Início·Eleitoral & Partidário·Eleições e Campanhas·Registro de candidatura
Condições, documentos, impugnação em cinco dias, substituição, cotas e candidatura sub judice. Em 2026, com o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, o registro passou a ser disputado antes da convenção.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Condições de elegibilidade
Condição de elegibilidade é o que o candidato precisa ter; inelegibilidade, o que não pode incidir sobre ele. O registro examina as duas.
O art. 14, § 3º, da Constituição enumera as condições “na forma da lei”. A Lei nº 9.504/1997 fixa em seis meses antes do pleito o domicílio e a filiação deferida (art. 9º) — para 2026, 4 de abril.
A Lei Complementar nº 219/2025 levou a regra de tempo para a Lei de Inelegibilidades: condições e causas de inelegibilidade são aferidas “no momento de formalização do registro de candidatura”, sem prejuízo do reconhecimento das alterações supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, “incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação” (LC nº 64/1990, art. 26-D; Res. 23.609, art. 52).
| Condição | Exigência | Como se verifica | Fonte |
|---|---|---|---|
| Nacionalidade | Brasileira | Dados do cadastro e documento de identificação | CF, art. 14, § 3º, I; Res. 23.609, art. 27, VI |
| Direitos políticos e alistamento | Pleno exercício; inscrição eleitoral | Cadastro eleitoral e quitação | CF, art. 14, § 3º, II e III; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º |
| Domicílio eleitoral | Na circunscrição, desde 4/4/2026 | Bancos de dados da Justiça Eleitoral | Lei nº 9.504/1997, art. 9º; Res. 23.609, art. 28 |
| Filiação partidária | Deferida desde 4/4/2026, salvo prazo estatutário maior | Sistema Filia; outros meios, salvo documento unilateral | Lei nº 9.504/1997, art. 9º; Res. 23.609, art. 28, § 1º |
| Idade — Executivo | 35 (Presidente) ou 30 anos (Governador) | Na data da posse | CF, art. 14, § 3º, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, I |
| Idade — Senado e Deputados | 35 (Senador) ou 21 anos (Deputados) | Na posse presumida: até 90 dias da eleição da Mesa | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, III |
| Alfabetização | Os analfabetos são inelegíveis | Comprovante ou declaração de próprio punho perante servidor | CF, art. 14, § 4º; Res. 23.609, art. 27, IV e § 5º |
A regra da idade é a da Lei nº 15.230/2025, incorporada ao art. 9º, § 2º, da Resolução nº 23.609/2019 pela Resolução nº 23.754/2026. Res. 23.609 = Resolução TSE nº 23.609/2019, compilada.
Desde a LC nº 219/2025, o pré-candidato “que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva”, ou o seu partido, pode pedir à Justiça Eleitoral a declaração de elegibilidade “a qualquer tempo”, impugnável em cinco dias por partido com órgão de direção na circunscrição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16).
Pela Resolução nº 23.609/2019 (art. 9º-B), nas eleições gerais o pedido do pré-candidato exige anuência do partido ou da federação; o RDE vale só para a eleição seguinte e se extingue sem registro até 15 de agosto; e, transitado em julgado, impede rediscussão no registro, “desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos” (§ 12).
2 · Pedido e documentos
O DRAP prova que o partido, a federação ou a coligação pode concorrer; o RRC, que cada pessoa pode ser candidata. O DRAP é julgado antes, e seu indeferimento basta para indeferir os pedidos vinculados (Res. 23.609, arts. 47 e 48).
Para 2026, DRAP e RRC foram elaborados no CANDex e transmitidos até as 19h de 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 11; Res. 23.609, arts. 8º-A e 19, § 2º). Omitido o partido, o escolhido em convenção apresenta o RRCI em até dois dias do edital (Res. 23.609, art. 29).
Faltando documento, abre-se prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º). A quitação abrange direitos políticos, voto, convocações, multas definitivas e contas de campanha (art. 11, § 7º); pagar a multa, ou comprovar o cumprimento regular do parcelamento, depois do pedido e antes do julgamento afasta a falta de quitação (Res. 23.609, art. 28, § 3º).
| Item | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Ata da convenção e autorização do candidato | No CANDex; formulário assinado guardado pelo partido | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, I e II; Res. 23.609, arts. 6º e 20 |
| Declaração de bens | Relação simplificada no CANDex; via assinada guardada | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV; Res. 23.609, art. 27, I e § 2º |
| Fotografia | 161 x 225 pixels, frontal, sem propaganda | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII; Res. 23.609, art. 27, II |
| Certidões criminais | Justiça Federal e Estadual, 1º e 2º graus, e tribunais de foro; se positivas, objeto e pé | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII; Res. 23.609, art. 27, III e § 7º |
| Alfabetização, desincompatibilização e identidade | Comprovantes próprios | Res. 23.609, art. 27, IV a VI |
| Propostas de governo | Só para Presidente e Governador (e Prefeito) | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IX |
| Filiação, domicílio, quitação, crimes eleitorais | Aferidos nos bancos de dados da Justiça Eleitoral | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 13; Res. 23.609, art. 28 |
Foto com indício de origem na internet tem a divulgação suspensa (Res. 23.609, art. 27, § 9º).
3 · Impugnação (AIRC)
A ação de impugnação de registro de candidatura segue o rito dos arts. 3º a 16 da LC nº 64/1990. É o meio próprio para discutir, antes do voto, a falta de condição de elegibilidade ou a causa de inelegibilidade de quem pediu registro.
Cabe “a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada” (LC nº 64/1990, art. 3º). A Resolução nº 23.609/2019 inclui a federação, conta o prazo do edital e exige advogado; sem regularização em três dias, a impugnação vale como notícia de inelegibilidade (art. 40, §§ 1º a 1º-B).
O cidadão no gozo dos direitos políticos não impugna, mas pode dar notícia de inelegibilidade em cinco dias do edital, mesmo sem advogado (Res. 23.609, art. 44). O membro do Ministério Público com atividade político-partidária recente fica impedido de impugnar: quatro anos na LC nº 64/1990 (art. 3º, § 2º), dois na Resolução, que invoca o art. 80 da LC nº 75/1993 (art. 40, § 3º).
Decisão colegiada que declara a inelegibilidade nega ou cancela o registro, ou anula o diploma (LC nº 64/1990, art. 15); a do titular não atinge o vice, nem a deste o titular (art. 18).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Pedido de registro (DRAP e RRC) | Até 19h de 15/8/2026 | — | Lei nº 9.504/1997, art. 11 |
| Pedido individual (RRCI) | 2 dias | Publicação do edital do partido | Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º; Res. 23.609, arts. 29 e 34, § 1º, I |
| Impugnação (AIRC) | 5 dias | Publicação do edital | LC nº 64/1990, art. 3º; Res. 23.609, art. 40 |
| Notícia de inelegibilidade | 5 dias | Publicação do edital | Res. 23.609, arts. 34, § 1º, III, e 44 |
| Contestação | 7 dias | Fim do prazo de impugnação, após notificação | LC nº 64/1990, art. 4º |
| Oitiva de testemunhas | 4 dias seguintes | Fim do prazo de contestação | LC nº 64/1990, art. 5º |
| Diligências | 5 dias subsequentes | Fim da oitiva | LC nº 64/1990, art. 5º, § 2º |
| Alegações finais (comum) | 5 dias | Fim da dilação probatória | LC nº 64/1990, art. 6º |
| Julgamento originário no TRE | 3 dias, independentemente de pauta | Conclusão dos autos, no dia seguinte às alegações | LC nº 64/1990, arts. 7º e 13 |
| Recurso ao TSE | 3 dias | Publicação do acórdão (em sessão) | LC nº 64/1990, art. 11, § 2º; Res. 23.609, art. 38, § 8º |
| Contrarrazões | 3 dias | Protocolo do recurso | LC nº 64/1990, art. 12 |
| Vagas remanescentes | Até 4/9/2026 | 30 dias antes do pleito | Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º |
| Julgamento de todos os registros | Até 14/9/2026 | 20 dias antes do pleito (instâncias ordinárias) | Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º; Res. 23.609, art. 54 |
| Substituição | 10 dias, e até 14/9/2026 (salvo falecimento) | Fato ou notificação da decisão | Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º |
| Cancelamento por expulsão partidária | Até 4/10/2026 | Data da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 14; Res. 23.609, art. 71 |
Prazos “peremptórios e contínuos”, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/1990, art. 16). Competência originária: TREs; TSE para Presidente e Vice (art. 2º).
4 · Sub judice e substituição
O partido decide, em prazos curtos, entre sustentar o recurso e substituir.
O candidato cujo registro esteja sub judice “poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”, inclusive usar o horário gratuito e manter o nome na urna, “ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior” (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A). O cômputo para o partido também fica condicionado (parágrafo único). A situação cessa com o trânsito em julgado ou com a decisão colegiada do TSE, salvo as exceções do art. 51, § 1º, da Res. 23.609.
A substituição é facultada quando o candidato é considerado inelegível, renuncia ou falece após o termo final do prazo do registro, ou tem o registro indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/1997, art. 13). O novo pedido deve vir em até dez dias do fato ou da notificação do partido da decisão judicial (§ 1º) e só se efetiva se apresentado até 20 dias antes do pleito, salvo falecimento (§ 3º).
Substituição e julgamento ordinário venceram em 14 de setembro; depois, só a substituição por falecimento. Seguem abertos os recursos ao TSE, em três dias contínuos, e, até 4 de outubro, o cancelamento do registro de candidato expulso (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
5 · Cotas de gênero
A reserva incide sobre a lista requerida e reaparece em cada vaga remanescente e substituição.
Cada partido ou federação registra até 100% dos lugares a preencher mais um (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput) e, desse número, “preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo” (art. 10, § 3º). Pela Resolução nº 23.609/2019, a base é o número de candidaturas requeridas (art. 17, § 4º); a lista tem ao menos uma candidatura feminina e uma masculina (§ 3º-A); na federação, a regra vale para a lista global e para cada partido (§ 4º-A).
O descumprimento, não sanado após intimação, “é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP)” (art. 17, § 6º). Em 2026, candidaturas femininas proporcionais indeferidas ganharam tramitação prioritária (art. 54, parágrafo único). A fraude à cota por candidaturas fictícias é matéria de ações eleitorais.
| Situação | Candidaturas requeridas | Mínimo de um gênero | Máximo do outro | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Unidade com 8 cadeiras de Deputado Federal | Até 9 (8 + 1) | 2,7 → 3 | 6 | Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e § 3º; Res. 23.609, art. 17, § 3º |
| Lista com 12 pedidos efetivos | 12 | 3,6 → 4 | 8 | Res. 23.609, art. 17, §§ 3º e 4º |
Fração igualada a 1 no mínimo e desprezada no outro gênero (Res. 23.609, art. 17, § 3º). Exemplos ilustrativos.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Candidato, partido, federação, coligação e Ministério Público, em cinco dias da publicação do edital, por advogado (LC nº 64/1990, art. 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 40). O eleitor pode, no mesmo prazo, apresentar notícia de inelegibilidade (art. 44).
Para o Executivo, a da posse; para Senador e Deputados, a da posse presumida, até 90 dias da eleição da Mesa (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, na redação da Lei nº 15.230/2025).
Não, enquanto o registro estiver sub judice: o candidato faz campanha e mantém o nome na urna, com a validade dos votos condicionada ao deferimento (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Em até dez dias contados da homologação da renúncia, e desde que o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito — 14 de setembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 4º). Depois disso, só em caso de falecimento.
É o pedido, feito pelo pré-candidato com dúvida razoável sobre a própria elegibilidade ou por seu partido, para que a Justiça Eleitoral a declare antes do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 16; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 9º-B).
Não. A declaração de inelegibilidade do titular não atinge o vice, nem a deste o titular (LC nº 64/1990, art. 18).
Não necessariamente. Não atendidas as diligências, a inobservância dos limites é causa suficiente para indeferir o DRAP, que sustenta toda a lista (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 6º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: jurisprudência e súmulas do TSE não foram lidas no portal oficial e não são afirmadas; a LC nº 219/2025 é objeto de ação direta no STF, cujo resultado não foi conferido em fonte oficial. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Registro em disputa se resolve em prazos de três a cinco dias corridos. A conversa começa pelo edital, pela decisão e pela data de cada intimação.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.