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Corrupção eleitoral, fatos inverídicos, violência política contra a mulher, falsidade na prestação de contas, apropriação de recursos de campanha. O Código Eleitoral tem rito próprio, a Justiça Eleitoral atrai os crimes comuns conexos e, entre 29 de setembro e 6 de outubro de 2026, eleitor só é preso nas hipóteses estritas do art. 236.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos
Em resumo
1 · O mapa dos tipos
Os crimes eleitorais estão nos arts. 289 a 354-A do Código Eleitoral e em dispositivos esparsos da Lei nº 9.504/1997. Muitos tipos do Código só dizem o máximo da pena, e o art. 284 completa o mínimo: “de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”.
Três filtros vêm antes de qualquer discussão sobre prova. Pena máxima de até 2 anos faz a infração ser de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61), e o ANPP não se aplica quando couber transação penal (CPP, art. 28-A, § 2º, I). Pena mínima de até 1 ano abre a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89). Pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, abre o ANPP, calculada com as causas de aumento e diminuição do caso concreto (CPP, art. 28-A, caput e § 1º).
| Tipo | Conduta | Pena cominada | ANPP pela pena mínima | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Art. 289 | Inscrever-se fraudulentamente eleitor | Reclusão até 5 anos (mínimo de 1) e 5 a 15 dias-multa | Em tese, sim | Código Eleitoral, arts. 284 e 289 |
| Art. 299 | Corrupção eleitoral | Reclusão até 4 anos (mínimo de 1) e 5 a 15 dias-multa | Em tese, sim | Código Eleitoral, arts. 284 e 299 |
| Art. 301 | Coação ao voto com violência ou grave ameaça | Reclusão até 4 anos e 5 a 15 dias-multa | Não: violência ou grave ameaça | Código Eleitoral, art. 301 |
| Art. 302 | Concentração de eleitores no dia da eleição | Reclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multa | Não: mínimo de 4 anos | Código Eleitoral, art. 302 |
| Art. 323 | Divulgar fatos que sabe inverídicos | Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa; aumento de 1/3 até metade | Não: menor potencial ofensivo, via da transação | Código Eleitoral, art. 323 (Lei nº 14.192/2021) |
| Art. 324 | Calúnia na propaganda | Detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa; aumento do art. 327 | Sem aumento, via da transação; com ele, em tese, sim | Código Eleitoral, arts. 324 e 327 |
| Art. 326-A | Denunciação caluniosa eleitoral | Reclusão de 2 a 8 anos e multa | Em tese, sim | Código Eleitoral, art. 326-A (Lei nº 13.834/2019) |
| Art. 326-B | Violência política contra a mulher | Reclusão de 1 a 4 anos e multa; aumento de 1/3 | Pela pena, sim — mas a vedação do § 2º, IV, pode incidir | Código Eleitoral, art. 326-B; CPP, art. 28-A, § 2º, IV |
| Art. 350 | Falsidade ideológica eleitoral | Reclusão até 5 anos (documento público) ou até 3 (particular), com multa | Em tese, sim | Código Eleitoral, arts. 284 e 350 |
| Art. 354-A | Apropriação de recursos de campanha | Reclusão de 2 a 6 anos e multa | Em tese, sim | Código Eleitoral, art. 354-A (Lei nº 13.488/2017) |
| Art. 39, § 5º | Crimes do dia da eleição | Detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de serviços à comunidade, e multa | Não: menor potencial ofensivo, via da transação | Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º |
| Art. 33, § 4º | Pesquisa fraudulenta | Detenção de 6 meses a 1 ano e multa | Não: menor potencial ofensivo, via da transação | Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 4º |
| Art. 57-H, § 1º | Contratar grupo para ofender candidato na internet | Detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00 | Em tese, sim | Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º |
| Art. 72 | Ataque ao sistema eletrônico de votação ou à urna | Reclusão de 5 a 10 anos | Não: mínimo de 5 anos | Lei nº 9.504/1997, art. 72 |
“Em tese” porque o § 1º do art. 28-A manda somar as causas de aumento e diminuição do caso, e o § 2º traz vedações independentes da pena. Aos crimes da Lei nº 9.504/1997 aplicam-se os arts. 287 e 355 a 364 do Código Eleitoral, e pelos partidos respondem penalmente seus representantes legais (art. 90).
2 · Os tipos que mais aparecem
A maior parte dos inquéritos eleitorais não trata de fraude na urna: trata de vantagem ao eleitor, conteúdo falso, ataque a candidatas e contas de campanha. Em cada caso, o ponto técnico é o elemento subjetivo do tipo.
O TSE reafirmou em 2025 que o crime “é de natureza formal, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente da entrega ou aceitação da vantagem indevida” (AgR-AREspE nº 42651, 27/03/2025). Exige eleitor determinado ou determinável e “a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção” (REspEl nº 283, 28/03/2023). E pode ocorrer fora do período eleitoral: basta que a vantagem esteja vinculada à obtenção de votos (AgR-AI nº 383, 16/04/2020).
Na redação da Lei nº 14.192/2021, o art. 323 pune divulgar, “na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”, e também “quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico” (§ 1º). A pena sobe de 1/3 até metade por imprensa, internet, rede social ou transmissão em tempo real, ou com menosprezo à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia (§ 2º) — o mesmo aumento que o art. 327 aplica à calúnia, difamação e injúria eleitorais.
O tipo pune assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato, “utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”. Em 13/08/2026, o TSE assentou que a imunidade parlamentar material não protege manifestações desvinculadas da função legislativa “nem pode ser utilizada como escudo para práticas discriminatórias ou ilícitas” (REspEl nº 060001533).
O TSE já decidiu que “a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE”, mesmo fora do período eleitoral (CC nº 060073781, 02/06/2020). A defesa se concentra no dolo: é preciso comprovar que a omissão “foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais” (AgR-REspEl nº 060005069, 05/10/2023).
Desde a Lei nº 13.488/2017, é crime apropriar-se “o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função” de recursos destinados ao financiamento eleitoral. Como o tipo alcança quem exerce a função de fato, a nomeação formal do administrador financeiro é também medida de proteção penal.
3 · Dia da eleição e prisão
O Código Eleitoral protege eleitor, candidato, mesário e fiscal contra prisões no entorno da votação, e a Lei das Eleições transforma em crime, no dia do pleito, condutas lícitas na véspera.
Pelo art. 236, “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. Candidatos têm a garantia “desde 15 (quinze) dias antes da eleição” (§ 1º), e o preso é levado imediatamente ao juiz (§ 2º). Prender com violação do art. 236 é crime (art. 298).
No dia da eleição, são crimes o uso de alto-falantes, comício ou carreata, a arregimentação de eleitor e a boca de urna, a divulgação de propaganda e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos” na internet, podendo ser mantidos os publicados antes (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º). Material gráfico, caminhada, carreata e carro de som vão só até as 22 horas da véspera (§ 9º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Candidato: só prisão em flagrante (1º turno) | Até 6 de outubro de 2026 | 19 de setembro de 2026 | Código Eleitoral, art. 236, § 1º; calendário eleitoral 2026 |
| Eleitor: só flagrante, sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto (1º turno) | Até 6 de outubro de 2026 | 29 de setembro de 2026 | Código Eleitoral, art. 236; calendário eleitoral 2026 |
| Candidato ao 2º turno | Até 48 horas após o encerramento do 2º turno | 10 de outubro de 2026 | Código Eleitoral, art. 236, § 1º; notícia oficial do TSE |
| Eleitor no 2º turno | Até 48 horas após o encerramento do 2º turno | 5 dias antes de 25 de outubro | Código Eleitoral, art. 236 |
| Auto de prisão em flagrante ao juiz eleitoral | 24 horas | Prisão | Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 7º, § 1º |
| Audiência de custódia | 24 horas | Prisão | Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 8º |
Datas do 1º turno conforme o calendário publicado pelo TSE (Res.-TSE nº 23.760/2026); a de 10 de outubro, conforme notícia oficial do TSE de 06/03/2026. Para o eleitor no 2º turno, essa notícia indica 19 de outubro, mas a contagem que o calendário aplica ao 1º turno (29/9 para 4/10) levaria a 20 de outubro; a data não foi conferida no anexo da resolução — confirme-a antes de qualquer ato.
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, vedou o alistamento das pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, “ainda que sem condenação definitiva” (Código Eleitoral, art. 5º, IV), e incluiu “a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades” entre as causas de cancelamento da inscrição (art. 71, VI). Como a aplicação às eleições de 2026 envolve a anualidade (Constituição, art. 16), a casa não afirma aqui esse alcance.
4 · Competência
A regra está no Código desde 1965 e foi reafirmada pelo Plenário do STF em 2019. O TSE tem acrescentado o contrapeso: sem crime eleitoral com justa causa, não há atração.
Compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (Código Eleitoral, art. 35, II), e a Constituição ressalva, na competência criminal da Justiça Federal, “a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (art. 109, IV). No Inq 4.435 AgR, em 14/03/2019, o Plenário do STF confirmou, por maioria, a competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos e observou que “cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente”, na forma divulgada pelo Tribunal.
Em 08/05/2025, o TSE fixou que essa competência “é condicionada à existência de crime eleitoral, ainda que conexo com crimes comuns”, que a ausência de justa causa para o crime eleitoral autoriza o arquivamento parcial e “afasta a perpetuação da jurisdição eleitoral”, e que a condição de candidato ou o ambiente eleitoral, por si, não configuram crime eleitoral (AREspE nº 060037989). Para a defesa, portanto, a primeira pergunta é qual juízo — e ela se discute na primeira manifestação.
5 · Processo e acordos
As infrações do Código Eleitoral são de ação pública (art. 355) e seguem os arts. 355 a 364, com o CPP como lei subsidiária (art. 364). O TSE aplica o rito especial e o CPP apenas subsidiariamente.
O inquérito policial eleitoral pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 9º). Sobre o ANPP, o TSE registrou, com apoio em precedente do STJ, que, recebida a denúncia e feita a citação, cabe ao acusado requerer a remessa ao órgão de revisão ministerial “na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos” (AgR-HCCrim nº 060133882, 06/12/2022); e já considerou o acordo incabível depois da sentença e do acórdão condenatórios (ED-AgR-AREspE nº 34663, 29/08/2024).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Conclusão do inquérito — preso | 10 dias | Execução da ordem de prisão | Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 10 |
| Conclusão do inquérito — solto | 30 dias | — | Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 10, § 1º |
| Denúncia | 10 dias | Verificada a infração pelo Ministério Público | Código Eleitoral, art. 357 |
| Alegações escritas e testemunhas da defesa | 10 dias | Recebimento da denúncia, citação e depoimento pessoal | Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único |
| Alegações finais | 5 dias para cada parte | Encerrada a instrução | Código Eleitoral, art. 360 |
| Sentença | 10 dias | Conclusão dos autos | Código Eleitoral, art. 361 |
| Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral | 10 dias | Decisão final de condenação ou absolvição | Código Eleitoral, art. 362 |
| Revisão da recusa de ANPP | Primeira oportunidade nos autos | Ciência da recusa ministerial | CPP, art. 28-A, § 14; TSE, AgR-HCCrim nº 060133882 |
O TSE já aplicou às ações penais eleitorais originárias o art. 400 do CPP — interrogatório ao final — por ser mais benéfico ao réu (HC nº 2990, 26/02/2015), e afirma que ele prevalece sobre o depoimento pessoal logo após o recebimento da denúncia previsto no art. 359 do Código Eleitoral (AgR-REspEl nº 2632, 26/08/2021).
Em 2002, o TSE assentou que as infrações do Código Eleitoral seguem processo especial e não são da competência dos Juizados Especiais (Res.-TSE nº 21.294). A Res.-TSE nº 23.640/2021 prevê termo circunstanciado para as de menor potencial ofensivo. Como aplicar a transação a cada tipo, perante o juiz eleitoral, é questão a verificar antes de aceitar ou recusar proposta.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
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A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Sim. O art. 299 do Código Eleitoral pune a oferta “ainda que a oferta não seja aceita”, e o TSE trata a corrupção eleitoral como crime formal (AgR-AREspE nº 42651, 27/03/2025).
O eleitor, de 29 de setembro a 6 de outubro de 2026, só em flagrante, por sentença condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto; o candidato, desde 19 de setembro, só em flagrante (Código Eleitoral, art. 236). Prender fora dessas hipóteses é crime (art. 298).
Sim. A lei proíbe no dia da eleição novos conteúdos e impulsionamento, mas permite manter os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
Não há tipo com esse nome, mas o TSE já decidiu que caixa dois e omissão de recursos na prestação de contas podem configurar falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350; CC nº 060073781, 02/06/2020).
A Justiça Eleitoral, se houver conexão (Código Eleitoral, art. 35, II; STF, Inq 4.435 AgR). Sem justa causa para o crime eleitoral, o TSE admite arquivar essa parte e declinar o restante (AREspE nº 060037989, 08/05/2025).
Sim, nas condições do art. 28-A do CPP, aplicado subsidiariamente (Código Eleitoral, art. 364): sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e fora das vedações do § 2º.
Não quando a manifestação se desvincula da função legislativa: o TSE afirmou que a imunidade não pode ser usada “como escudo para práticas discriminatórias ou ilícitas” (REspEl nº 060001533, 13/08/2026).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os acórdãos do TSE estão citados pelas ementas publicadas na página oficial Temas Selecionados, e o do STF pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor; o anexo da Res.-TSE nº 23.760/2026 não pôde ser lido por inteiro, e a Res.-TSE nº 23.640/2021 foi lida na página compilada do TSE e está parafraseada; a data de início da proteção do eleitor no 2º turno (19 ou 20 de outubro) e a aplicação da Lei nº 15.358/2026 às eleições de 2026 não foram confirmadas. Esta página é revista a cada novo ato.
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