Início·Eleitoral & Partidário·Mandato e Exercício

O mandato não termina na urna: começa no diploma e se defende até o último dia

Diplomação até 18 de dezembro de 2026, posse em datas novas em janeiro de 2027, quinze dias para a ação que pode desfazer tudo, perda de mandato, imunidades e incompatibilidades. Depois da apuração, o relógio eleitoral troca de ponteiro — e não para.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos

Em resumo

  • O diploma é o marco processual do eleito: dele correm os 15 dias da ação de impugnação de mandato e da representação por arrecadação e gastos ilícitos, e desde ele valem o foro e a imunidade prisional do parlamentar federal (CF, arts. 14, § 10, e 53, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
  • A posse de 2027 tem datas novas: o Presidente toma posse em 5 de janeiro e o Governador em 6 de janeiro, regra aplicada a partir das eleições de 2026 (CF, arts. 28 e 82; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º).
  • Cassado o eleito em pleito majoritário, há nova eleição sem esperar o trânsito em julgado: indireta se a vaga se abrir a menos de seis meses do fim do mandato, direta nos demais casos — com regime constitucional próprio para Presidente, Vice e Senador (Código Eleitoral, art. 224, §§ 3º e 4º; STF, ADI 5.525).
  • Perder o mandato tem dois ritos e uma consequência longa: a Casa decide por maioria absoluta ou a Mesa declara, conforme a causa, e a perda por quebra de proibição ou de decoro gera inelegibilidade de 8 anos contados da decisão (CF, art. 55, §§ 2º e 3º; LC nº 64/1990, art. 1º, I, b, na redação da LC nº 219/2025).

1 · Diplomação

O diploma fecha a eleição e abre o prazo de ataque ao mandato

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral certifica quem foi eleito e quem ficou como suplente. Para as eleições de 2026, o calendário do TSE fixa 18 de dezembro como data-limite. É a partir dela que se contam os prazos mais perigosos para quem venceu.

O Código Eleitoral manda que eleitos e suplentes recebam “diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso”, com o nome do candidato, a legenda, o cargo ou a classificação como suplente (art. 215). Compete ao TRE expedir os diplomas de Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional (art. 30, VII), e à Junta Eleitoral, os dos eleitos para cargos municipais (art. 40, IV). O militar eleito é comunicado à autoridade a que se subordina (art. 218) e, se contar mais de dez anos de serviço, passa “automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade” (CF, art. 14, § 8º, II).

A diplomação não encerra a disputa: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude” (CE, art. 216). Se houver eleição suplementar ou provimento tardio de recurso contra registro, o juiz ou o tribunal revê a apuração e confirma ou invalida os diplomas já expedidos (art. 217). O diploma, portanto, é título provisório enquanto correrem as ações que o atacam.

Quadro 1 · O relógio do eleito — da diplomação à posse (eleições de 2026)
AtoPrazo ou dataTermo inicialFonte
DiplomaçãoAté 18/12/2026Data-limite do calendárioRes.-TSE nº 23.760/2026 (calendário); CE, arts. 30, VII, 40, IV, e 215
Ação de impugnação de mandato (AIME)15 diasDa diplomaçãoCF, art. 14, §§ 10 e 11
Representação por arrecadação e gastos ilícitos15 diasDa diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 30-A
Recurso contra expedição de diploma (RCED)3 dias, suspenso de 20/12 a 20/1Do último dia fixado para a diplomaçãoCE, art. 262, § 3º
Foro no STF e imunidade prisional (parlamentar federal)Desde a expedição do diplomaDiplomaCF, art. 53, §§ 1º e 2º
Incompatibilidades do inciso I (contratos e cargos em entes públicos)Desde a expedição do diplomaDiplomaCF, art. 54, I
Posse do Presidente e do Vice-Presidente5/1/2027—CF, art. 82; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º
Posse do Governador e do Vice-Governador6/1/2027—CF, art. 28; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º
Posse de Deputados Federais e SenadoresSessões preparatórias a partir de 1º/2/20271º ano da legislaturaCF, art. 57, § 4º
Incompatibilidades do inciso II (empresas, cargos, patrocínio, duplo mandato)Desde a possePosseCF, art. 54, II

Datas do 1º turno (4/10/2026), do 2º turno (25/10/2026) e da diplomação (18/12/2026) conferidas no Anexo I da Res.-TSE nº 23.760/2026 (DJE-TSE nº 30); as das posses (5 e 6/1/2027), na Constituição e na EC nº 111/2021. A data exata do último dia do RCED, com a suspensão de fim de ano, deve ser conferida na contagem oficial de cada circunscrição.

2 · Posse

Em 2027, a posse muda de data: 5 de janeiro para o Presidente, 6 para os Governadores

A Emenda Constitucional nº 111/2021 tirou do dia 1º de janeiro a posse do Presidente e dos Governadores. A regra nova vale “somente a partir das eleições de 2026” — ou seja, estreia agora.

O art. 82 da Constituição passou a dizer que o mandato presidencial “terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição”; o art. 28 fixa que a posse do Governador “ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente”. A própria emenda resolveu a transição: os eleitos em 2022 exercem o mandato “até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente” (EC nº 111/2021, art. 4º), e as novas datas se aplicam a partir das eleições de 2026 (art. 5º). Prefeitos e Vice-Prefeitos continuam tomando posse em 1º de janeiro (CF, art. 29, III).

No Legislativo federal, a posse ocorre nas sessões preparatórias que cada Casa realiza “a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura” (CF, art. 57, § 4º). O Presidente e o Vice tomam posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso constitucional (art. 78). A data de posse de deputados estaduais e distritais segue a Constituição do respectivo Estado e a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Por que a data da posse importa para a defesa

A posse é o termo a partir do qual incidem as incompatibilidades do art. 54, II, da Constituição — ser dono, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ocupar cargo demissível ad nutum, patrocinar causa contra ente público ou acumular mandatos. A desmontagem de vínculos societários e profissionais deve estar concluída antes dela, não depois.

3 · Defesa do mandato e novas eleições

Cassado o eleito majoritário, há nova eleição — sem esperar o trânsito em julgado

Quatro ações podem atingir o mandato depois da urna: a AIME, o RCED, a representação do art. 30-A e a investigação judicial por abuso de poder. O tratamento processual de cada uma está no pilar do contencioso; aqui interessa o que acontece com o cargo.

A AIME tem assento constitucional: o mandato “poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, e tramita em segredo de justiça (CF, art. 14, §§ 10 e 11). O RCED cabe “somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (CE, art. 262). Na representação do art. 30-A, comprovados captação ou gastos ilícitos, “será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (§ 2º). E a investigação judicial pode ser julgada procedente “ainda que após a proclamação dos eleitos”, com cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade por 8 anos (LC nº 64/1990, art. 22, XIV).

Há um escudo processual relevante: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE “que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo” (CE, art. 257, § 2º), embora a regra geral seja a ausência de efeito suspensivo nos recursos eleitorais (caput).

Quadro 2 · Vaga em cargo majoritário por causa eleitoral — o que acontece
SituaçãoConsequênciaMomentoFonte
Indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de eleito em pleito majoritárioNovas eleições, “independentemente do número de votos anulados”Decisão final da Justiça Eleitoral; não se exige trânsito em julgadoCE, art. 224, § 3º; STF, ADI 5.525 (08/03/2018)
Vaga a menos de seis meses do fim do mandatoEleição indiretaData da vacânciaCE, art. 224, § 4º, I
Vaga nos demais casosEleição diretaData da vacânciaCE, art. 224, § 4º, II
Presidente, Vice-Presidente e SenadorAfastada a incidência do § 4º; aplica-se a forma prevista na Constituição—STF, ADI 5.525 (interpretação conforme)
Presidente e Vice — regra constitucionalEleição 90 dias após a última vaga; nos dois últimos anos, pelo Congresso, em 30 diasAbertura da última vagaCF, art. 81
Mais da metade dos votos anulada (regra geral de nulidade)Nova eleição em 20 a 40 diasDecisão de nulidadeCE, art. 224, caput

A expressão “após o trânsito em julgado”, originalmente no § 3º, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.525 e aparece riscada no texto compilado. No RE 1.096.029 (Tema 986, 04/03/2020), o STF fixou que o § 3º é constitucional e determina “a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados”. Decisões citadas pelo resultado divulgado oficialmente pelo Tribunal.

4 · Perda do mandato parlamentar

Perder o mandato tem dois ritos — e a perda por decoro custa oito anos de inelegibilidade

O art. 55 da Constituição lista seis causas de perda do mandato de Deputado ou Senador e separa quem decide: a Casa, em votação, ou a Mesa, por declaração. A regra se estende aos deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º).

Quadro 3 · Perda do mandato de Deputado ou Senador — causa, quem decide e como
IncisoCausaQuem decide e comoFonte
IInfringir as proibições do art. 54Câmara ou Senado, por maioria absoluta, provocados pela Mesa ou por partido com representação no CongressoCF, art. 55, I e § 2º
IIProcedimento incompatível com o decoro parlamentarIdemCF, art. 55, II, §§ 1º e 2º
IIIFaltar a um terço das sessões ordinárias da sessão legislativa, salvo licença ou missãoMesa declara, de ofício ou por provocação de membro ou partidoCF, art. 55, III e § 3º
IVPerder ou ter suspensos os direitos políticosMesa declaraCF, art. 55, IV e § 3º
VDecretação pela Justiça EleitoralMesa declaraCF, art. 55, V e § 3º
VICondenação criminal transitada em julgadoCasa, por maioria absolutaCF, art. 55, VI e § 2º

Em todos os casos é assegurada ampla defesa. A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato “terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais” (§ 4º).

O que não faz perder o mandato

Não perde o mandato o parlamentar investido como Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital, Governador de Território ou chefe de missão diplomática temporária, nem o licenciado por doença ou, sem remuneração, para interesse particular por até 120 dias por sessão legislativa (CF, art. 56). O suplente é convocado na vaga, na investidura e na licença superior a 120 dias (§ 1º).

A consequência eleitoral: oito anos contados da decisão

Quem perde o mandato pelos incisos I e II do art. 55 — ou por dispositivo equivalente das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas — fica inelegível “nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo” (LC nº 64/1990, art. 1º, I, b, na redação da LC nº 219/2025). A mesma contagem vale para Governador e Prefeito cassados por infração à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica (alínea c) e para quem renuncia depois de oferecida representação capaz de abrir processo de cassação (alínea k), salvo a renúncia para desincompatibilização, se não houver fraude (§ 5º).

A perda por infidelidade partidária tem regime próprio — Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, CF, art. 17, § 6º, e Res.-TSE nº 22.610/2007 — e está tratada no tema Fidelidade partidária.

5 · Imunidades e incompatibilidades

As garantias do parlamentar nascem no diploma; as proibições, em duas etapas

A imunidade não é privilégio pessoal: protege a função. E as incompatibilidades não são detalhe de regimento — sua violação é causa de perda do mandato (CF, art. 55, I).

Imunidades (CF, art. 53)

Deputados e Senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (caput). Desde a expedição do diploma, são julgados pelo STF (§ 1º) e “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, caso em que os autos vão em 24 horas à Casa, que resolve sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros (§ 2º). Recebida denúncia por crime posterior à diplomação, a Casa pode sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado e voto da maioria (§ 3º), em 45 dias improrrogáveis (§ 4º), com suspensão da prescrição enquanto durar o mandato (§ 5º).

Os deputados estaduais recebem as regras da Constituição sobre inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos (CF, art. 27, § 1º). Os vereadores têm inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art. 29, VIII).

Quadro 4 · Incompatibilidades do parlamentar federal — o que é vedado e desde quando
MarcoVedaçãoAlcanceFonte
DiplomaFirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionáriaSalvo contrato de cláusulas uniformesCF, art. 54, I, a
DiplomaAceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nessas entidadesInclusive os demissíveis ad nutumCF, art. 54, I, b
PosseSer proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públicoOu nela exercer função remuneradaCF, art. 54, II, a
PosseOcupar cargo ou função demissível ad nutum nas entidades do inciso I—CF, art. 54, II, b
PossePatrocinar causa em que seja interessada entidade do inciso IAtinge o parlamentar advogadoCF, art. 54, II, c
PosseSer titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo—CF, art. 54, II, d

Vereadores: proibições e incompatibilidades “similares, no que couber” às do Congresso e da Assembleia (CF, art. 29, IX). Servidor público eleito: afastamento do cargo no mandato federal, estadual ou distrital; opção pela remuneração se Prefeito; acumulação se Vereador com compatibilidade de horários (CF, art. 38).

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam o mandato

  1. Tratar a diplomação como festa. Ela abre os 15 dias da AIME e da representação do art. 30-A (CF, art. 14, § 10; Lei nº 9.504/1997, art. 30-A). A defesa se organiza antes do diploma, não depois da citação.
  2. Contar com o trânsito em julgado para permanecer no cargo majoritário. O STF declarou inconstitucional a exigência de trânsito em julgado para as novas eleições do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral (ADI 5.525); basta a decisão final da Justiça Eleitoral.
  3. Esquecer o efeito suspensivo. O recurso ordinário contra decisão que cassa registro, afasta o titular ou decreta perda de mandato é recebido com efeito suspensivo (CE, art. 257, § 2º) — e isso precisa estar no recurso e na estratégia desde a sentença.
  4. Deixar vínculos empresariais para depois da posse. As vedações do art. 54, II, incidem desde a posse, e a do inciso I desde o diploma; violá-las é causa de perda do mandato (CF, art. 55, I).
  5. Renunciar para escapar da cassação. A renúncia depois de oferecida representação capaz de abrir o processo gera inelegibilidade de 8 anos contados da renúncia (LC nº 64/1990, art. 1º, I, k), e a renúncia de parlamentar já processado tem efeitos suspensos (CF, art. 55, § 4º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em mandato e exercício

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do eleito, do diploma à posse

  1. Marque no calendário o dia da sua diplomação e some 15 dias. É a janela da AIME e da representação do art. 30-A contra o seu mandato (CF, art. 14, § 10).
  2. Feche a prestação de contas sem pendência antes do diploma. Captação ou gasto ilícito comprovado leva à negativa ou à cassação do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
  3. Guarde a prova da campanha organizada por tema. AIME exige “provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” (CF, art. 14, § 10); a defesa responde com documentos, não com versões.
  4. Liste todos os contratos, participações societárias e cargos que você mantém. Separe o que precisa ser desfeito até o diploma (CF, art. 54, I) e até a posse (art. 54, II).
  5. Se for servidor público, defina o regime do afastamento. Mandato federal, estadual ou distrital exige afastamento; Prefeito pode optar pela remuneração do cargo (CF, art. 38).
  6. Se for militar, comunique a situação ao comando. Com mais de dez anos de serviço, a passagem para a inatividade ocorre no ato da diplomação (CF, art. 14, § 8º, II; CE, art. 218).
  7. Em cargo majoritário sob ação, planeje o cenário de novas eleições. A data da vacância define se a eleição será direta ou indireta (CE, art. 224, § 4º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Até quando a Justiça Eleitoral diploma os eleitos de 2026?

O calendário eleitoral do TSE para 2026 fixa 18 de dezembro de 2026 como data-limite da diplomação. A data exata em cada circunscrição é marcada pelo TRE ou pela Junta Eleitoral competente.

Quando tomam posse o Presidente e os Governadores eleitos em 2026?

O Presidente e o Vice, em 5 de janeiro de 2027; os Governadores e Vices, em 6 de janeiro de 2027 (CF, arts. 82 e 28, na redação da EC nº 111/2021, cujo art. 5º aplica as novas datas a partir das eleições de 2026).

Posso exercer o mandato enquanto corre um recurso contra o meu diploma?

Sim. O Código Eleitoral garante o exercício do mandato “em toda a sua plenitude” enquanto o TSE não decidir o recurso contra a expedição do diploma (art. 216). A situação muda se houver decisão em outra ação, como a AIME.

Qual o prazo para impugnar um mandato?

Quinze dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). A representação por arrecadação e gastos ilícitos tem o mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).

Se o prefeito eleito for cassado, assume o segundo colocado?

Não. A cassação do diploma ou a perda do mandato de eleito em pleito majoritário leva a novas eleições, independentemente do número de votos anulados — indiretas se a vaga surgir a menos de seis meses do fim do mandato, diretas nos demais casos (CE, art. 224, §§ 3º e 4º).

Um deputado pode ser preso depois de eleito?

Desde a expedição do diploma, o parlamentar federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, e a Casa decide sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros (CF, art. 53, § 2º).

Quem decide a perda do mandato de um deputado condenado criminalmente?

Na condenação criminal transitada em julgado, a perda é decidida pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, VI e § 2º). Já na suspensão dos direitos políticos e na decretação pela Justiça Eleitoral, a Mesa declara a perda (§ 3º).

Renunciar ao mandato evita a inelegibilidade?

Não, se a renúncia ocorrer depois de oferecida representação capaz de abrir processo de cassação: a inelegibilidade dura 8 anos contados da renúncia (LC nº 64/1990, art. 1º, I, k). A renúncia para desincompatibilização não gera essa inelegibilidade, salvo fraude (§ 5º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pelo resultado e pela tese divulgados oficialmente (noticias.stf.jus.br), sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; o calendário foi lido no DJE-TSE nº 30, que não fixa o último dia do RCED — por isso a data exata do último dia do RCED não foi fixada aqui; e as datas de posse de deputados estaduais e distritais não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.

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