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A Justiça Eleitoral julga sob um relógio próprio: recurso em três dias, representação decidida em um, prazos que correm em sábados, domingos e feriados e um teto legal de um ano para o processo que pode custar o mandato. Em 2026, com diplomação até 18 de dezembro, ele já está correndo.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos
Em resumo
1 · Organização e competência
A Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de magistrados: seus juízes vêm do STF, do STJ, dos tribunais de justiça, da Justiça Federal e da advocacia, e servem por biênios. Em eleição geral, quase todo o contencioso de candidaturas nasce no TRE ou no TSE, não na zona eleitoral.
A Constituição enumera os órgãos (art. 118), fixa a composição dos tribunais (arts. 119 e 120) e limita a investidura a dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º); organização e competência são matéria de lei complementar (art. 121, caput), papel que cumpre, nessa parte, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A competência para as questões de candidatura segue o cargo. A arguição de inelegibilidade é feita no TSE quando se trata de Presidente e Vice-Presidente; no TRE, para Senador, Governador, Vice-Governador e Deputados; e no juiz eleitoral, para cargos municipais (LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único). As representações por descumprimento da Lei das Eleições seguem o mesmo desenho: juiz eleitoral na eleição municipal, TRE nas eleições federais, estaduais e distritais, TSE na eleição presidencial (Lei nº 9.504/1997, art. 96, I a III). Nos tribunais, essas representações são apreciadas por três juízes auxiliares, e o recurso contra a decisão deles vai ao Plenário (art. 96, §§ 3º e 4º).
| Órgão | Composição | Competência originária relevante em 2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| TSE | Mínimo de 7 membros: 3 do STF, 2 do STJ, 2 advogados | Registro e cassação de registro de candidatos a Presidente e Vice; impugnações à apuração, proclamação e diploma da eleição presidencial; julgamento dos recursos contra decisões dos TREs | CF, art. 119; CE, art. 22, I, a e g, e II |
| TRE | 7 membros: 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz do TRF, 2 advogados | Registro de candidatos a Governador, Vice, Senador e Deputados; recursos contra atos de juízes e juntas; apuração final e diplomas da eleição estadual e federal | CF, art. 120, § 1º; CE, arts. 29, I, a, e II, e 30, VII |
| Juiz eleitoral | Juiz de direito designado para a zona | Crimes eleitorais e conexos, salvo foro nos tribunais; habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral não reservados às instâncias superiores; direção do processo eleitoral na zona | CE, art. 35, II, III e VIII |
| Junta eleitoral | 1 juiz de direito (presidente) e 2 ou 4 cidadãos | Apuração em até 10 dias; impugnações e incidentes da contagem; diplomas dos eleitos para cargos municipais | CE, arts. 36 e 40 |
| Corregedor-Geral ou Regional | Ministro ou juiz corregedor do tribunal | Instrução da investigação judicial por abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/1990); na eleição municipal, o juiz eleitoral exerce essas funções | LC nº 64/1990, arts. 21, 22 e 24 |
Textos lidos no compilado do Planalto em 25/09/2026. As decisões do TRE só são recorríveis nos casos do art. 276 do Código Eleitoral (art. 29, parágrafo único), e as do TSE, apenas nos do art. 281 (art. 22, parágrafo único).
Cabe ao Ministério Público Federal atuar na Justiça Eleitoral “em todas as fases e instâncias do processo eleitoral” (LC nº 75/1993, art. 72): o Procurador-Geral Eleitoral no TSE, o Procurador Regional Eleitoral no TRE e, perante juízes e juntas, o Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local (arts. 73, 77, 78 e 79). O MPE é legitimado para a impugnação de registro e a investigação judicial (LC nº 64/1990, arts. 3º e 22), e a ação de candidato ou partido não impede a dele (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B, § 1º).
2 · Prazos recursais
O art. 258 do Código Eleitoral é a norma de fechamento: “Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.” O TSE reafirmou a regra na resolução que disciplina o uso do CPC na Justiça Eleitoral, afastando expressamente os prazos do Código de Processo Civil.
A Resolução TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes para a aplicação do CPC de 2015 na Justiça Eleitoral, determina que suas regras têm caráter “supletivo e subsidiário”, “desde que haja compatibilidade sistêmica” (art. 2º). Três consequências práticas: a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC “não se aplica aos feitos eleitorais” (art. 7º, caput); durante o período do calendário eleitoral, os prazos correm na forma do art. 16 da LC nº 64/1990, sem suspensão em fins de semana e feriados (art. 7º, § 1º); e, sem prazo especial, o recurso é de três dias, “não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil” (art. 7º, § 3º).
A preclusão é a segunda metade da regra. “São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional” (Código Eleitoral, art. 259). Mesmo a matéria constitucional não autoriza recurso fora do prazo: perdida a fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (art. 259, parágrafo único). É por essa lógica que a inelegibilidade de natureza constitucional ainda pode ser levada ao recurso contra expedição de diploma (art. 262).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Recurso eleitoral (regra geral) | 3 dias | Publicação do ato, resolução ou despacho | CE, art. 258 |
| Recurso contra ato de presidente de TRE ou do TSE | 3 dias | Publicação do ato | CE, art. 264 |
| Representação por descumprimento da Lei nº 9.504/1997 (rito do art. 96) | 24 horas na lei; 1 dia na resolução | Publicação da decisão em cartório ou sessão | Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º; Res. TSE nº 23.608/2019, arts. 22 e 25 |
| Registro de candidatura (AIRC) — juiz para TRE e TRE para TSE | 3 dias | Sentença em cartório; leitura e publicação do acórdão | LC nº 64/1990, arts. 8º e 11, § 2º |
| Captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e art. 30-A | 3 dias | Publicação do julgamento no Diário Oficial | Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 4º, 73, § 13, e 30-A, § 3º |
| Prestação de contas de campanha — recurso e recurso especial | 3 dias | Publicação no Diário Oficial | Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 5º e 6º |
| Recurso especial e recurso ordinário ao TSE | 3 dias | Publicação da decisão; na expedição de diploma, a sessão da diplomação | CE, art. 276, § 1º |
| Agravo contra recurso especial não admitido | 3 dias | Intimação da decisão denegatória | CE, art. 279 |
| Embargos de declaração | 3 dias (interrompem o prazo do recurso) | Publicação da decisão embargada | CE, art. 275, §§ 1º e 5º |
| Recurso ordinário do TSE ao STF (inconstitucionalidade, HC ou MS denegados) | 3 dias | Publicação da decisão | CE, art. 281 |
Lei e Código Eleitoral lidos no compilado do Planalto em 25/09/2026. A Res. TSE nº 23.608/2019 foi consultada no compilado do TSE, com as alterações da Res. nº 23.756, de 2 de março de 2026; o agravo interno contra decisão monocrática no TSE é de 3 dias (art. 27, § 6º, na redação da Res. nº 23.733/2024, mantida em 2026). Em 2026, os prazos processuais das eleições correm de forma contínua de 15 de agosto a 18 de dezembro, salvo os dos feitos submetidos ao rito do art. 22 da LC nº 64/1990, segundo o Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.760/2026).
A Res. TSE nº 23.478/2016 manda aplicar nos cartórios eleitorais e nos TREs a suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do art. 220 do CPC (art. 10). O TSE aplicou essa suspensão a prazo recursal em ação de investigação judicial (AgR-AREspE nº 060265965, 31/10/2024). O prazo decadencial da ação de impugnação de mandato eletivo, porém, tem natureza material e não se suspende: se terminar em dia sem expediente, prorroga-se ao primeiro dia útil (AgR-REspe nº 1329, 20/08/2020). Com diplomação até 18 de dezembro de 2026, as duas regras vão conviver no mesmo mês — e confundi-las custa a ação.
3 · Recursos ao TSE e efeito suspensivo
A Constituição diz que das decisões dos TREs “somente caberá recurso” em cinco hipóteses (art. 121, § 4º). As duas primeiras abrem o recurso especial eleitoral, de fundamentação vinculada; as três últimas, o recurso ordinário, que devolve também os fatos.
| Inciso | Hipótese | Recurso | Fonte |
|---|---|---|---|
| I | Decisão contra disposição expressa da Constituição ou de lei | Especial | CF, art. 121, § 4º, I; CE, art. 276, I, a |
| II | Divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais | Especial | CF, art. 121, § 4º, II; CE, art. 276, I, b |
| III | Inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais | Ordinário | CF, art. 121, § 4º, III; CE, art. 276, II, a |
| IV | Anulação de diplomas ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais | Ordinário | CF, art. 121, § 4º, IV |
| V | Denegação de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção | Ordinário | CF, art. 121, § 4º, V; CE, art. 276, II, b |
As decisões do próprio TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º).
O presidente do TRE tem 48 horas para admitir ou não o recurso especial, em despacho fundamentado (Código Eleitoral, art. 278, § 1º); denegado, cabe agravo em três dias (art. 279), a que ele não pode negar seguimento, ainda que intempestivo (§ 5º). O recurso ordinário não passa por esse filtro: aberta vista ao recorrido, os autos seguem ao TSE (art. 277). No TRE não se juntam alegações escritas nem documentos novos, salvo a prova de coação, fraude ou captação vedada indicada na interposição (arts. 268 e 270).
“Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257, caput), e a execução do acórdão é imediata (§ 1º). A Lei nº 13.165/2015 abriu a exceção central: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo “será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo” (§ 2º), com preferência de julgamento sobre os demais processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (§ 3º).
Para a inelegibilidade decorrente de condenação colegiada, a via é outra: o tribunal do recurso pode suspendê-la cautelarmente quando houver plausibilidade da pretensão recursal, desde que a providência seja “expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso” (LC nº 64/1990, art. 26-C). Mantida a condenação, desconstituem-se o registro ou o diploma obtidos nesse intervalo (§ 2º), e atos protelatórios revogam o efeito suspensivo (§ 3º). É um pedido que se faz na primeira página do recurso — ou não se faz mais.
4 · Representações e reclamações
A maior parte do volume do contencioso de campanha — propaganda irregular, direito de resposta, pesquisas — corre pelo rito sumário do art. 96 da Lei das Eleições, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.608/2019. Em março de 2026, a Resolução nº 23.756 reorganizou essa resolução para o pleito.
Qualquer partido, coligação ou candidato pode apresentar reclamação ou representação por descumprimento da Lei nº 9.504/1997, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias (art. 96, caput e § 1º). A lei dá 48 horas para a defesa, 24 horas para a decisão e 24 horas para o recurso, julgado pelo tribunal em 48 horas (§§ 5º, 7º, 8º e 9º). A resolução converte esses tempos em dias: citação imediata e defesa em 2 dias (art. 18), parecer do Ministério Público Eleitoral em 1 dia (art. 19), decisão em 1 dia (art. 20) e recurso em 1 dia, com contrarrazões em igual prazo — ao TRE, contra sentença de juiz eleitoral na eleição municipal (art. 22), e ao Plenário do tribunal, contra decisão de juiz auxiliar nas eleições gerais (art. 25).
Na redação de 2026, a Res. nº 23.608/2019 passou a distinguir expressamente quatro objetos: as representações do art. 96, as representações especiais, a reclamação eleitoral administrativa e o pedido de direito de resposta (art. 1º). A distinção importa: o regime de prazos do art. 7º, próprio das representações do art. 96, não se aplica às representações especiais definidas no art. 44 da resolução (art. 7º, § 2º) — as que seguem o rito do art. 22 da LC nº 64/1990, como as de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e arrecadação e gastos ilícitos (Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, § 1º, 41-A e 73, § 12), cujos prazos são os da própria LC nº 64/1990.
Desde 2015, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato são reunidas para julgamento comum, perante o juiz ou relator que recebeu a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B). Ação nova sobre fato já julgado em decisão não transitada é apensada, e a parte figura como litisconsorte (§ 2º); se já houver trânsito em julgado, a nova ação não é conhecida, “ressalvada a apresentação de outras ou novas provas” (§ 3º). O STF manteve a regra, mas, na ADI 5507 (sessão virtual encerrada em 02/09/2022), admitiu que a reunião seja afastada no caso concreto e deu interpretação conforme ao § 2º, que fica sujeito ao juízo do julgador. Para quem pretende agir, a pergunta prévia é se alguém já agiu antes.
5 · Tempo do processo
A lei eleitoral trata a demora como ilícito funcional. Prioridade absoluta no período crítico, prazos que não se suspendem e um limite objetivo para o processo que pode levar à perda do mandato formam o regime do tempo processual eleitoral.
Entre o registro das candidaturas e cinco dias após o segundo turno, os feitos eleitorais têm prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94). Os processos de abuso do poder econômico ou de autoridade têm prioridade própria, sem termo final, “até que sejam julgados” (LC nº 64/1990, art. 26-B).
O art. 97-A da Lei nº 9.504/1997 considera “duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral”, prazo que “abrange a tramitação em todas as instâncias” (§ 1º). Vencido, cabe a representação contra o juiz ou o tribunal prevista no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (§ 2º). O art. 97-A não extingue o processo que o excede: abre a via correcional.
| Marco | Data em 2026 | Efeito processual | Fonte |
|---|---|---|---|
| Prazo final do pedido de registro | 15 de agosto, até 19h | A partir daí, os prazos da LC nº 64/1990 não se suspendem em sábados, domingos e feriados | Lei nº 9.504/1997, art. 11; LC nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.760/2026 |
| Prazos processuais contínuos | 15 de agosto a 18 de dezembro | Contagem contínua, sem prorrogação quando o prazo vence em fim de semana ou feriado — salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 | Res. TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral); Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º, § 2º |
| Primeiro turno | 4 de outubro (domingo) | Encerra o período da captação ilícita de sufrágio, que vai do registro até o dia da eleição, inclusive | CF, arts. 28 e 77; Lei nº 9.504/1997, art. 41-A |
| Segundo turno | 25 de outubro (domingo) | Cinco dias depois, em 30 de outubro, termina a prioridade do art. 94 | CF, art. 77; Lei nº 9.504/1997, art. 94 |
| Diplomação | Até 18 de dezembro | Termo final da AIJE e das representações dos arts. 41-A e 73; termo inicial da AIME e do art. 30-A (15 dias); marco do RCED (3 dias) | Res. TSE nº 23.760/2026; CF, art. 14, § 10; Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, 41-A, § 3º, e 73, § 12; CE, art. 262, § 3º |
| Suspensão de fim de ano | 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2027 | Suspende prazos processuais nos cartórios e TREs e a contagem do RCED; não suspende o prazo decadencial da AIME | Res. TSE nº 23.478/2016, art. 10; CE, art. 262, § 3º |
| Termo final do RCED (contagem literal) | 22 de janeiro de 2027 (sexta-feira) | 1º dia em 19 de dezembro; suspensão de 20/12 a 20/01; 2º e 3º dias em 21 e 22 de janeiro — data não confirmada em ato do TSE | CE, art. 262, § 3º |
Datas de 2026 conferidas no Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, alterada pela Res. nº 23.771, de 3 de agosto de 2026) e em notícia oficial do TSE de 06/03/2026. O dia 30 de outubro resulta da contagem do art. 94 (cinco dias após o segundo turno). O termo do RCED é contagem da casa sobre o texto do § 3º; sem data fixada pelo TSE, a prudência manda não depender da suspensão.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Sem prazo especial na lei, três dias da publicação (Código Eleitoral, art. 258). Há prazos menores — no rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, 24 horas na lei e 1 dia na Res. TSE nº 23.608/2019 — e o prazo perdido é preclusivo, salvo matéria constitucional (art. 259).
Durante o período do calendário eleitoral, sim. Em 2026, de 15 de agosto a 18 de dezembro, os prazos processuais são contínuos e não se prorrogam quando vencem em sábado, domingo ou feriado, salvo nos feitos do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Res. TSE nº 23.760/2026; LC nº 64/1990, art. 16; Res. TSE nº 23.478/2016, art. 7º, § 1º; Res. TSE nº 23.608/2019, art. 7º, § 2º).
O recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato é recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º). A regra geral, porém, é a inversa: os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (caput).
O especial cabe por violação a disposição expressa da Constituição ou de lei e por divergência entre tribunais eleitorais, e passa por juízo de admissibilidade no TRE (Código Eleitoral, art. 278). O ordinário cabe em inelegibilidade, diplomas e perda de mandato nas eleições federais e estaduais, e em HC, MS, habeas data e mandado de injunção denegados (CF, art. 121, § 4º, III a V).
A lei considera razoável, para o processo que possa resultar em perda de mandato, o máximo de um ano contado da apresentação à Justiça Eleitoral, em todas as instâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 97-A). Vencido o prazo, cabe representação contra o juiz ou tribunal (art. 97) e ao CNJ; o processo não se extingue por isso.
Em regra, não: no TRE nenhuma alegação escrita ou documento pode ser oferecido pelas partes (Código Eleitoral, art. 268). A exceção é a prova de coação, fraude ou captação de sufrágio vedada, indicada ao interpor ou impugnar o recurso, que o relator defere em 24 horas (art. 270).
Sim. A ação de candidato ou partido não impede a do Ministério Público no mesmo sentido (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B, § 1º; LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º). Ações sobre o mesmo fato são reunidas para julgamento comum (art. 96-B, caput).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as Res. TSE nº 23.608/2019 e 23.478/2016 foram lidas no texto compilado do sítio do Tribunal; o Calendário (Res. nº 23.760/2026) foi consultado na página compilada do TSE, sem extração integral do anexo, e está parafraseado. A jurisprudência está citada pelas ementas publicadas na coletânea Temas Selecionados do TSE, sem leitura do inteiro teor, e a ADI 5507 pela notícia oficial do STF. O termo final do RCED em 2026 é contagem literal do art. 262, § 3º, sem confirmação em ato do TSE. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
No contencioso eleitoral, a primeira conversa é sobre datas: o que foi publicado, quando, e qual prazo já começou a correr. Até 18 de dezembro, esse relógio não para em fins de semana nem feriados.
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