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Conformidade eleitoral: a lei não pede um código de ética — pede contas, cotas e datas

Escrituração do partido, 5% do Fundo Partidário para mulheres, 30% dos fundos de campanha para candidatas e para candidaturas negras, fraude à cota de gênero, violência política de gênero e as condutas vedadas do mandatário-candidato. Cada obrigação tem dispositivo, controle e sanção — e, em 2026, a primeira das quatro eleições de compensação da cota racial.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos

Em resumo

  • O núcleo da conformidade partidária é contábil: escrituração que revele origem das receitas e destino das despesas, balanço anual até 30 de junho e guarda dos comprovantes por cinco anos (Lei nº 9.096/1995, arts. 30, 32 e 34, IV).
  • São três cotas de recursos, não uma: 5% do Fundo Partidário em programas para mulheres; no mínimo 30% dos fundos de campanha para candidatas, proporcional ao número delas; e 30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas (CF, art. 17, §§ 7º a 9º; EC nº 117/2022 e EC nº 133/2024).
  • A cota de candidaturas se prova com campanha real: votação zerada ou inexpressiva, contas zeradas ou padronizadas e ausência de atos de campanha podem configurar fraude, com cassação do Drap e de todos os diplomas vinculados (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Súmula TSE nº 73).
  • Para quem exerce mandato e disputa eleição, o risco central tem calendário: em 2026, a revisão geral de remuneração ficou vedada desde 7 de abril, e o bloco das condutas de três meses, desde 4 de julho (Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 77; Res.-TSE nº 23.760/2026).

1 · Contas e escrituração do partido

O primeiro controle de integridade de um partido é o livro contábil — e a lei diz o que ele precisa mostrar

A Lei dos Partidos Políticos não usa a palavra compliance. Usa verbos mais exigentes: escriturar, discriminar, conservar, enviar.

Cada órgão — nacional, regional e municipal — “deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas” (Lei nº 9.096/1995, art. 30). O art. 31 fecha as fontes vedadas, e o art. 44, § 1º, exige que as despesas com Fundo Partidário sejam discriminadas.

A fiscalização tem limite escrito: é “vedada a análise das atividades político-partidárias” (art. 34, § 1º). A sanção também: devolução do valor irregular, “acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)” (art. 37), restrita à esfera partidária responsável (§ 2º) e descontada dos repasses futuros até 50% do valor mensal (§ 3º).

Quadro 1 · Obrigações contábeis permanentes do órgão partidário
AtoPrazoTermo inicialFonte
Balanço contábil do exercícioAté 30 de junhoAno seguinte ao exercício encerradoLei nº 9.096/1995, art. 32, caput
Órgão municipal sem movimentaçãoMesmo prazo: declaração de ausência de movimentação, em lugar das contasAno seguinte ao exercícioLei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º
Guarda dos comprovantesNão inferior a 5 anosPrestação de contas correspondenteLei nº 9.096/1995, art. 34, IV
Saldo não aplicado em programas para mulheresAplicar no exercício seguinte, sob acréscimo de 12,5%Encerramento do exercícioLei nº 9.096/1995, art. 44, § 5º
Julgamento que permite descontar a sanção nas cotasEm até 5 anos da apresentaçãoApresentação das contasLei nº 9.096/1995, art. 37, § 3º

O desconto de cotas por sanção fica suspenso no segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).

2 · Cotas de recursos por gênero e raça

Três cotas de recursos, três bases de cálculo e três lugares diferentes onde a conta é conferida

Desde 2022 (gênero) e 2024 (raça), as cotas estão no art. 17 da Constituição. Confundir as bases de cálculo é o erro mais caro.

A primeira cota é permanente e não é de campanha: o partido deve aplicar “no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres” (CF, art. 17, § 7º). A Lei nº 9.096/1995 atribui a execução à Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, a instituto presidido pela Secretária da Mulher (art. 44, V).

As outras duas são de campanha. O § 8º do art. 17 exige que o FEFC, a parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas e o tempo de rádio e TV distribuído às candidatas sejam “de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas”. O § 9º, incluído pela EC nº 133/2024, manda aplicar “30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias”.

A Res.-TSE nº 23.607/2019, na redação da Res. nº 23.752/2026, detalha: percentual feminino proporcional às candidatas, nunca abaixo de 30%; candidaturas negras, nunca abaixo de 30%; regra própria para candidaturas indígenas; verificação do FEFC nas contas do diretório nacional; e uso exclusivo da verba reservada, admitidas despesas comuns que beneficiem as campanhas contempladas (art. 17, §§ 4º a 7º; art. 19, § 3º).

Quadro 2 · As três cotas de recursos — base, piso e ponto de controle
CotaBase de cálculoPisoOnde se confereFonte
Programas para mulheresTotal do Fundo Partidário recebido5%Contas anuais do partidoCF, art. 17, § 7º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, V e § 5º
CandidatasFEFC, parcela do Fundo Partidário de campanha e tempo de rádio e TV30%, proporcional ao número de candidatasContas de campanha (FEFC: diretório nacional)CF, art. 17, § 8º; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 4º, e 19, § 3º
Candidaturas de pessoas pretas e pardasFEFC e Fundo Partidário destinados às campanhas30%Contas de campanha (FEFC: diretório nacional)CF, art. 17, § 9º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 4º e 5º-A

Res.-TSE nº 23.607/2019 no compilado do TSE, alterada em 2026 pelas Res. nº 23.752 (26/02) e nº 23.770 (03/08). Na redação da Res. nº 23.770/2026, os recursos das cotas devem ser distribuídos pelos partidos até 8 de setembro do ano eleitoral (art. 17, § 9º, para o FEFC; art. 19, § 10, para o Fundo Partidário).

2026 é a primeira de quatro eleições de compensação

A EC nº 133/2024 considerou cumprida a aplicação em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas eleições anteriores à sua promulgação, mas condicionou esse efeito à aplicação, “nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026”, do montante que deixou de ser aplicado, “sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional” (art. 3º, parágrafo único). Em 2026, o tesoureiro controla duas contas: a cota corrente e a compensação.

3 · Cota de candidaturas e fraude

A cota de 30% de candidaturas não se cumpre na lista: cumpre-se na campanha efetivamente feita

O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 manda cada partido preencher “o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. A Súmula TSE nº 73 diz como se prova o descumprimento disfarçado.

A Súmula TSE nº 73, aprovada em 16 de maio de 2024, fixou que a fraude “configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros”. As consequências alcançam quem não participou: cassação do Drap e dos diplomas vinculados “independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles”, inelegibilidade de quem praticou ou anuiu, nas hipóteses de AIJE, e nulidade dos votos do partido, com recontagem dos quocientes.

O controle que funciona é documental e contemporâneo

Os três elementos da Súmula são fatos de campanha: votos, contas e atos. O programa de integridade registra, durante a campanha, repasses, material e atos de cada candidata — não os reconstrói depois da ação proposta.

4 · Violência política de gênero

Violência política contra a mulher é crime eleitoral e cláusula estatutária obrigatória

A Lei nº 14.192/2021 fez três coisas ao mesmo tempo: definiu a violência política contra a mulher, criou um tipo penal no Código Eleitoral e obrigou os partidos a tratar do tema no estatuto.

A definição é ampla: “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher” (art. 3º), incluída qualquer distinção, exclusão ou restrição em virtude do sexo (parágrafo único). O art. 2º, parágrafo único, orienta as autoridades a conferir “especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários”.

O art. 326-B do Código Eleitoral pune quem assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça candidata ou detentora de mandato, “utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia”, para impedir ou dificultar a campanha ou o mandato: reclusão de 1 a 4 anos e multa, com aumento de 1/3 se a vítima for gestante, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.

O que a lei cobra da agremiação

O estatuto deve conter normas sobre “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher” (Lei nº 9.096/1995, art. 15, X), e a própria Lei nº 14.192/2021 deu 120 dias para a adequação (art. 7º). Na propaganda, não é tolerada a que “deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação” (Código Eleitoral, art. 243, X), e a discriminação agrava os crimes contra a honra e de divulgação de fatos inverídicos (arts. 323, § 2º, II, e 327, IV).

5 · Condutas vedadas ao mandatário-candidato

Para quem governa e disputa, conformidade é calendário: as vedações de 2026 começaram em abril e julho

Os arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 proíbem condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”. O agente público é definido de forma ampla — inclusive quem exerce função “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” (art. 73, § 1º).

A sanção é escalonada: suspensão da conduta e multa de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º), duplicada na reincidência (§ 6º) e extensiva aos beneficiados (§ 8º); e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, “agente público ou não” (§ 5º). A Res.-TSE nº 23.735/2024, no texto compilado (com as alterações da Res. nº 23.757/2026, que não tocaram o art. 20), fixa a multa em R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, trata as condutas como de configuração objetiva e exige, para a cassação, “gravidade qualitativa e quantitativa” (art. 20, II e §§ 1º e 5º).

Quadro 3 · Condutas vedadas — prazos das eleições de 2026 (1º turno em 4 de outubro)
Ato vedadoPrazoTermo inicial em 2026Fonte
Revisão geral da remuneração acima da recomposição inflacionáriaAté a posse dos eleitos7 de abril de 2026 (180 dias antes)Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII, c/c art. 7º, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026
Empenho de despesas com publicidade acima de 6 vezes a média mensal dos 3 anos anterioresPrimeiro semestre do ano eleitoral1º de janeiro de 2026Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII e § 14
Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (salvo exceções legais)Todo o ano eleitoral1º de janeiro de 2026Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10
Nomear, contratar, demitir sem justa causa, remover ou transferir servidorAté a posse dos eleitos4 de julho de 2026 (3 meses antes)Lei nº 9.504/1997, art. 73, V
Transferência voluntária, publicidade institucional e pronunciamento em cadeiaAté a eleição4 de julho de 2026Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI
Shows pagos em inauguração; comparecimento de candidato a inauguraçãoAté a eleição4 de julho de 2026Lei nº 9.504/1997, arts. 75 e 77
Representação por conduta vedadaAté a diplomaçãoPrática da condutaLei nº 9.504/1997, art. 73, § 12
Recurso contra decisão fundada no art. 733 diasPublicação do julgamentoLei nº 9.504/1997, art. 73, § 13

O inciso VI, b e c, alcança só as esferas com cargos em disputa (art. 73, § 3º). Datas do calendário de 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026).

Quadro 4 · Matriz de conformidade — risco × norma × controle
RiscoNormaControle mínimoSanção previstaFonte
Receita de fonte vedadaProibição de recursos de entes públicos, pessoas jurídicas e origem estrangeiraIdentificação do doador antes do crédito; devolução imediataDevolução e multa na desaprovaçãoLei nº 9.096/1995, arts. 31 e 37
Cota de 5% não aplicadaProgramas para mulheres com Fundo PartidárioConta e centro de custo próprios; plano anual da Secretaria da MulherAcréscimo de 12,5% no exercício seguinteLei nº 9.096/1995, art. 44, V e § 5º
Repasse abaixo do piso de campanha30% para candidatas; 30% para candidaturas negrasMapa de repasses por candidatura, conferido antes do fim da campanhaIrregularidade nas contas de campanhaCF, art. 17, §§ 8º e 9º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17
Candidatura feminina fictíciaCota de 30% de candidaturas por sexoProva contemporânea de repasse, material e atos de campanhaCassação do Drap e dos diplomas vinculadosLei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Súmula TSE nº 73
Violência política contra a mulherTipo penal e dever estatutárioCanal de relato, rito disciplinar, revisão de propagandaReclusão de 1 a 4 anos e multaCódigo Eleitoral, art. 326-B; Lei nº 9.096/1995, art. 15, X
Uso da máquina públicaCondutas vedadasAgenda e atos de governo revisados contra o calendárioMulta e cassação do registro ou diplomaLei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º e 5º
Publicidade com promoção pessoalCF, art. 37, § 1ºRevisão de peças institucionais antes da veiculaçãoAbuso de autoridade e cassaçãoLei nº 9.504/1997, art. 74

Controles mínimos derivados do texto da norma; não substituem a análise de cada órgão, campanha ou gabinete.

Erros que custam caro

Cinco leituras erradas que custam contas, cotas e diplomas

  1. Somar as cotas numa única conta. Os 5% incidem sobre o Fundo Partidário do ano (Lei nº 9.096/1995, art. 44, V); os 30% de campanha, sobre FEFC e parcela de campanha do Fundo (CF, art. 17, §§ 8º e 9º).
  2. Tratar a cota de candidaturas como formalidade de registro. A Súmula TSE nº 73 examina votação, contas e atos de campanha — e a cassação atinge todos os diplomas vinculados ao Drap, independentemente de participação.
  3. Esquecer a compensação da cota racial. A EC nº 133/2024 condicionou o perdão do passado à aplicação do montante não aplicado nas quatro eleições a partir de 2026 (art. 3º, parágrafo único).
  4. Supor que conduta vedada exige prova de influência no resultado. Na leitura da Res.-TSE nº 23.735/2024, as condutas são de configuração objetiva; a gravidade pesa para a cassação, não para a multa (art. 20, §§ 1º e 5º).
  5. Deixar o estatuto sem regra sobre violência política. O art. 15, X, da Lei nº 9.096/1995 exige a cláusula; sem rito disciplinar, o partido não tem como responder a um relato interno.

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em conformidade eleitoral e partidária

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da agremiação e do gabinete em 2026

  1. Abra contas e centros de custo separados para cada cota. A Res.-TSE nº 23.607/2019 exige contas bancárias específicas para comprovar a destinação do FEFC reservado (art. 17, § 5º-A).
  2. Calcule a compensação da cota racial antes de distribuir o FEFC. Em 2026, a cota corrente e a parcela da EC nº 133/2024 correm juntas.
  3. Documente cada candidatura feminina enquanto a campanha acontece. Repasses, material e agenda são exatamente os elementos examinados pela Súmula TSE nº 73.
  4. Submeta atos de governo ao calendário antes de assiná-los. Nomeações, transferências, publicidade e distribuição de benefícios têm termos iniciais diferentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73).
  5. Desmarque inaugurações com o candidato até a eleição. O comparecimento nos três meses anteriores sujeita à cassação (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  6. Mantenha um canal de relato de violência política com prazo de resposta. A lei orienta a priorizar o imediato exercício do direito violado (Lei nº 14.192/2021, art. 2º, parágrafo único).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O partido é obrigado a ter um programa de compliance?

A Lei nº 9.096/1995 não usa a expressão, mas impõe o conteúdo: escrituração (art. 30), balanço até 30 de junho (art. 32), guarda de documentos por cinco anos (art. 34, IV), aplicação mínima para mulheres (art. 44, V) e cláusula sobre violência política (art. 15, X).

Os 5% para mulheres podem ser gastos na campanha das candidatas?

São obrigações distintas: os 5% financiam programas de participação política das mulheres (CF, art. 17, § 7º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, V); a cota de campanha de 30% incide sobre FEFC e Fundo de campanha (CF, art. 17, § 8º).

A cota racial de 30% vale por circunscrição?

O § 9º do art. 17 da Constituição permite aplicar os 30% “nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias”. A Res.-TSE nº 23.607/2019 verifica a aplicação do FEFC na prestação de contas do diretório nacional (art. 17, § 5º-A).

Uma candidata desistiu no meio da campanha. Isso é fraude?

Não automaticamente. A Súmula TSE nº 73 exige que os elementos — votação, contas e ausência de atos de campanha — permitam concluir pela fraude “quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem”. Documentar a campanha realizada e o motivo da desistência é decisivo.

Sou governador e candidato à reeleição. Posso inaugurar obra em setembro?

A obra pode ser inaugurada, mas o candidato não pode comparecer nos três meses anteriores ao pleito, sob pena de cassação (Lei nº 9.504/1997, art. 77). Em 2026, o período começou em 4 de julho.

Programa social criado em 2026 pode ser executado?

No ano eleitoral é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo calamidade, emergência ou programas “autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10). Programa novo em 2026 não se enquadra na exceção.

Até quando cabe ação por conduta vedada nas eleições de 2026?

A representação pode ser ajuizada “até a data da diplomação”, segue o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, e o recurso é de 3 dias da publicação do julgamento (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 12 e 13).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os dispositivos das Res.-TSE nº 23.607/2019 e nº 23.735/2024 foram lidos diretamente no texto compilado do sítio do TSE em 25/09/2026 e estão parafraseados, salvo o trecho entre aspas do art. 20, § 5º, da segunda; e a ADI 5.617, anotada no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.

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