Início·Observatório·O relógio depois da urna

Depois da urna, o relógio acelera: as datas que decidem contas, diploma e mandato em 2026

A votação de 4 de outubro não encerra a eleição — abre a contagem mais curta do ciclo. Contas finais, sobras, Fundo Eleitoral, propaganda, diplomação, ações que cassam diploma e posse: cada ato tem data-limite fixada pelo TSE, e quase nenhuma se prorroga por cair em fim de semana.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 18 minutos

Em resumo

  • As contas finais vencem em 3 de novembro para quem encerra no 1º turno e em 14 de novembro para quem disputa o 2º — o 30º e o 20º dia depois de cada votação; o de 14 de novembro é um sábado e não se prorroga (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I).
  • Sem contas entregues, não há diploma. A omissão “impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”, e o último dia para diplomar é 18 de dezembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º; Res.-TSE nº 23.760/2026).
  • A diplomação é o marco zero das ações. As representações especiais vão até ela; a do art. 30-A e a AIME, até 15 dias depois dela; o RCED, até 3 dias depois do último dia fixado para ela, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; CF, art. 14, § 10; Código Eleitoral, art. 262, § 3º).
  • Até 18 de dezembro, prazo eleitoral é contínuo e peremptório: corre em sábados, domingos e feriados e não se prorroga quando vence neles. A regra é da LC nº 64/1990, art. 16 — não da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 15 de agosto, item 4).

1 · O calendário oficial

O TSE já fixou cada data: o calendário de 2026 é a Resolução nº 23.760, retificada em agosto

O Calendário Eleitoral das Eleições 2026 é a Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, publicada no DJE-TSE nº 30, edição extraordinária, de 4 de março, e alterada pela Resolução nº 23.771, de 3 de agosto de 2026. O 1º turno é em 4 de outubro e o 2º, onde houver, em 25 de outubro — o primeiro e o último domingos de outubro (CF, arts. 28 e 77).

O 2º turno alcança apenas Presidente e Vice-Presidente da República e Governador e Vice-Governador, onde houver (Anexo I, 25 de outubro, item 1). Para todos os demais — Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, e os majoritários decididos no 1º turno — o relógio começa a correr em 4 de outubro e não para.

O calendário converte os prazos da lei em datas. Onde a lei diz “até o trigésimo dia posterior à realização das eleições” (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III), o Anexo I diz 3 de novembro. Onde o prazo depende da diplomação, o calendário fixa só o limite (18 de dezembro); a data efetiva é marcada por cada tribunal e pode ser anterior.

As alterações de agosto no calendário foram, nas palavras do voto do relator, “de natureza meramente retificadora e de harmonização normativa”. Para o pós-eleição, a que importa é a inclusão do dia 9 de outubro: último dia para o partido transferir FEFC aos majoritários do 2º turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 9º-A e 9º-B, incluídos pela Resolução nº 23.770/2026).

Quadro 1 · O relógio de quem encerra no 1º turno (votação em 4 de outubro de 2026)
AtoData-limiteTermo inicialFonte
Arrecadar e contrair obrigações4/10/2026 (domingo)Dia da eleição; depois dele, só se arrecada para quitar despesa já contraídaRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 33
Prestação de contas final3/11/2026 (terça)30º dia após o 1º turno; envio pelo sistema desde 5/10Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49
Sobras de campanha ao órgão partidário3/11/2026 (terça)Data prevista para a entrega das contasLei nº 9.504/1997, art. 31; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º
FEFC não utilizado ao Tesouro Nacional3/11/2026, observada a data da efetiva apresentação das contasMomento da prestação de contasLei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º
Remoção da propaganda e restauração do bem3/11/2026 (terça)30 dias após a eleiçãoRes.-TSE nº 23.610/2019, art. 121
Identificação dos omissos pela Justiça Eleitoral6/11/2026 (sexta)Até 3 dias do fim do prazo; segue notificação para prestar em 72 horasRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º; Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV
Publicação da decisão sobre as contas dos eleitos15/12/2026 (terça)3 dias antes da diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78
Diplomação dos eleitos18/12/2026 (sexta) — último diaData marcada por cada tribunal, até o limiteRes.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I
Encerramento, pelos bancos, das contas de campanha31/12/2026 (quinta)Fim do ano da eleiçãoRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, III e IV
Posse do Presidente e do Vice-Presidente5/1/2027 (terça)Ano seguinte ao da eleiçãoCF, art. 82; EC nº 111/2021, arts. 1º e 5º
Posse dos Governadores e Vices, inclusive do DF6/1/2027 (quarta)Ano subsequente ao da eleiçãoCF, art. 28; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º
Posse de Deputados Federais e SenadoresSessões preparatórias a partir de 1º/2/2027 (segunda)Primeiro ano da legislaturaCF, art. 57, § 4º
Guarda da documentação das contas16/6/2027 (quarta) — ou até a decisão final, se houver processo180 dias após a diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 32; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28

Datas e dias da semana conferidos no Anexo I da Res.-TSE nº 23.760/2026 (DJE-TSE nº 30, ed. extraordinária, com as alterações da Res. nº 23.771/2026); as posses, na Constituição. As datas de 15/12 e de 16/6/2027 pressupõem diplomação em 18/12; se o tribunal diplomar antes, a primeira se antecipa. A posse de Deputados Estaduais e Distritais é regida pela Constituição de cada Estado e pela Lei Orgânica do DF, não conferidas nesta página.

2 · Contas, sobras e Fundo Eleitoral

A prestação de contas final é a porta do diploma — e o dinheiro que sobra tem três destinos diferentes

A Lei nº 9.504/1997 amarrou o diploma à entrega das contas: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar” (art. 29, § 2º). Não é questão de mérito das contas — é questão de entrega.

A obrigação é de todos: candidatas e candidatos, eleitos ou não, e partidos “em todas as esferas”, pelo Sistema de Prestação de Contas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, na redação da Resolução nº 23.752/2026).

Vencido o prazo, o rito da omissão é curto: identificação dos omissos em até 3 dias — 6 de novembro, para o 1º turno, e 17 de novembro, para o 2º (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I); notificação para prestar as contas em 72 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV); e, persistindo a omissão, julgamento como não prestadas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º). A consequência para o candidato é o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, que persiste até a efetiva apresentação; para o partido, a perda das quotas do Fundo Partidário e do FEFC e, desde a Resolução nº 23.752/2026, a obrigação de devolver integralmente os recursos desses fundos aplicados ou recebidos para a campanha (art. 80, I e II, c).

Dívida, sobra e FEFC: o que falta, o que sobra e o que nunca foi do candidato

Dívida. Depois do dia da eleição, só se arrecada para quitar despesas já contraídas e não pagas até aquela data (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33; Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 4 de outubro, item 4). Os débitos não quitados até a apresentação das contas podem ser assumidos pelo partido, por decisão do seu órgão nacional de direção; assumidos, o órgão da circunscrição responde solidariamente e a dívida não pode ser causa de rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º). Débito não assumido nessa forma pode ser motivo de desaprovação das contas do candidato (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34, na redação da Resolução nº 23.752/2026).

Sobra. Saldo financeiro, bens permanentes e créditos de impulsionamento não usados vão ao órgão partidário da circunscrição até a data da entrega das contas — 3 ou 14 de novembro, conforme o turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I) —, embora a lei fale em transferência “após julgados todos os recursos” (Lei nº 9.504/1997, art. 31).

FEFC. Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não utilizados não são sobra de campanha: voltam “ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas” (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º). O mesmo destino têm o produto da alienação de bens permanentes comprados com o FEFC e os créditos de impulsionamento não utilizados (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 3 e 14 de novembro, item 3).

Julgamento e guarda

As contas dos eleitos devem ter a decisão publicada até 3 dias antes da diplomação — em sessão, no caso de acórdão; no mural eletrônico, no caso de decisão monocrática ou de primeiro grau (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78).

A documentação das contas deve ser guardada por 180 dias após a diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 32) — o calendário aponta 16 de junho de 2027. Havendo processo, a Resolução nº 23.752/2026 foi além da lei: a guarda vai “até a decisão final com trânsito em julgado, inclusive no processo de regularização” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28, parágrafo único).

3 · As ações depois da urna

A diplomação abre e fecha as ações que cassam diploma — e cada uma conta de um jeito

Quatro caminhos processuais atacam o resultado depois da votação, e todos têm a diplomação como marco. A diferença está no marco: alguns vão até ela, outros contam da diplomação efetiva, e um conta do último dia que o calendário fixou para ela.

Quadro 2 · Ações contra o resultado — prazo, data-limite e fonte
AçãoPrazo legalData-limite estimada (2026–2027)Fonte
Representações especiais (arts. 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997)Até a data da diplomaçãoAté a diplomação da circunscrição — no máximo 18/12/2026Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 44
AIJE por abuso de poderA LC nº 64/1990 não fixa termo final expressoTrate a diplomação como limite (ver a ressalva ao fim desta seção)LC nº 64/1990, art. 22
Representação por captação ou gasto ilícito de recursos15 dias da diplomaçãoDiplomação em 18/12/2026 → 2/1/2027 (sábado)Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 44
AIME15 dias contados da diplomaçãoDiplomação em 18/12/2026 → 2/1/2027 (sábado)CF, art. 14, §§ 10 e 11
RCED3 dias após o último dia fixado para a diplomação, suspenso de 20/12 a 20/1Conta a partir de 18/12/2026; o saldo retoma depois de 20/1/2027Código Eleitoral, art. 262, § 3º; Res.-TSE nº 23.677/2021, art. 34
Representação do Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite legalAté o final do exercício financeiro seguinte ao apurado31/12/2027 (sexta)Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I

As datas de 2/1/2027 supõem diplomação no último dia; se o tribunal diplomar antes, o prazo de 15 dias termina antes. Contagem feita com exclusão do dia da diplomação, na lógica que o próprio calendário adota.

O RCED de 2026 conta do calendário, não da cerimônia

A Resolução nº 23.748/2026 reescreveu o art. 34 da Resolução nº 23.677/2021, que passou a prever o RCED “no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação”, suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro — alinhado ao art. 262, § 3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.877/2019. Em 2026, portanto, o marco é 18 de dezembro para todas as circunscrições, qualquer que seja o dia da cerimônia.

O cabimento é estreito: o RCED “caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (art. 262, caput). A inelegibilidade superveniente deve ter ocorrido até a data fixada para os pedidos de registro — em 2026, 15 de agosto — e não pode ser deduzida se já foi formulada no processo de registro (§§ 1º e 2º).

AIME, 30-A e representações especiais

A AIME exige prova de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” e tramita em segredo de justiça (CF, art. 14, §§ 10 e 11). Na representação do art. 30-A, comprovados captação ou gastos ilícitos, o diploma é negado ou cassado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).

A Resolução nº 23.756/2026 passou a definir como “representações especiais” as fundadas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, todas no rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 44), e deixou expresso que o CPC, aplicado a elas de forma supletiva, não alcança a contagem de prazos, que segue as normas da Justiça Eleitoral (art. 44, § 5º).

O que a norma lida não responde sozinha

Três pontos dependem de jurisprudência que esta página não afirma, porque não a leu no inteiro teor: o termo final da AIJE, que a LC nº 64/1990 não fixa; o efeito de o 15º dia da AIME e do art. 30-A cair num sábado, dentro do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro; e o dia exato em que vence o saldo do RCED.

A leitura prudente é ajuizar dentro da contagem mais curta: AIJE até a diplomação; AIME e 30-A nos 15 dias corridos; RCED até 19 de dezembro, se o fato já for conhecido.

4 · Quem disputa o 2º turno

Quem vai ao 2º turno tem outro relógio — e um prazo de contas que vence num sábado

Candidatos a Presidente e a Governador que disputam o 2º turno, e os órgãos partidários ligados a eles, prestam contas dos dois turnos de uma só vez, até o 20º dia posterior a 25 de outubro. Mas há datas do 1º turno que continuam valendo para eles.

O regime alcança também os órgãos partidários vinculados ao candidato, “ainda que coligados ou federados, em todas as suas esferas”, e os que, mesmo sem vínculo, fizerem doações ou gastos para candidaturas do 2º turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º, I a III): uma única doação leva o diretório ao prazo de 14 de novembro.

O prazo mais longo não dispensa o de 3 de novembro, até quando é preciso informar doações e gastos feitos em favor de eleitos no 1º turno (art. 49, § 2º) e remover a propaganda do 1º turno (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).

Quadro 3 · O relógio de quem disputa o 2º turno (votação em 25 de outubro de 2026)
AtoData-limiteTermo inicialFonte
FEFC do partido para majoritários do 2º turno9/10/2026 (sexta)5º dia após o 1º turno, se previsto nos critérios de distribuição do partidoRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 9º-A e 9º-B (Res. nº 23.770/2026)
Arrecadar e contrair obrigações25/10/2026 (domingo)Dia do 2º turno; depois, só para quitar despesa já contraídaRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 33; Res.-TSE nº 23.760/2026
Informar doações e gastos a eleitos no 1º turno3/11/2026 (terça)30º dia após o 1º turnoRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 2º
Remoção da propaganda do 1º turno3/11/2026 (terça)30 dias após a eleiçãoRes.-TSE nº 23.610/2019, art. 121
Prestação de contas final dos dois turnos14/11/2026 (sábado)20º dia após o 2º turno; envio desde 26/10Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º
Sobras ao órgão partidário14/11/2026 (sábado)Data prevista para a entrega das contasRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º
FEFC não utilizado ao Tesouro Nacional14/11/2026, observada a data da efetiva apresentação das contasMomento da prestação de contasLei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º
Identificação dos omissos do 2º turno17/11/2026 (terça)Até 3 dias do fim do prazoRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º, I
Remoção da propaganda do 2º turno24/11/2026 (terça)30 dias após o 2º turnoRes.-TSE nº 23.610/2019, art. 121

Daí em diante, o relógio é comum: publicação da decisão das contas dos eleitos até 15/12, diplomação até 18/12, posse em 5/1/2027 (Presidente) ou 6/1/2027 (Governador) — ver o Quadro 1 e o Quadro 2.

5 · Como se contam os prazos

Prazo eleitoral é corrido e peremptório — e, até 18 de dezembro, não espera a segunda-feira

A regra não está no art. 16 da Lei nº 9.504/1997, que trata da remessa da relação de candidatos ao TSE e do julgamento dos registros. Está no art. 16 da LC nº 64/1990: os prazos são “peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.

O calendário deu a essa regra datas de início e fim. De 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, os prazos dos processos das Eleições 2026 “serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua, e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados” (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 15 de agosto, item 4). Em 18 de dezembro, o próprio calendário encerra a contagem contínua (item 5 daquele dia).

Os processos no rito do art. 22 da LC nº 64/1990 — AIJE e representações especiais — ficam fora desse item do calendário e da contagem contínua do art. 7º da Resolução nº 23.608/2019 (§ 2º, na redação da Resolução nº 23.756/2026). Para eles, a remissão é à Resolução nº 23.478/2016 (art. 44, § 5º), cujo art. 7º afasta a contagem em dias úteis do CPC — ela “não se aplica aos feitos eleitorais” — e manda seguir o art. 16 da LC nº 64/1990 dentro do período do calendário e o art. 224 do CPC fora dele (§§ 1º e 2º).

Quatro regras de bolso para contar sem errar

Erros que custam caro

Cinco erros que custam o diploma ou a ação

  1. Esperar a segunda-feira para entregar as contas do 2º turno. O calendário fixa o último dia em 14 de novembro de 2026, um sábado, e o prazo é contínuo e não se prorroga (LC nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.760/2026).
  2. Contar a AIME e o art. 30-A de 18 de dezembro quando o tribunal diplomou antes. Esses 15 dias correm da diplomação efetiva (CF, art. 14, § 10; Lei nº 9.504/1997, art. 30-A). Só o RCED conta do último dia fixado para a diplomação (Código Eleitoral, art. 262, § 3º).
  3. Tratar o saldo do Fundo Eleitoral como sobra de campanha. Os valores do FEFC não utilizados não são sobra: voltam integralmente ao Tesouro Nacional, não ao partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º).
  4. Deixar dívida de campanha em aberto sem assunção formal. Sem decisão do órgão nacional de direção que a assuma, a dívida pode levar à desaprovação das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34).
  5. Descartar documentos depois da aprovação. A guarda vai a 180 dias da diplomação e, havendo processo, até o trânsito em julgado, inclusive na regularização (Lei nº 9.504/1997, art. 32; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28, parágrafo único).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

O que a casa faz neste calendário

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do dia seguinte à eleição

  1. Marque hoje na agenda do comitê: 3/11, 14/11 (se houver 2º turno), 15/12 e 18/12. São as quatro datas que condicionam o diploma.
  2. Descubra a data real da diplomação no seu tribunal. Ela, e não o limite de 18/12, dispara os 15 dias da AIME e do art. 30-A.
  3. Entregue as contas antes do último dia. Só a indisponibilidade técnica do PJe ou o expediente irregular prorrogam prazo (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 8º).
  4. Levante sobras, bens permanentes e saldo de FEFC antes da entrega. Sobra vai ao partido; FEFC vai ao Tesouro, inclusive o produto da venda de bem comprado com ele (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50; Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 3 e 14 de novembro).
  5. Retire a propaganda e documente a restauração do bem até 3/11 (1º turno) ou 24/11 (2º turno) (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
  6. Avise todo órgão partidário que doou a candidatura do 2º turno. Ele passa a prestar contas dos dois turnos até 14/11 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º, III).
  7. Guarde toda a documentação até pelo menos 16/6/2027 — e até o trânsito em julgado, se houver processo.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Fui eleito no 1º turno. Posso ser diplomado sem ter entregue as contas?

Não. A inobservância do prazo de entrega “impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar” (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º). O prazo de quem encerra no 1º turno é 3 de novembro de 2026.

Não fui eleito. Ainda preciso prestar contas?

Sim. A obrigação alcança todas as candidatas e todos os candidatos (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49). Contas julgadas não prestadas impedem a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, e o efeito persiste até a efetiva apresentação (art. 80, I).

O prazo das contas do 2º turno cai num sábado. Posso entregar na segunda-feira?

Não. O calendário fixa 14 de novembro de 2026 como último dia, e até 18 de dezembro os prazos são contínuos e não se prorrogam quando vencem em sábado, domingo ou feriado (LC nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.760/2026).

Sobrou dinheiro do Fundo Eleitoral. Posso transferir ao partido?

Não. O FEFC não utilizado não é sobra: vai integralmente ao Tesouro Nacional, no momento da prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º).

Até quando alguém pode pedir a cassação do diploma?

Depende da ação: representações por captação de sufrágio e por conduta vedada até a diplomação (Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12); art. 30-A e AIME em 15 dias da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; CF, art. 14, § 10); RCED em 3 dias após 18 de dezembro, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Código Eleitoral, art. 262, § 3º).

O tribunal diplomou em 15 de dezembro. De quando conta o prazo da AIME?

Da diplomação efetiva: a Constituição fala em “quinze dias contados da diplomação” (art. 14, § 10). Excluído o dia da cerimônia, o 15º dia seria 30 de dezembro de 2026. Já o RCED, em 2026, conta de 18 de dezembro para todos (Res.-TSE nº 23.677/2021, art. 34, na redação da Resolução nº 23.748/2026).

Quando tomam posse os eleitos em 2026?

Presidente e Vice, em 5 de janeiro de 2027; Governadores e Vices, inclusive do DF, em 6 de janeiro de 2027 (CF, arts. 82 e 28; EC nº 111/2021, arts. 4º e 5º). Deputados Federais e Senadores, nas sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro de 2027 (CF, art. 57, § 4º). Deputados Estaduais e Distritais seguem a Constituição estadual e a Lei Orgânica do DF.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o termo final da AIJE, o efeito do sábado e do fim de ano sobre os 15 dias da AIME e do art. 30-A e o dia exato de vencimento do saldo do RCED dependem de jurisprudência não conferida e não são afirmados; as datas efetivas de diplomação de cada tribunal não foram consultadas. O texto compilado da Res.-TSE nº 23.607/2019 não pôde ser lido na íntegra no sítio do TSE: os dispositivos não alterados em 2026 (arts. 33, 49, § 5º, 50, 78 e 80, I) são citados por paráfrase, apoiada nas remissões do calendário e na lei, sem transcrição. Esta página é revista a cada novo ato.

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Se a urna já fechou para a sua candidatura ou para o seu diretório, a primeira conversa é sobre datas: a da diplomação no seu tribunal, a da entrega das contas e a de cada ação possível. O calendário não espera — e é por aí que a conversa começa.

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