa em 2026 — sistema, idade mínima e posse
CargoSistema e vagasIdade mínima e momento da aferiçãoMandato e posseFonte
Presidente e ViceMajoritário, maioria absoluta; 2º turno em 25/1035 anos, na data da posse4 anos; posse em 5/1/2027CF, arts. 14, § 3º, VI, a, 77 e 82
Governador e ViceMajoritário, maioria absoluta; 27 chapas (26 Estados e DF)30 anos, na data da posse4 anos; posse em 6/1/2027CF, arts. 14, § 3º, VI, b, 28 e 32, § 2º
Senador (2 suplentes)Majoritário simples; 54 cadeiras, duas por unidade35 anos, na posse presumida8 anosCF, art. 46; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III
Deputado FederalProporcional; 513 cadeiras21 anos, na posse presumidaLegislatura de 4 anos; sessões preparatórias a partir de 1º/2CF, arts. 44, parágrafo único, 45 e 57, § 4º
Deputado Estadual ou DistritalProporcional; 1.035 cadeiras estaduais e 24 distritais21 anos, na posse presumida4 anosCF, arts. 27, § 1º, e 32, § 3º

“Posse presumida” é a ocorrida em até 90 dias da eleição da Mesa Diretora da Casa, “vedadas reduções ou prorrogações” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III, na redação da Lei nº 15.230/2025). Número de cadeiras conforme a notícia oficial do TSE de 7/1/2026.

Quem pode disputar — e o que se resolve antes da convenção

As condições de elegibilidade estão no art. 14, § 3º, da Constituição; domicílio e filiação precisavam estar consolidados em 4 de abril de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 9º), e candidatura avulsa é vedada (art. 11, § 14). O detalhamento — documentos, impugnação, substituição, cotas — está no tema Registro de candidatura; as causas de inelegibilidade, em Inelegibilidades.

3 · Da convenção ao registro

O registro é julgado em 30 dias corridos: de 15 de agosto a 14 de setembro

Entre o fim do prazo de registro e a data-limite de julgamento, a Justiça Eleitoral publica editais, recebe impugnações e julga. Quem perde um prazo nesse intervalo raramente tem outro.

A convenção, entre 20 de julho e 5 de agosto, tem ata “publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação” (Lei nº 9.504/1997, art. 8º). Para 2026, a ata e a lista de presença passaram a ser registradas no CANDex, transmitidas até o dia seguinte e conservadas até o fim do prazo das ações eleitorais (Resolução nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 3º a 7º, na redação da Resolução nº 23.754/2026).

O pedido de registro sai até as 19h de 15 de agosto (art. 11). Publicado o edital, abrem-se ao mesmo tempo dois dias para o pedido individual do escolhido cujo partido se omitiu e cinco dias para a impugnação e para a notícia de inelegibilidade (Resolução nº 23.609/2019, art. 34, § 1º; LC nº 64/1990, art. 3º). Até 14 de setembro, todos os pedidos, “inclusive os impugnados e os respectivos recursos”, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

Com registro sub judice, o candidato faz campanha e mantém o nome na urna, mas a validade dos votos fica condicionada ao deferimento (arts. 16-A e 16-B).

4 · Propaganda, rede, pesquisas e resposta

Propaganda em 2026: quatro regimes, quatro relógios — e a inteligência artificial com trava própria

A propaganda eleitoral só é permitida depois de 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 36; Código Eleitoral, art. 240). Daí em diante, cada meio tem seu próprio fim: o rádio e a televisão param antes, a rua para na véspera, a internet paga para três dias antes.

Quadro 3 · Propaganda do 1º turno — onde começa, onde termina
ModalidadeInícioFimFonte
Propaganda intrapartidária15 dias antes da convençãoEscolha em convenção; vedados rádio, TV e outdoorLei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º
Propaganda em geral e na internet16/8Regras próprias por meio, abaixoLei nº 9.504/1997, arts. 36 e 57-A
Alto-falantes e amplificadores (8h às 22h)16/83/10Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º
Comícios e som fixo (8h às 24h; encerramento +2h)16/81º/10Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; CE, art. 240, parágrafo único
Horário gratuito no rádio e na TV28/81º/10Lei nº 9.504/1997, art. 47
Anúncios pagos na imprensa escrita (até 10 por veículo)16/82/10Lei nº 9.504/1997, art. 43
Impulsionamento pago na internet16/81º/10 (desligamento pelo provedor até 5/10)Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11
Material gráfico, caminhada, carreata, passeata16/83/10, às 22hLei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º
Novo conteúdo sintético (IA) com imagem, voz ou manifestação de candidatoVedado de 1º/10Até 24 horas após o término do pleitoRes. TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A (Res. nº 23.755/2026)

No 2º turno, o horário gratuito vai de 9 a 23 de outubro, os comícios até 22 de outubro, o som até 24 de outubro e a nova vedação de conteúdo sintético começa em 22 de outubro (Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I).

A véspera e o dia da eleição

O Código Eleitoral veda, “desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas” (art. 240, parágrafo único). A distribuição de material gráfico, a caminhada, a carreata e o carro de som vão até as 22h do sábado, 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). No domingo, são crimes o uso de alto-falantes, comício ou carreata, a arregimentação de eleitor e a boca de urna, a divulgação de propaganda e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos” na internet — o que já estava publicado pode permanecer (art. 39, § 5º, I a IV).

Campanha digital e inteligência artificial

A Resolução nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019 e incluiu no art. 9º-B o § 3º-A: de 1º de outubro até 24 horas após o pleito (no 2º turno, a partir de 22 de outubro), é vedado publicar, republicar ou impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, “mesmo que rotulados”. O calendário registra ainda que, desde 16 de agosto, a live de candidato para promoção pessoal equivale a ato de campanha (Res. nº 23.610/2019, art. 29-A). O tratamento completo está em Campanha digital e em Proteção de dados na campanha.

Pesquisas eleitorais

Desde 1º de janeiro de 2026, toda pesquisa sobre a eleição ou sobre possíveis candidatos, para conhecimento público, é registrada no PesqEle até cinco dias antes da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33). Enquetes estão proibidas desde 16 de agosto; no dia da votação, pesquisas feitas antes podem ser divulgadas a qualquer momento, e o levantamento feito no próprio dia só após o encerramento da votação em todo o território nacional, na eleição presidencial, e a partir das 17h do horário local, nas demais (Res. TSE nº 23.600/2019, arts. 11, 12 e 23, alterada pela Res. nº 23.747/2026). Ver Pesquisas eleitorais.

Quadro 4 · Direito de resposta — prazo para pedir, contado da veiculação da ofensa
Meio da ofensaPrazo para pedirRitoFonte
Horário eleitoral gratuito24 horasDefesa em 24 horas; decisão em até 72 horas do pedidoLei nº 9.504/1997, art. 58, §§ 1º, I, e 2º
Programação normal de rádio e TV48 horasIdemLei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, II
Imprensa escrita72 horasIdem; resposta no mesmo veículo, espaço e realceLei nº 9.504/1997, art. 58, §§ 1º, III, e 3º, I
InternetA qualquer tempo, ou 72 horas após a retiradaIdemLei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV

O direito existe “a partir da escolha de candidatos em convenção” e alcança ofensa caluniosa, difamatória, injuriosa ou “sabidamente inverídica” (art. 58, caput). O rito processual está na Res. TSE nº 23.608/2019, alterada pela Res. nº 23.756/2026. Ver Direito de resposta.

5 · Depois do voto

A campanha termina na prestação de contas: sem ela, o eleito não é diplomado

O dia da eleição encerra a arrecadação, não as obrigações: dali correm os prazos de contas, de sobras e das ações eleitorais.

Candidatos e partidos só podem arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição, ressalvada a arrecadação destinada a quitar despesas já contraídas (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 33, conforme o calendário). As contas do 1º turno são entregues até 3 de novembro; quem disputou o 2º turno entrega as contas dos dois turnos até 14 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV). E o § 2º do art. 29 é taxativo: a inobservância do prazo “impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

As decisões sobre as contas dos eleitos devem estar publicadas três dias antes da diplomação — em 2026, até 15 de dezembro — e a diplomação ocorre até 18 de dezembro (Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I). A resolução de contas foi alterada para 2026 pelas Resoluções nº 23.752/2026 e nº 23.770/2026. Detalhes em Prestação de contas; o que vem depois do diploma, no relógio pós-eleição de 2026.

Quadro 5 · Depois do voto — os prazos que não esperam o resultado
AtoPrazoTermo inicialFonte
Arrecadar e contrair obrigaçõesAté 4/10Início da campanhaRes. TSE nº 23.607/2019, art. 33
Contas do 1º turnoAté 3/1130º dia após a eleiçãoLei nº 9.504/1997, art. 29, III
Sobras de campanha ao órgão do partido (quem não foi ao 2º turno)Até 3/11Entrega das contasLei nº 9.504/1997, art. 31, II e III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º
FEFC não utilizado devolvido ao TesouroAté 3/11 (ou 14/11)Data da entrega das contasLei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11
Contas dos dois turnosAté 14/1120º dia após o 2º turnoLei nº 9.504/1997, art. 29, IV
Julgamento das contas dos eleitos publicadoAté 15/123 dias antes da diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º
DiplomaçãoAté 18/12—Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I
Ação de impugnação de mandato eletivo15 diasDiplomaçãoCF, art. 14, § 10

Contas entregues fora do prazo impedem a diplomação enquanto a omissão perdurar (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º). Datas do calendário oficial; prazos em dias corridos.

Erros que custam caro

Cinco erros de calendário que custam a candidatura

  1. Contar prazo como se fosse processo comum. Desde 15 de agosto, os prazos do registro são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/1990, art. 16); o calendário de 2026 estende a regra até 18 de dezembro.
  2. Tratar a véspera como dia de campanha normal. A partir de 48 horas antes da eleição não há comício nem reunião pública (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único), e o material de rua para às 22h do sábado (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Publicar conteúdo novo no dia da eleição. O que já estava no ar pode ficar; publicar ou impulsionar conteúdo novo é crime no dia do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
  4. Deixar a substituição para depois do resultado do recurso. O pedido de substituição tem dez dias do fato ou da notificação da decisão e, salvo falecimento, só se efetiva se apresentado até 20 dias antes do pleito — em 2026, 14 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  5. Achar que a conta fecha com a derrota. O prazo de 3 de novembro vale para todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em eleições e campanhas

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação dos últimos dias de campanha

  1. Desligue o impulsionamento em 1º de outubro. Contratação anterior não autoriza circulação paga depois dessa data (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
  2. Congele a produção com IA a partir de 1º de outubro. Conteúdo sintético novo com imagem ou voz de candidato fica vedado até 24 horas após o pleito, mesmo rotulado (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A).
  3. Encerre o material de rua às 22h de 3 de outubro. E oriente a equipe sobre o que é crime no domingo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º).
  4. Mantenha plantão para direito de resposta. Contra o horário gratuito, o prazo é de 24 horas da veiculação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I).
  5. Feche a arrecadação no dia da eleição e comece a conta no dia seguinte. O prazo de 3 de novembro é curto para conciliar extratos, notas e doações estimáveis.
  6. Confira o registro no DivulgaCandContas. Candidatura com recurso pendente segue na urna, mas o voto só vale se o registro for deferido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quando são o 1º e o 2º turno das eleições de 2026?

Em 4 e 25 de outubro de 2026, das 8h às 17h, horário de Brasília (Constituição, art. 77; Resolução TSE nº 23.760/2026). Só Presidente e Governador podem ir ao 2º turno.

Até quando posso fazer carreata e distribuir santinho?

Até as 22h de sábado, 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). No domingo, a distribuição de propaganda, a boca de urna, o comício e a carreata são crimes (art. 39, § 5º).

Posso manter minhas redes sociais no ar no dia da eleição?

Sim quanto ao conteúdo publicado antes. O que a lei tipifica como crime no dia da eleição é a publicação de novos conteúdos e o impulsionamento, “podendo ser mantidos em funcionamento” as aplicações e o conteúdo anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).

Meu registro foi indeferido e recorri. Posso continuar em campanha?

Sim. O candidato sub judice faz campanha, usa o horário gratuito e mantém o nome na urna; a validade dos votos depende do deferimento do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

Qual é o prazo para pedir direito de resposta?

Conta-se da veiculação: 24 horas no horário gratuito, 48 horas na programação normal de rádio e TV, 72 horas na imprensa escrita e, na internet, a qualquer tempo ou em 72 horas após a retirada do conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º).

Perdi a eleição. Ainda preciso prestar contas?

Sim. Todos os candidatos entregam as contas do 1º turno até 3 de novembro de 2026; quem disputou o 2º turno, até 14 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV). Sobras de campanha vão ao partido no mesmo prazo (art. 31).

A partir de quando o candidato não pode ser preso?

Desde 15 dias antes da eleição — em 2026, a partir de 19 de setembro —, salvo flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). O eleitor tem garantia semelhante de 29 de setembro a 6 de outubro (art. 236, caput).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dispositivos da Resolução nº 23.607/2019 e os arts. 29, § 11, e 29-A da Resolução nº 23.610/2019 aqui citados foram lidos na remissão do calendário oficial (DJe-TSE), não no texto compilado de cada resolução; a LC nº 219/2025 é objeto de ação direta no STF, cujo resultado não foi conferido em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.

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A nove dias do 1º turno, a pergunta útil é qual prazo vence primeiro — o da propaganda, o do registro em recurso ou o da conta. É por ela que a conversa começa; o calendário não espera.

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