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Dinheiro público com cota, doação privada com teto: o financiamento de 2026 cabe em regras de origem

Cerca de R$ 4,9 bilhões de FEFC, reservas mínimas para mulheres, pessoas negras e indígenas, doação de pessoa física limitada a 10% dos rendimentos de 2025 e autofinanciamento limitado a 10% do teto do cargo. Em campanha, a pergunta decisiva sobre cada real não é quanto, mas de onde veio.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • O FEFC de 2026 soma cerca de R$ 4,9 bilhões e chega ao candidato só por requerimento escrito. A divisão entre os partidos segue os percentuais de 2%, 35%, 48% e 15% da lei, e a distribuição interna, os critérios da executiva nacional (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-C, § 7º, e 16-D, § 2º).
  • As cotas de financiamento são constitucionais e tinham prazo. Ao menos 30% para candidaturas femininas, proporcionalmente ao número de candidatas, e 30% para pessoas pretas e pardas, distribuídos até 8 de setembro de 2026 (CF, art. 17, §§ 8º e 9º; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 9º, e 19, § 10).
  • Pessoa física doa até 10% dos rendimentos brutos de 2025; o candidato, até 10% do teto do seu cargo. O excesso sujeita a multa de até 100% da quantia excedente (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º, 2º-A e 3º).
  • Pessoa jurídica não financia campanha. A vedação decorre da ADI 4.650, julgada pelo STF em 2015, e está ao lado da origem estrangeira e do permissionário de serviço público (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31).

1 · As fontes

A lista de fontes admitidas é fechada — e cada uma entra por uma porta própria

O art. 15 da Res.-TSE nº 23.607/2019 enumera as origens aceitas. Tudo o que não se encaixa nelas é, em princípio, recurso de fonte vedada ou de origem não identificada, e o destino é a devolução ou o Tesouro Nacional.

Empréstimo só vale como recurso próprio se contratado com instituição autorizada pelo Banco Central, caucionado por bem do patrimônio e quitado até a entrega das contas finais (Res. 23.607, art. 16).

Quadro 1 · Fontes admitidas de recursos de campanha — limite, forma de ingresso e fonte
FonteLimiteComo entraFonte normativa
Recursos próprios do candidato10% do limite de gastos do cargo, somados os do vice ou suplenteTransação bancária identificada; bem que já integrava o patrimônio antes do registroLei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A; Res. 23.607, arts. 25, § 2º, e 27, §§ 1º e 1º-A
Pessoa física10% dos rendimentos brutos de 2025; estimáveis de bens ou serviços próprios até R$ 40.000,00 fora desse limiteTransferência com CPF, Pix, cheque cruzado e nominal, cartão no sítio do candidato, bem ou serviço próprioLei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º, 4º e 7º; Res. 23.607, arts. 21 e 27
Financiamento coletivoO do doador pessoa físicaInstituição arrecadadora cadastrada no TSE; pré-arrecadação desde 15/05/2026Lei nº 9.504/1997, arts. 22-A, § 3º, e 23, § 4º, IV; Res. 23.607, art. 22
Venda de bens ou serviços e eventosValores constituem doação e seguem suas regrasComunicação à Justiça Eleitoral com 5 dias úteis de antecedênciaLei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, V; Res. 23.607, art. 30
FEFCCritérios da executiva nacionalTransferência do partido para conta específica do candidato, após requerimento escritoLei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º; Res. 23.605, art. 8º
Fundo PartidárioCritérios do partidoTransferência para conta específica ou pagamento direto individualizadoLei nº 9.096/1995, art. 44, III; Res. 23.607, arts. 9º e 19
Outros partidos e candidatosSem o limite de 10%, salvo recursos próprios do candidato doadorCom recibo e identificação do doador originárioRes. 23.607, art. 29

Res. 23.607 e Res. 23.605 designam as Res.-TSE nº 23.607/2019 e nº 23.605/2019, compiladas. Os rendimentos de aplicação financeira têm a natureza do recurso aplicado (Res. 23.607, art. 15, § 1º).

2 · FEFC

O FEFC de 2026: R$ 4,9 bilhões distribuídos por fórmula legal e repassados por critério partidário

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é dotação orçamentária da União em ano eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C). Segundo o TSE, a União disponibilizou os recursos no prazo de 1º de junho de 2026, e o Tribunal divulgou em 3 de junho a distribuição de aproximadamente R$ 4,9 bilhões entre 30 partidos.

Quadro 2 · Distribuição do FEFC entre os partidos — critério e fonte
ParcelaQuem recebeBase de cálculoFonte
2%Todos os partidos com estatuto registrado no TSEDivisão igualitáriaLei nº 9.504/1997, art. 16-D, I
35%Partidos com ao menos um representante na CâmaraVotos na última eleição geral para a CâmaraLei nº 9.504/1997, art. 16-D, II
48%Partidos com representação na CâmaraNúmero de deputados eleitos na última eleição geralLei nº 9.504/1997, art. 16-D, III e § 3º
15%Partidos com representação no SenadoSenadores eleitos na última eleição e os que estavam no 1º quadriênioLei nº 9.504/1997, art. 16-D, IV e § 4º

Para distribuir Fundo Partidário e FEFC, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara nas eleições de 2022 a 2030 contam em dobro, uma única vez (EC nº 111/2021, art. 2º; Res. 23.605, art. 5º, § 3º-A). O partido podia renunciar ao FEFC até 1º de junho, vedada a redistribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16).

Do diretório nacional ao candidato

Os recursos só ficam à disposição do partido depois que a maioria absoluta da executiva nacional aprova e divulga os critérios de distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º). O candidato acessa o fundo por requerimento escrito ao órgão partidário (art. 16-D, § 2º).

É vedado repassar FEFC, inclusive como doação estimável, a partido ou candidato que não pertença à mesma federação ou coligação — irregularidade grave, tratada como recebimento de fonte vedada (Res. 23.607, art. 17, §§ 2º e 2º-A). A Res.-TSE nº 23.770/2026 permitiu transferir FEFC a candidatos majoritários do segundo turno até o 5º dia após o primeiro — em 2026, 9 de outubro —, se o valor estiver previsto nos critérios do partido (art. 17, §§ 9º-A e 9º-B).

O que o FEFC não paga e para onde volta

O FEFC não paga juros, multa de mora ou atualização por inadimplência, nem multas por infração penal, administrativa ou eleitoral (Res. 23.607, art. 37), e não custeia eleições suplementares nem consultas populares (art. 17, § 1º-A). O que não for usado volta integralmente ao Tesouro por GRU na apresentação das contas; bens permanentes comprados com o fundo são alienados a valor de mercado e o produto também vai ao Tesouro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res. 23.607, art. 50, §§ 5º a 7º).

3 · Cotas

As reservas para mulheres, pessoas negras e indígenas são regra constitucional, e o desvio remete ao art. 30-A

A EC nº 117/2022 levou ao art. 17, § 8º, da Constituição a reserva mínima de 30% do FEFC e do Fundo Partidário de campanha para candidatas; a EC nº 133/2024 acrescentou o § 9º, com 30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A Res.-TSE nº 23.752/2026 incluiu a reserva para candidaturas indígenas.

A verba das reservas deve ser aplicada “exclusivamente” nessas campanhas; o emprego em outras é ilícito (Res. 23.607, art. 17, § 6º). Admite-se pagar despesas comuns com outras candidaturas ou custear a cota-parte de despesas coletivas, desde que haja benefício para as campanhas contempladas (§ 7º). O desvio sujeita responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (§ 8º), e o valor volta ao Tesouro pelo órgão que repassou, com responsabilidade solidária de quem recebeu, na medida do que usou (§§ 10 e 11).

Há ainda um passivo: a EC nº 133/2024 deu por cumprida a cota racial das eleições anteriores, desde que o montante não aplicado seja aplicado nas 4 eleições seguintes, “a partir de 2026” (art. 3º, parágrafo único).

Quadro 3 · Reservas mínimas de FEFC e Fundo Partidário nas Eleições 2026
ReservaPercentual mínimoBase e aferiçãoFonte
Candidaturas femininasProporção de candidatas sobre o total de candidaturas do partido, nunca abaixo de 30%Total nacional de candidaturas; aferição do FEFC na conta do diretório nacionalCF, art. 17, § 8º; Res. 23.607, arts. 17, § 4º, I, e 19, § 3º, I
Pessoas negras30%Idem; no Fundo Partidário, sobre os gastos contratados na circunscriçãoCF, art. 17, § 9º; Res. 23.607, arts. 17, § 4º, II, e 19, § 3º, II
Pessoas indígenasProporção de mulheres e de homens indígenas no partidoIdemRes. 23.607, arts. 17, § 4º, II-A, e 19, § 3º, II-A
Prazo de distribuição08/09/2026Levantamento nacional das candidaturas para aferição dos percentuais em 18/08/2026Res. 23.607, arts. 17, § 9º, e 19, § 10; Calendário 2026

Fora da campanha, ao menos 5% do Fundo Partidário vai a programas de participação política das mulheres (CF, art. 17, § 7º).

4 · Doação e autofinanciamento

O limite do doador é pessoal e anual; o do candidato é fração do teto do cargo

A doação de pessoa física é limitada a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) — para 2026, os rendimentos de 2025. O controle é posterior e cruza dados do TSE e da Receita Federal.

Doações de R$ 1.064,10 ou mais, inclusive sucessivas no mesmo dia, só por transferência entre contas ou cheque cruzado e nominal (Res. 23.607, art. 21, §§ 1º e 2º). A Receita cruza doações e rendimentos e comunica indícios de excesso ao Ministério Público até 30 de julho de 2027, que pode representar até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; Calendário 2026). O pagamento de honorários advocatícios e contábeis de campanha por pessoa física não é doação e não conta no limite (art. 23, § 10), mas os profissionais e quem os pagou devem constar da prestação de contas (Res. 23.607, art. 25, § 1º-A).

Quadro 4 · Teto de autofinanciamento em 2026 (10% do limite de gastos do 1º turno)
CargoLimite de gastos no 1º turnoRecursos próprios atéFonte
PresidenteR$ 88.944.030,80R$ 8.894.403,08Portaria TSE nº 449/2026; Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A
GovernadorDe R$ 3.557.761,23 (AC, AP, RR) a R$ 26.683.209,24 (SP)De R$ 355.776,12 a R$ 2.668.320,92Portaria TSE nº 449/2026
SenadorDe R$ 3.176.572,53 a R$ 7.115.522,46 (SP)De R$ 317.657,25 a R$ 711.552,24Portaria TSE nº 449/2026
Deputado federalR$ 3.176.572,53 (todas as UFs)R$ 317.657,25Portaria TSE nº 449/2026
Deputado estadual ou distritalR$ 1.270.629,01 (todas as UFs)R$ 127.062,90Portaria TSE nº 449/2026

Percentual calculado pela casa sobre os valores da Portaria TSE nº 449/2026, truncados no centavo. Os recursos próprios do vice ou suplente somam-se aos do titular (Res. 23.607, art. 27, § 1º-A), e é vedado contornar o teto doando por interposta pessoa (§ 2º). A tabela por UF está na página Arrecadação e gastos.

5 · Fontes vedadas

Pessoa jurídica, dinheiro estrangeiro e permissionário: o que entra por essas portas volta

Em 17 de setembro de 2015, o STF informou oficialmente que o Plenário, por maioria, declarou na ADI 4.650 a inconstitucionalidade do financiamento de partidos e campanhas por pessoas jurídicas. A regra está hoje no art. 31 da Res.-TSE nº 23.607/2019 e no art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995.

É vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável — “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie” — de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público (Res. 23.607, art. 31). A origem estrangeira se afere pela procedência do dinheiro, não pela nacionalidade do doador (§ 1º), e a vedação ao permissionário não alcança os recursos próprios do candidato (§ 2º). O partido não pode repassar a candidatos doações de pessoas jurídicas, “ainda que em exercícios anteriores” (art. 15, § 2º), e a lista do art. 24 da Lei nº 9.504/1997 — órgãos públicos, concessionários, entidades de classe, sindicais, beneficentes, religiosas e esportivas, entre outras — segue em vigor.

Recebido recurso vedado, a devolução ao doador deve ser imediata, sem uso nem aplicação financeira; se impossível, recolhe-se ao Tesouro por GRU (art. 31, §§ 3º e 4º). A devolução não impede a desaprovação se o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente (§ 9º).

Erros que custam caro

Cinco leituras que transformam doação em irregularidade

  1. Receber doação de empresa por meio do sócio. A vedação alcança o recebimento “direto ou indireto”, e o recurso de fonte vedada deve ser devolvido imediatamente (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, caput e § 3º).
  2. Gastar do próprio bolso sem olhar o teto do cargo. O autofinanciamento vai até 10% do limite de gastos, somados vice e suplente; o excesso gera multa de até 100% (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 2º-A e 3º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º-A).
  3. Repassar FEFC a candidato de partido não coligado nem federado. É irregularidade grave e caracteriza recebimento de fonte vedada (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 2º e 2º-A).
  4. Usar a verba da cota em campanha não contemplada. O emprego é ilícito, remete ao art. 30-A e obriga a devolução ao Tesouro, solidariamente com quem recebeu (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 6º, 8º, 10 e 11).
  5. Aceitar doação acima de R$ 1.064,10 em espécie. Nesse valor, só transferência ou cheque cruzado e nominal; o que entrar de outro modo não pode ser usado (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 21, §§ 1º e 3º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em financiamento de campanha

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem arrecada

  1. Confira o CPF de cada doador antes de usar o dinheiro. CPF inválido ou ausente converte a doação em recurso de origem não identificada (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 32, § 1º).
  2. Guarde o requerimento escrito de FEFC e a resposta do partido. É a porta legal de acesso ao fundo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º).
  3. Registre de onde veio cada real recebido do partido. O recurso de cota não pode financiar campanha não contemplada (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, § 6º).
  4. Some recursos próprios do titular, do vice e do suplente. O teto de 10% do limite do cargo é único (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º-A).
  5. Mantenha relatório de CPF e valor das doações via Pix. A dispensa de recibo não dispensa esse registro (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º-B).
  6. Devolva de imediato o que parecer fonte vedada. Quem transfere espontaneamente ao Tesouro, sem usar, não paga juros e atualização (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, § 6º).
  7. Comunique eventos de arrecadação com 5 dias úteis de antecedência (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 30, I).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quanto posso doar para um candidato em 2026?

Até 10% dos rendimentos brutos que você auferiu em 2025, somadas todas as doações do período eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). Bens móveis ou imóveis seus e serviços próprios estimados em até R$ 40.000,00 ficam fora desse limite (§ 7º).

Quanto posso investir na minha própria campanha?

Até 10% do limite de gastos do cargo — por exemplo, R$ 317.657,25 para deputado federal e R$ 127.062,90 para deputado estadual em 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A; Portaria TSE nº 449/2026). Os recursos próprios do vice ou suplente somam-se aos do titular (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º-A).

A empresa de que sou sócio pode pagar despesas da minha campanha?

Não. Pessoa jurídica é fonte vedada, inclusive de forma indireta ou por meio de publicidade (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, I). O que ingressar deve ser devolvido imediatamente ou recolhido ao Tesouro (§§ 3º e 4º).

Como obtenho recursos do FEFC?

Por requerimento escrito ao órgão partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º). O partido distribui segundo os critérios aprovados pela executiva nacional e informados ao TSE, que precisam respeitar as reservas de gênero, raça e indígenas (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 8º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, § 4º).

O partido pode usar em 2026 doações de pessoas físicas recebidas em anos anteriores?

Pode, se identificadas na prestação anual, transferidas antes à conta “Doações para Campanha” e se os critérios da direção nacional foram enviados ao TSE até 15 de agosto (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 18). Doações antigas de pessoa jurídica, nunca (art. 15, § 2º).

A doação por Pix precisa de recibo eleitoral?

Não. A EC nº 133/2024 dispensou o recibo para doações via Pix a partidos e candidatos (art. 8º, II), mas o candidato deve manter relatório com CPF e valor de cada doação (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, §§ 6º-A e 6º-B).

Posso arrecadar por vaquinha virtual antes do registro?

Desde 15 de maio do ano eleitoral, pré-candidatos podem arrecadar por financiamento coletivo, mas os recursos só são liberados após o registro, o CNPJ e a abertura da conta; sem registro, os valores voltam aos doadores (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, §§ 3º e 4º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, §§ 4º e 5º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o valor do FEFC de 2026 é o divulgado pelo TSE em notícia oficial, sem leitura da lei orçamentária; a ADI 4.650 está citada pelo resultado divulgado pelo STF, sem leitura do inteiro teor; e os valores de autofinanciamento são cálculo da casa sobre a Portaria TSE nº 449/2026. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

Fale com o escritório

Antes de o recurso entrar na conta de campanha, a pergunta sobre sua origem ainda tem resposta simples. A conversa começa pela lista de doadores e pelos critérios do partido.

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