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No contencioso eleitoral, o prazo é de três dias — e quase nunca se suspende

A Justiça Eleitoral julga sob um relógio próprio: recurso em três dias, representação decidida em um, prazos que correm em sábados, domingos e feriados e um teto legal de um ano para o processo que pode custar o mandato. Em 2026, com diplomação até 18 de dezembro, ele já está correndo.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos

Em resumo

  • A regra geral de recurso é de três dias, e o prazo perdido não volta: sem prazo especial na lei, recorre-se em três dias da publicação, e esses prazos são preclusivos, salvo matéria constitucional (Código Eleitoral, arts. 258 e 259).
  • Recurso eleitoral, em regra, não suspende a decisão — a exceção é o recurso ordinário contra decisão que cassa registro, afasta o titular ou decreta a perda do mandato, recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, caput e § 2º).
  • Ao TSE se chega por duas portas distintas: o recurso especial, para violação de lei ou divergência entre tribunais, e o ordinário, para inelegibilidade, diplomas e perda de mandato nas eleições federais e estaduais (CF, art. 121, § 4º).
  • O processo que pode levar à perda do mandato tem prazo máximo: um ano, contado da apresentação à Justiça Eleitoral e abrangendo todas as instâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 97-A).

1 · Organização e competência

Quatro órgãos, uma regra de endereçamento: o cargo em disputa define o juízo

A Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de magistrados: seus juízes vêm do STF, do STJ, dos tribunais de justiça, da Justiça Federal e da advocacia, e servem por biênios. Em eleição geral, quase todo o contencioso de candidaturas nasce no TRE ou no TSE, não na zona eleitoral.

A Constituição enumera os órgãos (art. 118), fixa a composição dos tribunais (arts. 119 e 120) e limita a investidura a dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º); organização e competência são matéria de lei complementar (art. 121, caput), papel que cumpre, nessa parte, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

A competência para as questões de candidatura segue o cargo. A arguição de inelegibilidade é feita no TSE quando se trata de Presidente e Vice-Presidente; no TRE, para Senador, Governador, Vice-Governador e Deputados; e no juiz eleitoral, para cargos municipais (LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único). As representações por descumprimento da Lei das Eleições seguem o mesmo desenho: juiz eleitoral na eleição municipal, TRE nas eleições federais, estaduais e distritais, TSE na eleição presidencial (Lei nº 9.504/1997, art. 96, I a III). Nos tribunais, essas representações são apreciadas por três juízes auxiliares, e o recurso contra a decisão deles vai ao Plenário (art. 96, §§ 3º e 4º).

Quadro 1 · Quem julga o quê — competências originárias com reflexo nas eleições gerais de 2026
ÓrgãoComposiçãoCompetência originária relevante em 2026Fonte
TSEMínimo de 7 membros: 3 do STF, 2 do STJ, 2 advogadosRegistro e cassação de registro de candidatos a Presidente e Vice; impugnações à apuração, proclamação e diploma da eleição presidencial; julgamento dos recursos contra decisões dos TREsCF, art. 119; CE, art. 22, I, a e g, e II
TRE7 membros: 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz do TRF, 2 advogadosRegistro de candidatos a Governador, Vice, Senador e Deputados; recursos contra atos de juízes e juntas; apuração final e diplomas da eleição estadual e federalCF, art. 120, § 1º; CE, arts. 29, I, a, e II, e 30, VII
Juiz eleitoralJuiz de direito designado para a zonaCrimes eleitorais e conexos, salvo foro nos tribunais; habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral não reservados às instâncias superiores; direção do processo eleitoral na zonaCE, art. 35, II, III e VIII
Junta eleitoral1 juiz de direito (presidente) e 2 ou 4 cidadãosApuração em até 10 dias; impugnações e incidentes da contagem; diplomas dos eleitos para cargos municipaisCE, arts. 36 e 40
Corregedor-Geral ou RegionalMinistro ou juiz corregedor do tribunalInstrução da investigação judicial por abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/1990); na eleição municipal, o juiz eleitoral exerce essas funçõesLC nº 64/1990, arts. 21, 22 e 24

Textos lidos no compilado do Planalto em 25/09/2026. As decisões do TRE só são recorríveis nos casos do art. 276 do Código Eleitoral (art. 29, parágrafo único), e as do TSE, apenas nos do art. 281 (art. 22, parágrafo único).

O Ministério Público Eleitoral é função do MPF, exercida na zona pelo promotor local

Cabe ao Ministério Público Federal atuar na Justiça Eleitoral “em todas as fases e instâncias do processo eleitoral” (LC nº 75/1993, art. 72): o Procurador-Geral Eleitoral no TSE, o Procurador Regional Eleitoral no TRE e, perante juízes e juntas, o Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local (arts. 73, 77, 78 e 79). O MPE é legitimado para a impugnação de registro e a investigação judicial (LC nº 64/1990, arts. 3º e 22), e a ação de candidato ou partido não impede a dele (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B, § 1º).

2 · Prazos recursais

Três dias é a regra; as exceções são mais curtas, não mais longas

O art. 258 do Código Eleitoral é a norma de fechamento: “Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.” O TSE reafirmou a regra na resolução que disciplina o uso do CPC na Justiça Eleitoral, afastando expressamente os prazos do Código de Processo Civil.

A Resolução TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes para a aplicação do CPC de 2015 na Justiça Eleitoral, determina que suas regras têm caráter “supletivo e subsidiário”, “desde que haja compatibilidade sistêmica” (art. 2º). Três consequências práticas: a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC “não se aplica aos feitos eleitorais” (art. 7º, caput); durante o período do calendário eleitoral, os prazos correm na forma do art. 16 da LC nº 64/1990, sem suspensão em fins de semana e feriados (art. 7º, § 1º); e, sem prazo especial, o recurso é de três dias, “não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil” (art. 7º, § 3º).

A preclusão é a segunda metade da regra. “São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional” (Código Eleitoral, art. 259). Mesmo a matéria constitucional não autoriza recurso fora do prazo: perdida a fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (art. 259, parágrafo único). É por essa lógica que a inelegibilidade de natureza constitucional ainda pode ser levada ao recurso contra expedição de diploma (art. 262).

Quadro 2 · Quadro de prazos recursais — ato, prazo, termo inicial e fonte
AtoPrazoTermo inicialFonte
Recurso eleitoral (regra geral)3 diasPublicação do ato, resolução ou despachoCE, art. 258
Recurso contra ato de presidente de TRE ou do TSE3 diasPublicação do atoCE, art. 264
Representação por descumprimento da Lei nº 9.504/1997 (rito do art. 96)24 horas na lei; 1 dia na resoluçãoPublicação da decisão em cartório ou sessãoLei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º; Res. TSE nº 23.608/2019, arts. 22 e 25
Registro de candidatura (AIRC) — juiz para TRE e TRE para TSE3 diasSentença em cartório; leitura e publicação do acórdãoLC nº 64/1990, arts. 8º e 11, § 2º
Captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e art. 30-A3 diasPublicação do julgamento no Diário OficialLei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 4º, 73, § 13, e 30-A, § 3º
Prestação de contas de campanha — recurso e recurso especial3 diasPublicação no Diário OficialLei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 5º e 6º
Recurso especial e recurso ordinário ao TSE3 diasPublicação da decisão; na expedição de diploma, a sessão da diplomaçãoCE, art. 276, § 1º
Agravo contra recurso especial não admitido3 diasIntimação da decisão denegatóriaCE, art. 279
Embargos de declaração3 dias (interrompem o prazo do recurso)Publicação da decisão embargadaCE, art. 275, §§ 1º e 5º
Recurso ordinário do TSE ao STF (inconstitucionalidade, HC ou MS denegados)3 diasPublicação da decisãoCE, art. 281

Lei e Código Eleitoral lidos no compilado do Planalto em 25/09/2026. A Res. TSE nº 23.608/2019 foi consultada no compilado do TSE, com as alterações da Res. nº 23.756, de 2 de março de 2026; o agravo interno contra decisão monocrática no TSE é de 3 dias (art. 27, § 6º, na redação da Res. nº 23.733/2024, mantida em 2026). Em 2026, os prazos processuais das eleições correm de forma contínua de 15 de agosto a 18 de dezembro, salvo os dos feitos submetidos ao rito do art. 22 da LC nº 64/1990, segundo o Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.760/2026).

O que acontece entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

A Res. TSE nº 23.478/2016 manda aplicar nos cartórios eleitorais e nos TREs a suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do art. 220 do CPC (art. 10). O TSE aplicou essa suspensão a prazo recursal em ação de investigação judicial (AgR-AREspE nº 060265965, 31/10/2024). O prazo decadencial da ação de impugnação de mandato eletivo, porém, tem natureza material e não se suspende: se terminar em dia sem expediente, prorroga-se ao primeiro dia útil (AgR-REspe nº 1329, 20/08/2020). Com diplomação até 18 de dezembro de 2026, as duas regras vão conviver no mesmo mês — e confundi-las custa a ação.

3 · Recursos ao TSE e efeito suspensivo

Especial ou ordinário: escolher a porta errada ao TSE pode encerrar o caso no TRE

A Constituição diz que das decisões dos TREs “somente caberá recurso” em cinco hipóteses (art. 121, § 4º). As duas primeiras abrem o recurso especial eleitoral, de fundamentação vinculada; as três últimas, o recurso ordinário, que devolve também os fatos.

Quadro 3 · As cinco hipóteses do art. 121, § 4º, da Constituição e o recurso correspondente
IncisoHipóteseRecursoFonte
IDecisão contra disposição expressa da Constituição ou de leiEspecialCF, art. 121, § 4º, I; CE, art. 276, I, a
IIDivergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitoraisEspecialCF, art. 121, § 4º, II; CE, art. 276, I, b
IIIInelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduaisOrdinárioCF, art. 121, § 4º, III; CE, art. 276, II, a
IVAnulação de diplomas ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduaisOrdinárioCF, art. 121, § 4º, IV
VDenegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunçãoOrdinárioCF, art. 121, § 4º, V; CE, art. 276, II, b

As decisões do próprio TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º).

O rito no TRE: admissibilidade em 48 horas e agravo em três dias

O presidente do TRE tem 48 horas para admitir ou não o recurso especial, em despacho fundamentado (Código Eleitoral, art. 278, § 1º); denegado, cabe agravo em três dias (art. 279), a que ele não pode negar seguimento, ainda que intempestivo (§ 5º). O recurso ordinário não passa por esse filtro: aberta vista ao recorrido, os autos seguem ao TSE (art. 277). No TRE não se juntam alegações escritas nem documentos novos, salvo a prova de coação, fraude ou captação vedada indicada na interposição (arts. 268 e 270).

Efeito suspensivo: a exceção que a lei escreveu e a que o tribunal concede

“Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257, caput), e a execução do acórdão é imediata (§ 1º). A Lei nº 13.165/2015 abriu a exceção central: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo “será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo” (§ 2º), com preferência de julgamento sobre os demais processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (§ 3º).

Para a inelegibilidade decorrente de condenação colegiada, a via é outra: o tribunal do recurso pode suspendê-la cautelarmente quando houver plausibilidade da pretensão recursal, desde que a providência seja “expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso” (LC nº 64/1990, art. 26-C). Mantida a condenação, desconstituem-se o registro ou o diploma obtidos nesse intervalo (§ 2º), e atos protelatórios revogam o efeito suspensivo (§ 3º). É um pedido que se faz na primeira página do recurso — ou não se faz mais.

4 · Representações e reclamações

O rito do art. 96: defesa em dois dias, decisão em um, recurso em um

A maior parte do volume do contencioso de campanha — propaganda irregular, direito de resposta, pesquisas — corre pelo rito sumário do art. 96 da Lei das Eleições, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.608/2019. Em março de 2026, a Resolução nº 23.756 reorganizou essa resolução para o pleito.

Qualquer partido, coligação ou candidato pode apresentar reclamação ou representação por descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias (art. 96, caput e § 1º). A lei dá 48 horas para a defesa, 24 horas para a decisão e 24 horas para o recurso, julgado pelo tribunal em 48 horas (§§ 5º, 7º, 8º e 9º). A resolução converte esses tempos em dias: citação imediata e defesa em 2 dias (art. 18), parecer do Ministério Público Eleitoral em 1 dia (art. 19), decisão em 1 dia (art. 20) e recurso em 1 dia, com contrarrazões em igual prazo — ao TRE, contra sentença de juiz eleitoral na eleição municipal (art. 22), e ao Plenário do tribunal, contra decisão de juiz auxiliar nas eleições gerais (art. 25).

Na redação de 2026, a Res. nº 23.608/2019 passou a distinguir expressamente quatro objetos: as representações do art. 96, as representações especiais, a reclamação eleitoral administrativa e o pedido de direito de resposta (art. 1º). A distinção importa: o regime de prazos do art. 7º, próprio das representações do art. 96, não se aplica às representações especiais definidas no art. 44 da resolução (art. 7º, § 2º) — as que seguem o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, como as de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e arrecadação e gastos ilícitos (Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, § 1º, 41-A e 73, § 12), cujos prazos são os da própria LC nº 64/1990.

Ações sobre o mesmo fato são reunidas — e a coisa julgada fecha a porta

Desde 2015, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato são reunidas para julgamento comum, perante o juiz ou relator que recebeu a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B). Ação nova sobre fato já julgado em decisão não transitada é apensada, e a parte figura como litisconsorte (§ 2º); se já houver trânsito em julgado, a nova ação não é conhecida, “ressalvada a apresentação de outras ou novas provas” (§ 3º). O STF manteve a regra, mas, na ADI 5507 (sessão virtual encerrada em 02/09/2022), admitiu que a reunião seja afastada no caso concreto e deu interpretação conforme ao § 2º, que fica sujeito ao juízo do julgador. Para quem pretende agir, a pergunta prévia é se alguém já agiu antes.

5 · Tempo do processo

Prioridade até cinco dias após o segundo turno e um ano de teto para o processo de cassação

A lei eleitoral trata a demora como ilícito funcional. Prioridade absoluta no período crítico, prazos que não se suspendem e um limite objetivo para o processo que pode levar à perda do mandato formam o regime do tempo processual eleitoral.

Entre o registro das candidaturas e cinco dias após o segundo turno, os feitos eleitorais têm prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94). Os processos de abuso do poder econômico ou de autoridade têm prioridade própria, sem termo final, “até que sejam julgados” (LC nº 64/1990, art. 26-B).

O art. 97-A da Lei nº 9.504/1997 considera “duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral”, prazo que “abrange a tramitação em todas as instâncias” (§ 1º). Vencido, cabe a representação contra o juiz ou o tribunal prevista no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (§ 2º). O art. 97-A não extingue o processo que o excede: abre a via correcional.

Quadro 4 · O relógio do contencioso nas eleições gerais de 2026
MarcoData em 2026Efeito processualFonte
Prazo final do pedido de registro15 de agosto, até 19hA partir daí, os prazos da LC nº 64/1990 não se suspendem em sábados, domingos e feriadosLei nº 9.504/1997, art. 11; LC nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.760/2026
Prazos processuais contínuos15 de agosto a 18 de dezembroContagem contínua, sem prorrogação quando o prazo vence em fim de semana ou feriado — salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990Res. TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral); Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º, § 2º
Primeiro turno4 de outubro (domingo)Encerra o período da captação ilícita de sufrágio, que vai do registro até o dia da eleição, inclusiveCF, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 41-A
Segundo turno25 de outubro (domingo)Cinco dias depois, em 30 de outubro, termina a prioridade do art. 94CF, art. 77; Lei nº 9.504/1997, art. 94
DiplomaçãoAté 18 de dezembroTermo final da AIJE e das representações dos arts. 41-A e 73; termo inicial da AIME e do art. 30-A (15 dias); marco do RCED (3 dias)Res. TSE nº 23.760/2026; CF, art. 14, § 10; Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, 41-A, § 3º, e 73, § 12; CE, art. 262, § 3º
Suspensão de fim de ano20 de dezembro a 20 de janeiro de 2027Suspende prazos processuais nos cartórios e TREs e a contagem do RCED; não suspende o prazo decadencial da AIMERes. TSE nº 23.478/2016, art. 10; CE, art. 262, § 3º
Termo final do RCED (contagem literal)22 de janeiro de 2027 (sexta-feira)1º dia em 19 de dezembro; suspensão de 20/12 a 20/01; 2º e 3º dias em 21 e 22 de janeiro — data não confirmada em ato do TSECE, art. 262, § 3º

Datas de 2026 conferidas no Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, alterada pela Res. nº 23.771, de 3 de agosto de 2026) e em notícia oficial do TSE de 06/03/2026. O dia 30 de outubro resulta da contagem do art. 94 (cinco dias após o segundo turno). O termo do RCED é contagem da casa sobre o texto do § 3º; sem data fixada pelo TSE, a prudência manda não depender da suspensão.

Erros que custam caro

Cinco leituras do processo eleitoral que se pagam caro

  1. Contar prazo eleitoral em dias úteis. O art. 219 do CPC “não se aplica aos feitos eleitorais” (Res. TSE nº 23.478/2016, art. 7º, caput), e, em 2026, de 15 de agosto a 18 de dezembro, o prazo que vence no domingo vence no domingo — salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990, que o Calendário exclui dessa regra.
  2. Aplicar ao recurso eleitoral os 15 dias do CPC. Sem prazo especial, o recurso é de três dias (Código Eleitoral, art. 258), e o prazo perdido é preclusivo (art. 259); na representação do art. 96, o prazo é ainda menor — 24 horas na lei, 1 dia na resolução.
  3. Interpor recurso especial quando cabia o ordinário. Inelegibilidade, diplomas e perda de mandato nas eleições federais e estaduais vão ao TSE por recurso ordinário (CF, art. 121, § 4º, III e IV), que devolve os fatos; o especial exige violação de lei ou divergência.
  4. Esquecer de pedir a suspensão da inelegibilidade no próprio recurso. A cautelar do art. 26-C da LC nº 64/1990 exige requerimento expresso “por ocasião da interposição do recurso”, sob pena de preclusão.
  5. Tratar a AIME como processo sujeito ao recesso. O prazo de 15 dias da diplomação é decadencial e não se suspende entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; só se prorroga se terminar em dia sem expediente (TSE, AgR-REspe nº 1329, 20/08/2020).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em contencioso eleitoral

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do contencioso em outubro, novembro e dezembro

  1. Monte hoje o calendário de prazos de cada processo, em dias corridos. Até 18 de dezembro, o prazo que cai em fim de semana ou feriado não se prorroga, salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Res. TSE nº 23.760/2026; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
  2. Designe quem recebe intimações todos os dias, inclusive aos domingos. No rito do art. 96, o prazo de recurso é de um dia (Res. TSE nº 23.608/2019, art. 25), e as comunicações ordinárias vão das 8h às 19h (art. 9º).
  3. Antes de ajuizar, pesquise se outra ação já trata do mesmo fato. A nova ação será reunida à primeira ou, havendo trânsito em julgado, não será conhecida sem prova nova (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).
  4. Classifique o recurso ao TSE pela hipótese constitucional, não pelo nome. O inciso do art. 121, § 4º, da Constituição define se o recurso é especial ou ordinário — e, portanto, o que o TSE poderá rever.
  5. Peça o efeito suspensivo e a suspensão da inelegibilidade na petição de interposição. O pedido do art. 26-C da LC nº 64/1990 preclui se feito depois.
  6. Registre a data exata da diplomação no dia em que ocorrer. Dela partem os 15 dias da AIME e do art. 30-A; e nela termina o prazo da AIJE e das representações dos arts. 41-A e 73. Os 3 dias do RCED contam do último dia fixado para a diplomação — 18 de dezembro (CE, art. 262, § 3º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Qual é o prazo para recorrer de uma decisão da Justiça Eleitoral?

Sem prazo especial na lei, três dias da publicação (Código Eleitoral, art. 258). Há prazos menores — no rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, 24 horas na lei e 1 dia na Res. TSE nº 23.608/2019 — e o prazo perdido é preclusivo, salvo matéria constitucional (art. 259).

O prazo eleitoral corre no fim de semana?

Durante o período do calendário eleitoral, sim. Em 2026, de 15 de agosto a 18 de dezembro, os prazos processuais são contínuos e não se prorrogam quando vencem em sábado, domingo ou feriado, salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Res. TSE nº 23.760/2026; LC nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.478/2016, art. 7º, § 1º; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º, § 2º).

Fui cassado em primeira instância. Perco o mandato imediatamente?

O recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato é recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º). A regra geral, porém, é a inversa: os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (caput).

Recurso especial eleitoral e recurso ordinário: qual a diferença prática?

O especial cabe por violação a disposição expressa da Constituição ou de lei e por divergência entre tribunais eleitorais, e passa por juízo de admissibilidade no TRE (Código Eleitoral, art. 278). O ordinário cabe em inelegibilidade, diplomas e perda de mandato nas eleições federais e estaduais, e em HC, MS, habeas data e mandado de injunção denegados (CF, art. 121, § 4º, III a V).

Quanto tempo pode durar um processo de cassação?

A lei considera razoável, para o processo que possa resultar em perda de mandato, o máximo de um ano contado da apresentação à Justiça Eleitoral, em todas as instâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 97-A). Vencido o prazo, cabe representação contra o juiz ou tribunal (art. 97) e ao CNJ; o processo não se extingue por isso.

Posso juntar documentos novos no recurso ao TRE?

Em regra, não: no TRE nenhuma alegação escrita ou documento pode ser oferecido pelas partes (Código Eleitoral, art. 268). A exceção é a prova de coação, fraude ou captação de sufrágio vedada, indicada ao interpor ou impugnar o recurso, que o relator defere em 24 horas (art. 270).

O Ministério Público Eleitoral pode agir mesmo que um partido já tenha entrado com a ação?

Sim. A ação de candidato ou partido não impede a do Ministério Público no mesmo sentido (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B, § 1º; LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º). Ações sobre o mesmo fato são reunidas para julgamento comum (art. 96-B, caput).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as Res. TSE nº 23.608/2019 e 23.478/2016 foram lidas no texto compilado do sítio do Tribunal; o Calendário (Res. nº 23.760/2026) foi consultado na página compilada do TSE, sem extração integral do anexo, e está parafraseado. A jurisprudência está citada pelas ementas publicadas na coletânea Temas Selecionados do TSE, sem leitura do inteiro teor, e a ADI 5507 pela notícia oficial do STF. O termo final do RCED em 2026 é contagem literal do art. 262, § 3º, sem confirmação em ato do TSE. Esta página é revista a cada novo ato.

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No contencioso eleitoral, a primeira conversa é sobre datas: o que foi publicado, quando, e qual prazo já começou a correr. Até 18 de dezembro, esse relógio não para em fins de semana nem feriados.

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