Início·Eleitoral & Partidário·Prestação de Contas·Arrecadação e gastos
CNPJ em até 3 dias úteis, conta bancária em até 10 dias, três contas que não se misturam, gastos só por meio bancário identificado e limites de 2026 mantidos nos valores de 2022. O que não passa pela conta específica desaprova a prestação de contas — e, havendo abuso, alcança o registro ou o diploma.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Antes do primeiro real
A Res.-TSE nº 23.607/2019 exige, para o candidato arrecadar, quatro pré-requisitos: requerimento de registro, inscrição no CNPJ, conta bancária específica e emissão de recibos (art. 3º, I). O calendário de 2026 não deixa folga entre eles.
A Justiça Eleitoral pede à Receita Federal o CNPJ de cada candidatura registrada, a ser fornecido em até 3 dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º). A partir da concessão, o candidato tem 10 dias para comprovar o pedido de abertura da conta (Res. 23.607, art. 8º, § 1º, I), e o banco deve acatá-lo em até 3 dias, sem exigir depósito mínimo nem cobrar taxa de manutenção (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, I). Desde 2026, a abertura pode ser eletrônica, a critério do banco (Res. 23.607, art. 8º, § 1º-A).
A conta é obrigatória mesmo sem movimentação (art. 8º, § 2º). Não se exige quando não há agência ou posto bancário na circunscrição, ou quando o candidato renuncia, desiste, é substituído ou tem o registro indeferido antes de 10 dias da emissão do CNPJ, sem indícios de arrecadação (§ 4º). Vice e suplente não são obrigados a abrir conta; se abrirem, os extratos integram as contas do titular (§ 3º).
| Conta | Recebe | Destino do saldo | Fonte |
|---|---|---|---|
| “Doações para Campanha” do candidato | Doações de pessoas físicas, recursos próprios, repasses de doações | Órgão partidário da circunscrição, conta “Outros Recursos” | Res. 23.607, arts. 8º, 50, § 4º, e 51 |
| Fundo Partidário do candidato | Repasses do Fundo Partidário | Conta de Fundo Partidário do partido | Res. 23.607, arts. 9º e 50, § 3º |
| FEFC do candidato e do partido | Repasses do FEFC | Tesouro Nacional, por GRU | Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res. 23.607, arts. 9º, 50, § 5º, e 52 |
| “Doações para Campanha” do partido | Doações para campanha recebidas pela agremiação | Conta permanente; não se encerra | Res. 23.607, arts. 3º, parágrafo único, e 12, § 7º |
Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019, compilada. É vedado transferir recursos entre contas de naturezas distintas, salvo para pagar tarifas bancárias de conta sem recebimentos (art. 9º, § 2º). As contas de campanha não estão sob sigilo bancário, e seus extratos são publicados pelo TSE (art. 13, §§ 2º e 3º).
Emite-se recibo para toda arrecadação estimável em dinheiro, inclusive própria, e para a feita pela internet, no sistema de prestação de contas do TSE e em ordem cronológica (Res. 23.607, art. 7º, caput e §§ 2º e 4º). Doação financeira se comprova por documento bancário com o CPF ou CNPJ do doador, sob pena de ser tratada como de origem não identificada (§ 1º).
2 · Gastos eleitorais
O art. 26 da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 35 da Res.-TSE nº 23.607/2019, lista os gastos sujeitos a registro e a limite. O gasto se efetiva na data da contratação, independentemente do pagamento, e deve ser registrado nesse momento (Res. 23.607, art. 36, § 1º).
A lista vai do material impresso ao impulsionamento contratado com provedor com sede no País, passando por pessoal, comitês, transporte e pesquisas (Lei nº 9.504/1997, art. 26; Res. 23.607, art. 35). A Res.-TSE nº 23.752/2026 acrescentou as despesas com prevenção e combate à violência política e com segurança de candidatos (art. 35, XVI) e passou a exigir que as contratações sejam compatíveis com o princípio da economicidade (art. 36, § 3º).
Não são gastos eleitorais, não se prestam contas deles e não podem ser pagos com recursos da campanha: combustível e manutenção do veículo do candidato, remuneração, alimentação e hospedagem do motorista, alimentação e hospedagem próprias e até três linhas telefônicas em nome do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 3º; Res. 23.607, art. 35, § 6º). Honorários de advogado e de contador são gasto eleitoral, mas ficam fora do limite de gastos (art. 26, § 4º; art. 18-A, parágrafo único).
Todo gasto financeiro sai da conta por cheque nominal cruzado, transferência que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, cartão de débito da conta ou Pix; boleto registrado pode ser pago pela conta, vedado o pagamento em espécie, com moeda virtual ou com cartão pré-pago de intermediadora (Res. 23.607, art. 38). A comprovação é por documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, com data, descrição detalhada, valor e identificação das partes (art. 60).
| Item | Limite | Base | Fonte |
|---|---|---|---|
| Alimentação do pessoal da campanha | 10% | Total dos gastos contratados | Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º, I; Res. 23.607, art. 42, I |
| Aluguel de veículos automotores | 20% | Total dos gastos contratados | Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º, II; Res. 23.607, art. 42, II |
| Fundo de caixa (gastos de pequeno vulto) | Saldo máximo de 2%, vedada a recomposição | Gastos contratados; despesa individual até meio salário mínimo | Res. 23.607, arts. 39 e 40 |
| Combustível em carreata | 10 litros por veículo, com placas identificadas | Evento informado com 24 horas de antecedência | Res. 23.607, art. 35, § 11, I, e § 11-A |
| Gasto pessoal de eleitor em apoio | R$ 1.064,10, sem reembolso | Comprovante em nome do eleitor | Lei nº 9.504/1997, art. 27; Res. 23.607, art. 43 |
O combustível só é gasto eleitoral comprovável com nota que contenha o CNPJ da campanha, para carreatas, veículos locados ou cedidos declarados na prestação e geradores (Res. 23.607, art. 35, § 11).
3 · Limites de 2026
A lei manda que os limites sejam “definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral” (Lei nº 9.504/1997, art. 18). Sem lei nova, o TSE decidiu, pela Res.-TSE nº 23.766, de 1º de julho de 2026, adotar os limites das eleições gerais de 2022, e os divulgou na Portaria TSE nº 449, de 20 de julho de 2026, publicada em 21 de julho.
O limite abrange os gastos contratados, as transferências a outros partidos ou candidatos, as doações estimáveis recebidas e os gastos do partido individualizáveis (Res. 23.607, art. 5º; Lei nº 9.504/1997, art. 18-A). No cargo majoritário, o limite é único e inclui os gastos do vice ou suplente (art. 4º, § 2º-A). Quem gastar além paga multa de 100% do excesso em 5 dias úteis da intimação, sem prejuízo da apuração de abuso de poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B; Res. 23.607, art. 6º).
| Unidades da Federação | Governador (1º turno) | Acréscimo no 2º turno | Senador | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| AC, AP, RR | R$ 3.557.761,23 | R$ 1.778.880,62 | R$ 3.176.572,53 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
| MS, RO, SE, TO | R$ 6.226.082,16 | R$ 3.113.041,08 | R$ 3.176.572,53 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
| AL, AM, DF, ES, MT, PB, PI, RN | R$ 7.115.522,46 | R$ 3.557.761,23 | R$ 3.811.887,03 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
| CE, GO, MA, PA, PE, PR, RS, SC | R$ 11.562.724,00 | R$ 5.781.362,00 | R$ 4.447.201,54 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
| BA, MG, RJ | R$ 17.788.806,16 | R$ 8.894.403,08 | R$ 5.336.641,85 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
| SP | R$ 26.683.209,24 | R$ 13.341.604,62 | R$ 7.115.522,46 | Portaria TSE nº 449/2026, anexo |
Demais cargos, iguais em todas as UFs: Presidente da República, R$ 88.944.030,80 no 1º turno, com acréscimo de R$ 44.472.015,40 no 2º; deputado federal, R$ 3.176.572,53; deputado estadual ou distrital, R$ 1.270.629,01. O acréscimo de 50% no segundo turno dos cargos majoritários está no art. 1º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.766/2026. Honorários advocatícios e contábeis não entram no limite (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).
A contratação de pessoal para a campanha não gera vínculo empregatício, e a pessoa contratada é tratada como contribuinte individual da Previdência (Lei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “h”). As despesas com pessoal são detalhadas com identificação dos prestadores, locais, horas, atividades e justificativa do preço (Res. 23.607, art. 35, § 12).
Para militância e mobilização de rua, o art. 100-A fixa tetos numéricos, divulgados para 2026 na Portaria TSE nº 444/2026, segundo notícia oficial do Tribunal. O descumprimento sujeita o candidato às penas do art. 299 do Código Eleitoral (art. 100-A, § 5º).
| Cargo | Limite de contratações | Base territorial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Base municipal | 1% do eleitorado até 30 mil eleitores; acima, mais 1 por mil eleitores excedentes | Eleitorado apto do município | Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, I e II |
| Presidente e Senador | O número do município com mais eleitores | Em cada Estado | Art. 100-A, § 1º, I |
| Governador | O dobro do limite do município com mais eleitores | No Estado; no DF, o dobro do inciso II | Art. 100-A, § 1º, II |
| Deputado federal | 70% do limite do município com mais eleitores | Na circunscrição | Art. 100-A, § 1º, III |
| Deputado estadual ou distrital | 50% do limite de deputado federal | Na circunscrição | Art. 100-A, § 1º, IV |
Somam-se as contratações do titular, do vice e do suplente (Res. 23.607, art. 41, § 5º). Ficam fora do teto militância não remunerada, apoio administrativo e operacional, fiscais, delegados e advogados (art. 41, § 8º).
4 · Fim de campanha
Partidos e candidatos arrecadam e contraem obrigações até o dia da eleição — 4 de outubro, ou 25 de outubro para quem disputa o segundo turno (Res. 23.607, art. 33). Depois disso, só se arrecada para quitar despesas já contraídas, que devem estar pagas até o prazo das contas (§ 1º).
O débito não quitado até a entrega das contas pode ser assumido pelo partido, por decisão do órgão nacional, com acordo firmado com o credor, cronograma e fonte de pagamento (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; Res. 23.607, art. 33, §§ 2º e 3º). Assumida a dívida, o órgão da circunscrição responde solidariamente, e o débito deixa de ser causa de rejeição das contas (art. 29, § 4º). Dívida não assumida pode levar à desaprovação (Res. 23.607, art. 34).
Sobras são a diferença positiva entre arrecadação e gastos financeiros, os bens permanentes adquiridos ou recebidos e os créditos de impulsionamento não utilizados (Res. 23.607, art. 50). Vão ao órgão do partido na circunscrição, conforme a origem, até a entrega das contas (§ 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 31). Não cumprida a transferência, o banco comunica o titular para fazê-la até 10 dias antes de 31 de dezembro e, depois disso, transfere ele mesmo o saldo ao órgão partidário da circunscrição (Res. 23.607, art. 51); as contas de campanha são encerradas no fim de 2026 (art. 12, III e IV).
O FEFC não é sobra: o não utilizado vai integralmente ao Tesouro (art. 50, § 5º). Recurso do FEFC ou do Fundo Partidário sem comprovação, ou aplicado indevidamente, é devolvido após o trânsito em julgado, com juros e atualização desde o fato (art. 79, §§ 1º e 2º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
R$ 3.176.572,53 em todas as unidades da Federação; para deputado estadual ou distrital, R$ 1.270.629,01 (Portaria TSE nº 449/2026). São os valores de 2022, mantidos pela Res.-TSE nº 23.766/2026.
Não. São gastos eleitorais, mas excluídos do limite (Lei nº 9.504/1997, arts. 18-A, parágrafo único, e 26, § 4º), e podem ser pagos com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (art. 26, § 5º).
Não. A contratação de pessoal para campanha não gera vínculo empregatício, e o contratado é contribuinte individual (Lei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “h”).
Sim, pelo fundo de caixa: saldo máximo de 2% dos gastos contratados, sacado da conta de campanha, sem recomposição, para despesas individuais de até meio salário mínimo, sem fracionamento, e sempre com comprovante (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 39 e 40).
O eleitor pode gastar pessoalmente até R$ 1.064,10, sem reembolso, com comprovante em seu nome; bens ou serviços entregues ao candidato, porém, são doação e seguem as regras próprias (Lei nº 9.504/1997, art. 27; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 43, §§ 1º e 2º).
As sobras vão ao órgão partidário da circunscrição até a entrega das contas; o FEFC não utilizado vai ao Tesouro Nacional. Se o candidato não transferir, o banco o faz e encerra as contas até 31 de dezembro (Lei nº 9.504/1997, art. 31; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 12, III e IV, 50, 51 e 52).
Multa de 100% do excesso, a recolher em 5 dias úteis da intimação, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 6º). O excesso apurado na prestação de contas é descontado de eventual multa em outro processo pelo mesmo fato (art. 6º, § 3º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a Portaria TSE nº 444/2026, sobre contratação de pessoal, foi conhecida pela notícia oficial do TSE, sem leitura do seu anexo; os números por município dependem do eleitorado apto divulgado pelo Tribunal e não foram reproduzidos. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Na reta final da campanha, o risco está menos na regra do que no documento que falta. A conversa começa pelos extratos, pelas notas fiscais e pelos contratos de pessoal.
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