Início·Eleitoral & Partidário·Eleições e Campanhas
Convenção, registro, propaganda, silêncio da véspera, voto, contas e diplomação. O calendário das eleições gerais de 2026 está na Resolução TSE nº 23.760/2026 — e, a partir de 15 de agosto, os prazos correm também aos sábados, domingos e feriados.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos
Em resumo
1 · O calendário oficial
A Constituição e a Lei das Eleições fixam o domingo; o Tribunal Superior Eleitoral converte cada prazo legal em data absoluta. Para 2026, esse ato é a Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE (edição extraordinária disponibilizada em 3 de março, publicação em 4 de março), e alterada pontualmente pela Resolução nº 23.771, de 3 de agosto de 2026.
O 1º turno das eleições para Presidente, Governador, Senador e Deputados realiza-se “no primeiro domingo de outubro” e o 2º turno, “se houver”, no último domingo do mesmo mês (Constituição, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, arts. 1º e 2º, § 1º). Em 2026, isso significa 4 de outubro e 25 de outubro, com votação das 8h às 17h, horário de Brasília (Resolução TSE nº 23.760/2026, Anexo I).
Duas leis de 2025 entram nesta eleição: a Lei nº 15.230/2025, que redefiniu a aferição da idade mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º), e a Lei Complementar nº 219/2025, que alterou prazos de inelegibilidade e criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (art. 11, § 16). O TSE incorporou ambas à Resolução nº 23.609/2019 pela Resolução nº 23.754/2026.
| Data | Ato | O que significa para a campanha | Fonte |
|---|---|---|---|
| 4/4/2026 (sáb.) | Seis meses antes do 1º turno | Domicílio e filiação; renúncia de chefes do Executivo que disputem outro cargo | CF, art. 14, § 6º; Lei nº 9.504/1997, art. 9º |
| 20/7 a 5/8 | Convenções partidárias | Escolha de candidaturas e coligações; ata no CANDex até o dia seguinte | Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609, art. 6º, § 5º |
| 15/8, até 19h | Pedido de registro | Fim do prazo do registro coletivo | Lei nº 9.504/1997, art. 11 |
| 16/8 | Início da propaganda | Propaganda permitida, inclusive na internet | Lei nº 9.504/1997, arts. 36 e 57-A |
| 28/8 a 1º/10 | Horário gratuito — 1º turno | Rádio e televisão nos 35 dias anteriores à antevéspera | Lei nº 9.504/1997, art. 47 |
| 4/9 | Vagas remanescentes | Fim do preenchimento da lista proporcional | Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º |
| 9/9 a 13/9 | Prestação parcial de contas | Movimentação financeira desde o início da campanha até 8/9 | Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; Res. 23.607, art. 47, § 4º |
| 14/9 | Registros julgados; fim das substituições | Julgamento nas instâncias ordinárias; fim da substituição, salvo falecimento | Lei nº 9.504/1997, arts. 13, § 3º, e 16, § 1º |
| 19/9 | Garantia do candidato | Candidato não pode ser preso até 6/10, salvo flagrante | Código Eleitoral, art. 236, § 1º |
| 1º/10 | Fim do horário gratuito, dos comícios e do impulsionamento | Último dia de rádio e TV, comícios e internet paga | Lei nº 9.504/1997, arts. 39, § 4º, e 47; Res. 23.610, art. 29, § 11 |
| 3/10, até 22h | Véspera | Fim do material gráfico, caminhada e carreata | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º |
| 4/10 | 1º turno | Votação das 8h às 17h (Brasília) | CF, art. 77; Res. 23.760/2026, Anexo I |
| 9/10 a 23/10 | Horário gratuito — 2º turno | Da sexta-feira seguinte ao 1º turno até a antevéspera | Lei nº 9.504/1997, art. 49 |
| 25/10 | 2º turno | Presidente e Governador, onde houver | CF, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º |
| 3/11 | Contas do 1º turno | 30º dia após a eleição | Lei nº 9.504/1997, arts. 29, III, e 31 |
| 14/11 | Contas dos dois turnos | 20º dia após o 2º turno, para quem o disputou | Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV |
| 18/12 | Diplomação | Último dia para a diplomação dos eleitos | Res. 23.760/2026, Anexo I |
| 5/1 e 6/1/2027 | Posse no Executivo | Presidente em 5 de janeiro; Governadores em 6 de janeiro | CF, arts. 28 e 82; EC nº 111/2021, art. 5º |
Datas do Anexo I da Resolução TSE nº 23.760/2026, com a alteração da Resolução nº 23.771/2026. Res. 23.609 e 23.610 = Resoluções TSE nº 23.609/2019 e 23.610/2019, na redação vigente para 2026.
Os prazos do registro “são peremptórios e contínuos” e, encerrado o prazo para registro, “não se suspendem aos sábados, domingos e feriados” (LC nº 64/1990, art. 16). O calendário estende a regra aos processos das Eleições 2026 até 18 de dezembro, salvo as ações do art. 22 da LC nº 64/1990.
2 · Cargos em disputa
Presidente, Governadores e Senadores são eleitos pelo princípio majoritário; Deputados, pelo proporcional, com cadeiras distribuídas entre partidos e federações conforme a votação.
Segundo o TSE, o eleitorado fará seis escolhas, nesta ordem: Deputado Federal; Deputado Estadual ou Distrital; Senador (primeira vaga); Senador (segunda vaga); Governador e Vice; Presidente e Vice. Em 2026 o Senado renova dois terços, 54 das 81 cadeiras — dois Senadores por unidade da Federação, cada um com dois suplentes (Constituição, art. 46, §§ 2º e 3º).
Para Presidente e Governador vale a maioria absoluta dos votos válidos, sem brancos e nulos; sem ela, disputam o 2º turno os dois mais votados (Constituição, art. 77, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.504/1997, art. 2º). A eleição do titular importa a do vice registrado com ele (art. 2º, § 4º). Desde a Emenda Constitucional nº 111/2021, a posse no Executivo deixou o dia 1º de janeiro: Presidente em 5 e Governadores em 6 de janeiro — regra que se aplica “somente a partir das eleições de 2026” (EC nº 111/2021, art. 5º).
| Cargo | Sistema e vagas | Idade mínima e momento da aferição | Mandato e posse | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Presidente e Vice | Majoritário, maioria absoluta; 2º turno em 25/10 | 35 anos, na data da posse | 4 anos; posse em 5/1/2027 | CF, arts. 14, § 3º, VI, a, 77 e 82 |
| Governador e Vice | Majoritário, maioria absoluta; 27 chapas (26 Estados e DF) | 30 anos, na data da posse | 4 anos; posse em 6/1/2027 | CF, arts. 14, § 3º, VI, b, 28 e 32, § 2º |
| Senador (2 suplentes) | Majoritário simples; 54 cadeiras, duas por unidade | 35 anos, na posse presumida | 8 anos | CF, art. 46; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III |
| Deputado Federal | Proporcional; 513 cadeiras | 21 anos, na posse presumida | Legislatura de 4 anos; sessões preparatórias a partir de 1º/2 | CF, arts. 44, parágrafo único, 45 e 57, § 4º |
| Deputado Estadual ou Distrital | Proporcional; 1.035 cadeiras estaduais e 24 distritais | 21 anos, na posse presumida | 4 anos | CF, arts. 27, § 1º, e 32, § 3º |
“Posse presumida” é a ocorrida em até 90 dias da eleição da Mesa Diretora da Casa, “vedadas reduções ou prorrogações” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III, na redação da Lei nº 15.230/2025). Número de cadeiras conforme a notícia oficial do TSE de 7/1/2026.
As condições de elegibilidade estão no art. 14, § 3º, da Constituição; domicílio e filiação precisavam estar consolidados em 4 de abril de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 9º), e candidatura avulsa é vedada (art. 11, § 14). O detalhamento — documentos, impugnação, substituição, cotas — está no tema Registro de candidatura; as causas de inelegibilidade, em Inelegibilidades.
3 · Da convenção ao registro
Entre o fim do prazo de registro e a data-limite de julgamento, a Justiça Eleitoral publica editais, recebe impugnações e julga. Quem perde um prazo nesse intervalo raramente tem outro.
A convenção, entre 20 de julho e 5 de agosto, tem ata “publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação” (Lei nº 9.504/1997, art. 8º). Para 2026, a ata e a lista de presença passaram a ser registradas no CANDex, transmitidas até o dia seguinte e conservadas até o fim do prazo das ações eleitorais (Resolução nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 3º a 7º, na redação da Resolução nº 23.754/2026).
O pedido de registro sai até as 19h de 15 de agosto (art. 11). Publicado o edital, abrem-se ao mesmo tempo dois dias para o pedido individual do escolhido cujo partido se omitiu e cinco dias para a impugnação e para a notícia de inelegibilidade (Resolução nº 23.609/2019, art. 34, § 1º; LC nº 64/1990, art. 3º). Até 14 de setembro, todos os pedidos, “inclusive os impugnados e os respectivos recursos”, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Com registro sub judice, o candidato faz campanha e mantém o nome na urna, mas a validade dos votos fica condicionada ao deferimento (arts. 16-A e 16-B).
4 · Propaganda, rede, pesquisas e resposta
A propaganda eleitoral só é permitida depois de 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 36; Código Eleitoral, art. 240). Daí em diante, cada meio tem seu próprio fim: o rádio e a televisão param antes, a rua para na véspera, a internet paga para três dias antes.
| Modalidade | Início | Fim | Fonte |
|---|---|---|---|
| Propaganda intrapartidária | 15 dias antes da convenção | Escolha em convenção; vedados rádio, TV e outdoor | Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º |
| Propaganda em geral e na internet | 16/8 | Regras próprias por meio, abaixo | Lei nº 9.504/1997, arts. 36 e 57-A |
| Alto-falantes e amplificadores (8h às 22h) | 16/8 | 3/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º |
| Comícios e som fixo (8h às 24h; encerramento +2h) | 16/8 | 1º/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; CE, art. 240, parágrafo único |
| Horário gratuito no rádio e na TV | 28/8 | 1º/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 47 |
| Anúncios pagos na imprensa escrita (até 10 por veículo) | 16/8 | 2/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 43 |
| Impulsionamento pago na internet | 16/8 | 1º/10 (desligamento pelo provedor até 5/10) | Res. TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11 |
| Material gráfico, caminhada, carreata, passeata | 16/8 | 3/10, às 22h | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º |
| Novo conteúdo sintético (IA) com imagem, voz ou manifestação de candidato | Vedado de 1º/10 | Até 24 horas após o término do pleito | Res. TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A (Res. nº 23.755/2026) |
No 2º turno, o horário gratuito vai de 9 a 23 de outubro, os comícios até 22 de outubro, o som até 24 de outubro e a nova vedação de conteúdo sintético começa em 22 de outubro (Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I).
O Código Eleitoral veda, “desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas” (art. 240, parágrafo único). A distribuição de material gráfico, a caminhada, a carreata e o carro de som vão até as 22h do sábado, 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). No domingo, são crimes o uso de alto-falantes, comício ou carreata, a arregimentação de eleitor e a boca de urna, a divulgação de propaganda e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos” na internet — o que já estava publicado pode permanecer (art. 39, § 5º, I a IV).
A Resolução nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019 e incluiu no art. 9º-B o § 3º-A: de 1º de outubro até 24 horas após o pleito (no 2º turno, a partir de 22 de outubro), é vedado publicar, republicar ou impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, “mesmo que rotulados”. O calendário registra ainda que, desde 16 de agosto, a live de candidato para promoção pessoal equivale a ato de campanha (Res. nº 23.610/2019, art. 29-A). O tratamento completo está em Campanha digital e em Proteção de dados na campanha.
Desde 1º de janeiro de 2026, toda pesquisa sobre a eleição ou sobre possíveis candidatos, para conhecimento público, é registrada no PesqEle até cinco dias antes da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33). Enquetes estão proibidas desde 16 de agosto; no dia da votação, pesquisas feitas antes podem ser divulgadas a qualquer momento, e o levantamento feito no próprio dia só após o encerramento da votação em todo o território nacional, na eleição presidencial, e a partir das 17h do horário local, nas demais (Res. TSE nº 23.600/2019, arts. 11, 12 e 23, alterada pela Res. nº 23.747/2026). Ver Pesquisas eleitorais.
| Meio da ofensa | Prazo para pedir | Rito | Fonte |
|---|---|---|---|
| Horário eleitoral gratuito | 24 horas | Defesa em 24 horas; decisão em até 72 horas do pedido | Lei nº 9.504/1997, art. 58, §§ 1º, I, e 2º |
| Programação normal de rádio e TV | 48 horas | Idem | Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, II |
| Imprensa escrita | 72 horas | Idem; resposta no mesmo veículo, espaço e realce | Lei nº 9.504/1997, art. 58, §§ 1º, III, e 3º, I |
| Internet | A qualquer tempo, ou 72 horas após a retirada | Idem | Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV |
O direito existe “a partir da escolha de candidatos em convenção” e alcança ofensa caluniosa, difamatória, injuriosa ou “sabidamente inverídica” (art. 58, caput). O rito processual está na Res. TSE nº 23.608/2019, alterada pela Res. nº 23.756/2026. Ver Direito de resposta.
5 · Depois do voto
O dia da eleição encerra a arrecadação, não as obrigações: dali correm os prazos de contas, de sobras e das ações eleitorais.
Candidatos e partidos só podem arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição, ressalvada a arrecadação destinada a quitar despesas já contraídas (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 33, conforme o calendário). As contas do 1º turno são entregues até 3 de novembro; quem disputou o 2º turno entrega as contas dos dois turnos até 14 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV). E o § 2º do art. 29 é taxativo: a inobservância do prazo “impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.
As decisões sobre as contas dos eleitos devem estar publicadas três dias antes da diplomação — em 2026, até 15 de dezembro — e a diplomação ocorre até 18 de dezembro (Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I). A resolução de contas foi alterada para 2026 pelas Resoluções nº 23.752/2026 e nº 23.770/2026. Detalhes em Prestação de contas; o que vem depois do diploma, no relógio pós-eleição de 2026.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Arrecadar e contrair obrigações | Até 4/10 | Início da campanha | Res. TSE nº 23.607/2019, art. 33 |
| Contas do 1º turno | Até 3/11 | 30º dia após a eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III |
| Sobras de campanha ao órgão do partido (quem não foi ao 2º turno) | Até 3/11 | Entrega das contas | Lei nº 9.504/1997, art. 31, II e III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º |
| FEFC não utilizado devolvido ao Tesouro | Até 3/11 (ou 14/11) | Data da entrega das contas | Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11 |
| Contas dos dois turnos | Até 14/11 | 20º dia após o 2º turno | Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV |
| Julgamento das contas dos eleitos publicado | Até 15/12 | 3 dias antes da diplomação | Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º |
| Diplomação | Até 18/12 | — | Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I |
| Ação de impugnação de mandato eletivo | 15 dias | Diplomação | CF, art. 14, § 10 |
Contas entregues fora do prazo impedem a diplomação enquanto a omissão perdurar (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º). Datas do calendário oficial; prazos em dias corridos.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Em 4 e 25 de outubro de 2026, das 8h às 17h, horário de Brasília (Constituição, art. 77; Resolução TSE nº 23.760/2026). Só Presidente e Governador podem ir ao 2º turno.
Até as 22h de sábado, 3 de outubro (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). No domingo, a distribuição de propaganda, a boca de urna, o comício e a carreata são crimes (art. 39, § 5º).
Sim quanto ao conteúdo publicado antes. O que a lei tipifica como crime no dia da eleição é a publicação de novos conteúdos e o impulsionamento, “podendo ser mantidos em funcionamento” as aplicações e o conteúdo anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
Sim. O candidato sub judice faz campanha, usa o horário gratuito e mantém o nome na urna; a validade dos votos depende do deferimento do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Conta-se da veiculação: 24 horas no horário gratuito, 48 horas na programação normal de rádio e TV, 72 horas na imprensa escrita e, na internet, a qualquer tempo ou em 72 horas após a retirada do conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º).
Sim. Todos os candidatos entregam as contas do 1º turno até 3 de novembro de 2026; quem disputou o 2º turno, até 14 de novembro (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV). Sobras de campanha vão ao partido no mesmo prazo (art. 31).
Desde 15 dias antes da eleição — em 2026, a partir de 19 de setembro —, salvo flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). O eleitor tem garantia semelhante de 29 de setembro a 6 de outubro (art. 236, caput).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dispositivos da Resolução nº 23.607/2019 e os arts. 29, § 11, e 29-A da Resolução nº 23.610/2019 aqui citados foram lidos na remissão do calendário oficial (DJe-TSE), não no texto compilado de cada resolução; a LC nº 219/2025 é objeto de ação direta no STF, cujo resultado não foi conferido em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A nove dias do 1º turno, a pergunta útil é qual prazo vence primeiro — o da propaganda, o do registro em recurso ou o da conta. É por ela que a conversa começa; o calendário não espera.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.