Início·Eleitoral & Partidário·Partidos e Federações·Estatutos e órgãos partidários
Estatuto com conteúdo mínimo legal, anotação de órgãos em sistema do TSE, vigência máxima dos órgãos provisórios fixada pelo STF em 2025, suspensão por contas não prestadas só após processo próprio e disputas internas que, em regra, não são da Justiça Eleitoral.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 12 minutos
Em resumo
1 · Estatuto e programa
O partido é “livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento” (Lei nº 9.096/1995, art. 14). A liberdade tem piso: o art. 15 enumera o que o estatuto deve conter.
As alterações programáticas ou estatutárias são registradas primeiro no Ofício Civil competente e depois encaminhadas ao TSE (Lei nº 9.096/1995, art. 10, caput). Até que lei discipline a matéria, nessas anotações “serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração” (EC nº 111/2021, art. 3º, II) — o que não impede que o dispositivo alterado seja confrontado com a lei e a Constituição.
Duas regras de responsabilidade completam o quadro. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe “exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa”, sem solidariedade dos demais (art. 15-A); e o órgão nacional não sofre suspensão de cotas nem outra punição por atos de órgãos regionais ou municipais (art. 28, § 3º). A separação de esferas só funciona, porém, se cada órgão estiver regularmente anotado e com CNPJ próprio.
| Inciso | Matéria obrigatória | Por que importa | Fonte |
|---|---|---|---|
| I | Nome, denominação abreviada e sede no território nacional | Exclusividade de nome e sigla depende do registro no TSE (art. 7º, § 3º) | Art. 15, I (Lei nº 13.877/2019) |
| II e III | Filiação, desligamento, direitos e deveres dos filiados | Base de toda impugnação de filiação e de disciplina | Art. 15, II e III |
| IV | Estrutura, órgãos nos três níveis, competências, duração dos mandatos e eleição dos membros | É o que o órgão comunica para anotação | Art. 15, IV |
| V | Fidelidade e disciplina, com processo e amplo direito de defesa | Ninguém é punido por conduta não tipificada no estatuto (art. 23, § 1º) | Art. 15, V |
| VI | Condições e forma de escolha de candidatos | Omisso o estatuto, o órgão nacional publica as normas no DOU até 180 dias antes da eleição | Art. 15, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º |
| VII e VIII | Finanças, contabilidade e critérios de distribuição do Fundo Partidário entre os níveis | Disputa por repasse se resolve primeiro pelo estatuto | Art. 15, VII e VIII |
| IX | Procedimento de reforma do programa e do estatuto | Reforma fora do rito é reforma impugnável | Art. 15, IX |
| X | Prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher | Incluído em 2021; exige norma estatutária específica | Art. 15, X (Lei nº 14.192/2021) |
Lei nº 9.096/1995, art. 15, lido no texto compilado do Planalto em 25/09/2026.
2 · Anotação de órgãos
A lei manda o partido comunicar a constituição de seus órgãos e os nomes dos integrantes, bem como as alterações: ao TSE, os de âmbito nacional; aos Tribunais Regionais, os de âmbito estadual, municipal ou zonal (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º).
A Res.-TSE nº 23.571/2018 fixa 30 dias para a comunicação, por sistema específico da Justiça Eleitoral — o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) —, com dados de vigência e dos integrantes (arts. 35 e 43); a data de início da vigência do novo órgão não pode ser anterior à da deliberação (art. 35, § 1º). Ocorre a caducidade “sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação destes para o período subsequente” (art. 36), e a Justiça Eleitoral comunica a caducidade para regularização (art. 37). Em intervenção ou dissolução, o órgão interventor comunica ao TRE os nomes designados (art. 38).
O efeito eleitoral é direto: só participa da eleição o partido que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). Quanto ao CNPJ, desde a Lei nº 14.063/2020 o TSE atua como unidade cadastradora: recebida a comunicação de constituição dos órgãos regionais e municipais, definitivos ou provisórios, procede à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados perante a Receita Federal (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º). A resolução, no texto lido no sítio do TSE, mantém a suspensão da anotação por falta de informação do CNPJ, decretada pelo presidente do tribunal (art. 35, §§ 10 e 11), fora do rito do art. 54-A (§ 1º deste).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comunicar constituição ou alteração de órgão estadual, municipal ou zonal ao TRE | 30 dias | Deliberação do órgão | Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, II; Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 35 |
| Comunicar constituição ou alteração do órgão nacional ao TSE | 30 dias | Deliberação do órgão | Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I; Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 43 |
| Publicar no DOU as normas de escolha de candidatos, se o estatuto for omisso | 180 dias antes da eleição | Em 2026: 7/4 | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Ter órgão de direção constituído na circunscrição | Até a data da convenção | Em 2026: convenções de 20/7 a 5/8 | Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 8º |
| Comunicar anulação, pelo órgão nacional, de deliberação de convenção inferior sobre coligação | 30 dias | Data-limite do registro de candidatos | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º |
| Pedir registro de novos candidatos após a anulação | 10 dias | Deliberação | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º |
| Enviar o balanço anual (ou a declaração de ausência de movimentação do órgão municipal) | 30 de junho | Ano seguinte ao exercício | Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput e § 4º |
Delegados: o partido credencia delegados perante o juiz eleitoral, o TRE e o TSE, com alcance conforme o nível do órgão que os credencia (Lei nº 9.096/1995, art. 11).
3 · Órgãos provisórios
A Lei nº 13.831/2019 permitiu órgãos provisórios com vigência de até oito anos. O texto ainda aparece no compilado da Lei nº 9.096/1995, mas já não é a regra que governa a matéria.
O art. 3º da Lei nº 9.096/1995 garante autonomia para definir o prazo dos mandatos dos membros dos órgãos permanentes ou provisórios (§ 2º), previu vigência de até oito anos para os provisórios (§ 3º) e vedou, exaurido o prazo, a extinção automática do órgão e o cancelamento do CNPJ (§ 4º). Na ADI 6.230, julgada em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2022, o STF deu interpretação conforme ao § 2º — há autonomia para fixar a duração dos mandatos, mas a alternância de poder por eleições periódicas é obrigatória — e declarou inconstitucional o § 3º, com efeitos a partir de janeiro de 2023.
Em 28 de maio de 2025, na ADI 5.875, o Plenário interpretou a expressão constitucional “duração de seus órgãos permanentes e provisórios” (CF, art. 17, § 1º) para fixar que os órgãos provisórios têm vigência máxima de quatro anos, “vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa”, e que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro desse prazo, sob pena de suspensão do recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral até a regularização, “sem a possibilidade de pleitear valores retroativos” (Informativo STF nº 1180). A decisão foi unânime e produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento; segundo o resumo oficial do STF, o prazo de quatro anos começa a correr dessa data.
| Situação | Regra | Consequência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Vigência do órgão provisório | Até 4 anos, contados da publicação da ata de julgamento | Sem prorrogação | STF, ADI 5.875 |
| Novo provisório no lugar do vencido | Vedado, ainda que com outra composição | Substituição só por órgão permanente eleito | STF, ADI 5.875 |
| Vencido o prazo sem órgão permanente | Suspensão dos Fundos Partidário e Eleitoral | Até a regularização, sem valores retroativos | STF, ADI 5.875 |
| Exaurida a vigência de qualquer órgão | Sem extinção automática nem cancelamento do CNPJ | O órgão não se extingue pelo decurso do prazo | Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º |
| Mandatos dos dirigentes | Duração definida no estatuto | Com alternância por eleições periódicas | Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 2º; STF, ADI 6.230 |
| Mandatos encerrados sem nova anotação | Caducidade do órgão | Comunicação pela Justiça Eleitoral para regularizar | Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 36 e 37 |
O art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, na redação da Res.-TSE nº 23.694/2022, ainda prevê validade de até oito anos para as anotações de órgãos provisórios; o texto compilado consultado em 25/09/2026 não traz alteração posterior às ADIs 6.230 e 5.875.
4 · Contas e suspensão
A falta de prestação de contas corta de imediato as novas cotas do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/1995, art. 37-A). A suspensão da anotação do órgão é outra coisa: exige trânsito em julgado e processo próprio.
A Res.-TSE nº 23.571/2018 determina que sejam “precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa” o cancelamento do registro do partido e “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral” (art. 54-A, I e II, com remissão à ADI 6.032). A desaprovação de contas apresentadas não produz essas consequências (§ 2º), em linha com a lei: a desaprovação não suspende o registro ou a anotação dos órgãos nem torna inadimplentes os dirigentes (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 2º). O cancelamento do registro do partido por contas não prestadas alcança apenas a omissão do órgão nacional (art. 28, § 6º).
Para o órgão municipal sem movimento, a lei oferece um caminho simples: dispensa a prestação de contas e exige do responsável, até 30 de junho, declaração de ausência de movimentação (art. 32, § 4º); o TSE, como unidade cadastradora, reativa o CNPJ baixado ou inativado desses órgãos após a comunicação de sua constituição (§ 6º); e a certidão de inexistência de movimentação tem fé pública como prova (art. 42, § 2º).
5 · Dissidências internas
Destituição de comissão executiva, intervenção em diretório, disputa pela presidência: o primeiro ponto técnico não é o mérito, é o foro. Errar a competência consome o tempo que o calendário eleitoral não devolve.
O TSE reafirma que não lhe compete apreciar questões interna corporis dos partidos, salvo quando a decisão produza reflexos no processo eleitoral (AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024). No AgR-MS nº 0600327-86, de 12/05/2020, a destituição de membros de diretório regional foi considerada questão “estritamente associativa” porque não houvera intervenção em órgãos municipais, as convenções estavam distantes e a dissidência não prejudicava julgamento de DRAP ou de outra ação eleitoral — critérios que, invertidos, indicam quando a Justiça Eleitoral passa a ser competente.
No período eleitoral, a lei dá ao órgão nacional um instrumento próprio: se a convenção de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas nos termos do estatuto, o órgão nacional pode anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). E, em qualquer tempo, a disciplina partidária depende de tipificação estatutária prévia e de amplo direito de defesa (Lei nº 9.096/1995, art. 23, §§ 1º e 2º).
| Controvérsia | Foro | Critério | Fonte |
|---|---|---|---|
| Disputa pela direção de órgão, sem reflexo no pleito | Justiça Comum | Matéria interna corporis | TSE, AgR-PetCiv nº 0601202-85 (19/03/2024) |
| Intervenção em órgãos municipais às vésperas das convenções | Pode ser a Justiça Eleitoral, se houver reflexo no pleito | Critérios do precedente lidos em sentido inverso | TSE, AgR-MS nº 0600327-86 (12/05/2020) |
| Anulação de convenção inferior contrária às diretrizes nacionais | Órgão nacional; comunicação à Justiça Eleitoral | Diretrizes legítimas, nos termos do estatuto | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º |
| Controvérsia entre partidos de uma federação | Justiça Comum, salvo registro, alterações e impacto direto no pleito | Regra expressa | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 11 |
| Punição disciplinar de filiado | Órgão estatutário; controle judicial | Tipificação prévia e amplo direito de defesa | Lei nº 9.096/1995, art. 23 |
Precedentes do TSE lidos na ementa publicada na compilação oficial Temas Selecionados; o reflexo no processo eleitoral é aferido caso a caso.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode examinar a alteração, mas, até que lei discipline a matéria, só os dispositivos alterados são objeto de análise (EC nº 111/2021, art. 3º, II). A alteração é registrada antes no Ofício Civil e depois encaminhada ao TSE (Lei nº 9.096/1995, art. 10).
Em 30 dias, por sistema da Justiça Eleitoral, ao TRE (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 35; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, II). A vigência não pode começar antes da deliberação (art. 35, § 1º).
Não. Na ADI 5.875, o STF vedou prorrogação e substituição por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa, e determinou a substituição por órgão permanente eleito; até a regularização, suspende-se o recebimento dos Fundos Partidário e Eleitoral, sem valores retroativos. Segundo o resumo oficial do STF, os quatro anos contam da publicação da ata de julgamento.
Não. Exaurido o prazo, a lei veda a extinção automática e o cancelamento do CNPJ (Lei nº 9.096/1995, art. 3º, § 4º). Mas os mandatos encerrados sem nova anotação levam à caducidade do órgão, que a Justiça Eleitoral comunica para regularização (Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 36 e 37).
Não. A suspensão da anotação de órgão estadual ou municipal depende do trânsito em julgado da decisão e de processo regular com ampla defesa (Res.-TSE nº 23.571/2018, art. 54-A, II). O que é imediato é a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto durar a omissão (Lei nº 9.096/1995, art. 37-A).
Fica desobrigado da prestação de contas, mas o responsável deve apresentar, até 30 de junho do ano seguinte, declaração de ausência de movimentação (Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput e § 4º).
Em regra, não: disputa pela direção de órgão é matéria interna, da Justiça Comum. A Justiça Eleitoral só é competente se a decisão produzir reflexo no processo eleitoral (TSE, AgR-PetCiv nº 0601202-85, 19/03/2024; AgR-MS nº 0600327-86, 12/05/2020).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as ADIs 5.875 e 6.230 estão citadas pelas publicações oficiais do STF (notícias, Informativo nº 1180 e resumo), sem leitura do inteiro teor; a ADI 6.032 é citada apenas pela remissão feita na própria resolução; os precedentes do TSE foram lidos na ementa publicada; e os dispositivos da Res.-TSE nº 23.571/2018 foram lidos diretamente no texto compilado do sítio do TSE em 25/09/2026. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Para o órgão partidário, a conversa começa pelo inventário de vigências, anotações e contas de cada diretório. Com a eleição em curso, a primeira pergunta é quais órgãos estão regulares na circunscrição.
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