Início·Eleitoral & Partidário·Eleições e Campanhas·Propaganda Eleitoral
Adesivo de meio metro quadrado, bandeira que sai às 22h, carro de som a 200 metros do hospital, anúncio de um oitavo de página. A Lei nº 9.504/1997 e a Res.-TSE nº 23.610/2019, na versão alterada em março de 2026, medem a campanha em centímetros, horas e reais.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Pré-campanha
A propaganda eleitoral só é permitida “após o dia 15 de agosto do ano da eleição” (Lei nº 9.504/1997, art. 36) — em 2026, a partir de 16 de agosto (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º). Antes disso, vale o art. 36-A.
Não configuram propaganda antecipada, “desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos” e os atos dos incisos I a VII — entrevistas, encontros e reuniões custeados pelo partido, prévias, atos parlamentares, posicionamento pessoal e financiamento coletivo. Nesses atos, “são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura” (art. 36-A, § 2º).
A Res.-TSE nº 23.610/2019 pune como antecipada a peça com pedido explícito de voto ou a que veicula conteúdo eleitoral “em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha” (art. 3º-A). Desde 2024, o pedido explícito “não se limita ao uso da locução ‘vote em’” (parágrafo único). Em 2026, a Res. nº 23.755 incluiu a manifestação espontânea e não financiada em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais (art. 3º, VIII).
| Ato | Pode | Não pode | Fonte |
|---|---|---|---|
| Entrevista, debate, sabatina | Expor plataforma e projetos; emissora deve dar tratamento isonômico | Pedido explícito de voto | Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, I |
| Posicionamento em rede social | Opinar sobre questões políticas, inclusive em shows e apresentações | Remunerar pessoas para divulgar conteúdo em favor de terceiros | Res. nº 23.610/2019, art. 3º, V e § 5º |
| Live | Nos perfis do pré-candidato, do partido, da federação ou da coligação | Transmissão por rádio, TV ou canal de pessoa jurídica | Res. nº 23.610/2019, art. 3º, § 6º |
| Impulsionamento | Contratado pelo partido, federação ou pré-candidato direto com o provedor, com gasto moderado e identificação | Pedido explícito de voto; contratação por terceiro | Res. nº 23.610/2019, art. 3º-B |
| Propaganda intrapartidária | Na quinzena anterior à convenção, dirigida aos convencionais | Rádio, televisão e outdoor | Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º; Res., art. 2º, §§ 1º e 2º |
Multa da antecipada: R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o custo da propaganda, se maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
2 · Rua e material impresso
O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 distingue três espaços — bem público, bem de uso comum e bem particular — e cada um tem sua regra.
Nos bens públicos e nos de uso comum — “inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus” — é vedada propaganda “de qualquer natureza” (art. 37, caput). Uso comum inclui o privado aberto ao público, como “cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos” (§ 4º). Árvores, jardins públicos, muros, cercas e tapumes também estão fora, “mesmo que não lhes cause dano” (§ 5º).
Em bem particular, a lei só admite bandeiras móveis ao longo das vias e “adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m²” (art. 37, § 2º), e sempre de forma “espontânea e gratuita” (§ 8º). Adesivos lado a lado que somem mais de 0,5 m² são irregulares “em razão do efeito visual único” (Res. nº 23.610/2019, art. 20, § 1º). Pela Res. nº 23.671/2021, propaganda irregular em bem particular não gera multa (art. 20, § 5º), mas continua sujeita a retirada.
Em 2026, a Res. nº 23.755 admitiu a entrega de material em “vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos” (art. 19, § 4º-A) e vedou a propaganda e o assédio eleitoral “em ambiente de trabalho público ou privado” (art. 19, § 2º-A).
| Meio | Pode | Não pode | Fonte |
|---|---|---|---|
| Bandeira e mesa | Móveis, ao longo das vias, colocadas às 6h e retiradas às 22h | Ficar na rua fora do horário; obstruir a passagem de pessoas, inclusive cadeirantes, e veículos | Lei nº 9.504/1997, art. 37, §§ 2º, I, 6º e 7º; Res., arts. 19, § 5º, e 20, I |
| Adesivo em bem particular | Até 0,5 m², inclusive em janela residencial | Justaposição que ultrapasse 0,5 m²; pagamento pelo espaço | Lei nº 9.504/1997, art. 37, §§ 2º, II, e 8º; Res., art. 20, § 1º |
| Adesivo em veículo | Microperfurado em todo o para-brisa traseiro; nas demais posições, até 0,5 m² | Colar outro tipo de propaganda no veículo | Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 4º; Res., art. 20, §§ 3º e 4º |
| Comitê | Central: até 4 m² na fachada; demais: até 0,5 m²; interior sem visão externa, livre | Justapor peças acima do limite | Res. nº 23.610/2019, art. 14, §§ 1º a 3º e 5º |
| Outdoor | — | Qualquer outdoor, inclusive eletrônico, ou peça com efeito visual de outdoor | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º; Res., art. 26, § 1º |
| Impresso | Folheto, volante e adesivo sem licença municipal | Omitir CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou, e a tiragem | Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput e § 1º |
O art. 38, § 3º, da lei ainda fala em adesivo de 50 cm × 40 cm; a Res. nº 23.610/2019 (art. 21, § 2º) adota 0,5 m², com base no art. 37, § 2º, II (Lei nº 13.488/2017).
Pela Lei nº 15.230/2025 (art. 38, § 5º), folhetos e volantes do pleito majoritário devem ser ofertados em Braille, “em proporção escalonada”: o percentual de eleitores com deficiência visual da circunscrição, publicado pelo TSE até 20 de julho (Res. nº 23.610/2019, art. 21, §§ 3º a 5º).
3 · Som, comício e eventos
Ato de campanha não depende de licença da polícia, mas de aviso com 24 horas de antecedência (art. 39, § 1º); carreata com combustível pago pela campanha também é comunicada à Justiça Eleitoral (Res. nº 23.610/2019, art. 13, § 3º).
Alto-falantes funcionam das 8h às 22h, a mais de 200 metros de sedes de Poderes e tribunais, quartéis, hospitais e, quando em funcionamento, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (art. 39, § 3º). Comício e sonorização fixa, das 8h às 24h, e o comício de encerramento “poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas” (§ 4º). Carro de som e minitrio circulam “apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”, com limite de 80 decibéis medidos a 7 metros (§ 11); acima de 20.000 W, o trio elétrico só sonoriza comício (§§ 10 e 12).
São proibidos o showmício, inclusive “transmitido pela internet”, e artistas animando comício (art. 39, § 7º; Res., art. 17), salvo em evento de arrecadação do art. 23, § 4º, V (Res., art. 17, § 1º, II). Também são vedados “camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor” (art. 39, § 6º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comício e reunião pública | Vedados desde 48 horas antes até 24 horas depois | Dia da eleição | Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Res., art. 5º |
| Alto-falante e amplificador | Até a véspera, das 8h às 22h | Dia da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res., art. 15 |
| Material gráfico, caminhada, carreata, passeata | Até as 22h do dia anterior (3/10 e 24/10) | Dia da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º |
| Anúncio na imprensa escrita | Até a antevéspera (2/10 e 23/10) | Dia da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 43 |
| Horário gratuito no rádio e na TV | 1º turno: 28/8 a 1º/10; 2º turno: 9/10 a 23/10 | Antevéspera do turno | Lei nº 9.504/1997, arts. 47 e 49 |
| Derrame de material no local de votação | Representação até 48 horas após o pleito | Dia da eleição | Res. nº 23.610/2019, art. 19, §§ 7º e 8º-A |
Datas conforme o Calendário Eleitoral de 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026). No dia da eleição, comício, carreata, alto-falante e boca de urna são crime (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º).
4 · Rádio, televisão e imprensa
No rádio e na televisão, a propaganda “restringe-se ao horário gratuito” (art. 44); na imprensa escrita, a paga é permitida em quantidade e tamanho contados.
O horário corre “nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições” (art. 47) — em 2026, de 28 de agosto a 1º de outubro — e, havendo segundo turno, da sexta-feira seguinte ao primeiro até a antevéspera (art. 49). Há ainda 70 minutos diários de inserções (art. 51). O tempo se divide 90% pela bancada na Câmara dos Deputados e 10% igualitariamente (art. 47, § 2º).
Não há censura prévia (art. 53); a sanção é de tempo: quem degrada ou ridiculariza candidato perde o horário do dia seguinte (art. 53, § 1º), e quem mistura majoritária e proporcional perde tempo equivalente (art. 53-A, § 3º). Apoiadores podem ocupar até 25% do programa, “sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais” (art. 54). A distribuição interna segue a proporção de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e, desde 2026, indígenas, com compensação semanal (Res. nº 23.610/2019, art. 77, §§ 1º-A e 6º).
Até a antevéspera, admitem-se “até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”, no máximo de 1/8 de página de jornal padrão ou 1/4 de página de revista ou tabloide, com o valor pago visível (art. 43, caput e § 1º). O limite se conta pelo nome ou imagem do candidato, “independentemente de quem tenha contratado” (Res., art. 42, § 6º).
5 · Sanções
A multa alcança o responsável pela divulgação e, com prévio conhecimento comprovado, o beneficiário.
| Infração | Multa | Quem responde | Fonte |
|---|---|---|---|
| Propaganda antecipada | R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o custo da propaganda, se maior | Responsável e beneficiário com prévio conhecimento | Art. 36, § 3º |
| Bem público ou de uso comum | R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, se não restaurado o bem no prazo | Responsável, após notificação | Art. 37, § 1º |
| Outdoor | R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, com retirada imediata | Empresa, partidos, coligações e candidatos | Art. 39, § 8º |
| Imprensa escrita fora dos limites | R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou o valor da divulgação, se maior | Veículo e beneficiados | Art. 43, § 2º |
| Brinde ou vantagem ao eleitor para obter voto | Mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma | Candidato | Art. 41-A |
No horário gratuito, a sanção é perda de tempo (arts. 53, § 1º, 53-A, § 3º, e 55, parágrafo único). As multas da internet estão na página de campanha digital.
A representação por propaganda irregular “deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário” (art. 40-B). A responsabilidade do candidato fica demonstrada se, intimado, ele não retirar ou regularizar a propaganda em 48 horas, ou se as circunstâncias revelarem a impossibilidade de não a ter conhecido (parágrafo único).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
No para-brisa traseiro, adesivo microperfurado pode ocupar toda a extensão; nas demais posições, até 0,5 m², somadas as peças (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 4º; Res., art. 20, §§ 1º, 3º e 4º).
Não. Muros, cercas e tapumes divisórios não recebem propaganda de qualquer natureza (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º). Em bem particular cabem apenas bandeira móvel e adesivo de até 0,5 m², sempre gratuitos (§§ 2º e 8º).
Sim, desde que não comprometa a circulação nem o uso regular do espaço (Res. nº 23.610/2019, art. 19, § 4º-A, incluído em 2026). O impresso dispensa licença municipal (Lei nº 9.504/1997, art. 38).
Das 8h às 24h, com duas horas a mais no comício de encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º), e nunca nas 48 horas anteriores à eleição (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Pode exercer a profissão, exceto em programas de rádio e televisão, na animação de comício ou para divulgar, ainda que dissimuladamente, a candidatura (Res. nº 23.610/2019, art. 17, § 1º, I).
Não gera sanção pecuniária (Res. nº 23.610/2019, art. 20, § 5º), mas deve ser retirada. E o espaço não pode ser pago: a cessão é “espontânea e gratuita” (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
A cabos eleitorais, para uso no trabalho, desde que sem elementos explícitos de propaganda — apenas logomarca do partido, federação ou coligação, ou o nome do candidato (Res., art. 18, § 2º). Ao eleitor, não (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto vigente da Res. nº 23.610/2019 foi reconstituído a partir da republicação consolidada no DJe de 4/8/2022 e das Resoluções nºs 23.732/2024 e 23.755/2026 publicadas no DJe, porque a página compilada do TSE não pôde ser lida na íntegra; a Res. nº 23.714/2022 (ato autônomo) não foi lida. As datas de 2026 são as do Calendário Eleitoral publicado. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Na reta final, a representação por propaganda chega com prazo de horas. A conversa começa pela notificação recebida, pela peça em questão e pela data em que ela foi colocada na rua.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.