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Cerca de R$ 4,9 bilhões de FEFC, reservas mínimas para mulheres, pessoas negras e indígenas, doação de pessoa física limitada a 10% dos rendimentos de 2025 e autofinanciamento limitado a 10% do teto do cargo. Em campanha, a pergunta decisiva sobre cada real não é quanto, mas de onde veio.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · As fontes
O art. 15 da Res.-TSE nº 23.607/2019 enumera as origens aceitas. Tudo o que não se encaixa nelas é, em princípio, recurso de fonte vedada ou de origem não identificada, e o destino é a devolução ou o Tesouro Nacional.
Empréstimo só vale como recurso próprio se contratado com instituição autorizada pelo Banco Central, caucionado por bem do patrimônio e quitado até a entrega das contas finais (Res. 23.607, art. 16).
| Fonte | Limite | Como entra | Fonte normativa |
|---|---|---|---|
| Recursos próprios do candidato | 10% do limite de gastos do cargo, somados os do vice ou suplente | Transação bancária identificada; bem que já integrava o patrimônio antes do registro | Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A; Res. 23.607, arts. 25, § 2º, e 27, §§ 1º e 1º-A |
| Pessoa física | 10% dos rendimentos brutos de 2025; estimáveis de bens ou serviços próprios até R$ 40.000,00 fora desse limite | Transferência com CPF, Pix, cheque cruzado e nominal, cartão no sítio do candidato, bem ou serviço próprio | Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º, 4º e 7º; Res. 23.607, arts. 21 e 27 |
| Financiamento coletivo | O do doador pessoa física | Instituição arrecadadora cadastrada no TSE; pré-arrecadação desde 15/05/2026 | Lei nº 9.504/1997, arts. 22-A, § 3º, e 23, § 4º, IV; Res. 23.607, art. 22 |
| Venda de bens ou serviços e eventos | Valores constituem doação e seguem suas regras | Comunicação à Justiça Eleitoral com 5 dias úteis de antecedência | Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, V; Res. 23.607, art. 30 |
| FEFC | Critérios da executiva nacional | Transferência do partido para conta específica do candidato, após requerimento escrito | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º; Res. 23.605, art. 8º |
| Fundo Partidário | Critérios do partido | Transferência para conta específica ou pagamento direto individualizado | Lei nº 9.096/1995, art. 44, III; Res. 23.607, arts. 9º e 19 |
| Outros partidos e candidatos | Sem o limite de 10%, salvo recursos próprios do candidato doador | Com recibo e identificação do doador originário | Res. 23.607, art. 29 |
Res. 23.607 e Res. 23.605 designam as Res.-TSE nº 23.607/2019 e nº 23.605/2019, compiladas. Os rendimentos de aplicação financeira têm a natureza do recurso aplicado (Res. 23.607, art. 15, § 1º).
2 · FEFC
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é dotação orçamentária da União em ano eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C). Segundo o TSE, a União disponibilizou os recursos no prazo de 1º de junho de 2026, e o Tribunal divulgou em 3 de junho a distribuição de aproximadamente R$ 4,9 bilhões entre 30 partidos.
| Parcela | Quem recebe | Base de cálculo | Fonte |
|---|---|---|---|
| 2% | Todos os partidos com estatuto registrado no TSE | Divisão igualitária | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, I |
| 35% | Partidos com ao menos um representante na Câmara | Votos na última eleição geral para a Câmara | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, II |
| 48% | Partidos com representação na Câmara | Número de deputados eleitos na última eleição geral | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, III e § 3º |
| 15% | Partidos com representação no Senado | Senadores eleitos na última eleição e os que estavam no 1º quadriênio | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, IV e § 4º |
Para distribuir Fundo Partidário e FEFC, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara nas eleições de 2022 a 2030 contam em dobro, uma única vez (EC nº 111/2021, art. 2º; Res. 23.605, art. 5º, § 3º-A). O partido podia renunciar ao FEFC até 1º de junho, vedada a redistribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16).
Os recursos só ficam à disposição do partido depois que a maioria absoluta da executiva nacional aprova e divulga os critérios de distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º). O candidato acessa o fundo por requerimento escrito ao órgão partidário (art. 16-D, § 2º).
É vedado repassar FEFC, inclusive como doação estimável, a partido ou candidato que não pertença à mesma federação ou coligação — irregularidade grave, tratada como recebimento de fonte vedada (Res. 23.607, art. 17, §§ 2º e 2º-A). A Res.-TSE nº 23.770/2026 permitiu transferir FEFC a candidatos majoritários do segundo turno até o 5º dia após o primeiro — em 2026, 9 de outubro —, se o valor estiver previsto nos critérios do partido (art. 17, §§ 9º-A e 9º-B).
O FEFC não paga juros, multa de mora ou atualização por inadimplência, nem multas por infração penal, administrativa ou eleitoral (Res. 23.607, art. 37), e não custeia eleições suplementares nem consultas populares (art. 17, § 1º-A). O que não for usado volta integralmente ao Tesouro por GRU na apresentação das contas; bens permanentes comprados com o fundo são alienados a valor de mercado e o produto também vai ao Tesouro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res. 23.607, art. 50, §§ 5º a 7º).
3 · Cotas
A EC nº 117/2022 levou ao art. 17, § 8º, da Constituição a reserva mínima de 30% do FEFC e do Fundo Partidário de campanha para candidatas; a EC nº 133/2024 acrescentou o § 9º, com 30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A Res.-TSE nº 23.752/2026 incluiu a reserva para candidaturas indígenas.
A verba das reservas deve ser aplicada “exclusivamente” nessas campanhas; o emprego em outras é ilícito (Res. 23.607, art. 17, § 6º). Admite-se pagar despesas comuns com outras candidaturas ou custear a cota-parte de despesas coletivas, desde que haja benefício para as campanhas contempladas (§ 7º). O desvio sujeita responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (§ 8º), e o valor volta ao Tesouro pelo órgão que repassou, com responsabilidade solidária de quem recebeu, na medida do que usou (§§ 10 e 11).
Há ainda um passivo: a EC nº 133/2024 deu por cumprida a cota racial das eleições anteriores, desde que o montante não aplicado seja aplicado nas 4 eleições seguintes, “a partir de 2026” (art. 3º, parágrafo único).
| Reserva | Percentual mínimo | Base e aferição | Fonte |
|---|---|---|---|
| Candidaturas femininas | Proporção de candidatas sobre o total de candidaturas do partido, nunca abaixo de 30% | Total nacional de candidaturas; aferição do FEFC na conta do diretório nacional | CF, art. 17, § 8º; Res. 23.607, arts. 17, § 4º, I, e 19, § 3º, I |
| Pessoas negras | 30% | Idem; no Fundo Partidário, sobre os gastos contratados na circunscrição | CF, art. 17, § 9º; Res. 23.607, arts. 17, § 4º, II, e 19, § 3º, II |
| Pessoas indígenas | Proporção de mulheres e de homens indígenas no partido | Idem | Res. 23.607, arts. 17, § 4º, II-A, e 19, § 3º, II-A |
| Prazo de distribuição | 08/09/2026 | Levantamento nacional das candidaturas para aferição dos percentuais em 18/08/2026 | Res. 23.607, arts. 17, § 9º, e 19, § 10; Calendário 2026 |
Fora da campanha, ao menos 5% do Fundo Partidário vai a programas de participação política das mulheres (CF, art. 17, § 7º).
4 · Doação e autofinanciamento
A doação de pessoa física é limitada a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) — para 2026, os rendimentos de 2025. O controle é posterior e cruza dados do TSE e da Receita Federal.
Doações de R$ 1.064,10 ou mais, inclusive sucessivas no mesmo dia, só por transferência entre contas ou cheque cruzado e nominal (Res. 23.607, art. 21, §§ 1º e 2º). A Receita cruza doações e rendimentos e comunica indícios de excesso ao Ministério Público até 30 de julho de 2027, que pode representar até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; Calendário 2026). O pagamento de honorários advocatícios e contábeis de campanha por pessoa física não é doação e não conta no limite (art. 23, § 10), mas os profissionais e quem os pagou devem constar da prestação de contas (Res. 23.607, art. 25, § 1º-A).
| Cargo | Limite de gastos no 1º turno | Recursos próprios até | Fonte |
|---|---|---|---|
| Presidente | R$ 88.944.030,80 | R$ 8.894.403,08 | Portaria TSE nº 449/2026; Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A |
| Governador | De R$ 3.557.761,23 (AC, AP, RR) a R$ 26.683.209,24 (SP) | De R$ 355.776,12 a R$ 2.668.320,92 | Portaria TSE nº 449/2026 |
| Senador | De R$ 3.176.572,53 a R$ 7.115.522,46 (SP) | De R$ 317.657,25 a R$ 711.552,24 | Portaria TSE nº 449/2026 |
| Deputado federal | R$ 3.176.572,53 (todas as UFs) | R$ 317.657,25 | Portaria TSE nº 449/2026 |
| Deputado estadual ou distrital | R$ 1.270.629,01 (todas as UFs) | R$ 127.062,90 | Portaria TSE nº 449/2026 |
Percentual calculado pela casa sobre os valores da Portaria TSE nº 449/2026, truncados no centavo. Os recursos próprios do vice ou suplente somam-se aos do titular (Res. 23.607, art. 27, § 1º-A), e é vedado contornar o teto doando por interposta pessoa (§ 2º). A tabela por UF está na página Arrecadação e gastos.
5 · Fontes vedadas
Em 17 de setembro de 2015, o STF informou oficialmente que o Plenário, por maioria, declarou na ADI 4.650 a inconstitucionalidade do financiamento de partidos e campanhas por pessoas jurídicas. A regra está hoje no art. 31 da Res.-TSE nº 23.607/2019 e no art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995.
É vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável — “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie” — de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público (Res. 23.607, art. 31). A origem estrangeira se afere pela procedência do dinheiro, não pela nacionalidade do doador (§ 1º), e a vedação ao permissionário não alcança os recursos próprios do candidato (§ 2º). O partido não pode repassar a candidatos doações de pessoas jurídicas, “ainda que em exercícios anteriores” (art. 15, § 2º), e a lista do art. 24 da Lei nº 9.504/1997 — órgãos públicos, concessionários, entidades de classe, sindicais, beneficentes, religiosas e esportivas, entre outras — segue em vigor.
Recebido recurso vedado, a devolução ao doador deve ser imediata, sem uso nem aplicação financeira; se impossível, recolhe-se ao Tesouro por GRU (art. 31, §§ 3º e 4º). A devolução não impede a desaprovação se o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente (§ 9º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Até 10% dos rendimentos brutos que você auferiu em 2025, somadas todas as doações do período eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). Bens móveis ou imóveis seus e serviços próprios estimados em até R$ 40.000,00 ficam fora desse limite (§ 7º).
Até 10% do limite de gastos do cargo — por exemplo, R$ 317.657,25 para deputado federal e R$ 127.062,90 para deputado estadual em 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A; Portaria TSE nº 449/2026). Os recursos próprios do vice ou suplente somam-se aos do titular (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 1º-A).
Não. Pessoa jurídica é fonte vedada, inclusive de forma indireta ou por meio de publicidade (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, I). O que ingressar deve ser devolvido imediatamente ou recolhido ao Tesouro (§§ 3º e 4º).
Por requerimento escrito ao órgão partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º). O partido distribui segundo os critérios aprovados pela executiva nacional e informados ao TSE, que precisam respeitar as reservas de gênero, raça e indígenas (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 8º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, § 4º).
Pode, se identificadas na prestação anual, transferidas antes à conta “Doações para Campanha” e se os critérios da direção nacional foram enviados ao TSE até 15 de agosto (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 18). Doações antigas de pessoa jurídica, nunca (art. 15, § 2º).
Não. A EC nº 133/2024 dispensou o recibo para doações via Pix a partidos e candidatos (art. 8º, II), mas o candidato deve manter relatório com CPF e valor de cada doação (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, §§ 6º-A e 6º-B).
Desde 15 de maio do ano eleitoral, pré-candidatos podem arrecadar por financiamento coletivo, mas os recursos só são liberados após o registro, o CNPJ e a abertura da conta; sem registro, os valores voltam aos doadores (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, §§ 3º e 4º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, §§ 4º e 5º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o valor do FEFC de 2026 é o divulgado pelo TSE em notícia oficial, sem leitura da lei orçamentária; a ADI 4.650 está citada pelo resultado divulgado pelo STF, sem leitura do inteiro teor; e os valores de autofinanciamento são cálculo da casa sobre a Portaria TSE nº 449/2026. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Antes de o recurso entrar na conta de campanha, a pergunta sobre sua origem ainda tem resposta simples. A conversa começa pela lista de doadores e pelos critérios do partido.
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