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Direito de resposta: o prazo se conta em dias corridos e começa na veiculação

A lei fala em 24, 48 e 72 horas; a resolução do TSE aplica 1, 2 e 3 dias, contínuos, sem pausa no fim de semana. Com o 1º turno em 4 de outubro e o 2º em 25 de outubro de 2026, a janela útil de resposta se mede em dias.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • O prazo para pedir depende do meio e corre da veiculação: 1 dia no horário eleitoral gratuito, 2 dias na programação normal de rádio e TV, 3 dias na imprensa escrita e, na internet, enquanto o conteúdo estiver no ar ou até 3 dias após a retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32).
  • O rito é o mais curto do processo eleitoral: defesa em 1 dia, parecer do Ministério Público em 1 dia e decisão em até 3 dias contados do peticionamento; recurso e contrarrazões, 1 dia cada (Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 33, 37, 40 e 41).
  • Na internet, a resposta usa as armas da ofensa: mesmo veículo, mesmo espaço e o mesmo impulsionamento eventualmente contratado, por tempo não inferior ao dobro do que a ofensa ficou disponível, à custa do responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV).
  • A via eleitoral e a via comum não se confundem: a Lei nº 9.504/1997 protege candidato, partido, federação e coligação a partir da convenção, perante a Justiça Eleitoral; a Lei nº 13.188/2015 protege qualquer ofendido por matéria de veículo de comunicação, com prazo decadencial de 60 dias e rito na Justiça comum (Lei nº 13.188/2015, arts. 2º e 3º).

1 · Quem pode pedir e contra o quê

O direito nasce na convenção e protege também quem é atingido de forma indireta

O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 assegura o direito de resposta “a partir da escolha de candidatos em convenção”. Em 2026, as convenções para as eleições gerais correram de 20 de julho a 5 de agosto, e o Calendário Eleitoral marca 20 de julho como a data a partir da qual o direito está assegurado.

São legitimados a candidata, o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação atingidos, “ainda que de forma indireta”, por conceito, imagem ou afirmação “caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”, difundidos por qualquer veículo de comunicação social — e a Resolução nº 23.608/2019 acrescenta expressamente os “provedores de aplicativos de internet e redes sociais” (art. 31, na redação da Resolução nº 23.672/2021). A competência segue a eleição: TSE na presidencial, TRE nas federais, estaduais e distritais, juízo eleitoral na municipal (art. 3º); nos tribunais, os pedidos são distribuídos entre três juízes auxiliares (art. 2º, II).

O ponto mais relevante para quem é acionado está no parágrafo único do art. 31: se o pedido versar sobre conteúdo reputado sabidamente inverídico, “inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira”, cabe ao representado demonstrar que fez “verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”. Republicar sem conferir transfere o risco para quem republica.

O pedido de resposta não pode ser cumulado com pedido de multa por propaganda irregular, sob pena de indeferimento da inicial — o que não impede pedir a suspensão ou a remoção do conteúdo (art. 4º).

Resposta não é pena — é reparação no mesmo palco

O instituto dá ao atingido o alcance que a ofensa teve; não pune. Para punir há outras vias: a representação por propaganda irregular e, para fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado, o crime do art. 323 do Código Eleitoral, na redação da Lei nº 14.192/2021.

2 · Prazos para pedir

A lei conta em horas, a resolução conta em dias — e nenhum dos dois para no fim de semana

O § 1º do art. 58 fixa 24, 48 e 72 horas conforme o meio. A Resolução nº 23.608/2019 aplica esses prazos como 1, 2 e 3 dias, e o art. 7º os declara “contínuos e peremptórios”, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas do calendário eleitoral.

Quadro 1 · Direito de resposta — prazo para pedir, por meio de veiculação
MeioPrazo na leiPrazo na resoluçãoTermo inicialFonte
Horário eleitoral gratuito24 horas1 diaVeiculação do programaLei 9.504, art. 58, § 1º, I; Res. 23.608, art. 32, III, a
Programação normal de rádio e TV48 horas2 diasVeiculação da ofensaLei 9.504, art. 58, § 1º, II; Res. 23.608, art. 32, II, a
Imprensa escrita72 horas3 diasData constante da ediçãoLei 9.504, art. 58, § 1º, III; Res. 23.608, art. 32, I, a
Internet — conteúdo no arA qualquer tempoEnquanto a ofensa estiver sendo veiculada—Lei 9.504, art. 58, § 1º, IV; Res. 23.608, art. 32, IV, a
Internet — conteúdo retirado72 horas após a retirada3 diasRetirada do conteúdoLei 9.504, art. 58, § 1º, IV; Res. 23.608, art. 32, IV, a

Prazos contínuos e peremptórios (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º, na redação da Resolução nº 23.756/2026). Se o PJe ficar indisponível por mais de 60 minutos entre 6h e 24h, ou na última hora do prazo, o vencimento passa para o dia seguinte, mediante juntada do relatório de indisponibilidade (art. 8º).

O que acompanha o pedido, meio a meio

3 · O rito

Da petição ao acórdão, o processo inteiro cabe em uma semana

A lei fixou 72 horas para a decisão e 24 horas para o recurso; a resolução desdobra essas balizas em atos de 1 dia, todos no PJe, com comunicações por mural eletrônico e mensagem instantânea até 18 de dezembro de 2026.

Os agravos internos e os embargos das representações comuns passaram a 3 dias com a Resolução nº 23.733/2024 (art. 27, §§ 6º e 7º, redação consolidada pela Resolução nº 23.756/2026). Essa mudança não alcançou o capítulo do direito de resposta: nele, embargos e agravo interno continuam em 1 dia (arts. 39, 40, § 8º, e 42). Confundir os dois regimes é perder o recurso.

Quadro 2 · Direito de resposta — atos processuais e prazos
AtoPrazoTermo inicialFonte
Defesa do representado1 diaCitação, preferencialmente eletrônicaRes. 23.608, art. 33, caput; Lei 9.504, art. 58, § 2º
Parecer do Ministério Público Eleitoral1 diaFim do prazo de defesaRes. 23.608, art. 33, § 1º
Decisão de primeiro grauAté 3 diasPeticionamento eletrônico do pedidoRes. 23.608, art. 33, § 2º; Lei 9.504, art. 58, §§ 2º e 9º
Recurso ao TRE (municipais) ou ao plenário (decisão de juiz auxiliar)1 dia; contrarrazões em igual prazoPublicação da decisão / intimaçãoRes. 23.608, arts. 37 e 40; Lei 9.504, art. 58, § 5º
Julgamento no tribunalEm mesa em 1 dia, sem pautaConclusão dos autosRes. 23.608, arts. 39, IV, e 40, § 1º; Lei 9.504, art. 58, § 6º
Recurso especial ao TSE1 dia; sem juízo de admissibilidade na origemPublicação do acórdãoRes. 23.608, art. 41
Embargos de declaração e agravo interno1 diaPublicação da decisãoRes. 23.608, arts. 39, §§ 6º e 7º, 40, § 8º, e 42, §§ 6º e 7º
Recurso extraordinário ao STF3 diasPublicação do acórdão do TSERes. 23.608, art. 43

Não decidido o pedido em 72 horas, a Justiça Eleitoral aloca, de ofício, juiz auxiliar (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9º). Os pedidos de resposta tramitam com preferência (art. 58-A).

4 · A veiculação da resposta

Mesmo espaço, mesmo tempo, mesmo alcance — inclusive o impulsionamento pago

Deferido o pedido, a lei e a resolução descrevem como a resposta vai ao ar em cada meio. O padrão é a equivalência com a ofensa, com um piso de 1 minuto no rádio e na televisão.

Quadro 3 · Como e quando a resposta é veiculada
MeioFormaPrazo para veicularFonte
Imprensa escritaMesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e realce; a pedido, no mesmo dia da semanaAté 2 dias após a decisão, ou na primeira circulação se a periodicidade for maiorRes. 23.608, art. 32, I, c e d; Lei 9.504, art. 58, § 3º, I
Rádio e TV, programação normalTempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minutoAté 2 dias após a decisãoRes. 23.608, art. 32, II, d; Lei 9.504, art. 58, § 3º, II, c
Horário gratuitoTempo igual, mínimo de 1 minuto, no início do programa de quem ofendeu; repetição se o tempo dele for menorMídia entregue até 36 horas após a ciência, para o programa subsequenteRes. 23.608, art. 32, III, c a g
InternetMesmo veículo, página, horário, realce e o mesmo impulsionamento eventualmente contratado; custo do responsávelAté 2 dias após a entrega da resposta em mídia física; disponível pelo menos o dobro do tempo da ofensaRes. 23.608, art. 32, IV, d a g; Lei 9.504, art. 58, § 3º, IV
Ofensa às vésperas do pleitoHorários fixados pela Justiça Eleitoral, texto previamente aprovado, sem tréplicaAinda que nos 2 dias anteriores ao pleitoRes. 23.608, art. 32, § 1º; Lei 9.504, art. 58, § 4º

Descumprir, ainda que em parte, a decisão que concede a resposta sujeita o infrator a multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada na reiteração, sem prejuízo do crime do art. 347 do Código Eleitoral (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 36; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

Plataformas, remoção e replicações

Quando o provedor não exerce controle editorial prévio, a obrigação de divulgar a resposta recai sobre o usuário que publicou o conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo definidos na decisão (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 30, § 3º). Se o juiz determinar a retirada do material, o provedor deve retirá-lo de imediato; a ordem deve conter, sob pena de nulidade, a URL específica do conteúdo, e pode ser estendida às replicações sucessivas, desde que indicadas as URLs e comprovada de plano a identidade dos conteúdos (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, §§ 4º a 6º).

5 · Fora do período eleitoral

A Lei nº 13.188/2015 é outra via: outro prazo, outro juízo, outro legitimado

A Lei nº 13.188/2015 disciplina a resposta do ofendido por matéria de veículo de comunicação social. É a via de quem não é sujeito da disputa ou foi atingido antes da convenção.

Quadro 4 · Duas vias de resposta — o que muda
PontoRegime eleitoralRegime da Lei nº 13.188/2015Fonte
Quem pode pedirCandidata, candidato, partido, federação e coligaçãoPessoa física ou jurídica atingida por matéria, identificada ou identificávelRes. 23.608, art. 31; Lei 13.188, art. 2º, § 1º
QuandoA partir da escolha em convençãoA qualquer tempo, observado o prazo decadencialLei 9.504, art. 58; Lei 13.188, art. 3º
Prazo1 a 3 dias conforme o meio; internet enquanto no ar60 dias de cada divulgação, com pedido prévio ao veículo por correspondência com aviso de recebimentoRes. 23.608, art. 32; Lei 13.188, art. 3º
Etapa préviaNão há: o pedido vai direto à Justiça EleitoralAção só depois de 7 dias sem atendimento pelo veículoLei 13.188, art. 5º
Juízo e ritoJustiça Eleitoral; decisão em até 3 diasDomicílio do ofendido ou local de maior repercussão; sentença em até 30 diasRes. 23.608, art. 33; Lei 13.188, arts. 5º, § 1º, e 9º
Conteúdo de usuáriosAlcança redes sociais e aplicações de internetExcluídos os comentários de usuários nas páginas do veículoRes. 23.608, art. 31; Lei 13.188, art. 2º, § 2º

No compilado do Planalto, vários dispositivos da Lei nº 13.188/2015 (arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 10) trazem remissão às ADIs 5.415 e 5.436. O resultado desses julgamentos não foi conferido em fonte oficial nesta leitura e, por isso, não é afirmado aqui.

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam a resposta

  1. Contar o prazo em dias úteis. Os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados a partir de 15 de agosto (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º). Ofensa no horário gratuito de sexta-feira exige pedido no sábado.
  2. Pedir resposta e multa na mesma petição. A cumulação leva ao indeferimento da inicial (art. 4º). Resposta e representação por propaganda irregular são ações distintas.
  3. Deixar a postagem sair do ar sem prova. Sem a cópia da página e a URL, e sem ata notarial ou meio equivalente, o pedido sobre conteúdo removido corre risco de extinção (art. 32, IV, b e c).
  4. Aplicar ao recurso da resposta o prazo das representações comuns. Agravo interno e embargos de representação passaram a 3 dias em 2024; no direito de resposta continuam em 1 dia (arts. 39, 40, § 8º, e 42).
  5. Usar o tempo da resposta para atacar. A resposta deve dirigir-se aos fatos veiculados; quem usa o tempo sem responder a eles perde tempo idêntico do próprio programa (art. 32, III, d e h).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em direito de resposta eleitoral

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da campanha nesta reta final

  1. Monitore com registro de horário. O prazo corre da veiculação; sem saber quando a ofensa foi ao ar, não se sabe quando o prazo acaba.
  2. Capture antes de pedir. Página, URL, data e hora; ata notarial quando o conteúdo for determinante. A prova do conteúdo removido é ônus de quem pede (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, b).
  3. Redija a resposta junto com o pedido. Na imprensa escrita, o texto da resposta instrui a inicial (art. 32, I, b); nos demais meios, tê-lo pronto encurta a veiculação.
  4. Responda aos fatos, não ao adversário. A resposta que foge do objeto custa tempo do próprio programa (art. 32, III, h).
  5. Confira antes de republicar. Quem difunde conteúdo de terceiro precisa demonstrar verificação prévia de fidedignidade (art. 31, parágrafo único).
  6. Mantenha escala de fim de semana. Citação, defesa e recurso vencem em 1 dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 7º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O adversário me atacou no horário eleitoral ontem à noite. Ainda dá tempo?

O prazo no horário gratuito é de 1 dia contado da veiculação do programa (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, III, a), e corre também aos sábados, domingos e feriados (art. 7º). O pedido deve especificar o trecho e vir com a mídia e a transcrição.

Uma publicação ofensiva continua no ar há semanas. Perdi o prazo?

Não. Na internet, o pedido pode ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou em 3 dias contados da retirada (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, a; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV).

Quem paga a veiculação da resposta na internet?

O responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c). Se a ofensa foi impulsionada, a resposta deve empregar o mesmo impulsionamento e ficar disponível por tempo não inferior ao dobro da ofensa (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, d e e).

Compartilhei uma notícia de terceiro. Posso ser alvo do pedido?

Sim. Quando o pedido versa sobre conteúdo sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, cabe a quem o difundiu demonstrar que fez verificação prévia de fidedignidade (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31, parágrafo único).

A ofensa saiu na sexta-feira anterior ao 2º turno. Ainda há resposta?

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem a reparação nos prazos normais, a resposta é divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 dias anteriores ao pleito, em termos previamente aprovados e sem tréplica (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).

Posso pedir resposta e, ao mesmo tempo, a retirada do conteúdo?

Sim. É vedado cumular resposta com multa, mas a vedação não impede o pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 4º, parágrafo único). A ordem de retirada deve indicar a URL específica (art. 32, § 5º).

Fui ofendido por reportagem antes de ser escolhido em convenção. Qual é a via?

Antes da convenção, o art. 58 da Lei nº 9.504/1997 ainda não se aplica. A via é a Lei nº 13.188/2015: pedido ao veículo por correspondência com aviso de recebimento em até 60 dias da divulgação e, sem atendimento em 7 dias, ação de rito especial (arts. 3º e 5º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos nos atos publicados no DJe e, em parte, na página compilada do TSE por acesso direto; o resultado das ADIs 5.415 e 5.436, contra a Lei nº 13.188/2015, não foi conferido em fonte oficial; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.

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Em direito de resposta, a primeira conversa é sobre o relógio: quando a ofensa foi ao ar, onde está a prova e qual meio define o prazo. Na reta final de 2026, o calendário não espera.

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