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Crimes eleitorais: a pena mínima decide o acordo, e o dia da eleição tem crimes próprios

Corrupção eleitoral, fatos inverídicos, violência política contra a mulher, falsidade na prestação de contas, apropriação de recursos de campanha. O Código Eleitoral tem rito próprio, a Justiça Eleitoral atrai os crimes comuns conexos e, entre 29 de setembro e 6 de outubro de 2026, eleitor só é preso nas hipóteses estritas do art. 236.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos

Em resumo

  • A pena mínima define a porta de saída negociada. Quando o Código Eleitoral não fixa o mínimo, ele é de 1 ano para reclusão e 15 dias para detenção; com mínimo inferior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça, o ANPP está em tese sobre a mesa (Código Eleitoral, art. 284; CPP, art. 28-A).
  • Corrupção eleitoral é crime formal. Consuma-se com dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter voto ou abstenção, “ainda que a oferta não seja aceita” (Código Eleitoral, art. 299).
  • No período eleitoral, a prisão é exceção expressa. Candidatos só podem ser presos em flagrante desde 19 de setembro; eleitores, de 29 de setembro a 6 de outubro de 2026, salvo flagrante, sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236; calendário das Eleições 2026).
  • Crime eleitoral puxa o crime comum conexo. Compete à Justiça Eleitoral processar os crimes eleitorais e os comuns conexos, e a ela cabe dizer se a conexão existe (Código Eleitoral, art. 35, II; STF, Inq 4.435 AgR, Plenário, 14/03/2019).

1 · O mapa dos tipos

Antes do mérito, a conta da pena: quais crimes eleitorais admitem acordo

Os crimes eleitorais estão nos arts. 289 a 354-A do Código Eleitoral e em dispositivos esparsos da Lei nº 9.504/1997. Muitos tipos do Código só dizem o máximo da pena, e o art. 284 completa o mínimo: “de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”.

Três filtros vêm antes de qualquer discussão sobre prova. Pena máxima de até 2 anos faz a infração ser de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61), e o ANPP não se aplica quando couber transação penal (CPP, art. 28-A, § 2º, I). Pena mínima de até 1 ano abre a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89). Pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, abre o ANPP, calculada com as causas de aumento e diminuição do caso concreto (CPP, art. 28-A, caput e § 1º).

Quadro 1 · Crimes eleitorais de maior incidência — pena cominada e cabimento do ANPP pela pena mínima
TipoCondutaPena cominadaANPP pela pena mínimaFonte
Art. 289Inscrever-se fraudulentamente eleitorReclusão até 5 anos (mínimo de 1) e 5 a 15 dias-multaEm tese, simCódigo Eleitoral, arts. 284 e 289
Art. 299Corrupção eleitoralReclusão até 4 anos (mínimo de 1) e 5 a 15 dias-multaEm tese, simCódigo Eleitoral, arts. 284 e 299
Art. 301Coação ao voto com violência ou grave ameaçaReclusão até 4 anos e 5 a 15 dias-multaNão: violência ou grave ameaçaCódigo Eleitoral, art. 301
Art. 302Concentração de eleitores no dia da eleiçãoReclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multaNão: mínimo de 4 anosCódigo Eleitoral, art. 302
Art. 323Divulgar fatos que sabe inverídicosDetenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa; aumento de 1/3 até metadeNão: menor potencial ofensivo, via da transaçãoCódigo Eleitoral, art. 323 (Lei nº 14.192/2021)
Art. 324Calúnia na propagandaDetenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa; aumento do art. 327Sem aumento, via da transação; com ele, em tese, simCódigo Eleitoral, arts. 324 e 327
Art. 326-ADenunciação caluniosa eleitoralReclusão de 2 a 8 anos e multaEm tese, simCódigo Eleitoral, art. 326-A (Lei nº 13.834/2019)
Art. 326-BViolência política contra a mulherReclusão de 1 a 4 anos e multa; aumento de 1/3Pela pena, sim — mas a vedação do § 2º, IV, pode incidirCódigo Eleitoral, art. 326-B; CPP, art. 28-A, § 2º, IV
Art. 350Falsidade ideológica eleitoralReclusão até 5 anos (documento público) ou até 3 (particular), com multaEm tese, simCódigo Eleitoral, arts. 284 e 350
Art. 354-AApropriação de recursos de campanhaReclusão de 2 a 6 anos e multaEm tese, simCódigo Eleitoral, art. 354-A (Lei nº 13.488/2017)
Art. 39, § 5ºCrimes do dia da eleiçãoDetenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de serviços à comunidade, e multaNão: menor potencial ofensivo, via da transaçãoLei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º
Art. 33, § 4ºPesquisa fraudulentaDetenção de 6 meses a 1 ano e multaNão: menor potencial ofensivo, via da transaçãoLei nº 9.504/1997, art. 33, § 4º
Art. 57-H, § 1ºContratar grupo para ofender candidato na internetDetenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00Em tese, simLei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º
Art. 72Ataque ao sistema eletrônico de votação ou à urnaReclusão de 5 a 10 anosNão: mínimo de 5 anosLei nº 9.504/1997, art. 72

“Em tese” porque o § 1º do art. 28-A manda somar as causas de aumento e diminuição do caso, e o § 2º traz vedações independentes da pena. Aos crimes da Lei nº 9.504/1997 aplicam-se os arts. 287 e 355 a 364 do Código Eleitoral, e pelos partidos respondem penalmente seus representantes legais (art. 90).

2 · Os tipos que mais aparecem

Cinco crimes que nascem da rotina de campanha — e o elemento que cada um exige

A maior parte dos inquéritos eleitorais não trata de fraude na urna: trata de vantagem ao eleitor, conteúdo falso, ataque a candidatas e contas de campanha. Em cada caso, o ponto técnico é o elemento subjetivo do tipo.

Corrupção eleitoral (art. 299)

O TSE reafirmou em 2025 que o crime “é de natureza formal, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente da entrega ou aceitação da vantagem indevida” (AgR-AREspE nº 42651, 27/03/2025). Exige eleitor determinado ou determinável e “a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção” (REspEl nº 283, 28/03/2023). E pode ocorrer fora do período eleitoral: basta que a vantagem esteja vinculada à obtenção de votos (AgR-AI nº 383, 16/04/2020).

Fatos inverídicos (art. 323) e crimes contra a honra

Na redação da Lei nº 14.192/2021, o art. 323 pune divulgar, “na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”, e também “quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico” (§ 1º). A pena sobe de 1/3 até metade por imprensa, internet, rede social ou transmissão em tempo real, ou com menosprezo à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia (§ 2º) — o mesmo aumento que o art. 327 aplica à calúnia, difamação e injúria eleitorais.

Violência política contra a mulher (art. 326-B)

O tipo pune assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato, “utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”. Em 13/08/2026, o TSE assentou que a imunidade parlamentar material não protege manifestações desvinculadas da função legislativa “nem pode ser utilizada como escudo para práticas discriminatórias ou ilícitas” (REspEl nº 060001533).

Falsidade ideológica eleitoral (art. 350) — o chamado caixa dois

O TSE já decidiu que “a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE”, mesmo fora do período eleitoral (CC nº 060073781, 02/06/2020). A defesa se concentra no dolo: é preciso comprovar que a omissão “foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais” (AgR-REspEl nº 060005069, 05/10/2023).

Apropriação de recursos de campanha (art. 354-A)

Desde a Lei nº 13.488/2017, é crime apropriar-se “o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função” de recursos destinados ao financiamento eleitoral. Como o tipo alcança quem exerce a função de fato, a nomeação formal do administrador financeiro é também medida de proteção penal.

3 · Dia da eleição e prisão

De 29 de setembro a 6 de outubro, a prisão tem regra própria — e o dia 4 tem crimes próprios

O Código Eleitoral protege eleitor, candidato, mesário e fiscal contra prisões no entorno da votação, e a Lei das Eleições transforma em crime, no dia do pleito, condutas lícitas na véspera.

Pelo art. 236, “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. Candidatos têm a garantia “desde 15 (quinze) dias antes da eleição” (§ 1º), e o preso é levado imediatamente ao juiz (§ 2º). Prender com violação do art. 236 é crime (art. 298).

No dia da eleição, são crimes o uso de alto-falantes, comício ou carreata, a arregimentação de eleitor e a boca de urna, a divulgação de propaganda e “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos” na internet, podendo ser mantidos os publicados antes (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º). Material gráfico, caminhada, carreata e carro de som vão só até as 22 horas da véspera (§ 9º).

Quadro 2 · Eleições 2026 — janelas de proteção contra a prisão e marcos do flagrante
AtoPrazoTermo inicialFonte
Candidato: só prisão em flagrante (1º turno)Até 6 de outubro de 202619 de setembro de 2026Código Eleitoral, art. 236, § 1º; calendário eleitoral 2026
Eleitor: só flagrante, sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto (1º turno)Até 6 de outubro de 202629 de setembro de 2026Código Eleitoral, art. 236; calendário eleitoral 2026
Candidato ao 2º turnoAté 48 horas após o encerramento do 2º turno10 de outubro de 2026Código Eleitoral, art. 236, § 1º; notícia oficial do TSE
Eleitor no 2º turnoAté 48 horas após o encerramento do 2º turno5 dias antes de 25 de outubroCódigo Eleitoral, art. 236
Auto de prisão em flagrante ao juiz eleitoral24 horasPrisãoRes.-TSE nº 23.640/2021, art. 7º, § 1º
Audiência de custódia24 horasPrisãoRes.-TSE nº 23.640/2021, art. 8º

Datas do 1º turno conforme o calendário publicado pelo TSE (Res.-TSE nº 23.760/2026); a de 10 de outubro, conforme notícia oficial do TSE de 06/03/2026. Para o eleitor no 2º turno, essa notícia indica 19 de outubro, mas a contagem que o calendário aplica ao 1º turno (29/9 para 4/10) levaria a 20 de outubro; a data não foi conferida no anexo da resolução — confirme-a antes de qualquer ato.

Mudança de 2026 que toca o preso provisório

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, vedou o alistamento das pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, “ainda que sem condenação definitiva” (Código Eleitoral, art. 5º, IV), e incluiu “a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades” entre as causas de cancelamento da inscrição (art. 71, VI). Como a aplicação às eleições de 2026 envolve a anualidade (Constituição, art. 16), a casa não afirma aqui esse alcance.

4 · Competência

O crime eleitoral atrai o crime comum conexo — e é a Justiça Eleitoral quem decide se há conexão

A regra está no Código desde 1965 e foi reafirmada pelo Plenário do STF em 2019. O TSE tem acrescentado o contrapeso: sem crime eleitoral com justa causa, não há atração.

Compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (Código Eleitoral, art. 35, II), e a Constituição ressalva, na competência criminal da Justiça Federal, “a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (art. 109, IV). No Inq 4.435 AgR, em 14/03/2019, o Plenário do STF confirmou, por maioria, a competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos e observou que “cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente”, na forma divulgada pelo Tribunal.

Em 08/05/2025, o TSE fixou que essa competência “é condicionada à existência de crime eleitoral, ainda que conexo com crimes comuns”, que a ausência de justa causa para o crime eleitoral autoriza o arquivamento parcial e “afasta a perpetuação da jurisdição eleitoral”, e que a condição de candidato ou o ambiente eleitoral, por si, não configuram crime eleitoral (AREspE nº 060037989). Para a defesa, portanto, a primeira pergunta é qual juízo — e ela se discute na primeira manifestação.

5 · Processo e acordos

O rito eleitoral corre em prazos de 10 dias — e o ANPP deve ser pedido na primeira oportunidade

As infrações do Código Eleitoral são de ação pública (art. 355) e seguem os arts. 355 a 364, com o CPP como lei subsidiária (art. 364). O TSE aplica o rito especial e o CPP apenas subsidiariamente.

O inquérito policial eleitoral pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 9º). Sobre o ANPP, o TSE registrou, com apoio em precedente do STJ, que, recebida a denúncia e feita a citação, cabe ao acusado requerer a remessa ao órgão de revisão ministerial “na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos” (AgR-HCCrim nº 060133882, 06/12/2022); e já considerou o acordo incabível depois da sentença e do acórdão condenatórios (ED-AgR-AREspE nº 34663, 29/08/2024).

Quadro 3 · Ação penal eleitoral — prazos do rito do Código Eleitoral
AtoPrazoTermo inicialFonte
Conclusão do inquérito — preso10 diasExecução da ordem de prisãoRes.-TSE nº 23.640/2021, art. 10
Conclusão do inquérito — solto30 dias—Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 10, § 1º
Denúncia10 diasVerificada a infração pelo Ministério PúblicoCódigo Eleitoral, art. 357
Alegações escritas e testemunhas da defesa10 diasRecebimento da denúncia, citação e depoimento pessoalCódigo Eleitoral, art. 359, parágrafo único
Alegações finais5 dias para cada parteEncerrada a instruçãoCódigo Eleitoral, art. 360
Sentença10 diasConclusão dos autosCódigo Eleitoral, art. 361
Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral10 diasDecisão final de condenação ou absolviçãoCódigo Eleitoral, art. 362
Revisão da recusa de ANPPPrimeira oportunidade nos autosCiência da recusa ministerialCPP, art. 28-A, § 14; TSE, AgR-HCCrim nº 060133882

O TSE já aplicou às ações penais eleitorais originárias o art. 400 do CPP — interrogatório ao final — por ser mais benéfico ao réu (HC nº 2990, 26/02/2015), e afirma que ele prevalece sobre o depoimento pessoal logo após o recebimento da denúncia previsto no art. 359 do Código Eleitoral (AgR-REspEl nº 2632, 26/08/2021).

Juizado Especial ou Justiça Eleitoral?

Em 2002, o TSE assentou que as infrações do Código Eleitoral seguem processo especial e não são da competência dos Juizados Especiais (Res.-TSE nº 21.294). A Res.-TSE nº 23.640/2021 prevê termo circunstanciado para as de menor potencial ofensivo. Como aplicar a transação a cada tipo, perante o juiz eleitoral, é questão a verificar antes de aceitar ou recusar proposta.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam caro no inquérito eleitoral

  1. Ler só o máximo da pena. Sem mínimo expresso, ele é de 1 ano para reclusão e 15 dias para detenção (Código Eleitoral, art. 284) — e é o mínimo que abre suspensão do processo e ANPP.
  2. Achar que oferta recusada não é crime. O art. 299 pune a oferta “ainda que a oferta não seja aceita”, e o TSE trata a corrupção eleitoral como crime formal (AgR-AREspE nº 42651).
  3. Publicar no dia da eleição. Novos conteúdos e impulsionamento no dia do pleito são crime, como a boca de urna (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º). O que foi publicado antes pode permanecer.
  4. Tratar a prestação de contas como formalidade. Omissão de recursos e caixa dois podem configurar falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350; TSE, CC nº 060073781).
  5. Deixar o ANPP para as alegações finais. A revisão da recusa se pede na primeira oportunidade nos autos (CPP, art. 28-A, § 14; TSE, AgR-HCCrim nº 060133882).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em crimes eleitorais

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da campanha nos últimos dias

  1. Encerre publicação nova e impulsionamento antes do fim de 3 de outubro. No dia 4, conteúdo novo é crime; o publicado antes pode ficar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
  2. Treine fiscais e militância sobre boca de urna. Pelos partidos respondem penalmente seus representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
  3. Nenhuma vantagem a eleitor, em momento algum. Para o TSE, o art. 299 pode ser praticado em qualquer tempo (AgR-AI nº 383).
  4. Guarde a prova da fonte antes de divulgar fato sobre adversário. O art. 323 pune quem divulga o que sabe inverídico.
  5. Formalize quem movimenta os recursos. O art. 354-A alcança o administrador financeiro de fato.
  6. Tenha à mão o contato do advogado e do juízo eleitoral. Toda prisão vai imediatamente ao juiz (Código Eleitoral, art. 236, § 2º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Oferecer algo ao eleitor que recusou é crime?

Sim. O art. 299 do Código Eleitoral pune a oferta “ainda que a oferta não seja aceita”, e o TSE trata a corrupção eleitoral como crime formal (AgR-AREspE nº 42651, 27/03/2025).

Posso ser preso na semana da eleição?

O eleitor, de 29 de setembro a 6 de outubro de 2026, só em flagrante, por sentença condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto; o candidato, desde 19 de setembro, só em flagrante (Código Eleitoral, art. 236). Prender fora dessas hipóteses é crime (art. 298).

Posso manter no ar as publicações da campanha no dia da eleição?

Sim. A lei proíbe no dia da eleição novos conteúdos e impulsionamento, mas permite manter os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).

Caixa dois é crime eleitoral?

Não há tipo com esse nome, mas o TSE já decidiu que caixa dois e omissão de recursos na prestação de contas podem configurar falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350; CC nº 060073781, 02/06/2020).

Fui investigado por corrupção e por um crime eleitoral. Quem julga?

A Justiça Eleitoral, se houver conexão (Código Eleitoral, art. 35, II; STF, Inq 4.435 AgR). Sem justa causa para o crime eleitoral, o TSE admite arquivar essa parte e declinar o restante (AREspE nº 060037989, 08/05/2025).

Cabe acordo de não persecução penal em crime eleitoral?

Sim, nas condições do art. 28-A do CPP, aplicado subsidiariamente (Código Eleitoral, art. 364): sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e fora das vedações do § 2º.

Imunidade parlamentar protege contra o crime de violência política de gênero?

Não quando a manifestação se desvincula da função legislativa: o TSE afirmou que a imunidade não pode ser usada “como escudo para práticas discriminatórias ou ilícitas” (REspEl nº 060001533, 13/08/2026).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os acórdãos do TSE estão citados pelas ementas publicadas na página oficial Temas Selecionados, e o do STF pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor; o anexo da Res.-TSE nº 23.760/2026 não pôde ser lido por inteiro, e a Res.-TSE nº 23.640/2021 foi lida na página compilada do TSE e está parafraseada; a data de início da proteção do eleitor no 2º turno (19 ou 20 de outubro) e a aplicação da Lei nº 15.358/2026 às eleições de 2026 não foram confirmadas. Esta página é revista a cada novo ato.

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