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Registro de candidatura: tudo se afere em 15 de agosto e tudo se julga até 14 de setembro

Condições, documentos, impugnação em cinco dias, substituição, cotas e candidatura sub judice. Em 2026, com o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, o registro passou a ser disputado antes da convenção.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Elegibilidade se afere no pedido — com uma janela até a diplomação: condições e causas de inelegibilidade valem na data da formalização do registro, mas o fato superveniente que afaste a inelegibilidade conta se ocorrer até a diplomação (LC nº 64/1990, art. 26-D, incluído pela LC nº 219/2025).
  • A impugnação tem cinco dias do edital: podem ajuizá-la candidato, partido, federação, coligação e Ministério Público; o cidadão apresenta notícia de inelegibilidade no mesmo prazo (LC nº 64/1990, art. 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 40 e 44).
  • Substituição tem dois relógios: dez dias do fato ou da notificação da decisão, e o limite de 20 dias antes do pleito — 14 de setembro de 2026 —, salvo falecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  • A cota de gênero é da lista inteira: mínimo de 30% e máximo de 70% de cada sexo, e o descumprimento não sanado leva ao indeferimento do DRAP (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 6º).

1 · Condições de elegibilidade

Seis condições constitucionais, conferidas no pedido de registro

Condição de elegibilidade é o que o candidato precisa ter; inelegibilidade, o que não pode incidir sobre ele. O registro examina as duas.

O art. 14, § 3º, da Constituição enumera as condições “na forma da lei”. A Lei nº 9.504/1997 fixa em seis meses antes do pleito o domicílio e a filiação deferida (art. 9º) — para 2026, 4 de abril.

A Lei Complementar nº 219/2025 levou a regra de tempo para a Lei de Inelegibilidades: condições e causas de inelegibilidade são aferidas “no momento de formalização do registro de candidatura”, sem prejuízo do reconhecimento das alterações supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, “incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação” (LC nº 64/1990, art. 26-D; Res. 23.609, art. 52).

Quadro 1 · Condições de elegibilidade — o que se exige e como se prova em 2026
CondiçãoExigênciaComo se verificaFonte
NacionalidadeBrasileiraDados do cadastro e documento de identificaçãoCF, art. 14, § 3º, I; Res. 23.609, art. 27, VI
Direitos políticos e alistamentoPleno exercício; inscrição eleitoralCadastro eleitoral e quitaçãoCF, art. 14, § 3º, II e III; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º
Domicílio eleitoralNa circunscrição, desde 4/4/2026Bancos de dados da Justiça EleitoralLei nº 9.504/1997, art. 9º; Res. 23.609, art. 28
Filiação partidáriaDeferida desde 4/4/2026, salvo prazo estatutário maiorSistema Filia; outros meios, salvo documento unilateralLei nº 9.504/1997, art. 9º; Res. 23.609, art. 28, § 1º
Idade — Executivo35 (Presidente) ou 30 anos (Governador)Na data da posseCF, art. 14, § 3º, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, I
Idade — Senado e Deputados35 (Senador) ou 21 anos (Deputados)Na posse presumida: até 90 dias da eleição da MesaLei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III
AlfabetizaçãoOs analfabetos são inelegíveisComprovante ou declaração de próprio punho perante servidorCF, art. 14, § 4º; Res. 23.609, art. 27, IV e § 5º

A regra da idade é a da Lei nº 15.230/2025, incorporada ao art. 9º, § 2º, da Resolução nº 23.609/2019 pela Resolução nº 23.754/2026. Res. 23.609 = Resolução TSE nº 23.609/2019, compilada.

O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)

Desde a LC nº 219/2025, o pré-candidato “que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva”, ou o seu partido, pode pedir à Justiça Eleitoral a declaração de elegibilidade “a qualquer tempo”, impugnável em cinco dias por partido com órgão de direção na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).

Pela Resolução nº 23.609/2019 (art. 9º-B), nas eleições gerais o pedido do pré-candidato exige anuência do partido ou da federação; o RDE vale só para a eleição seguinte e se extingue sem registro até 15 de agosto; e, transitado em julgado, impede rediscussão no registro, “desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos” (§ 12).

2 · Pedido e documentos

O pedido sai pelo CANDex até as 19h de 15 de agosto — e parte da prova já está com a Justiça Eleitoral

O DRAP prova que o partido, a federação ou a coligação pode concorrer; o RRC, que cada pessoa pode ser candidata. O DRAP é julgado antes, e seu indeferimento basta para indeferir os pedidos vinculados (Res. 23.609, arts. 47 e 48).

Para 2026, DRAP e RRC foram elaborados no CANDex e transmitidos até as 19h de 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 11; Res. 23.609, arts. 8º-A e 19, § 2º). Omitido o partido, o escolhido em convenção apresenta o RRCI em até dois dias do edital (Res. 23.609, art. 29).

Faltando documento, abre-se prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º). A quitação abrange direitos políticos, voto, convocações, multas definitivas e contas de campanha (art. 11, § 7º); pagar a multa, ou comprovar o cumprimento regular do parcelamento, depois do pedido e antes do julgamento afasta a falta de quitação (Res. 23.609, art. 28, § 3º).

Quadro 2 · Documentos do registro — o que se anexa e o que a Justiça Eleitoral confere sozinha
ItemRegraFonte
Ata da convenção e autorização do candidatoNo CANDex; formulário assinado guardado pelo partidoLei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, I e II; Res. 23.609, arts. 6º e 20
Declaração de bensRelação simplificada no CANDex; via assinada guardadaLei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV; Res. 23.609, art. 27, I e § 2º
Fotografia161 x 225 pixels, frontal, sem propagandaLei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII; Res. 23.609, art. 27, II
Certidões criminaisJustiça Federal e Estadual, 1º e 2º graus, e tribunais de foro; se positivas, objeto e péLei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII; Res. 23.609, art. 27, III e § 7º
Alfabetização, desincompatibilização e identidadeComprovantes própriosRes. 23.609, art. 27, IV a VI
Propostas de governoSó para Presidente e Governador (e Prefeito)Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX
Filiação, domicílio, quitação, crimes eleitoraisAferidos nos bancos de dados da Justiça EleitoralLei nº 9.504/1997, art. 11, § 13; Res. 23.609, art. 28

Foto com indício de origem na internet tem a divulgação suspensa (Res. 23.609, art. 27, § 9º).

3 · Impugnação (AIRC)

A AIRC tem cinco dias do edital e corre em prazos que não param no fim de semana

A ação de impugnação de registro de candidatura segue o rito dos arts. 3º a 16 da LC nº 64/1990. É o meio próprio para discutir, antes do voto, a falta de condição de elegibilidade ou a causa de inelegibilidade de quem pediu registro.

Cabe “a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada” (LC nº 64/1990, art. 3º). A Resolução nº 23.609/2019 inclui a federação, conta o prazo do edital e exige advogado; sem regularização em três dias, a impugnação vale como notícia de inelegibilidade (art. 40, §§ 1º a 1º-B).

O cidadão no gozo dos direitos políticos não impugna, mas pode dar notícia de inelegibilidade em cinco dias do edital, mesmo sem advogado (Res. 23.609, art. 44). O membro do Ministério Público com atividade político-partidária recente fica impedido de impugnar: quatro anos na LC nº 64/1990 (art. 3º, § 2º), dois na Resolução, que invoca o art. 80 da LC nº 75/1993 (art. 40, § 3º).

Decisão colegiada que declara a inelegibilidade nega ou cancela o registro, ou anula o diploma (LC nº 64/1990, art. 15); a do titular não atinge o vice, nem a deste o titular (art. 18).

Quadro 3 · Registro de candidatura em 2026 — o quadro de prazos
AtoPrazoTermo inicialFonte
Pedido de registro (DRAP e RRC)Até 19h de 15/8/2026—Lei nº 9.504/1997, art. 11
Pedido individual (RRCI)2 diasPublicação do edital do partidoLei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º; Res. 23.609, arts. 29 e 34, § 1º, I
Impugnação (AIRC)5 diasPublicação do editalLC nº 64/1990, art. 3º; Res. 23.609, art. 40
Notícia de inelegibilidade5 diasPublicação do editalRes. 23.609, arts. 34, § 1º, III, e 44
Contestação7 diasFim do prazo de impugnação, após notificaçãoLC nº 64/1990, art. 4º
Oitiva de testemunhas4 dias seguintesFim do prazo de contestaçãoLC nº 64/1990, art. 5º
Diligências5 dias subsequentesFim da oitivaLC nº 64/1990, art. 5º, § 2º
Alegações finais (comum)5 diasFim da dilação probatóriaLC nº 64/1990, art. 6º
Julgamento originário no TRE3 dias, independentemente de pautaConclusão dos autos, no dia seguinte às alegaçõesLC nº 64/1990, arts. 7º e 13
Recurso ao TSE3 diasPublicação do acórdão (em sessão)LC nº 64/1990, art. 11, § 2º; Res. 23.609, art. 38, § 8º
Contrarrazões3 diasProtocolo do recursoLC nº 64/1990, art. 12
Vagas remanescentesAté 4/9/202630 dias antes do pleitoLei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º
Julgamento de todos os registrosAté 14/9/202620 dias antes do pleito (instâncias ordinárias)Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º; Res. 23.609, art. 54
Substituição10 dias, e até 14/9/2026 (salvo falecimento)Fato ou notificação da decisãoLei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º
Cancelamento por expulsão partidáriaAté 4/10/2026Data da eleiçãoLei nº 9.504/1997, art. 14; Res. 23.609, art. 71

Prazos “peremptórios e contínuos”, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/1990, art. 16). Competência originária: TREs; TSE para Presidente e Vice (art. 2º).

4 · Sub judice e substituição

Com recurso pendente, o candidato segue na urna — mas o voto só vale se o registro for deferido

O partido decide, em prazos curtos, entre sustentar o recurso e substituir.

O candidato cujo registro esteja sub judice “poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”, inclusive usar o horário gratuito e manter o nome na urna, “ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior” (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A). O cômputo para o partido também fica condicionado (parágrafo único). A situação cessa com o trânsito em julgado ou com a decisão colegiada do TSE, salvo as exceções do art. 51, § 1º, da Res. 23.609.

A substituição é facultada quando o candidato é considerado inelegível, renuncia ou falece após o termo final do prazo do registro, ou tem o registro indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/1997, art. 13). O novo pedido deve vir em até dez dias do fato ou da notificação do partido da decisão judicial (§ 1º) e só se efetiva se apresentado até 20 dias antes do pleito, salvo falecimento (§ 3º).

Detalhes que a Resolução nº 23.609/2019 acrescenta

Em 25 de setembro de 2026, o que ainda está aberto

Substituição e julgamento ordinário venceram em 14 de setembro; depois, só a substituição por falecimento. Seguem abertos os recursos ao TSE, em três dias contínuos, e, até 4 de outubro, o cancelamento do registro de candidato expulso (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

5 · Cotas de gênero

A cota de gênero se cumpre na lista requerida — e se mantém em cada substituição

A reserva incide sobre a lista requerida e reaparece em cada vaga remanescente e substituição.

Cada partido ou federação registra até 100% dos lugares a preencher mais um (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput) e, desse número, “preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (art. 10, § 3º). Pela Resolução nº 23.609/2019, a base é o número de candidaturas requeridas (art. 17, § 4º); a lista tem ao menos uma candidatura feminina e uma masculina (§ 3º-A); na federação, a regra vale para a lista global e para cada partido (§ 4º-A).

O descumprimento, não sanado após intimação, “é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP)” (art. 17, § 6º). Em 2026, candidaturas femininas proporcionais indeferidas ganharam tramitação prioritária (art. 54, parágrafo único). A fraude à cota por candidaturas fictícias é matéria de ações eleitorais.

Quadro 4 · Como se calcula a cota — dois exemplos de lista proporcional
SituaçãoCandidaturas requeridasMínimo de um gêneroMáximo do outroFonte
Unidade com 8 cadeiras de Deputado FederalAté 9 (8 + 1)2,7 → 36Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e § 3º; Res. 23.609, art. 17, § 3º
Lista com 12 pedidos efetivos123,6 → 48Res. 23.609, art. 17, §§ 3º e 4º

Fração igualada a 1 no mínimo e desprezada no outro gênero (Res. 23.609, art. 17, § 3º). Exemplos ilustrativos.

Erros que custam caro

Cinco erros que derrubam um registro

  1. Contar o prazo da AIRC em dias úteis. Desde o fim do prazo de registro, os prazos da LC nº 64/1990 são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16).
  2. Impugnar sem advogado constituído. Sem regularização em três dias, vira notícia de inelegibilidade (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 40, § 1º-B).
  3. Substituir sem refazer a conta da cota. Substituição ou vaga remanescente que rompa os limites de gênero é indeferida (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 7º).
  4. Confundir os dois prazos da substituição. Os dez dias do fato não prorrogam o limite de 20 dias antes do pleito, que só cede em caso de falecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
  5. Supor que o RDE vale para sempre. Serve só à eleição seguinte (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 9º-B, § 4º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

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Perímetro declarado

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Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem tem registro em disputa

  1. Leia o edital no dia da publicação. Dele correm, ao mesmo tempo, os dois dias do RRCI e os cinco da impugnação e da notícia de inelegibilidade (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 34, § 1º).
  2. Mantenha o telefone e o e-mail do registro atendidos. A intimação se considera feita com a confirmação de entrega, dispensada a confirmação de leitura (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38, § 2º, II).
  3. Pague a multa eleitoral, ou mantenha o parcelamento em dia, antes do julgamento. O pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento até ali afasta a falta de quitação (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 3º).
  4. Documente o fato superveniente até a diplomação. Alteração que afaste ou extinga a inelegibilidade conta até essa data (LC nº 64/1990, art. 26-D).
  5. Decida cedo entre recorrer e substituir. Os dez dias da substituição correm da notificação da decisão, não do trânsito em julgado (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º).
  6. Refaça a conta da cota a cada baixa. A base é a lista efetivamente requerida (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 4º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Quem pode impugnar o meu registro, e em quanto tempo?

Candidato, partido, federação, coligação e Ministério Público, em cinco dias da publicação do edital, por advogado (LC nº 64/1990, art. 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 40). O eleitor pode, no mesmo prazo, apresentar notícia de inelegibilidade (art. 44).

Qual idade conta: a do registro ou a da posse?

Para o Executivo, a da posse; para Senador e Deputados, a da posse presumida, até 90 dias da eleição da Mesa (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, na redação da Lei nº 15.230/2025).

Meu registro foi indeferido pelo TRE. Meu nome sai da urna?

Não, enquanto o registro estiver sub judice: o candidato faz campanha e mantém o nome na urna, com a validade dos votos condicionada ao deferimento (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

Um candidato da chapa renunciou. Até quando substituir?

Em até dez dias contados da homologação da renúncia, e desde que o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito — 14 de setembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 4º). Depois disso, só em caso de falecimento.

O que é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade?

É o pedido, feito pelo pré-candidato com dúvida razoável sobre a própria elegibilidade ou por seu partido, para que a Justiça Eleitoral a declare antes do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 9º-B).

A inelegibilidade do candidato a Governador derruba o vice?

Não. A declaração de inelegibilidade do titular não atinge o vice, nem a deste o titular (LC nº 64/1990, art. 18).

Se o partido não cumprir a cota de gênero, cai só a candidatura excedente?

Não necessariamente. Não atendidas as diligências, a inobservância dos limites é causa suficiente para indeferir o DRAP, que sustenta toda a lista (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 6º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: jurisprudência e súmulas do TSE não foram lidas no portal oficial e não são afirmadas; a LC nº 219/2025 é objeto de ação direta no STF, cujo resultado não foi conferido em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.

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Registro em disputa se resolve em prazos de três a cinco dias corridos. A conversa começa pelo edital, pela decisão e pela data de cada intimação.

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