Início·Eleitoral & Partidário·Mandato e Exercício·Inelegibilidades
A Lei Complementar nº 219/2025 reescreveu o termo inicial de várias inelegibilidades da Ficha Limpa e criou um teto de 12 anos para a improbidade. Saber de onde se conta o prazo passou a valer tanto quanto saber se ele existe.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · A base constitucional
Condição de elegibilidade é o que o candidato precisa ter; inelegibilidade é o que ele não pode ter. O § 9º do art. 14 autoriza a lei complementar a criar outros casos “e os prazos de sua cessação”.
| Dispositivo | Regra | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| § 4º | São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos | Vale para qualquer cargo, sem prazo | CF, art. 14, § 4º |
| § 5º | Chefes do Executivo e quem os sucedeu ou substituiu podem ser reeleitos “para um único período subseqüente” | Substituição por decisão judicial não definitiva nos 6 meses anteriores ao pleito não conta como mandato (Tema 1.229) | CF, art. 14, § 5º; STF, RE 1.355.228 |
| § 6º | Para outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos renunciam até seis meses antes do pleito | Em 2026: até 4 de abril | CF, art. 14, § 6º; calendário TSE 2026 |
| § 7º | Cônjuge e parentes até o 2º grau do chefe do Executivo são inelegíveis no território de jurisdição do titular | Salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição | CF, art. 14, § 7º |
| § 8º | Militar alistável é elegível sob condições | Menos de 10 anos de serviço: afasta-se; mais de 10: agregado e, se eleito, inativo na diplomação | CF, art. 14, § 8º |
| § 9º | Lei complementar estabelece outros casos e os prazos de cessação | Base da LC nº 64/1990 | CF, art. 14, § 9º |
Tese do Tema 1.229, fixada em 26/11/2025: “O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição” (na forma divulgada pelo STF).
2 · LC nº 64/1990 depois da LC nº 219/2025
A Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025 (DOU de 30/09/2025), alterou a LC nº 64/1990 “para modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades”. Publicada mais de um ano antes do 1º turno de 4 de outubro de 2026, não enfrenta para este pleito a barreira temporal do art. 16 da Constituição.
Segundo a descrição oficial do STF, antes da mudança “em muitos casos, a contagem só se iniciava após o cumprimento da pena ou o término do mandato”. Agora a regra geral é contar da decisão — com uma exceção relevante: nos crimes dos itens 6 a 10 da alínea e e nos crimes contra a administração pública, a inelegibilidade segue “até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada continuam fora da alínea e (§ 4º).
Na improbidade, o dolo das alíneas g e l é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10” da Lei nº 8.429/1992, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 4º-B). Ações pelos mesmos fatos ou conexos geram inelegibilidade “a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado” (§§ 4º-D e 4º-E), e o acúmulo “deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 (doze) anos” (§ 8º).
| Alínea | Hipótese | Prazo e termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| b | Parlamentar que perdeu o mandato por quebra de proibição ou decoro (CF, art. 55, I e II) | 8 anos da decisão que decretar a perda | Art. 1º, I, b (LC nº 219/2025) |
| c | Governador, Prefeito e vices cassados por infração à Constituição Estadual ou Lei Orgânica | 8 anos da decisão que decretar a perda | Art. 1º, I, c (LC nº 219/2025) |
| d | Representação por abuso do poder econômico ou político julgada procedente (trânsito ou colegiado) | A eleição em que concorre ou foi diplomado e as dos 8 anos seguintes | Art. 1º, I, d (LC nº 135/2010; nova redação vetada) |
| e | Condenação criminal pelos crimes do rol (trânsito ou colegiado) | Da condenação até 8 anos; itens 6 a 10 e crimes contra a administração pública: até 8 anos após o cumprimento da pena | Art. 1º, I, e, e § 4º (LC nº 219/2025) |
| g | Contas de cargo público rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, em decisão irrecorrível | 8 anos contados da decisão, salvo suspensão ou anulação judicial | Art. 1º, I, g, e §§ 4º-A a 4º-C |
| h | Agente público condenado por abuso do poder econômico ou político | A eleição e as dos 8 anos seguintes | Art. 1º, I, h (LC nº 135/2010) |
| j | Corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos ou conduta vedada com cassação | 8 anos a contar da eleição | Art. 1º, I, j (LC nº 135/2010) |
| k | Renúncia após representação capaz de abrir processo de cassação | 8 anos da renúncia | Art. 1º, I, k, e § 5º (LC nº 219/2025) |
| l | Suspensão de direitos políticos por improbidade dolosa com lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito | Da condenação colegiada até 8 anos; teto unificado de 12 anos | Art. 1º, I, l, e §§ 4º-D, 4º-E e 8º (LC nº 219/2025) |
| o | Demissão do serviço público por fato equiparado a improbidade | 8 anos contados da decisão, salvo suspensão ou anulação judicial | Art. 1º, I, o (LC nº 219/2025) |
Texto do art. 1º lido no compilado do Planalto em 25/09/2026. As demais alíneas (a, f, i, m, n, p, q) seguem na redação originária ou da LC nº 135/2010.
Foram vetados (Mensagem nº 1.396/2025) a nova alínea d, que contaria o prazo do abuso de poder “da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva”, os §§ 4º-F, 6º e 9º e o art. 26-E, que mandava aplicar as regras novas “inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos”. O Veto nº 34/2025 constava como “não apreciado” na página do Congresso Nacional, sobrestando a pauta desde 31/10/2025.
A ADI 7.881 constou do Plenário Virtual do STF de 22 a 29/05/2026 e, de novo, de 11 a 18/09/2026, sem resultado divulgado em fonte oficial até 25/09/2026. A aplicação das novas regras a condenações anteriores a 30/09/2025 não é afirmada aqui como certa.
3 · Desincompatibilização
Quem ocupa cargo ou função que possa desequilibrar a disputa precisa se afastar antes do pleito. O prazo é contado para trás a partir de 4 de outubro de 2026 e não admite recuperação.
| Situação | Prazo | Data-limite em 2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Presidente, Governador e Prefeito candidatos a outro cargo | Renúncia até 6 meses antes | 4/4/2026 | CF, art. 14, § 6º; LC nº 64/1990, art. 1º, § 1º |
| Ministros, secretários, dirigentes de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação; magistrados; membros de Tribunais de Contas | Afastamento definitivo 6 meses antes | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, a |
| Competência no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos | Até 6 meses antes | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, d |
| Direção de entidade de classe mantida por contribuição compulsória ou recursos repassados pela Previdência | 6 meses anteriores | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, g (LC nº 219/2025) |
| Direção de empresa com contrato de obra, serviço ou fornecimento com o poder público | 6 meses anteriores, salvo cláusulas uniformes | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, i |
| Membros do Ministério Público | Até 6 meses antes | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, j |
| Servidores públicos em geral | 3 meses, com vencimentos integrais; afastamento pode seguir até 10 dias após o 2º turno | 4/7/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, l (LC nº 219/2025) |
| Vice que concorre a outro cargo | Não ter sucedido nem substituído o titular nos 6 meses anteriores | 4/4/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º |
Datas contadas do 1º turno de 4/10/2026. Senado e Câmaras seguem os mesmos prazos por identidade de situações (art. 1º, V e VI); nas eleições municipais, valem os incisos IV e VII.
4 · Inelegibilidade reflexa
O § 7º do art. 14 da Constituição torna inelegíveis, “no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção” do Presidente, Governador ou Prefeito, “ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”.
Três elementos decidem o caso: o vínculo, o território e o tempo. A exceção é expressa — não se aplica a quem “já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” — e a LC nº 64/1990 repete a regra no art. 1º, § 3º.
O desfazimento do vínculo conjugal para escapar da regra é hipótese autônoma de inelegibilidade: ficam inelegíveis por 8 anos os condenados por terem “desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade”, contados da decisão que reconhecer a fraude (LC nº 64/1990, art. 1º, I, n).
5 · Momento da aferição
A regra de aferição saiu da Lei das Eleições e foi para a Lei das Inelegibilidades. A LC nº 219/2025 revogou o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 e incluiu o art. 26-D na LC nº 64/1990.
Pelo art. 26-D, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade “devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação”. A idade mínima tem regra própria: aferida na posse para o Executivo, na data-limite do registro para Vereador e na posse presumida para as demais Casas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, na redação da Lei nº 15.230/2025).
Para quem tem dúvida antes da campanha, a LC nº 219/2025 criou o Requerimento de Declaração de Elegibilidade: o pré-candidato ou seu partido pode apresentá-lo “a qualquer tempo”, e a postulação pode ser impugnada em 5 dias por partido com órgão de direção em atividade na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16). A Res.-TSE nº 23.754/2026 incorporou o instituto à Res.-TSE nº 23.609/2019 (art. 9º-B).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Requerimento de Declaração de Elegibilidade | A qualquer tempo; impugnação em 5 dias | Apresentação do requerimento | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16 |
| Impugnação ao registro | 5 dias | Publicação do pedido de registro | LC nº 64/1990, art. 3º |
| Fato que afasta ou extingue a inelegibilidade | Até a diplomação | Formalização do registro | LC nº 64/1990, art. 26-D |
| Inelegibilidade superveniente apta ao RCED | Deve ocorrer até a data-limite do registro | — | CE, art. 262, § 2º |
| Recurso contra expedição de diploma | 3 dias, suspenso de 20/12 a 20/1 | Último dia fixado para a diplomação | CE, art. 262, § 3º |
| Suspensão cautelar da inelegibilidade (alíneas d, e, h, j, l, n) | Pedido na interposição do recurso, sob pena de preclusão | Interposição do recurso | LC nº 64/1990, art. 26-C |
Declarada a inelegibilidade em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado, “ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (LC nº 64/1990, art. 15).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pela alínea l vigente, da condenação por órgão colegiado. Mas a regra de aplicação a condenações anteriores foi vetada e a lei está em julgamento no STF (ADI 7.881): o caso exige análise individual.
Não. A inelegibilidade nasce da primeira condenação colegiada, vedada nova restrição por sanções posteriores mais gravosas (LC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-D e 4º-E), e o acúmulo com condenações posteriores se unifica no teto de 12 anos (§ 8º).
Não. A alínea g exige irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade e decisão irrecorrível, e não alcança contas irregulares sem débito sancionadas só com multa (LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A).
Até 3 meses antes do pleito — 4 de julho de 2026 —, com vencimentos integrais, podendo manter o afastamento até 10 dias após o 2º turno, se dele participar (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l).
A inelegibilidade reflexa vale “no território de jurisdição do titular” (CF, art. 14, § 7º). O território do prefeito é o Município; a verificação concreta depende do cargo em disputa e da circunscrição.
Não. O pré-candidato ou seu partido pode apresentar Requerimento de Declaração de Elegibilidade a qualquer tempo, impugnável em 5 dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).
A aferição ocorre no registro, mas a Justiça Eleitoral deve reconhecer as alterações que extingam a inelegibilidade, “incluído o encerramento do seu prazo”, desde que constituídas até a diplomação (LC nº 64/1990, art. 26-D).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o resultado da ADI 7.881 não foi localizado em fonte oficial até esta leitura; os arts. 9º, § 2º, e 9º-B da Res.-TSE nº 23.609/2019 foram lidos no texto da Res.-TSE nº 23.754/2026 publicado no DJE-TSE nº 30 (ed. extraordinária), e são citados por paráfrase; a aplicação das regras da LC nº 219/2025 a condenações anteriores à sua vigência não é afirmada; e súmulas do TSE e a Súmula Vinculante nº 18 não foram lidas no portal oficial e, por isso, não são citadas. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Inelegibilidade se resolve antes da convenção, não depois da impugnação. A conversa começa pelas certidões e pela conta de cada prazo, com a data de cada decisão na mesa.
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