Início·Eleitoral & Partidário·Eleições e Campanhas·Direito de resposta
A lei fala em 24, 48 e 72 horas; a resolução do TSE aplica 1, 2 e 3 dias, contínuos, sem pausa no fim de semana. Com o 1º turno em 4 de outubro e o 2º em 25 de outubro de 2026, a janela útil de resposta se mede em dias.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Quem pode pedir e contra o quê
O art. 58 da Lei nº 9.504/1997 assegura o direito de resposta “a partir da escolha de candidatos em convenção”. Em 2026, as convenções para as eleições gerais correram de 20 de julho a 5 de agosto, e o Calendário Eleitoral marca 20 de julho como a data a partir da qual o direito está assegurado.
São legitimados a candidata, o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação atingidos, “ainda que de forma indireta”, por conceito, imagem ou afirmação “caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”, difundidos por qualquer veículo de comunicação social — e a Resolução nº 23.608/2019 acrescenta expressamente os “provedores de aplicativos de internet e redes sociais” (art. 31, na redação da Resolução nº 23.672/2021). A competência segue a eleição: TSE na presidencial, TRE nas federais, estaduais e distritais, juízo eleitoral na municipal (art. 3º); nos tribunais, os pedidos são distribuídos entre três juízes auxiliares (art. 2º, II).
O ponto mais relevante para quem é acionado está no parágrafo único do art. 31: se o pedido versar sobre conteúdo reputado sabidamente inverídico, “inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira”, cabe ao representado demonstrar que fez “verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”. Republicar sem conferir transfere o risco para quem republica.
O pedido de resposta não pode ser cumulado com pedido de multa por propaganda irregular, sob pena de indeferimento da inicial — o que não impede pedir a suspensão ou a remoção do conteúdo (art. 4º).
O instituto dá ao atingido o alcance que a ofensa teve; não pune. Para punir há outras vias: a representação por propaganda irregular e, para fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado, o crime do art. 323 do Código Eleitoral, na redação da Lei nº 14.192/2021.
2 · Prazos para pedir
O § 1º do art. 58 fixa 24, 48 e 72 horas conforme o meio. A Resolução nº 23.608/2019 aplica esses prazos como 1, 2 e 3 dias, e o art. 7º os declara “contínuos e peremptórios”, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas do calendário eleitoral.
| Meio | Prazo na lei | Prazo na resolução | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Horário eleitoral gratuito | 24 horas | 1 dia | Veiculação do programa | Lei 9.504, art. 58, § 1º, I; Res. 23.608, art. 32, III, a |
| Programação normal de rádio e TV | 48 horas | 2 dias | Veiculação da ofensa | Lei 9.504, art. 58, § 1º, II; Res. 23.608, art. 32, II, a |
| Imprensa escrita | 72 horas | 3 dias | Data constante da edição | Lei 9.504, art. 58, § 1º, III; Res. 23.608, art. 32, I, a |
| Internet — conteúdo no ar | A qualquer tempo | Enquanto a ofensa estiver sendo veiculada | — | Lei 9.504, art. 58, § 1º, IV; Res. 23.608, art. 32, IV, a |
| Internet — conteúdo retirado | 72 horas após a retirada | 3 dias | Retirada do conteúdo | Lei 9.504, art. 58, § 1º, IV; Res. 23.608, art. 32, IV, a |
Prazos contínuos e peremptórios (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º, na redação da Resolução nº 23.756/2026). Se o PJe ficar indisponível por mais de 60 minutos entre 6h e 24h, ou na última hora do prazo, o vencimento passa para o dia seguinte, mediante juntada do relatório de indisponibilidade (art. 8º).
3 · O rito
A lei fixou 72 horas para a decisão e 24 horas para o recurso; a resolução desdobra essas balizas em atos de 1 dia, todos no PJe, com comunicações por mural eletrônico e mensagem instantânea até 18 de dezembro de 2026.
Os agravos internos e os embargos das representações comuns passaram a 3 dias com a Resolução nº 23.733/2024 (art. 27, §§ 6º e 7º, redação consolidada pela Resolução nº 23.756/2026). Essa mudança não alcançou o capítulo do direito de resposta: nele, embargos e agravo interno continuam em 1 dia (arts. 39, 40, § 8º, e 42). Confundir os dois regimes é perder o recurso.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Defesa do representado | 1 dia | Citação, preferencialmente eletrônica | Res. 23.608, art. 33, caput; Lei 9.504, art. 58, § 2º |
| Parecer do Ministério Público Eleitoral | 1 dia | Fim do prazo de defesa | Res. 23.608, art. 33, § 1º |
| Decisão de primeiro grau | Até 3 dias | Peticionamento eletrônico do pedido | Res. 23.608, art. 33, § 2º; Lei 9.504, art. 58, §§ 2º e 9º |
| Recurso ao TRE (municipais) ou ao plenário (decisão de juiz auxiliar) | 1 dia; contrarrazões em igual prazo | Publicação da decisão / intimação | Res. 23.608, arts. 37 e 40; Lei 9.504, art. 58, § 5º |
| Julgamento no tribunal | Em mesa em 1 dia, sem pauta | Conclusão dos autos | Res. 23.608, arts. 39, IV, e 40, § 1º; Lei 9.504, art. 58, § 6º |
| Recurso especial ao TSE | 1 dia; sem juízo de admissibilidade na origem | Publicação do acórdão | Res. 23.608, art. 41 |
| Embargos de declaração e agravo interno | 1 dia | Publicação da decisão | Res. 23.608, arts. 39, §§ 6º e 7º, 40, § 8º, e 42, §§ 6º e 7º |
| Recurso extraordinário ao STF | 3 dias | Publicação do acórdão do TSE | Res. 23.608, art. 43 |
Não decidido o pedido em 72 horas, a Justiça Eleitoral aloca, de ofício, juiz auxiliar (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9º). Os pedidos de resposta tramitam com preferência (art. 58-A).
4 · A veiculação da resposta
Deferido o pedido, a lei e a resolução descrevem como a resposta vai ao ar em cada meio. O padrão é a equivalência com a ofensa, com um piso de 1 minuto no rádio e na televisão.
| Meio | Forma | Prazo para veicular | Fonte |
|---|---|---|---|
| Imprensa escrita | Mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e realce; a pedido, no mesmo dia da semana | Até 2 dias após a decisão, ou na primeira circulação se a periodicidade for maior | Res. 23.608, art. 32, I, c e d; Lei 9.504, art. 58, § 3º, I |
| Rádio e TV, programação normal | Tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto | Até 2 dias após a decisão | Res. 23.608, art. 32, II, d; Lei 9.504, art. 58, § 3º, II, c |
| Horário gratuito | Tempo igual, mínimo de 1 minuto, no início do programa de quem ofendeu; repetição se o tempo dele for menor | Mídia entregue até 36 horas após a ciência, para o programa subsequente | Res. 23.608, art. 32, III, c a g |
| Internet | Mesmo veículo, página, horário, realce e o mesmo impulsionamento eventualmente contratado; custo do responsável | Até 2 dias após a entrega da resposta em mídia física; disponível pelo menos o dobro do tempo da ofensa | Res. 23.608, art. 32, IV, d a g; Lei 9.504, art. 58, § 3º, IV |
| Ofensa às vésperas do pleito | Horários fixados pela Justiça Eleitoral, texto previamente aprovado, sem tréplica | Ainda que nos 2 dias anteriores ao pleito | Res. 23.608, art. 32, § 1º; Lei 9.504, art. 58, § 4º |
Descumprir, ainda que em parte, a decisão que concede a resposta sujeita o infrator a multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada na reiteração, sem prejuízo do crime do art. 347 do Código Eleitoral (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 36; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Quando o provedor não exerce controle editorial prévio, a obrigação de divulgar a resposta recai sobre o usuário que publicou o conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo definidos na decisão (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 30, § 3º). Se o juiz determinar a retirada do material, o provedor deve retirá-lo de imediato; a ordem deve conter, sob pena de nulidade, a URL específica do conteúdo, e pode ser estendida às replicações sucessivas, desde que indicadas as URLs e comprovada de plano a identidade dos conteúdos (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, §§ 4º a 6º).
5 · Fora do período eleitoral
A Lei nº 13.188/2015 disciplina a resposta do ofendido por matéria de veículo de comunicação social. É a via de quem não é sujeito da disputa ou foi atingido antes da convenção.
| Ponto | Regime eleitoral | Regime da Lei nº 13.188/2015 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Quem pode pedir | Candidata, candidato, partido, federação e coligação | Pessoa física ou jurídica atingida por matéria, identificada ou identificável | Res. 23.608, art. 31; Lei 13.188, art. 2º, § 1º |
| Quando | A partir da escolha em convenção | A qualquer tempo, observado o prazo decadencial | Lei 9.504, art. 58; Lei 13.188, art. 3º |
| Prazo | 1 a 3 dias conforme o meio; internet enquanto no ar | 60 dias de cada divulgação, com pedido prévio ao veículo por correspondência com aviso de recebimento | Res. 23.608, art. 32; Lei 13.188, art. 3º |
| Etapa prévia | Não há: o pedido vai direto à Justiça Eleitoral | Ação só depois de 7 dias sem atendimento pelo veículo | Lei 13.188, art. 5º |
| Juízo e rito | Justiça Eleitoral; decisão em até 3 dias | Domicílio do ofendido ou local de maior repercussão; sentença em até 30 dias | Res. 23.608, art. 33; Lei 13.188, arts. 5º, § 1º, e 9º |
| Conteúdo de usuários | Alcança redes sociais e aplicações de internet | Excluídos os comentários de usuários nas páginas do veículo | Res. 23.608, art. 31; Lei 13.188, art. 2º, § 2º |
No compilado do Planalto, vários dispositivos da Lei nº 13.188/2015 (arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 10) trazem remissão às ADIs 5.415 e 5.436. O resultado desses julgamentos não foi conferido em fonte oficial nesta leitura e, por isso, não é afirmado aqui.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
O prazo no horário gratuito é de 1 dia contado da veiculação do programa (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, III, a), e corre também aos sábados, domingos e feriados (art. 7º). O pedido deve especificar o trecho e vir com a mídia e a transcrição.
Não. Na internet, o pedido pode ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou em 3 dias contados da retirada (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, a; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV).
O responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c). Se a ofensa foi impulsionada, a resposta deve empregar o mesmo impulsionamento e ficar disponível por tempo não inferior ao dobro da ofensa (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, IV, d e e).
Sim. Quando o pedido versa sobre conteúdo sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, cabe a quem o difundiu demonstrar que fez verificação prévia de fidedignidade (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31, parágrafo único).
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem a reparação nos prazos normais, a resposta é divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 dias anteriores ao pleito, em termos previamente aprovados e sem tréplica (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 32, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).
Sim. É vedado cumular resposta com multa, mas a vedação não impede o pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 4º, parágrafo único). A ordem de retirada deve indicar a URL específica (art. 32, § 5º).
Antes da convenção, o art. 58 da Lei nº 9.504/1997 ainda não se aplica. A via é a Lei nº 13.188/2015: pedido ao veículo por correspondência com aviso de recebimento em até 60 dias da divulgação e, sem atendimento em 7 dias, ação de rito especial (arts. 3º e 5º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos nos atos publicados no DJe e, em parte, na página compilada do TSE por acesso direto; o resultado das ADIs 5.415 e 5.436, contra a Lei nº 13.188/2015, não foi conferido em fonte oficial; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em direito de resposta, a primeira conversa é sobre o relógio: quando a ofensa foi ao ar, onde está a prova e qual meio define o prazo. Na reta final de 2026, o calendário não espera.
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