Início·Eleitoral & Partidário·Mandato e Exercício·Inelegibilidades

Inelegibilidade em 2026: os oito anos agora contam da decisão — e a lei que mudou isso está no STF

A Lei Complementar nº 219/2025 reescreveu o termo inicial de várias inelegibilidades da Ficha Limpa e criou um teto de 12 anos para a improbidade. Saber de onde se conta o prazo passou a valer tanto quanto saber se ele existe.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Para várias alíneas, os 8 anos agora correm da decisão, não do fim do mandato ou da pena: perda de mandato, renúncia, improbidade e a maior parte dos crimes (LC nº 64/1990, art. 1º, I, b, c, e, k, l e o, na redação da LC nº 219/2025).
  • A improbidade tem teto e regra de concentração: ações pelos mesmos fatos geram inelegibilidade a partir da primeira condenação colegiada, e o acúmulo se unifica no limite de 12 anos (LC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-D, 4º-E e 8º).
  • A lei está sob controle do STF: a ADI 7.881 foi pautada no Plenário Virtual de 11 a 18 de setembro de 2026, sem resultado confirmado em fonte oficial até esta leitura (STF, ADI 7.881).
  • A aferição é no registro, com correção até a diplomação: o que afasta ou extingue a inelegibilidade até o diploma deve ser reconhecido, e o pré-candidato em dúvida pode pedir Declaração de Elegibilidade (LC nº 64/1990, art. 26-D; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).

1 · A base constitucional

A Constituição cria seis regras de inelegibilidade e manda a lei complementar criar as demais

Condição de elegibilidade é o que o candidato precisa ter; inelegibilidade é o que ele não pode ter. O § 9º do art. 14 autoriza a lei complementar a criar outros casos “e os prazos de sua cessação”.

Quadro 1 · Inelegibilidades e restrições na Constituição — art. 14
DispositivoRegraLeitura práticaFonte
§ 4ºSão inelegíveis os inalistáveis e os analfabetosVale para qualquer cargo, sem prazoCF, art. 14, § 4º
§ 5ºChefes do Executivo e quem os sucedeu ou substituiu podem ser reeleitos “para um único período subseqüente”Substituição por decisão judicial não definitiva nos 6 meses anteriores ao pleito não conta como mandato (Tema 1.229)CF, art. 14, § 5º; STF, RE 1.355.228
§ 6ºPara outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos renunciam até seis meses antes do pleitoEm 2026: até 4 de abrilCF, art. 14, § 6º; calendário TSE 2026
§ 7ºCônjuge e parentes até o 2º grau do chefe do Executivo são inelegíveis no território de jurisdição do titularSalvo se já titular de mandato e candidato à reeleiçãoCF, art. 14, § 7º
§ 8ºMilitar alistável é elegível sob condiçõesMenos de 10 anos de serviço: afasta-se; mais de 10: agregado e, se eleito, inativo na diplomaçãoCF, art. 14, § 8º
§ 9ºLei complementar estabelece outros casos e os prazos de cessaçãoBase da LC nº 64/1990CF, art. 14, § 9º

Tese do Tema 1.229, fixada em 26/11/2025: “O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição” (na forma divulgada pelo STF).

2 · LC nº 64/1990 depois da LC nº 219/2025

A Ficha Limpa continua de pé; o que mudou foi o ponto de partida do relógio

A Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025 (DOU de 30/09/2025), alterou a LC nº 64/1990 “para modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades”. Publicada mais de um ano antes do 1º turno de 4 de outubro de 2026, não enfrenta para este pleito a barreira temporal do art. 16 da Constituição.

Segundo a descrição oficial do STF, antes da mudança “em muitos casos, a contagem só se iniciava após o cumprimento da pena ou o término do mandato”. Agora a regra geral é contar da decisão — com uma exceção relevante: nos crimes dos itens 6 a 10 da alínea e e nos crimes contra a administração pública, a inelegibilidade segue “até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada continuam fora da alínea e (§ 4º).

Na improbidade, o dolo das alíneas g e l é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10” da Lei nº 8.429/1992, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 4º-B). Ações pelos mesmos fatos ou conexos geram inelegibilidade “a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado” (§§ 4º-D e 4º-E), e o acúmulo “deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos” (§ 8º).

Quadro 2 · Alíneas principais do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 — hipótese, prazo e termo inicial
AlíneaHipótesePrazo e termo inicialFonte
bParlamentar que perdeu o mandato por quebra de proibição ou decoro (CF, art. 55, I e II)8 anos da decisão que decretar a perdaArt. 1º, I, b (LC nº 219/2025)
cGovernador, Prefeito e vices cassados por infração à Constituição Estadual ou Lei Orgânica8 anos da decisão que decretar a perdaArt. 1º, I, c (LC nº 219/2025)
dRepresentação por abuso do poder econômico ou político julgada procedente (trânsito ou colegiado)A eleição em que concorre ou foi diplomado e as dos 8 anos seguintesArt. 1º, I, d (LC nº 135/2010; nova redação vetada)
eCondenação criminal pelos crimes do rol (trânsito ou colegiado)Da condenação até 8 anos; itens 6 a 10 e crimes contra a administração pública: até 8 anos após o cumprimento da penaArt. 1º, I, e, e § 4º (LC nº 219/2025)
gContas de cargo público rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, em decisão irrecorrível8 anos contados da decisão, salvo suspensão ou anulação judicialArt. 1º, I, g, e §§ 4º-A a 4º-C
hAgente público condenado por abuso do poder econômico ou políticoA eleição e as dos 8 anos seguintesArt. 1º, I, h (LC nº 135/2010)
jCorrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos ou conduta vedada com cassação8 anos a contar da eleiçãoArt. 1º, I, j (LC nº 135/2010)
kRenúncia após representação capaz de abrir processo de cassação8 anos da renúnciaArt. 1º, I, k, e § 5º (LC nº 219/2025)
lSuspensão de direitos políticos por improbidade dolosa com lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícitoDa condenação colegiada até 8 anos; teto unificado de 12 anosArt. 1º, I, l, e §§ 4º-D, 4º-E e 8º (LC nº 219/2025)
oDemissão do serviço público por fato equiparado a improbidade8 anos contados da decisão, salvo suspensão ou anulação judicialArt. 1º, I, o (LC nº 219/2025)

Texto do art. 1º lido no compilado do Planalto em 25/09/2026. As demais alíneas (a, f, i, m, n, p, q) seguem na redação originária ou da LC nº 135/2010.

O que foi vetado, o que está pendente e o que a casa não afirma

Foram vetados (Mensagem nº 1.396/2025) a nova alínea d, que contaria o prazo do abuso de poder “da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva”, os §§ 4º-F, 6º e 9º e o art. 26-E, que mandava aplicar as regras novas “inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos”. O Veto nº 34/2025 constava como “não apreciado” na página do Congresso Nacional, sobrestando a pauta desde 31/10/2025.

A ADI 7.881 constou do Plenário Virtual do STF de 22 a 29/05/2026 e, de novo, de 11 a 18/09/2026, sem resultado divulgado em fonte oficial até 25/09/2026. A aplicação das novas regras a condenações anteriores a 30/09/2025 não é afirmada aqui como certa.

3 · Desincompatibilização

Desincompatibilização é prazo fatal: em 2026, quase tudo venceu em 4 de abril

Quem ocupa cargo ou função que possa desequilibrar a disputa precisa se afastar antes do pleito. O prazo é contado para trás a partir de 4 de outubro de 2026 e não admite recuperação.

Quadro 3 · Desincompatibilização — prazos por situação (Presidente, Governador, Senado e Câmaras, eleições de 2026)
SituaçãoPrazoData-limite em 2026Fonte
Presidente, Governador e Prefeito candidatos a outro cargoRenúncia até 6 meses antes4/4/2026CF, art. 14, § 6º; LC nº 64/1990, art. 1º, § 1º
Ministros, secretários, dirigentes de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação; magistrados; membros de Tribunais de ContasAfastamento definitivo 6 meses antes4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, a
Competência no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributosAté 6 meses antes4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, d
Direção de entidade de classe mantida por contribuição compulsória ou recursos repassados pela Previdência6 meses anteriores4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, g (LC nº 219/2025)
Direção de empresa com contrato de obra, serviço ou fornecimento com o poder público6 meses anteriores, salvo cláusulas uniformes4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, i
Membros do Ministério PúblicoAté 6 meses antes4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, j
Servidores públicos em geral3 meses, com vencimentos integrais; afastamento pode seguir até 10 dias após o 2º turno4/7/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, l (LC nº 219/2025)
Vice que concorre a outro cargoNão ter sucedido nem substituído o titular nos 6 meses anteriores4/4/2026LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º

Datas contadas do 1º turno de 4/10/2026. Senado e Câmaras seguem os mesmos prazos por identidade de situações (art. 1º, V e VI); nas eleições municipais, valem os incisos IV e VII.

4 · Inelegibilidade reflexa

A inelegibilidade reflexa alcança a família do chefe do Executivo — no território dele

O § 7º do art. 14 da Constituição torna inelegíveis, “no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção” do Presidente, Governador ou Prefeito, “ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”.

Três elementos decidem o caso: o vínculo, o território e o tempo. A exceção é expressa — não se aplica a quem “já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” — e a LC nº 64/1990 repete a regra no art. 1º, § 3º.

O desfazimento do vínculo conjugal para escapar da regra é hipótese autônoma de inelegibilidade: ficam inelegíveis por 8 anos os condenados por terem “desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade”, contados da decisão que reconhecer a fraude (LC nº 64/1990, art. 1º, I, n).

5 · Momento da aferição

A inelegibilidade é aferida no registro — e o que a extingue até a diplomação conta a favor

A regra de aferição saiu da Lei das Eleições e foi para a Lei das Inelegibilidades. A LC nº 219/2025 revogou o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 e incluiu o art. 26-D na LC nº 64/1990.

Pelo art. 26-D, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade “devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação”. A idade mínima tem regra própria: aferida na posse para o Executivo, na data-limite do registro para Vereador e na posse presumida para as demais Casas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, na redação da Lei nº 15.230/2025).

Para quem tem dúvida antes da campanha, a LC nº 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade: o pré-candidato ou seu partido pode apresentá-lo “a qualquer tempo”, e a postulação pode ser impugnada em 5 dias por partido com órgão de direção em atividade na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16). A Res.-TSE nº 23.754/2026 incorporou o instituto à Res.-TSE nº 23.609/2019 (art. 9º-B).

Quadro 4 · Onde e quando a inelegibilidade é discutida
AtoPrazoTermo inicialFonte
Requerimento de Declaração de ElegibilidadeA qualquer tempo; impugnação em 5 diasApresentação do requerimentoLei nº 9.504/1997, art. 11, § 16
Impugnação ao registro5 diasPublicação do pedido de registroLC nº 64/1990, art. 3º
Fato que afasta ou extingue a inelegibilidadeAté a diplomaçãoFormalização do registroLC nº 64/1990, art. 26-D
Inelegibilidade superveniente apta ao RCEDDeve ocorrer até a data-limite do registro—CE, art. 262, § 2º
Recurso contra expedição de diploma3 dias, suspenso de 20/12 a 20/1Último dia fixado para a diplomaçãoCE, art. 262, § 3º
Suspensão cautelar da inelegibilidade (alíneas d, e, h, j, l, n)Pedido na interposição do recurso, sob pena de preclusãoInterposição do recursoLC nº 64/1990, art. 26-C

Declarada a inelegibilidade em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, “ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (LC nº 64/1990, art. 15).

Erros que custam caro

Cinco leituras que tiram o nome da urna

  1. Aplicar a contagem antiga por hábito. Nas alíneas b, c, e, k, l e o, o termo inicial foi reescrito pela LC nº 219/2025 — e, nos crimes contra a administração pública, continua sendo o cumprimento da pena.
  2. Dar como certa a retroatividade. O art. 26-E, que mandava aplicar as regras novas a condenações e fatos pretéritos, foi vetado, e a lei está em julgamento no STF (ADI 7.881). Condenação anterior a 30/09/2025 exige análise individual.
  3. Contar a desincompatibilização do registro, e não da eleição. Os prazos do art. 1º, II, da LC nº 64/1990 correm para trás a partir do pleito; em 2026, venceram em 4 de abril (seis meses) e 4 de julho (três meses).
  4. Ignorar a regra do território na inelegibilidade reflexa. O impedimento do cônjuge e dos parentes vale “no território de jurisdição do titular” (CF, art. 14, § 7º) — nem além, nem aquém.
  5. Deixar para o RCED o que cabia no registro. O que foi formulado no registro não se repete no RCED, e só a inelegibilidade surgida até a data-limite do registro o autoriza (CE, art. 262, §§ 1º e 2º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em inelegibilidades

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem quer ser candidato

  1. Levante certidões criminais, eleitorais e de tribunais de contas antes da convenção. A aferição é no registro (LC nº 64/1990, art. 26-D).
  2. Para cada condenação, identifique a alínea e o termo inicial. A mesma decisão pode estar na alínea e, na l ou em ambas, com contagens distintas.
  3. Em improbidade, junte todas as ações pelos mesmos fatos. A inelegibilidade nasce da primeira condenação colegiada e se unifica no teto de 12 anos (art. 1º, §§ 4º-D, 4º-E e 8º).
  4. Se houver dúvida razoável, use o Requerimento de Declaração de Elegibilidade. Ele pode ser apresentado a qualquer tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).
  5. Servidor licenciado: se o registro não sair, volte ao cargo. Se o pedido não for formalizado ou for indeferido ou cassado, o retorno é imediato após o trânsito em julgado, sob pena de responsabilização administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, § 7º, incluído pela LC nº 219/2025).
  6. Ao recorrer de decisão colegiada, peça a suspensão da inelegibilidade no próprio recurso. O pedido tardio preclui (LC nº 64/1990, art. 26-C).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Fui condenado por órgão colegiado por improbidade em 2023. De quando conto os 8 anos?

Pela alínea l vigente, da condenação por órgão colegiado. Mas a regra de aplicação a condenações anteriores foi vetada e a lei está em julgamento no STF (ADI 7.881): o caso exige análise individual.

Tenho duas ações de improbidade pelos mesmos fatos. Fico inelegível duas vezes?

Não. A inelegibilidade nasce da primeira condenação colegiada, vedada nova restrição por sanções posteriores mais gravosas (LC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-D e 4º-E), e o acúmulo com condenações posteriores se unifica no teto de 12 anos (§ 8º).

Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas sempre geram inelegibilidade?

Não. A alínea g exige irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade e decisão irrecorrível, e não alcança contas irregulares sem débito sancionadas só com multa (LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A).

Sou servidor público. Quando precisava me afastar para concorrer em 2026?

Até 3 meses antes do pleito — 4 de julho de 2026 —, com vencimentos integrais, podendo manter o afastamento até 10 dias após o 2º turno, se dele participar (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l).

A esposa do prefeito pode ser candidata a deputada estadual?

A inelegibilidade reflexa vale “no território de jurisdição do titular” (CF, art. 14, § 7º). O território do prefeito é o Município; a verificação concreta depende do cargo em disputa e da circunscrição.

Tenho dúvida se sou elegível. Preciso esperar o registro para saber?

Não. O pré-candidato ou seu partido pode apresentar Requerimento de Declaração de Elegibilidade a qualquer tempo, impugnável em 5 dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).

Minha inelegibilidade termina em 1º de outubro. Posso registrar a candidatura?

A aferição ocorre no registro, mas a Justiça Eleitoral deve reconhecer as alterações que extingam a inelegibilidade, “incluído o encerramento do seu prazo”, desde que constituídas até a diplomação (LC nº 64/1990, art. 26-D).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o resultado da ADI 7.881 não foi localizado em fonte oficial até esta leitura; os arts. 9º, § 2º, e 9º-B da Res.-TSE nº 23.609/2019 foram lidos no texto da Res.-TSE nº 23.754/2026 publicado no DJE-TSE nº 30 (ed. extraordinária), e são citados por paráfrase; a aplicação das regras da LC nº 219/2025 a condenações anteriores à sua vigência não é afirmada; e súmulas do TSE e a Súmula Vinculante nº 18 não foram lidas no portal oficial e, por isso, não são citadas. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

Fale com o escritório

Inelegibilidade se resolve antes da convenção, não depois da impugnação. A conversa começa pelas certidões e pela conta de cada prazo, com a data de cada decisão na mesa.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.

Ir para os canais de contato e o formulário