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Impugnação de registro, investigação judicial, representações por captação ilícita, conduta vedada e gastos ilícitos, impugnação de mandato e recurso contra a diplomação. Cada uma tem objeto, legitimados, prazo e sanção próprios, e em 2026 quase todas se medem pela mesma data: a diplomação, até 18 de dezembro.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos
Em resumo
1 · O mapa
As ações eleitorais não são intercambiáveis. A captação de sufrágio, por exemplo, pode ser levada à representação do art. 41-A até a diplomação e, se configurar corrupção, à AIME nos 15 dias seguintes — mas não ao RCED, que desde 2013 só trata de elegibilidade.
| Ação | Objeto | Prazo | Legitimados | Sanção | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|
| AIRC | Inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade no pedido de registro | 5 dias da publicação do pedido de registro | Candidato, partido, coligação, MPE | Indeferimento ou cancelamento do registro; nulidade do diploma, se já expedido | LC nº 64/1990, arts. 3º e 15 |
| AIJE | Abuso do poder econômico, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação | Até a data da diplomação (jurisprudência do TSE) | Partido, coligação, candidato, MPE | Inelegibilidade por 8 anos subsequentes à eleição e cassação do registro ou diploma do beneficiado | LC nº 64/1990, art. 22, caput e XIV |
| Captação ilícita de sufrágio | Doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem ao eleitor para obter o voto, do registro ao dia da eleição | Até a data da diplomação | Partido, coligação, candidato, MPE (rito do art. 22 da LC nº 64/1990) | Multa e cassação do registro ou diploma; inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 41-A; LC nº 64/1990, art. 1º, I, j |
| Conduta vedada | Condutas de agentes públicos que afetam a igualdade entre candidatos | Até a data da diplomação | Partido, coligação, candidato, MPE (rito do art. 22 da LC nº 64/1990) | Suspensão da conduta, multa de 5 a 100 mil UFIR, cassação do registro ou diploma; inelegibilidade, se houver cassação | Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º, 5º e 12; LC nº 64/1990, art. 1º, I, j |
| Art. 30-A | Captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha | 15 dias da diplomação | Partido ou coligação (texto legal); MPE (jurisprudência do TSE) | Negativa ou cassação do diploma; inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; LC nº 64/1990, art. 1º, I, j |
| AIME | Mandato obtido com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude | 15 dias contados da diplomação (decadencial) | Os do art. 22 da LC nº 64/1990, segundo o TSE; não o eleitor | Desconstituição do mandato | CF, art. 14, §§ 10 e 11 |
| RCED | Inelegibilidade superveniente ou constitucional e falta de condição de elegibilidade | 3 dias após o último dia fixado para a diplomação | Partido, coligação, candidato, MPE (jurisprudência do TSE) | Cassação do diploma | Código Eleitoral, art. 262 |
Leis lidas no compilado do Planalto em 25/09/2026. A inelegibilidade da alínea j exige condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. A federação de partidos atua “como se fosse uma única agremiação partidária” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A), e desde a EC nº 97/2017 não há coligação nas eleições proporcionais (CF, art. 17, § 1º).
Ações de partes diversas sobre o mesmo fato são reunidas perante o juiz ou relator que recebeu a primeira; com decisão já transitada, a nova não é conhecida sem prova nova (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B) — regra que o STF manteve na ADI 5507 (2022), admitindo o afastamento da reunião no caso concreto. Impugnar registro de forma temerária ou de manifesta má-fé é crime (LC nº 64/1990, art. 25).
2 · Antes da eleição
A AIRC é a primeira e a mais curta das ações: qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro “no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato” (LC nº 64/1990, art. 3º). O impugnante indica desde logo a prova e arrola até seis testemunhas (§ 3º).
Os prazos da LC nº 64/1990 são “peremptórios e contínuos” e, encerrado o prazo de registro, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16).
A Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, incluiu o art. 26-D na LC nº 64/1990: condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas “no momento de formalização do registro de candidatura”, sem prejuízo das alterações supervenientes “que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação”. A mesma lei criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade: “O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo”, impugnável em 5 dias por partido com órgão de direção em atividade na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16, incluído pelo art. 3º da LC nº 219/2025).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Impugnação | 5 dias | Publicação do pedido de registro | LC nº 64/1990, art. 3º |
| Contestação, documentos e rol de testemunhas | 7 dias | Fim do prazo de impugnação, após notificação | LC nº 64/1990, art. 4º |
| Inquirição de testemunhas (uma só assentada) | 4 dias | Fim do prazo de contestação | LC nº 64/1990, art. 5º |
| Diligências | 5 dias | Após a inquirição | LC nº 64/1990, art. 5º, § 2º |
| Alegações finais, inclusive do MPE | 5 dias (comum) | Encerramento da dilação probatória | LC nº 64/1990, art. 6º |
| Julgamento no TRE | 3 dias, independentemente de pauta | Conclusão | LC nº 64/1990, art. 13 |
| Recurso ao TSE | 3 dias | Leitura e publicação do acórdão em sessão | LC nº 64/1990, art. 11, § 2º |
| Contrarrazões | 3 dias | Protocolo da petição de recurso | LC nº 64/1990, art. 12 |
Nas eleições gerais, a arguição de inelegibilidade de Senador, Governador, Vice e Deputados é feita no TRE; a de Presidente e Vice, no TSE (LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único). Declarada a inelegibilidade por decisão transitada ou colegiada, o registro é negado ou cancelado, ou o diploma declarado nulo (art. 15).
3 · Até a diplomação
O art. 22 da LC nº 64/1990 é o rito-matriz do contencioso de campanha. Serve à investigação por abuso e, por remissão expressa, às representações por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e arrecadação e gastos ilícitos (Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, 73, § 12, e 30-A, § 1º).
A AIJE apura “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (art. 22, caput). Não se considera “a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (inciso XVI). Procedente a ação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o representado e quem contribuiu para o ato ficam inelegíveis pelos 8 anos subsequentes à eleição, e o candidato beneficiado tem o registro ou o diploma cassado (inciso XIV). A Res. TSE nº 23.735/2024 exige a indicação de modalidade de abuso prevista em lei (art. 6º) e, desde a Res. nº 23.757/2026, trata como uso indevido dos meios de comunicação o conteúdo sintético gerado por inteligência artificial em violação às normas eleitorais (art. 6º, § 4º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Ajuizamento | Até o dia da diplomação, a qualquer hora | — | TSE, AREspE nº 060056240 (17/10/2024); Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12 |
| Defesa, documentos e rol de testemunhas | 5 dias | Notificação do representado | LC nº 64/1990, art. 22, I, a |
| Inquirição (até 6 testemunhas por parte, uma só assentada) | 5 dias | Fim do prazo da notificação | LC nº 64/1990, art. 22, V |
| Diligências | 3 dias | Após a inquirição | LC nº 64/1990, art. 22, VI |
| Alegações finais, inclusive do MPE | 2 dias (comum) | Encerramento da dilação probatória | LC nº 64/1990, art. 22, X |
| Relatório do corregedor | 3 dias | Conclusão | LC nº 64/1990, art. 22, XI e XII |
| Vista ao Procurador-Geral ou Regional Eleitoral | 48 horas | Chegada ao tribunal | LC nº 64/1990, art. 22, XIII |
| Recurso | 3 dias | Publicação do julgamento no Diário Oficial | Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, § 3º, 41-A, § 4º, e 73, § 13; CE, art. 258 |
Os prazos da LC nº 64/1990 são contínuos e peremptórios (art. 16). Em 2026, a AIJE contra candidatos a cargos estaduais e federais é instruída pelo Corregedor Regional; contra candidatos a Presidente e Vice, pelo Corregedor-Geral (art. 22, caput).
Alcança o candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, para obter-lhe o voto, do registro ao dia da eleição, inclusive; a sanção é multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma. “É desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir” (§ 1º), e as sanções alcançam também a violência ou grave ameaça para obter o voto (§ 2º).
As proibições têm janelas distintas: nomear, contratar, demitir ou remover servidores, nos três meses anteriores ao pleito e até a posse (art. 73, V); transferências voluntárias, publicidade institucional e pronunciamento em cadeia, nos três meses anteriores — em 2026, desde 4 de julho (VI); distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em todo o ano eleitoral, salvo as exceções do § 10; shows pagos em inaugurações e comparecimento de candidato a inauguração de obra pública, nos três meses anteriores (arts. 75 e 77). A sanção soma suspensão da conduta, multa aos responsáveis e beneficiários, cassação do registro ou do diploma do beneficiado e improbidade administrativa (art. 73, §§ 4º, 5º, 7º e 8º).
É a única dessas representações ajuizável depois da diplomação: “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, o diploma é negado ou cassado (§ 2º). O texto nomeia partido e coligação, mas o TSE reconhece a legitimidade do Ministério Público Eleitoral e afirma que o polo passivo é o dos candidatos que arrecadaram ou gastaram ilicitamente, inclusive suplentes (REspEl nº 46508, 16/05/2023). Desde 2026, a gravidade do desvio de recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas independe do montante (Res. TSE nº 23.735/2024, art. 11, § 2º).
4 · Depois da diplomação
Em 2026, a Justiça Eleitoral tem até 18 de dezembro para diplomar os eleitos. A partir da diplomação correm as duas ações constitucional e legalmente desenhadas para desconstituir o mandato — e cada uma conta o tempo de um jeito.
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” (§ 10). A ação “tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé” (§ 11); o julgamento, porém, é público (TSE, Res. nº 23.210, Cta nº 1716, 11/02/2010).
A Constituição não diz quem pode propor a AIME nem por qual rito. O TSE adota o procedimento da LC nº 64/1990 para o registro de candidaturas (AgR-AIME nº 761, 06/10/2015) e reconhece como legitimados os do art. 22 da mesma lei (REspe nº 21218, 26/08/2003) — não o simples eleitor (REspe nº 21095, 25/03/2003). O prazo é decadencial e de direito material: começa no dia seguinte à diplomação, não se suspende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e, se terminar em dia sem expediente, prorroga-se ao primeiro dia útil (AgR-RO nº 060006508, 04/06/2020; AgR-REspe nº 1329, 20/08/2020).
Desde a Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, o RCED “caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”; os antigos incisos sobre erro de apuração, votação viciada e abuso foram revogados. A Lei nº 13.877/2019 acrescentou três limites: a inelegibilidade superveniente discutida no registro não pode ser renovada no RCED (§ 1º); a que viabiliza o recurso deve ocorrer até a data final dos pedidos de registro (§ 2º); e o prazo é de 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação, suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (§ 3º). Em 2026, com esse limite em 18 de dezembro, a contagem literal dá o 1º dia em 19 de dezembro e os dois restantes em 21 e 22 de janeiro de 2027; como o TSE não fixou essa data em ato lido, a prudência manda não depender da suspensão.
Os dois marcos convivem com o art. 26-D da LC nº 64/1990: o fato que cria a inelegibilidade arguível no RCED tem de surgir até o fim do prazo de registro, enquanto o fato que a afasta pode ser reconhecido até a diplomação. São legitimados partidos, coligações, candidatos registrados e o MPE (RCEd nº 674, 10/04/2007).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Até a data da diplomação, segundo o TSE, indiferente o horário do protocolo naquele dia (AREspE nº 060056240, 17/10/2024). Para captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, a lei fixa o mesmo termo (Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12).
A AIME ataca o mandato obtido com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, em 15 dias da diplomação e em segredo de justiça (CF, art. 14, §§ 10 e 11). O RCED ataca o diploma por inelegibilidade superveniente ou constitucional ou falta de condição de elegibilidade, em 3 dias após o último dia fixado para a diplomação (Código Eleitoral, art. 262).
Não. A AIJE cabe a partido, coligação, candidato ou MPE (LC nº 64/1990, art. 22), e o TSE aplica esse rol à AIME (REspe nº 21218, 26/08/2003), negando legitimidade ao simples eleitor (REspe nº 21095, 25/03/2003).
Inelegibilidade do representado e de quem contribuiu para o ato para as eleições dos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, e cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado (LC nº 64/1990, art. 22, XIV).
Não. Basta a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º). A conduta vai do registro da candidatura ao dia da eleição, inclusive.
Instrumento criado pela LC nº 219/2025: o pré-candidato com dúvida razoável sobre a própria elegibilidade, ou seu partido, pode pedir à Justiça Eleitoral a declaração a qualquer tempo, e o pedido pode ser impugnado em 5 dias por partido com órgão ativo na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).
Sim. Desde a Res. TSE nº 23.757/2026, o conteúdo sintético gerado por inteligência artificial em violação às normas eleitorais configura uso indevido dos meios de comunicação (Res. TSE nº 23.735/2024, art. 6º, § 4º), modalidade apurada na AIJE (LC nº 64/1990, art. 22).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a jurisprudência está citada pelas ementas publicadas na coletânea Temas Selecionados do TSE, sem leitura do inteiro teor, e a ADI 5507 pela notícia oficial do STF; os arts. 6º e 11 da Res. nº 23.735/2024 foram lidos no texto compilado do TSE e estão parafraseados. O § 16 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 foi lido no compilado do Planalto e no ato da LC nº 219/2025. O termo final do RCED em 2026 é contagem literal do art. 262, § 3º, sem confirmação em ato do TSE. Os valores em reais das multas fixadas em UFIR não foram afirmados. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Nas ações eleitorais, a conversa começa por duas perguntas: qual é o fato e em que data a diplomação ocorreu ou ocorrerá. Em 2026, todas as janelas se contam a partir de dezembro.
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