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Criação em duas etapas, apoiamento de eleitores em dois anos, cláusula de desempenho que sobe na eleição de 2026, órgãos provisórios limitados a quatro anos pelo STF e fundos públicos com destino fixado na Constituição. O direito partidário é, antes de tudo, uma sequência de prazos.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
1 · Criação e registro
O partido nasce no cartório e ganha vida eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral. Entre um ato e outro há uma corrida contra o relógio: comprovar, em dois anos, o apoio de eleitores não filiados distribuído pelo território nacional.
A primeira etapa é civil. O requerimento de registro vai ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede, subscrito por fundadores “em número nunca inferior a 101 (cento e um)” “com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados”, com a ata de fundação, a publicação do programa e do estatuto no Diário Oficial e a relação dos fundadores (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, na redação da Lei nº 13.877/2019). O requerimento indica os dirigentes provisórios e a sede (§ 1º).
A segunda etapa é eleitoral. Adquirida a personalidade jurídica, o partido deve obter o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sem brancos e nulos, distribuídos por um terço ou mais dos Estados, com o mínimo de 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles — tudo “no período de dois anos” (art. 7º, § 1º, na redação da Lei nº 13.165/2015). A Res.-TSE nº 23.571/2018 conta esse prazo da aquisição da personalidade jurídica (art. 7º, § 3º) e admite a manifestação de apoio por assinatura eletrônica — certificado ICP-Brasil ou código gerado em aplicativo do TSE com identificação biométrica — ou por assinatura manuscrita em listas ou fichas (arts. 13-B e 13-C). A tabela publicada pelo TSE para o quadriênio 2022 a 2026 indica cerca de 547 mil apoios como mínimo nacional.
Constituídos os órgãos definitivos, os dirigentes nacionais pedem ao TSE o registro do estatuto (Lei nº 9.096/1995, art. 9º). Só esse registro assegura a participação no processo eleitoral, o acesso ao Fundo Partidário e ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º) e a exclusividade de denominação, sigla e símbolos (§ 3º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Apoiamento mínimo de eleitores | 2 anos | Aquisição da personalidade jurídica (registro civil) | Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 7º, § 3º |
| Atestado do escrivão eleitoral sobre a lista de apoio | 15 dias | Apresentação da lista | Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 2º |
| Distribuição do pedido de registro a relator no TSE | 48 horas | Protocolo | Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 3º |
| Impugnação ao pedido de registro no TSE | 5 dias | Publicação do edital | Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 28 |
| Resposta do requerente à impugnação | 7 dias | Intimação | Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 29 |
| Registro do estatuto pelo TSE | 30 dias | Ausência de diligências ou seu atendimento | Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 4º |
| Estatuto registrado para disputar 2026 | Até 6 meses antes do pleito | Data-limite: 4/4/2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Órgão de direção constituído na circunscrição | Até a data da convenção | Convenções de 20/7 a 5/8/2026 | Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 8º |
Se o pedido de registro não for apresentado em 30 dias após o fim do biênio de apoiamento, a Secretaria Judiciária do TSE extrai, de ofício, o relatório de apoios válidos; se forem inferiores a 0,5% dos votos da última eleição para a Câmara, autua procedimento que pode terminar no indeferimento liminar do registro (Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 31-A e 31-B).
2 · Cláusula de desempenho
Desde a EC nº 97/2017, o acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita depende do resultado do partido na eleição para a Câmara dos Deputados. A regra entrou em escada e o degrau de 2026 é o penúltimo.
O texto permanente exige, alternativamente, 3% dos votos válidos para a Câmara, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma, ou quinze deputados federais eleitos em um terço das unidades (CF, art. 17, § 3º). Esse patamar só se aplica a partir das eleições de 2030; até lá vale a transição do art. 3º da EC nº 97/2017. A legislatura em curso até o início de 2027 está sob o degrau medido em 2022; a eleição de 4 de outubro de 2026 mede o degrau seguinte.
| Legislatura | Votos válidos para a Câmara | Ou deputados federais eleitos | Fonte |
|---|---|---|---|
| Seguinte às eleições de 2018 | 1,5%, em 1/3 das UFs, com 1% em cada | 9, em 1/3 das UFs | EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, I |
| Seguinte às eleições de 2022 (em curso) | 2%, em 1/3 das UFs, com 1% em cada | 11, em 1/3 das UFs | EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, II |
| Seguinte às eleições de 2026 | 2,5%, em 1/3 das UFs, com 1,5% em cada | 13, em 1/3 das UFs | EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, III |
| A partir das eleições de 2030 | 3%, em 1/3 das UFs, com 2% em cada | 15, em 1/3 das UFs | CF, art. 17, § 3º; EC nº 97/2017, art. 3º, caput |
Na federação, considera-se para a cláusula a soma da votação e da representação dos partidos federados (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 2º). Na fusão ou incorporação, somam-se os votos dos partidos na última eleição geral para a Câmara, para o Fundo Partidário e o acesso ao rádio e à televisão (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).
A Constituição lhe assegura o mandato e faculta a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido a cláusula — mas essa filiação não conta para a distribuição do Fundo Partidário nem do tempo de rádio e televisão (CF, art. 17, § 5º). É a única saída de mandato proporcional que não depende de justa causa legal nem de anuência do partido (compare-se o § 6º do mesmo artigo).
No Fundo Partidário, 5% vão em partes iguais aos partidos que atendem aos requisitos constitucionais de acesso e 95% na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara, desconsideradas as mudanças de filiação (Lei nº 9.096/1995, art. 41-A). No Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o primeiro turno segue quatro faixas fixadas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D). Nas eleições de 2022 a 2030, os votos dados a candidatas mulheres e a candidatos negros para a Câmara contam em dobro nessa distribuição, uma única vez (EC nº 111/2021, art. 2º).
| Fundo | Parcela | Critério | Fonte |
|---|---|---|---|
| Fundo Partidário | 5% | Partes iguais entre os partidos que atendem aos requisitos constitucionais de acesso | Lei nº 9.096/1995, art. 41-A, I |
| Fundo Partidário | 95% | Proporção dos votos na última eleição geral para a Câmara | Lei nº 9.096/1995, art. 41-A, II |
| FEFC (1º turno) | 2% | Partes iguais entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, I |
| FEFC (1º turno) | 35% | Partidos com ao menos um deputado federal, na proporção dos votos para a Câmara | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, II |
| FEFC (1º turno) | 48% | Proporção do número de representantes na Câmara | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, III |
| FEFC (1º turno) | 15% | Proporção do número de representantes no Senado | Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, IV |
As diretrizes de gestão e distribuição do FEFC estão na Res.-TSE nº 23.605/2019, alterada para 2026 pela Res.-TSE nº 23.749, de 26 de fevereiro de 2026. A aplicação dos recursos e a prestação de contas estão no pilar Prestação de Contas.
3 · Autonomia partidária
O art. 17, § 1º, da Constituição assegura aos partidos autonomia para definir estrutura interna, regras de escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, organização, funcionamento e regime de coligações majoritárias, e manda que os estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade.
A Lei nº 9.096/1995 repete a garantia (art. 3º) e a Lei nº 13.831/2019 acrescentou três parágrafos: autonomia para fixar a duração dos mandatos dos dirigentes (§ 2º), vigência de órgãos provisórios de até oito anos (§ 3º) e vedação de extinção automática do órgão e de cancelamento do CNPJ quando exaurida a vigência (§ 4º).
Dois julgamentos do STF recortaram esse desenho. Na ADI 6.230, julgada em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2022, o Tribunal deu interpretação conforme ao § 2º — a duração dos mandatos é livre, mas a alternância de poder por eleições periódicas é obrigatória — e declarou inconstitucional o § 3º, com efeitos a partir de janeiro de 2023. Na ADI 5.875, julgada por unanimidade em 28 de maio de 2025, fixou que os órgãos provisórios “possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório”, e que, não substituídos por órgãos permanentes com eleições periódicas, suspende-se o recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral até a regularização, “sem a possibilidade de pleitear valores retroativos” (Informativo STF nº 1180). Os efeitos contam da publicação da ata de julgamento, e o resumo oficial do STF informa que o prazo de quatro anos começa a correr dessa data.
A autonomia convive com três controles. O TSE anota os órgãos e registra o estatuto e suas alterações — nestas, examina apenas os dispositivos alterados (EC nº 111/2021, art. 3º, II). As disputas internas são, em regra, da Justiça Comum; a Justiça Eleitoral só as julga quando a decisão produz reflexo no processo eleitoral, orientação reafirmada pelo TSE no AgR-PetCiv nº 0601202-85, de 19/03/2024. E o regime de fundos e cotas é constitucional, não estatutário. O detalhe está em Estatutos e órgãos partidários.
4 · Fundos, cotas e contas
Entre 2021 e 2024, três emendas constitucionais escreveram na própria Constituição o destino de parte dos recursos públicos dos partidos. A partir de 2024, a cota racial também deixou de depender de resolução.
O partido deve aplicar no mínimo 5% do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (CF, art. 17, § 7º); o FEFC, a parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas e o tempo de propaganda gratuita distribuído às candidatas devem ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas (§ 8º, EC nº 117/2022); e 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário destinados às campanhas devem ser aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas (§ 9º, EC nº 133/2024, aplicável a partir das eleições de 2024 — art. 9º, I).
A EC nº 133/2024 também considerou cumprida a aplicação feita nas eleições anteriores, desde que o montante não aplicado seja reposto nas quatro eleições subsequentes, a partir de 2026, sem prejuízo da cota corrente (art. 3º, parágrafo único); instituiu um Refis para partidos, com até 60 meses para obrigações previdenciárias e 180 para as demais (art. 5º); e autorizou o uso do Fundo Partidário para parcelar multas e devolver recursos, exceto os de fontes vedadas (art. 6º). O STF julgou improcedentes as ADIs 7.706 e 7.707 contra a cota de 30%, em sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, na forma divulgada pelo Tribunal.
| Situação | Consequência | Limite | Fonte |
|---|---|---|---|
| Prazo do balanço anual | Envio à Justiça Eleitoral | Até 30 de junho do ano seguinte | Lei nº 9.096/1995, art. 32 |
| Contas desaprovadas | Devolução do valor irregular com multa de até 20% | Desconto de 1 a 12 meses, até 50% do repasse mensal; só se julgadas em até 5 anos | Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput e § 3º |
| Contas desaprovadas | Não suspende registro nem anotação do órgão | Sanção só da esfera responsável | Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 2º |
| Desconto em ano de eleição | Suspenso | 2º semestre do ano eleitoral | Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º |
| Contas não apresentadas | Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário | Enquanto durar a inadimplência | Lei nº 9.096/1995, art. 37-A |
| Contas julgadas não prestadas (órgão estadual ou municipal) | Suspensão da anotação do órgão | Só após processo regular com ampla defesa | Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 54-A, II |
| Omissão do órgão nacional | Cancelamento do registro civil e do estatuto | Processo com ampla defesa; não alcança omissão regional ou municipal | Lei nº 9.096/1995, art. 28, III e §§ 1º e 6º |
O exame das contas partidárias tem caráter jurisdicional (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 6º). O rito, os prazos de recurso e a regularização estão no pilar Prestação de Contas.
5 · Federação, fusão e fidelidade
A federação reúne partidos por no mínimo quatro anos; a fusão e a incorporação exigem cinco anos de registro; a troca de partido pelo mandatário proporcional depende de justa causa. Cada movimento tem um relógio próprio — e a eleição de 2026 os fez coincidir.
A federação atua “como se fosse uma única agremiação partidária” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A), e o STF, na ADI 7.021, fixou que seu registro deve observar o mesmo prazo dos partidos: seis meses antes do pleito. A fusão e a incorporação dependem de deliberação dos órgãos nacionais e só são admitidas entre partidos com registro definitivo há pelo menos cinco anos (art. 29, caput e § 9º). O detalhe está em Federações e incorporações.
Na fidelidade, o deputado ou vereador que se desliga do partido pelo qual foi eleito perde o mandato, salvo anuência do partido ou justa causa legal, e a migração não conta para a distribuição de fundos e tempo de rádio e televisão (CF, art. 17, § 6º, incluído pela EC nº 111/2021). As justas causas legais são três (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único) — entre elas a janela de trinta dias antes do prazo de filiação, ao fim do mandato. A matéria está em Fidelidade partidária.
| Ato | Data em 2026 | Termo inicial ou regra | Fonte |
|---|---|---|---|
| Janela de migração partidária (deputados) | 5/3 a 3/4 | 30 dias antes do prazo de filiação | Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Registro do estatuto de partido e de federação no TSE | 4/4 | 6 meses antes do 1º turno | Lei nº 9.504/1997, art. 4º; STF, ADI 7.021; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Filiação deferida e domicílio eleitoral do candidato | 4/4 | 6 meses antes do 1º turno | Lei nº 9.504/1997, art. 9º |
| Publicação no DOU das normas de escolha de candidatos, se o estatuto for omisso | 7/4 | 180 dias antes do 1º turno | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Convenções partidárias | 20/7 a 5/8 | Período legal | Lei nº 9.504/1997, art. 8º |
| Pedido de registro de candidaturas | 15/8, até 19h | Último dia | Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| 1º e 2º turnos | 4/10 e 25/10 | Datas oficiais | Res.-TSE nº 23.760/2026 |
Havendo fusão ou incorporação depois do prazo de filiação, vale para o candidato a data de filiação ao partido de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
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Perguntas frequentes
O mínimo legal é 0,5% dos votos válidos da última eleição geral para a Câmara, distribuídos por um terço dos Estados, com 0,1% do eleitorado votante em cada um, colhidos em dois anos entre eleitores não filiados (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º). A tabela do TSE para o quadriênio 2022 a 2026 indica cerca de 547 mil apoios.
2,5% dos votos válidos para a Câmara, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação com mínimo de 1,5% em cada, ou 13 deputados federais eleitos em um terço das unidades (EC nº 97/2017, art. 3º, parágrafo único, III). O patamar definitivo de 3% ou 15 deputados vale a partir de 2030.
Não. A cláusula condiciona o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão (CF, art. 17, § 3º). O registro permanece; e o eleito pela legenda pode migrar para partido que a tenha atingido, sem perder o mandato (§ 5º).
Pelo que o STF fixou na ADI 5.875, órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, vedada prorrogação ou substituição por outro provisório; a consequência é a suspensão do recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral até a regularização, sem valores retroativos. Segundo o resumo oficial do STF, os quatro anos contam da publicação da ata de julgamento, de modo que o tempo anterior não antecipa a sanção — mas o diretório deve ser substituído por órgão permanente eleito antes do fim desse prazo. A lei veda a extinção automática do órgão e o cancelamento do CNPJ pelo só vencimento (Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º).
Não. A desaprovação “não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral” (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 5º), e a sanção é a devolução do valor irregular com multa de até 20% (art. 37). Contas não prestadas têm regime mais grave: suspensão de cotas e, após processo regular, suspensão da anotação.
Sim. Ambas estão no art. 17 da Constituição (§§ 8º e 9º). A cota racial foi incluída pela EC nº 133/2024, aplica-se desde as eleições de 2024 e foi mantida pelo STF no julgamento das ADIs 7.706 e 7.707, em sessão virtual encerrada em 26/06/2026.
Em regra, não. O TSE reafirmou que não lhe compete apreciar questões internas dos partidos, salvo quando a decisão produza reflexo no processo eleitoral (AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024). Fora disso, a via é a Justiça Comum.
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pelo resultado e pela tese divulgados oficialmente (notícias, Informativo e resumos do próprio STF), sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; a data de publicação da ata da ADI 5.875, que marca o início de seus efeitos e do prazo de quatro anos, não foi conferida; o precedente do TSE foi lido na ementa publicada em Temas Selecionados; e o total nacional de apoios é o da tabela do TSE (547.042,4), arredondado. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Para o dirigente partidário, a conversa começa pelo inventário: estatuto, órgãos anotados, vigência dos provisórios e situação das contas. Com o primeiro turno em 4 de outubro, alguns desses prazos já correm contra a agremiação.
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