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Para a Justiça Eleitoral, o órgão partidário existe quando está anotado — e o provisório tem quatro anos para virar permanente

Estatuto com conteúdo mínimo legal, anotação de órgãos em sistema do TSE, vigência máxima dos órgãos provisórios fixada pelo STF em 2025, suspensão por contas não prestadas só após processo próprio e disputas internas que, em regra, não são da Justiça Eleitoral.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 12 minutos

Em resumo

  • O estatuto é livre no conteúdo e obrigatório no mínimo. A lei exige dez matérias, de filiação e disciplina a critérios de distribuição do Fundo Partidário e combate à violência política contra a mulher, e as alterações passam pelo Ofício Civil e pelo TSE (Lei nº 9.096/1995, arts. 10, 14 e 15).
  • Órgão não anotado não fala pelo partido perante a Justiça Eleitoral. A constituição e as alterações de órgãos são comunicadas em 30 dias, por sistema da Justiça Eleitoral, e o órgão caduca quando os mandatos terminam sem nova anotação (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 36).
  • Órgão provisório tem vigência máxima de quatro anos. Sem substituição por órgão permanente eleito, suspende-se o recebimento dos fundos até a regularização, sem valores retroativos; os efeitos contam da publicação da ata de julgamento (STF, ADI 5.875, 28/05/2025).
  • Contas não prestadas suspendem a anotação só após processo com defesa; dissidência interna vai à Justiça Comum. A exceção é o reflexo no processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 54-A; TSE, AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024).

1 · Estatuto e programa

O estatuto é livre no conteúdo e obrigatório no mínimo: dez matérias que a lei exige

O partido é “livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento” (Lei nº 9.096/1995, art. 14). A liberdade tem piso: o art. 15 enumera o que o estatuto deve conter.

As alterações programáticas ou estatutárias são registradas primeiro no Ofício Civil competente e depois encaminhadas ao TSE (Lei nº 9.096/1995, art. 10, caput). Até que lei discipline a matéria, nessas anotações “serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração” (EC nº 111/2021, art. 3º, II) — o que não impede que o dispositivo alterado seja confrontado com a lei e a Constituição.

Duas regras de responsabilidade completam o quadro. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe “exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa”, sem solidariedade dos demais (art. 15-A); e o órgão nacional não sofre suspensão de cotas nem outra punição por atos de órgãos regionais ou municipais (art. 28, § 3º). A separação de esferas só funciona, porém, se cada órgão estiver regularmente anotado e com CNPJ próprio.

Quadro 1 · O conteúdo mínimo do estatuto — art. 15 da Lei nº 9.096/1995
IncisoMatéria obrigatóriaPor que importaFonte
INome, denominação abreviada e sede no território nacionalExclusividade de nome e sigla depende do registro no TSE (art. 7º, § 3º)Art. 15, I (Lei nº 13.877/2019)
II e IIIFiliação, desligamento, direitos e deveres dos filiadosBase de toda impugnação de filiação e de disciplinaArt. 15, II e III
IVEstrutura, órgãos nos três níveis, competências, duração dos mandatos e eleição dos membrosÉ o que o órgão comunica para anotaçãoArt. 15, IV
VFidelidade e disciplina, com processo e amplo direito de defesaNinguém é punido por conduta não tipificada no estatuto (art. 23, § 1º)Art. 15, V
VICondições e forma de escolha de candidatosOmisso o estatuto, o órgão nacional publica as normas no DOU até 180 dias antes da eleiçãoArt. 15, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º
VII e VIIIFinanças, contabilidade e critérios de distribuição do Fundo Partidário entre os níveisDisputa por repasse se resolve primeiro pelo estatutoArt. 15, VII e VIII
IXProcedimento de reforma do programa e do estatutoReforma fora do rito é reforma impugnávelArt. 15, IX
XPrevenção, repressão e combate à violência política contra a mulherIncluído em 2021; exige norma estatutária específicaArt. 15, X (Lei nº 14.192/2021)

Lei nº 9.096/1995, art. 15, lido no texto compilado do Planalto em 25/09/2026.

2 · Anotação de órgãos

O órgão partidário só existe para a Justiça Eleitoral depois de anotado — e caduca quando o mandato vence sem renovação

A lei manda o partido comunicar a constituição de seus órgãos e os nomes dos integrantes, bem como as alterações: ao TSE, os de âmbito nacional; aos Tribunais Regionais, os de âmbito estadual, municipal ou zonal (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º).

A Res.-TSE nº 23.571/2018 fixa 30 dias para a comunicação, por sistema específico da Justiça Eleitoral — o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) —, com dados de vigência e dos integrantes (arts. 35 e 43); a data de início da vigência do novo órgão não pode ser anterior à da deliberação (art. 35, § 1º). Ocorre a caducidade “sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação destes para o período subsequente” (art. 36), e a Justiça Eleitoral comunica a caducidade para regularização (art. 37). Em intervenção ou dissolução, o órgão interventor comunica ao TRE os nomes designados (art. 38).

O efeito eleitoral é direto: só participa da eleição o partido que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). Quanto ao CNPJ, desde a Lei nº 14.063/2020 o TSE atua como unidade cadastradora: recebida a comunicação de constituição dos órgãos regionais e municipais, definitivos ou provisórios, procede à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados perante a Receita Federal (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º). A resolução, no texto lido no sítio do TSE, mantém a suspensão da anotação por falta de informação do CNPJ, decretada pelo presidente do tribunal (art. 35, §§ 10 e 11), fora do rito do art. 54-A (§ 1º deste).

Quadro 2 · Órgãos partidários — os prazos que o dirigente precisa ter na agenda
AtoPrazoTermo inicialFonte
Comunicar constituição ou alteração de órgão estadual, municipal ou zonal ao TRE30 diasDeliberação do órgãoLei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, II; Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 35
Comunicar constituição ou alteração do órgão nacional ao TSE30 diasDeliberação do órgãoLei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I; Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 43
Publicar no DOU as normas de escolha de candidatos, se o estatuto for omisso180 dias antes da eleiçãoEm 2026: 7/4Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026
Ter órgão de direção constituído na circunscriçãoAté a data da convençãoEm 2026: convenções de 20/7 a 5/8Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 8º
Comunicar anulação, pelo órgão nacional, de deliberação de convenção inferior sobre coligação30 diasData-limite do registro de candidatosLei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º
Pedir registro de novos candidatos após a anulação10 diasDeliberaçãoLei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º
Enviar o balanço anual (ou a declaração de ausência de movimentação do órgão municipal)30 de junhoAno seguinte ao exercícioLei nº 9.096/1995, art. 32, caput e § 4º

Delegados: o partido credencia delegados perante o juiz eleitoral, o TRE e o TSE, com alcance conforme o nível do órgão que os credencia (Lei nº 9.096/1995, art. 11).

3 · Órgãos provisórios

Quatro anos e nenhum dia a mais: o STF redesenhou a vida útil do órgão provisório

A Lei nº 13.831/2019 permitiu órgãos provisórios com vigência de até oito anos. O texto ainda aparece no compilado da Lei nº 9.096/1995, mas já não é a regra que governa a matéria.

O art. 3º da Lei nº 9.096/1995 garante autonomia para definir o prazo dos mandatos dos membros dos órgãos permanentes ou provisórios (§ 2º), previu vigência de até oito anos para os provisórios (§ 3º) e vedou, exaurido o prazo, a extinção automática do órgão e o cancelamento do CNPJ (§ 4º). Na ADI 6.230, julgada em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2022, o STF deu interpretação conforme ao § 2º — há autonomia para fixar a duração dos mandatos, mas a alternância de poder por eleições periódicas é obrigatória — e declarou inconstitucional o § 3º, com efeitos a partir de janeiro de 2023.

Em 28 de maio de 2025, na ADI 5.875, o Plenário interpretou a expressão constitucional “duração de seus órgãos permanentes e provisórios” (CF, art. 17, § 1º) para fixar que os órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, “vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa”, e que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro desse prazo, sob pena de suspensão do recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral até a regularização, “sem a possibilidade de pleitear valores retroativos” (Informativo STF nº 1180). A decisão foi unânime e produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento; segundo o resumo oficial do STF, o prazo de quatro anos começa a correr dessa data.

Quadro 3 · Órgão provisório — o regime depois das ADIs 6.230 e 5.875
SituaçãoRegraConsequênciaFonte
Vigência do órgão provisórioAté 4 anos, contados da publicação da ata de julgamentoSem prorrogaçãoSTF, ADI 5.875
Novo provisório no lugar do vencidoVedado, ainda que com outra composiçãoSubstituição só por órgão permanente eleitoSTF, ADI 5.875
Vencido o prazo sem órgão permanenteSuspensão dos Fundos Partidário e EleitoralAté a regularização, sem valores retroativosSTF, ADI 5.875
Exaurida a vigência de qualquer órgãoSem extinção automática nem cancelamento do CNPJO órgão não se extingue pelo decurso do prazoLei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º
Mandatos dos dirigentesDuração definida no estatutoCom alternância por eleições periódicasLei nº 9.096/1995, art. 3º, § 2º; STF, ADI 6.230
Mandatos encerrados sem nova anotaçãoCaducidade do órgãoComunicação pela Justiça Eleitoral para regularizarRes.-TSE nº 23.571/2018, arts. 36 e 37

O art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, na redação da Res.-TSE nº 23.694/2022, ainda prevê validade de até oito anos para as anotações de órgãos provisórios; o texto compilado consultado em 25/09/2026 não traz alteração posterior às ADIs 6.230 e 5.875.

4 · Contas e suspensão

Contas não prestadas podem suspender o órgão — mas só depois de processo com ampla defesa

A falta de prestação de contas corta de imediato as novas cotas do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/1995, art. 37-A). A suspensão da anotação do órgão é outra coisa: exige trânsito em julgado e processo próprio.

A Res.-TSE nº 23.571/2018 determina que sejam “precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa” o cancelamento do registro do partido e “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral” (art. 54-A, I e II, com remissão à ADI 6.032). A desaprovação de contas apresentadas não produz essas consequências (§ 2º), em linha com a lei: a desaprovação não suspende o registro ou a anotação dos órgãos nem torna inadimplentes os dirigentes (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 2º). O cancelamento do registro do partido por contas não prestadas alcança apenas a omissão do órgão nacional (art. 28, § 6º).

Para o órgão municipal sem movimento, a lei oferece um caminho simples: dispensa a prestação de contas e exige do responsável, até 30 de junho, declaração de ausência de movimentação (art. 32, § 4º); o TSE, como unidade cadastradora, reativa o CNPJ baixado ou inativado desses órgãos após a comunicação de sua constituição (§ 6º); e a certidão de inexistência de movimentação tem fé pública como prova (art. 42, § 2º).

5 · Dissidências internas

Disputa interna é da Justiça Comum — até o momento em que alcança a eleição

Destituição de comissão executiva, intervenção em diretório, disputa pela presidência: o primeiro ponto técnico não é o mérito, é o foro. Errar a competência consome o tempo que o calendário eleitoral não devolve.

O TSE reafirma que não lhe compete apreciar questões interna corporis dos partidos, salvo quando a decisão produza reflexos no processo eleitoral (AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024). No AgR-MS nº 0600327-86, de 12/05/2020, a destituição de membros de diretório regional foi considerada questão “estritamente associativa” porque não houvera intervenção em órgãos municipais, as convenções estavam distantes e a dissidência não prejudicava julgamento de DRAP ou de outra ação eleitoral — critérios que, invertidos, indicam quando a Justiça Eleitoral passa a ser competente.

No período eleitoral, a lei dá ao órgão nacional um instrumento próprio: se a convenção de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas nos termos do estatuto, o órgão nacional pode anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). E, em qualquer tempo, a disciplina partidária depende de tipificação estatutária prévia e de amplo direito de defesa (Lei nº 9.096/1995, art. 23, §§ 1º e 2º).

Quadro 4 · Onde se decide a controvérsia partidária
ControvérsiaForoCritérioFonte
Disputa pela direção de órgão, sem reflexo no pleitoJustiça ComumMatéria interna corporisTSE, AgR-PetCiv nº 0601202-85 (19/03/2024)
Intervenção em órgãos municipais às vésperas das convençõesPode ser a Justiça Eleitoral, se houver reflexo no pleitoCritérios do precedente lidos em sentido inversoTSE, AgR-MS nº 0600327-86 (12/05/2020)
Anulação de convenção inferior contrária às diretrizes nacionaisÓrgão nacional; comunicação à Justiça EleitoralDiretrizes legítimas, nos termos do estatutoLei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º
Controvérsia entre partidos de uma federaçãoJustiça Comum, salvo registro, alterações e impacto direto no pleitoRegra expressaRes.-TSE nº 23.670/2021, art. 11
Punição disciplinar de filiadoÓrgão estatutário; controle judicialTipificação prévia e amplo direito de defesaLei nº 9.096/1995, art. 23

Precedentes do TSE lidos na ementa publicada na compilação oficial Temas Selecionados; o reflexo no processo eleitoral é aferido caso a caso.

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam caro ao dirigente

  1. Deliberar e não anotar. A comunicação é de 30 dias (Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43), e o órgão cujos mandatos vencem sem nova anotação caduca (art. 36) — às vésperas da convenção, isso significa não ter órgão constituído na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
  2. Renovar a comissão provisória com outros nomes. A ADI 5.875 veda a substituição subsequente por outro órgão provisório, “ainda que com composição diversa”.
  3. Confiar no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.096/1995. O texto dos oito anos continua no compilado, mas foi declarado inconstitucional na ADI 6.230 e superado pelo limite de quatro anos da ADI 5.875.
  4. Ignorar a declaração anual do diretório sem movimento. A dispensa de contas não dispensa a declaração de ausência de movimentação até 30 de junho (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º).
  5. Levar à Justiça Eleitoral a disputa pelo diretório fora do período eleitoral. Sem reflexo no pleito, o TSE declina para a Justiça Comum (AgR-PetCiv nº 0601202-85).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em estatutos e órgãos partidários

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do órgão partidário

  1. Faça o inventário de vigências. Liste cada órgão, sua natureza (permanente ou provisório), data de início e de fim, e o que foi anotado no sistema da Justiça Eleitoral.
  2. Programe as eleições internas antes do quarto ano. Pelo critério da ADI 5.875, a regularização tardia não recupera os valores do período suspenso.
  3. Anote em até 30 dias toda alteração de composição, com a data de vigência igual ou posterior à da deliberação (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 35, § 1º).
  4. Confirme o CNPJ de cada órgão depois da anotação: a inscrição é feita pelo TSE como unidade cadastradora (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º).
  5. Tipifique no estatuto as condutas puníveis e o rito disciplinar. Sem previsão estatutária, não há punição válida (Lei nº 9.096/1995, art. 23, § 1º).
  6. Guarde as atas de convenção em livro rubricado. A lei exige ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O TSE pode barrar uma alteração do nosso estatuto?

Pode examinar a alteração, mas, até que lei discipline a matéria, só os dispositivos alterados são objeto de análise (EC nº 111/2021, art. 3º, II). A alteração é registrada antes no Ofício Civil e depois encaminhada ao TSE (Lei nº 9.096/1995, art. 10).

Em quanto tempo devo comunicar a nova composição do diretório municipal?

Em 30 dias, por sistema da Justiça Eleitoral, ao TRE (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 35; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, II). A vigência não pode começar antes da deliberação (art. 35, § 1º).

Quando a comissão provisória chegar a quatro anos, podemos nomear outra?

Não. Na ADI 5.875, o STF vedou prorrogação e substituição por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa, e determinou a substituição por órgão permanente eleito; até a regularização, suspende-se o recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral, sem valores retroativos. Segundo o resumo oficial do STF, os quatro anos contam da publicação da ata de julgamento.

O diretório vencido é extinto automaticamente?

Não. Exaurido o prazo, a lei veda a extinção automática e o cancelamento do CNPJ (Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º). Mas os mandatos encerrados sem nova anotação levam à caducidade do órgão, que a Justiça Eleitoral comunica para regularização (Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 36 e 37).

Contas julgadas não prestadas suspendem o diretório imediatamente?

Não. A suspensão da anotação de órgão estadual ou municipal depende do trânsito em julgado da decisão e de processo regular com ampla defesa (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 54-A, II). O que é imediato é a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão (Lei nº 9.096/1995, art. 37-A).

O diretório municipal não movimentou recursos. Precisa prestar contas?

Fica desobrigado da prestação de contas, mas o responsável deve apresentar, até 30 de junho do ano seguinte, declaração de ausência de movimentação (Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput e § 4º).

Fui destituído da presidência do diretório estadual. Recorro à Justiça Eleitoral?

Em regra, não: disputa pela direção de órgão é matéria interna, da Justiça Comum. A Justiça Eleitoral só é competente se a decisão produzir reflexo no processo eleitoral (TSE, AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024; AgR-MS nº 0600327-86, 12/05/2020).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as ADIs 5.875 e 6.230 estão citadas pelas publicações oficiais do STF (notícias, Informativo nº 1180 e resumo), sem leitura do inteiro teor; a ADI 6.032 é citada apenas pela remissão feita na própria resolução; os precedentes do TSE foram lidos na ementa publicada; e os dispositivos da Res.-TSE nº 23.571/2018 foram lidos diretamente no texto compilado do sítio do TSE em 25/09/2026. Esta página é revista a cada novo ato.

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Para o órgão partidário, a conversa começa pelo inventário de vigências, anotações e contas de cada diretório. Com a eleição em curso, a primeira pergunta é quais órgãos estão regulares na circunscrição.

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