Início·Eleitoral & Partidário·Mandato e Exercício
Diplomação até 18 de dezembro de 2026, posse em datas novas em janeiro de 2027, quinze dias para a ação que pode desfazer tudo, perda de mandato, imunidades e incompatibilidades. Depois da apuração, o relógio eleitoral troca de ponteiro — e não para.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
1 · Diplomação
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral certifica quem foi eleito e quem ficou como suplente. Para as eleições de 2026, o calendário do TSE fixa 18 de dezembro como data-limite. É a partir dela que se contam os prazos mais perigosos para quem venceu.
O Código Eleitoral manda que eleitos e suplentes recebam “diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso”, com o nome do candidato, a legenda, o cargo ou a classificação como suplente (art. 215). Compete ao TRE expedir os diplomas de Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional (art. 30, VII), e à Junta Eleitoral, os dos eleitos para cargos municipais (art. 40, IV). O militar eleito é comunicado à autoridade a que se subordina (art. 218) e, se contar mais de dez anos de serviço, passa “automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade” (CF, art. 14, § 8º, II).
A diplomação não encerra a disputa: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude” (CE, art. 216). Se houver eleição suplementar ou provimento tardio de recurso contra registro, o juiz ou o tribunal revê a apuração e confirma ou invalida os diplomas já expedidos (art. 217). O diploma, portanto, é título provisório enquanto correrem as ações que o atacam.
| Ato | Prazo ou data | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Diplomação | Até 18/12/2026 | Data-limite do calendário | Res.-TSE nº 23.760/2026 (calendário); CE, arts. 30, VII, 40, IV, e 215 |
| Ação de impugnação de mandato (AIME) | 15 dias | Da diplomação | CF, art. 14, §§ 10 e 11 |
| Representação por arrecadação e gastos ilícitos | 15 dias | Da diplomação | Lei nº 9.504/1997, art. 30-A |
| Recurso contra expedição de diploma (RCED) | 3 dias, suspenso de 20/12 a 20/1 | Do último dia fixado para a diplomação | CE, art. 262, § 3º |
| Foro no STF e imunidade prisional (parlamentar federal) | Desde a expedição do diploma | Diploma | CF, art. 53, §§ 1º e 2º |
| Incompatibilidades do inciso I (contratos e cargos em entes públicos) | Desde a expedição do diploma | Diploma | CF, art. 54, I |
| Posse do Presidente e do Vice-Presidente | 5/1/2027 | — | CF, art. 82; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º |
| Posse do Governador e do Vice-Governador | 6/1/2027 | — | CF, art. 28; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º |
| Posse de Deputados Federais e Senadores | Sessões preparatórias a partir de 1º/2/2027 | 1º ano da legislatura | CF, art. 57, § 4º |
| Incompatibilidades do inciso II (empresas, cargos, patrocínio, duplo mandato) | Desde a posse | Posse | CF, art. 54, II |
Datas do 1º turno (4/10/2026), do 2º turno (25/10/2026) e da diplomação (18/12/2026) conferidas no Anexo I da Res.-TSE nº 23.760/2026 (DJE-TSE nº 30); as das posses (5 e 6/1/2027), na Constituição e na EC nº 111/2021. A data exata do último dia do RCED, com a suspensão de fim de ano, deve ser conferida na contagem oficial de cada circunscrição.
2 · Posse
A Emenda Constitucional nº 111/2021 tirou do dia 1º de janeiro a posse do Presidente e dos Governadores. A regra nova vale “somente a partir das eleições de 2026” — ou seja, estreia agora.
O art. 82 da Constituição passou a dizer que o mandato presidencial “terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição”; o art. 28 fixa que a posse do Governador “ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente”. A própria emenda resolveu a transição: os eleitos em 2022 exercem o mandato “até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente” (EC nº 111/2021, art. 4º), e as novas datas se aplicam a partir das eleições de 2026 (art. 5º). Prefeitos e Vice-Prefeitos continuam tomando posse em 1º de janeiro (CF, art. 29, III).
No Legislativo federal, a posse ocorre nas sessões preparatórias que cada Casa realiza “a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura” (CF, art. 57, § 4º). O Presidente e o Vice tomam posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso constitucional (art. 78). A data de posse de deputados estaduais e distritais segue a Constituição do respectivo Estado e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A posse é o termo a partir do qual incidem as incompatibilidades do art. 54, II, da Constituição — ser dono, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ocupar cargo demissível ad nutum, patrocinar causa contra ente público ou acumular mandatos. A desmontagem de vínculos societários e profissionais deve estar concluída antes dela, não depois.
3 · Defesa do mandato e novas eleições
Quatro ações podem atingir o mandato depois da urna: a AIME, o RCED, a representação do art. 30-A e a investigação judicial por abuso de poder. O tratamento processual de cada uma está no pilar do contencioso; aqui interessa o que acontece com o cargo.
A AIME tem assento constitucional: o mandato “poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, e tramita em segredo de justiça (CF, art. 14, §§ 10 e 11). O RCED cabe “somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (CE, art. 262). Na representação do art. 30-A, comprovados captação ou gastos ilícitos, “será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (§ 2º). E a investigação judicial pode ser julgada procedente “ainda que após a proclamação dos eleitos”, com cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade por 8 anos (LC nº 64/1990, art. 22, XIV).
Há um escudo processual relevante: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE “que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo” (CE, art. 257, § 2º), embora a regra geral seja a ausência de efeito suspensivo nos recursos eleitorais (caput).
| Situação | Consequência | Momento | Fonte |
|---|---|---|---|
| Indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de eleito em pleito majoritário | Novas eleições, “independentemente do número de votos anulados” | Decisão final da Justiça Eleitoral; não se exige trânsito em julgado | CE, art. 224, § 3º; STF, ADI 5.525 (08/03/2018) |
| Vaga a menos de seis meses do fim do mandato | Eleição indireta | Data da vacância | CE, art. 224, § 4º, I |
| Vaga nos demais casos | Eleição direta | Data da vacância | CE, art. 224, § 4º, II |
| Presidente, Vice-Presidente e Senador | Afastada a incidência do § 4º; aplica-se a forma prevista na Constituição | — | STF, ADI 5.525 (interpretação conforme) |
| Presidente e Vice — regra constitucional | Eleição 90 dias após a última vaga; nos dois últimos anos, pelo Congresso, em 30 dias | Abertura da última vaga | CF, art. 81 |
| Mais da metade dos votos anulada (regra geral de nulidade) | Nova eleição em 20 a 40 dias | Decisão de nulidade | CE, art. 224, caput |
A expressão “após o trânsito em julgado”, originalmente no § 3º, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.525 e aparece riscada no texto compilado. No RE 1.096.029 (Tema 986, 04/03/2020), o STF fixou que o § 3º é constitucional e determina “a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados”. Decisões citadas pelo resultado divulgado oficialmente pelo Tribunal.
4 · Perda do mandato parlamentar
O art. 55 da Constituição lista seis causas de perda do mandato de Deputado ou Senador e separa quem decide: a Casa, em votação, ou a Mesa, por declaração. A regra se estende aos deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º).
| Inciso | Causa | Quem decide e como | Fonte |
|---|---|---|---|
| I | Infringir as proibições do art. 54 | Câmara ou Senado, por maioria absoluta, provocados pela Mesa ou por partido com representação no Congresso | CF, art. 55, I e § 2º |
| II | Procedimento incompatível com o decoro parlamentar | Idem | CF, art. 55, II, §§ 1º e 2º |
| III | Faltar a um terço das sessões ordinárias da sessão legislativa, salvo licença ou missão | Mesa declara, de ofício ou por provocação de membro ou partido | CF, art. 55, III e § 3º |
| IV | Perder ou ter suspensos os direitos políticos | Mesa declara | CF, art. 55, IV e § 3º |
| V | Decretação pela Justiça Eleitoral | Mesa declara | CF, art. 55, V e § 3º |
| VI | Condenação criminal transitada em julgado | Casa, por maioria absoluta | CF, art. 55, VI e § 2º |
Em todos os casos é assegurada ampla defesa. A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato “terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais” (§ 4º).
Não perde o mandato o parlamentar investido como Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital, Governador de Território ou chefe de missão diplomática temporária, nem o licenciado por doença ou, sem remuneração, para interesse particular por até 120 dias por sessão legislativa (CF, art. 56). O suplente é convocado na vaga, na investidura e na licença superior a 120 dias (§ 1º).
Quem perde o mandato pelos incisos I e II do art. 55 — ou por dispositivo equivalente das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas — fica inelegível “nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo” (LC nº 64/1990, art. 1º, I, b, na redação da LC nº 219/2025). A mesma contagem vale para Governador e Prefeito cassados por infração à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica (alínea c) e para quem renuncia depois de oferecida representação capaz de abrir processo de cassação (alínea k), salvo a renúncia para desincompatibilização, se não houver fraude (§ 5º).
A perda por infidelidade partidária tem regime próprio — Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, CF, art. 17, § 6º, e Res.-TSE nº 22.610/2007 — e está tratada no tema Fidelidade partidária.
5 · Imunidades e incompatibilidades
A imunidade não é privilégio pessoal: protege a função. E as incompatibilidades não são detalhe de regimento — sua violação é causa de perda do mandato (CF, art. 55, I).
Deputados e Senadores “são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (caput). Desde a expedição do diploma, são julgados pelo STF (§ 1º) e “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, caso em que os autos vão em 24 horas à Casa, que resolve sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros (§ 2º). Recebida denúncia por crime posterior à diplomação, a Casa pode sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido nela representado e voto da maioria (§ 3º), em 45 dias improrrogáveis (§ 4º), com suspensão da prescrição enquanto durar o mandato (§ 5º).
Os deputados estaduais recebem as regras da Constituição sobre inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos (CF, art. 27, § 1º). Os vereadores têm inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art. 29, VIII).
| Marco | Vedação | Alcance | Fonte |
|---|---|---|---|
| Diploma | Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária | Salvo contrato de cláusulas uniformes | CF, art. 54, I, a |
| Diploma | Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nessas entidades | Inclusive os demissíveis ad nutum | CF, art. 54, I, b |
| Posse | Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público | Ou nela exercer função remunerada | CF, art. 54, II, a |
| Posse | Ocupar cargo ou função demissível ad nutum nas entidades do inciso I | — | CF, art. 54, II, b |
| Posse | Patrocinar causa em que seja interessada entidade do inciso I | Atinge o parlamentar advogado | CF, art. 54, II, c |
| Posse | Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo | — | CF, art. 54, II, d |
Vereadores: proibições e incompatibilidades “similares, no que couber” às do Congresso e da Assembleia (CF, art. 29, IX). Servidor público eleito: afastamento do cargo no mandato federal, estadual ou distrital; opção pela remuneração se Prefeito; acumulação se Vereador com compatibilidade de horários (CF, art. 38).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
O calendário eleitoral do TSE para 2026 fixa 18 de dezembro de 2026 como data-limite da diplomação. A data exata em cada circunscrição é marcada pelo TRE ou pela Junta Eleitoral competente.
O Presidente e o Vice, em 5 de janeiro de 2027; os Governadores e Vices, em 6 de janeiro de 2027 (CF, arts. 82 e 28, na redação da EC nº 111/2021, cujo art. 5º aplica as novas datas a partir das eleições de 2026).
Sim. O Código Eleitoral garante o exercício do mandato “em toda a sua plenitude” enquanto o TSE não decidir o recurso contra a expedição do diploma (art. 216). A situação muda se houver decisão em outra ação, como a AIME.
Quinze dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). A representação por arrecadação e gastos ilícitos tem o mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
Não. A cassação do diploma ou a perda do mandato de eleito em pleito majoritário leva a novas eleições, independentemente do número de votos anulados — indiretas se a vaga surgir a menos de seis meses do fim do mandato, diretas nos demais casos (CE, art. 224, §§ 3º e 4º).
Desde a expedição do diploma, o parlamentar federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, e a Casa decide sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros (CF, art. 53, § 2º).
Na condenação criminal transitada em julgado, a perda é decidida pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, VI e § 2º). Já na suspensão dos direitos políticos e na decretação pela Justiça Eleitoral, a Mesa declara a perda (§ 3º).
Não, se a renúncia ocorrer depois de oferecida representação capaz de abrir processo de cassação: a inelegibilidade dura 8 anos contados da renúncia (LC nº 64/1990, art. 1º, I, k). A renúncia para desincompatibilização não gera essa inelegibilidade, salvo fraude (§ 5º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as decisões do STF estão citadas pelo resultado e pela tese divulgados oficialmente (noticias.stf.jus.br), sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; o calendário foi lido no DJE-TSE nº 30, que não fixa o último dia do RCED — por isso a data exata do último dia do RCED não foi fixada aqui; e as datas de posse de deputados estaduais e distritais não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Entre o 2º turno e a posse correm os prazos que decidem se o mandato será exercido. A conversa começa pelo calendário da sua diplomação e pelo inventário do que pode ser usado contra ela.
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