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Escrituração do partido, 5% do Fundo Partidário para mulheres, 30% dos fundos de campanha para candidatas e para candidaturas negras, fraude à cota de gênero, violência política de gênero e as condutas vedadas do mandatário-candidato. Cada obrigação tem dispositivo, controle e sanção — e, em 2026, a primeira das quatro eleições de compensação da cota racial.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos
Em resumo
1 · Contas e escrituração do partido
A Lei dos Partidos Políticos não usa a palavra compliance. Usa verbos mais exigentes: escriturar, discriminar, conservar, enviar.
Cada órgão — nacional, regional e municipal — “deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (Lei nº 9.096/1995, art. 30). O art. 31 fecha as fontes vedadas, e o art. 44, § 1º, exige que as despesas com Fundo Partidário sejam discriminadas.
A fiscalização tem limite escrito: é “vedada a análise das atividades político-partidárias” (art. 34, § 1º). A sanção também: devolução do valor irregular, “acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)” (art. 37), restrita à esfera partidária responsável (§ 2º) e descontada dos repasses futuros até 50% do valor mensal (§ 3º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Balanço contábil do exercício | Até 30 de junho | Ano seguinte ao exercício encerrado | Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput |
| Órgão municipal sem movimentação | Mesmo prazo: declaração de ausência de movimentação, em lugar das contas | Ano seguinte ao exercício | Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º |
| Guarda dos comprovantes | Não inferior a 5 anos | Prestação de contas correspondente | Lei nº 9.096/1995, art. 34, IV |
| Saldo não aplicado em programas para mulheres | Aplicar no exercício seguinte, sob acréscimo de 12,5% | Encerramento do exercício | Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 5º |
| Julgamento que permite descontar a sanção nas cotas | Em até 5 anos da apresentação | Apresentação das contas | Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 3º |
O desconto de cotas por sanção fica suspenso no segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).
2 · Cotas de recursos por gênero e raça
Desde 2022 (gênero) e 2024 (raça), as cotas estão no art. 17 da Constituição. Confundir as bases de cálculo é o erro mais caro.
A primeira cota é permanente e não é de campanha: o partido deve aplicar “no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres” (CF, art. 17, § 7º). A Lei nº 9.096/1995 atribui a execução à Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, a instituto presidido pela Secretária da Mulher (art. 44, V).
As outras duas são de campanha. O § 8º do art. 17 exige que o FEFC, a parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas e o tempo de rádio e TV distribuído às candidatas sejam “de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas”. O § 9º, incluído pela EC nº 133/2024, manda aplicar “30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias”.
A Res.-TSE nº 23.607/2019, na redação da Res. nº 23.752/2026, detalha: percentual feminino proporcional às candidatas, nunca abaixo de 30%; candidaturas negras, nunca abaixo de 30%; regra própria para candidaturas indígenas; verificação do FEFC nas contas do diretório nacional; e uso exclusivo da verba reservada, admitidas despesas comuns que beneficiem as campanhas contempladas (art. 17, §§ 4º a 7º; art. 19, § 3º).
| Cota | Base de cálculo | Piso | Onde se confere | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Programas para mulheres | Total do Fundo Partidário recebido | 5% | Contas anuais do partido | CF, art. 17, § 7º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, V e § 5º |
| Candidatas | FEFC, parcela do Fundo Partidário de campanha e tempo de rádio e TV | 30%, proporcional ao número de candidatas | Contas de campanha (FEFC: diretório nacional) | CF, art. 17, § 8º; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 4º, e 19, § 3º |
| Candidaturas de pessoas pretas e pardas | FEFC e Fundo Partidário destinados às campanhas | 30% | Contas de campanha (FEFC: diretório nacional) | CF, art. 17, § 9º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 4º e 5º-A |
Res.-TSE nº 23.607/2019 no compilado do TSE, alterada em 2026 pelas Res. nº 23.752 (26/02) e nº 23.770 (03/08). Na redação da Res. nº 23.770/2026, os recursos das cotas devem ser distribuídos pelos partidos até 8 de setembro do ano eleitoral (art. 17, § 9º, para o FEFC; art. 19, § 10, para o Fundo Partidário).
A EC nº 133/2024 considerou cumprida a aplicação em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas eleições anteriores à sua promulgação, mas condicionou esse efeito à aplicação, “nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026”, do montante que deixou de ser aplicado, “sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional” (art. 3º, parágrafo único). Em 2026, o tesoureiro controla duas contas: a cota corrente e a compensação.
3 · Cota de candidaturas e fraude
O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 manda cada partido preencher “o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. A Súmula TSE nº 73 diz como se prova o descumprimento disfarçado.
A Súmula TSE nº 73, aprovada em 16 de maio de 2024, fixou que a fraude “configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros”. As consequências alcançam quem não participou: cassação do Drap e dos diplomas vinculados “independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles”, inelegibilidade de quem praticou ou anuiu, nas hipóteses de AIJE, e nulidade dos votos do partido, com recontagem dos quocientes.
Os três elementos da Súmula são fatos de campanha: votos, contas e atos. O programa de integridade registra, durante a campanha, repasses, material e atos de cada candidata — não os reconstrói depois da ação proposta.
4 · Violência política de gênero
A Lei nº 14.192/2021 fez três coisas ao mesmo tempo: definiu a violência política contra a mulher, criou um tipo penal no Código Eleitoral e obrigou os partidos a tratar do tema no estatuto.
A definição é ampla: “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher” (art. 3º), incluída qualquer distinção, exclusão ou restrição em virtude do sexo (parágrafo único). O art. 2º, parágrafo único, orienta as autoridades a conferir “especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários”.
O art. 326-B do Código Eleitoral pune quem assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça candidata ou detentora de mandato, “utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia”, para impedir ou dificultar a campanha ou o mandato: reclusão de 1 a 4 anos e multa, com aumento de 1/3 se a vítima for gestante, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
O estatuto deve conter normas sobre “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher” (Lei nº 9.096/1995, art. 15, X), e a própria Lei nº 14.192/2021 deu 120 dias para a adequação (art. 7º). Na propaganda, não é tolerada a que “deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação” (Código Eleitoral, art. 243, X), e a discriminação agrava os crimes contra a honra e de divulgação de fatos inverídicos (arts. 323, § 2º, II, e 327, IV).
5 · Condutas vedadas ao mandatário-candidato
Os arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 proíbem condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”. O agente público é definido de forma ampla — inclusive quem exerce função “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” (art. 73, § 1º).
A sanção é escalonada: suspensão da conduta e multa de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º), duplicada na reincidência (§ 6º) e extensiva aos beneficiados (§ 8º); e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, “agente público ou não” (§ 5º). A Res.-TSE nº 23.735/2024, no texto compilado (com as alterações da Res. nº 23.757/2026, que não tocaram o art. 20), fixa a multa em R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, trata as condutas como de configuração objetiva e exige, para a cassação, “gravidade qualitativa e quantitativa” (art. 20, II e §§ 1º e 5º).
| Ato vedado | Prazo | Termo inicial em 2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Revisão geral da remuneração acima da recomposição inflacionária | Até a posse dos eleitos | 7 de abril de 2026 (180 dias antes) | Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII, c/c art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Empenho de despesas com publicidade acima de 6 vezes a média mensal dos 3 anos anteriores | Primeiro semestre do ano eleitoral | 1º de janeiro de 2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII e § 14 |
| Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (salvo exceções legais) | Todo o ano eleitoral | 1º de janeiro de 2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10 |
| Nomear, contratar, demitir sem justa causa, remover ou transferir servidor | Até a posse dos eleitos | 4 de julho de 2026 (3 meses antes) | Lei nº 9.504/1997, art. 73, V |
| Transferência voluntária, publicidade institucional e pronunciamento em cadeia | Até a eleição | 4 de julho de 2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI |
| Shows pagos em inauguração; comparecimento de candidato a inauguração | Até a eleição | 4 de julho de 2026 | Lei nº 9.504/1997, arts. 75 e 77 |
| Representação por conduta vedada | Até a diplomação | Prática da conduta | Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 12 |
| Recurso contra decisão fundada no art. 73 | 3 dias | Publicação do julgamento | Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 13 |
O inciso VI, b e c, alcança só as esferas com cargos em disputa (art. 73, § 3º). Datas do calendário de 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026).
| Risco | Norma | Controle mínimo | Sanção prevista | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Receita de fonte vedada | Proibição de recursos de entes públicos, pessoas jurídicas e origem estrangeira | Identificação do doador antes do crédito; devolução imediata | Devolução e multa na desaprovação | Lei nº 9.096/1995, arts. 31 e 37 |
| Cota de 5% não aplicada | Programas para mulheres com Fundo Partidário | Conta e centro de custo próprios; plano anual da Secretaria da Mulher | Acréscimo de 12,5% no exercício seguinte | Lei nº 9.096/1995, art. 44, V e § 5º |
| Repasse abaixo do piso de campanha | 30% para candidatas; 30% para candidaturas negras | Mapa de repasses por candidatura, conferido antes do fim da campanha | Irregularidade nas contas de campanha | CF, art. 17, §§ 8º e 9º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17 |
| Candidatura feminina fictícia | Cota de 30% de candidaturas por sexo | Prova contemporânea de repasse, material e atos de campanha | Cassação do Drap e dos diplomas vinculados | Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Súmula TSE nº 73 |
| Violência política contra a mulher | Tipo penal e dever estatutário | Canal de relato, rito disciplinar, revisão de propaganda | Reclusão de 1 a 4 anos e multa | Código Eleitoral, art. 326-B; Lei nº 9.096/1995, art. 15, X |
| Uso da máquina pública | Condutas vedadas | Agenda e atos de governo revisados contra o calendário | Multa e cassação do registro ou diploma | Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º e 5º |
| Publicidade com promoção pessoal | CF, art. 37, § 1º | Revisão de peças institucionais antes da veiculação | Abuso de autoridade e cassação | Lei nº 9.504/1997, art. 74 |
Controles mínimos derivados do texto da norma; não substituem a análise de cada órgão, campanha ou gabinete.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
A Lei nº 9.096/1995 não usa a expressão, mas impõe o conteúdo: escrituração (art. 30), balanço até 30 de junho (art. 32), guarda de documentos por cinco anos (art. 34, IV), aplicação mínima para mulheres (art. 44, V) e cláusula sobre violência política (art. 15, X).
São obrigações distintas: os 5% financiam programas de participação política das mulheres (CF, art. 17, § 7º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, V); a cota de campanha de 30% incide sobre FEFC e Fundo de campanha (CF, art. 17, § 8º).
O § 9º do art. 17 da Constituição permite aplicar os 30% “nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias”. A Res.-TSE nº 23.607/2019 verifica a aplicação do FEFC na prestação de contas do diretório nacional (art. 17, § 5º-A).
Não automaticamente. A Súmula TSE nº 73 exige que os elementos — votação, contas e ausência de atos de campanha — permitam concluir pela fraude “quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem”. Documentar a campanha realizada e o motivo da desistência é decisivo.
A obra pode ser inaugurada, mas o candidato não pode comparecer nos três meses anteriores ao pleito, sob pena de cassação (Lei nº 9.504/1997, art. 77). Em 2026, o período começou em 4 de julho.
No ano eleitoral é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo calamidade, emergência ou programas “autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10). Programa novo em 2026 não se enquadra na exceção.
A representação pode ser ajuizada “até a data da diplomação”, segue o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, e o recurso é de 3 dias da publicação do julgamento (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 12 e 13).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dispositivos das Res.-TSE nº 23.607/2019 e nº 23.735/2024 foram lidos diretamente no texto compilado do sítio do TSE em 25/09/2026 e estão parafraseados, salvo o trecho entre aspas do art. 20, § 5º, da segunda; e a ADI 5.617, anotada no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Conformidade eleitoral começa por um inventário: o que o estatuto diz, o que a contabilidade mostra e o que o calendário já proíbe. Em 2026, com o segundo turno marcado para 25 de outubro e as contas logo depois, é por esse inventário que a conversa começa.
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