Início·Eleitoral & Partidário·Prestação de Contas
Parcial até 13 de setembro, final até 3 de novembro (ou 14 de novembro, para quem disputa o segundo turno), julgamento publicado até 15 de dezembro, representação do art. 30-A nos 15 dias seguintes à diplomação. Nas eleições gerais de 2026, a prestação de contas é um processo judicial com prazos de três dias, advogado obrigatório e efeitos que alcançam o diploma.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos
Em resumo
1 · O relógio das contas
A Res.-TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, fixou o Calendário Eleitoral das eleições gerais — primeiro turno em 4 de outubro e segundo turno em 25 de outubro de 2026 — e foi alterada pela Res.-TSE nº 23.771, de 3 de agosto de 2026. As datas abaixo foram conferidas no texto compilado do calendário e na Res.-TSE nº 23.607/2019.
De 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, os prazos das eleições correm de forma contínua e não se prorrogam em sábado, domingo ou feriado, salvo nas ações do art. 22 da LC nº 64/1990 (Calendário, 15 de agosto, item 4), e as intimações nas prestações de contas saem no mural eletrônico, na pessoa do advogado (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98).
| Ato | Prazo (data absoluta) | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Informar cada doação em dinheiro recebida | Em até 72 horas | Recebimento da doação (efetivo crédito, se por cartão ou financiamento coletivo) | Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; Res. 23.607, art. 47, I e § 2º |
| Prestação de contas parcial | De 9 a 13/09/2026 | Movimentação até 08/09/2026 | Res. 23.607, art. 47, § 4º |
| Divulgação da parcial pelo TSE | 15/09/2026 | Nomes, CPF/CNPJ e valores dos doadores | Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; Res. 23.607, art. 47, § 5º |
| Último dia para arrecadar e contrair obrigações | 04/10/2026 (1º turno); 25/10/2026 (2º turno) | Depois, só arrecadação para quitar despesa já contraída | Res. 23.607, art. 33; Calendário, 04/10 e 25/10 |
| Contas finais do 1º turno | Até 03/11/2026 | 30º dia após 04/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; Res. 23.607, art. 49 |
| Transferir sobras ao partido e devolver FEFC não utilizado | Até 03/11/2026 (quem não disputa o 2º turno) | Data de entrega das contas | Lei nº 9.504/1997, arts. 16-C, § 11, e 31; Res. 23.607, art. 50 |
| Contas finais dos dois turnos | Até 14/11/2026 | 20º dia após 25/10 | Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV; Res. 23.607, art. 49, § 1º |
| Identificação dos omissos | Até 06/11/2026 (1º turno); 17/11/2026 (2º turno) | 3 dias do fim do prazo; citação para prestar em 3 dias | Res. 23.607, art. 49, § 5º, I e IV |
| Publicação do julgamento das contas dos eleitos | Até 15/12/2026 | 3 dias antes da diplomação | Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; Res. 23.607, art. 78 |
| Diplomação | Até 18/12/2026 | — | Calendário, 18/12 |
| Recurso da decisão sobre as contas | 3 dias | Publicação (em sessão, para eleitos julgados por tribunal) | Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 5º e 6º; Res. 23.607, arts. 85 a 87 |
| Representação por captação ou gasto ilícito (art. 30-A) | 15 dias | Diplomação do candidato representado | Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res. 23.607, art. 96 |
| Bancos encerram contas de campanha | 31/12/2026 | Saldo ao partido (doações e Fundo Partidário) ou ao Tesouro (FEFC) | Res. 23.607, arts. 12, III e IV, 51 e 52 |
| Guarda da documentação | Até 16/06/2027, ou até o trânsito em julgado | 180 dias da diplomação | Lei nº 9.504/1997, art. 32; Res. 23.607, art. 28 |
| Contas anuais do partido, exercício de 2026 | Até 30/06/2027 | Ano seguinte ao exercício | Lei nº 9.096/1995, art. 32; Res. 23.604, art. 28 |
Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019, compilada; Calendário, a Res.-TSE nº 23.760/2026, compilada. O prazo do art. 30-A depende da data em que cada diplomação efetivamente ocorrer; o calendário fixa apenas o último dia (18/12/2026).
2 · Quem presta e como
A obrigação nasce com o pedido de registro, não com o primeiro gasto. A Res.-TSE nº 23.607/2019 alcança candidatos e órgãos partidários de todas as esferas, ainda que provisórios, e não admite a ausência de movimentação como dispensa.
Prestam contas o candidato e os órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais e municipais ou zonais (art. 45). A ausência de movimentação financeira ou estimável “não isenta” do dever (art. 45, § 8º), e quem renunciar, desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido presta contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo sem ter feito campanha (art. 45, § 6º).
O candidato responde solidariamente com o administrador financeiro que designar e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações (art. 45, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 21). A contabilidade acompanha a arrecadação e os gastos “desde o início da campanha” (art. 45, § 4º), e a constituição de advogado é obrigatória (art. 45, § 5º). No majoritário, a conta do titular abrange a do vice ou suplente (art. 77).
A prestação é elaborada no sistema do TSE referido no art. 54 — que a Res.-TSE nº 23.752/2026 deixou de chamar de SPCE e que o TSE identifica, para 2026, como CONTA+JE — e é autuada automaticamente no PJe (arts. 48 e 55). Os documentos do art. 53, II, são digitalizados e apresentados pelo sistema segundo os parâmetros do art. 53, § 1º, sob pena de reapresentação.
A parcial não é ensaio: sua entrega fora do prazo, ou em desacordo com a movimentação real, “caracteriza infração grave” (art. 47, § 6º). Candidatos com movimentação de até R$ 20.000,00, atualizados pelo INPC a cada eleição, seguem o sistema simplificado, de análise informatizada (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º; Res. 23.607, arts. 62 a 67).
Os bancos enviam ao TSE o extrato eletrônico das contas de campanha, que é público (Res. 23.607, art. 13), e as fazendas remetem as notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha até 15/10/2026, com complementos até 10/11/2026 e 31/01/2027 (art. 92). A conta declarada é confrontada com essas bases.
3 · O julgamento
O art. 30 da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74 da Res.-TSE nº 23.607/2019 definem quatro resultados. A diferença entre eles não é de grau: cada um aciona consequências distintas para o candidato, para o partido e para o dinheiro público recebido.
| Desfecho | Quando | Efeito principal | Fonte |
|---|---|---|---|
| Aprovação | Contas regulares | Não impede o art. 30-A nem a apuração de abuso de poder econômico | Lei nº 9.504/1997, art. 30, I; Res. 23.607, art. 96, § 4º |
| Aprovação com ressalvas | Falhas que não comprometem a regularidade | Ainda assim pode ser determinada a devolução de fonte vedada e o recolhimento de recurso de origem não identificada | Lei nº 9.504/1997, art. 30, II; Res. 23.607, art. 79 |
| Desaprovação | Falhas que comprometem a regularidade | Autos ao Ministério Público para fins do art. 22 da LC nº 64/1990; ao partido, perda de 1 a 12 meses de quotas do Fundo Partidário, se participou das infrações | Lei nº 9.504/1997, arts. 22, § 4º, e 25; Res. 23.607, arts. 74, §§ 5º a 9º, e 81 |
| Não prestação | Omissão após citação, ou ausência de documentos que impeça a análise | Candidato: sem quitação eleitoral até o fim da legislatura e até apresentar as contas. Partido: perda de quotas do Fundo Partidário e do FEFC, suspensão da anotação do órgão e devolução integral dos recursos públicos recebidos | Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV; Res. 23.607, arts. 74, IV, e 80 |
Súmula-TSE nº 57: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral”. A desaprovação, por si, não retira a quitação; a não prestação, sim.
Apresentadas as contas finais, publica-se edital, e qualquer partido, candidato, coligação, federação, o Ministério Público ou outro interessado pode impugná-las em 3 dias (art. 56). Segue o exame técnico, com diligências a cumprir em 3 dias sob pena de preclusão (art. 69, § 1º); o parecer conclusivo; a vista ao Ministério Público por 2 dias (art. 73); e a decisão. Se o parecer conclusivo apontar falha sobre a qual o prestador ainda não se manifestou, abre-se nova oportunidade de 3 dias (art. 72).
A Res.-TSE nº 23.752/2026 fechou uma porta: documentos juntados depois do parecer conclusivo, fora da hipótese do art. 72, “não serão considerados para o julgamento das contas”, salvo para evitar enriquecimento sem causa do Erário (art. 72-A). Erros formais e materiais corrigidos, porém, não autorizam a rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 2º; Res. 23.607, art. 76).
4 · Depois das contas
O processo de prestação de contas não esgota o controle do dinheiro de campanha. A própria resolução declara que seu resultado não vincula a representação do art. 30-A nem a apuração de abuso de poder econômico (Res. 23.607, art. 96, § 4º).
Qualquer partido ou coligação — e, pela Res.-TSE nº 23.752/2026, também a federação — pode representar à Justiça Eleitoral “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, relatando fatos e indicando provas, pelo rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, caput e § 1º; Res. 23.607, art. 96). “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (§ 2º). O recurso tem prazo de 3 dias (§ 3º).
A condenação que implique cassação do registro ou do diploma por “doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha” gera inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição (LC nº 64/1990, art. 1º, I, “j”).
Pagar gasto eleitoral com recurso que não passou pela conta específica implica desaprovação e, comprovado abuso de poder econômico, cancelamento do registro ou cassação do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º). Indício de apropriação de recursos de campanha pelo candidato ou pelo administrador financeiro vai ao Ministério Público pelo crime do art. 354-A do Código Eleitoral, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa (Res. 23.607, art. 82).
Gastar além do limite do cargo sujeita o responsável a multa de 100% do excesso, recolhida em 5 dias úteis da intimação, sem prejuízo da apuração de abuso (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B; Res. 23.607, art. 6º, na redação de 2026).
| Hipótese | Destino | Momento | Fonte |
|---|---|---|---|
| Recurso de fonte vedada | Devolução imediata ao doador; se impossível, Tesouro Nacional por GRU | Imediatamente, vedado usar ou aplicar | Lei nº 9.504/1997, art. 24, § 4º; Res. 23.607, art. 31, §§ 3º e 4º |
| Recurso de origem não identificada | Tesouro Nacional por GRU | Vedado usar; recolher | Res. 23.607, art. 32 |
| FEFC não utilizado | Tesouro Nacional por GRU, integralmente | Na apresentação das contas | Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res. 23.607, art. 50, § 5º |
| FEFC ou Fundo Partidário sem comprovação ou mal aplicado | Devolução ao Tesouro, com juros e atualização | Execução após o trânsito em julgado | Res. 23.607, art. 79, §§ 1º e 2º |
| Repasse irregular de cota (gênero, raça, indígenas) | Tesouro, pelo órgão ou candidato que repassou; o recebedor responde solidariamente, na medida do que usou | Julgamento das contas | Res. 23.607, art. 17, §§ 10 e 11; art. 19, § 9º |
Não incidem juros nem atualização quando o prestador transfere espontânea e imediatamente o valor ao Tesouro, sem usá-lo (Res. 23.607, art. 31, § 6º, e art. 32, § 4º).
5 · Contas anuais dos partidos
Fora do período eleitoral, as finanças partidárias seguem a Lei nº 9.096/1995 (arts. 30 a 37-A) e a Res.-TSE nº 23.604/2019. O processo tem caráter jurisdicional, e cada esfera responde pela própria irregularidade.
O partido envia o balanço do exercício até 30 de junho do ano seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 32): o órgão nacional ao TSE, os estaduais aos TREs, os municipais aos juízes eleitorais (§ 1º). O órgão municipal sem movimentação apresenta, no mesmo prazo, declaração de ausência de movimentação, preenchida no SPCA, pela qual presidente e tesoureiro respondem inclusive criminalmente (art. 32, § 4º; Res.-TSE nº 23.604/2019, art. 28, § 4º).
A desaprovação implica “exclusivamente” a devolução da importância irregular, acrescida de multa de até 20%, descontada dos repasses futuros do Fundo Partidário em no máximo 50% do valor mensal, por 1 a 12 meses, desde que as contas sejam julgadas em até 5 anos (Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput e § 3º). A desaprovação não impede o partido de participar do pleito (art. 32, § 5º), e o desconto fica suspenso no segundo semestre do ano eleitoral — portanto, até 31 de dezembro de 2026 (art. 37, § 9º).
| Irregularidade | Sanção | Alcance | Fonte |
|---|---|---|---|
| Recurso de origem não esclarecida | Suspensão das quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento ser aceito | Órgão que recebeu | Lei nº 9.096/1995, art. 36, I; Res. 23.604, art. 46, II |
| Recurso de fonte vedada (art. 31) | Suspensão da participação no Fundo Partidário por 1 ano | Órgão que recebeu, se não devolveu ou recolheu | Lei nº 9.096/1995, art. 36, II; Res. 23.604, art. 46, I |
| Desaprovação | Devolução + multa de até 20%, por desconto de até 50% das quotas mensais, por 1 a 12 meses | Exclusivamente a esfera responsável | Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput, §§ 2º e 3º; Res. 23.604, art. 48 |
| Falta de prestação de contas | Suspensão de novas quotas enquanto durar a inadimplência; perda de quotas do FEFC e suspensão da anotação do órgão, após processo com ampla defesa | Órgão omisso, de qualquer esfera | Lei nº 9.096/1995, art. 37-A; Res. 23.604, art. 47 |
A responsabilidade pessoal civil e criminal do dirigente só surge diante de irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 13). O órgão nacional não sofre sanção por ato de órgão regional ou municipal (Res. 23.604, art. 49).
A EC nº 133, de 22 de agosto de 2024, instituiu programa de recuperação fiscal para partidos, com isenção de juros e multas acumulados e pagamento em até 60 meses para obrigações previdenciárias e 180 meses para as demais (art. 5º), e autorizou o uso do Fundo Partidário para parcelar sanções e devolver recursos ao erário, “excetuados os recursos de fontes vedadas” (art. 6º), inclusive por órgão superior em favor de órgão inferior (parágrafo único).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
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Boas práticas
Perguntas frequentes
O que impede a diplomação é a falta de apresentação das contas no prazo, enquanto ela perdurar (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º). A lei manda publicar o julgamento das contas dos eleitos até 3 dias antes da diplomação — em 2026, até 15 de dezembro (art. 30, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026).
Não por esse motivo. A quitação exige a apresentação das contas, e a Súmula-TSE nº 57 afirma que ela é suficiente para obtê-la (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º). A desaprovação, porém, remete os autos ao Ministério Público para eventual investigação judicial (art. 22, § 4º).
Sim. Quem renunciar, desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido presta contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo sem ter feito campanha (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 45, § 6º).
Após o trânsito em julgado, cabe requerer a regularização com todos os dados e documentos do art. 53; a inadimplência só se levanta depois do recolhimento dos valores devidos (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 80, §§ 1º, 2º e 5º).
Partido político ou coligação, pela lei, e também federação, pela resolução, no prazo de 15 dias contados da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 96). Comprovados captação ou gastos ilícitos, nega-se ou cassa-se o diploma (§ 2º).
Precisa apresentar, até 30 de junho do ano seguinte, a declaração de ausência de movimentação de recursos, emitida no SPCA e assinada por presidente e tesoureiro (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º; Res.-TSE nº 23.604/2019, art. 28, § 4º). Se a declaração não corresponder à verdade, as contas são desaprovadas (art. 45, III, “c”).
Só se ficar comprovada a efetiva participação do partido nas infrações e lhe tiver sido assegurada defesa (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 74, § 9º). Nesse caso, a suspensão vai de 1 a 12 meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado (§ 7º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o valor de R$ 20.000,00 do sistema simplificado é o da lei, e sua atualização pelo INPC para 2026 não foi localizada em ato oficial; o prazo do art. 30-A foi indicado pelo termo inicial, porque depende da data de cada diplomação; e a regulamentação do programa de recuperação fiscal da EC nº 133/2024 não foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Com a eleição de 4 de outubro, o prazo das contas finais passa a correr sozinho. A conversa começa pelos extratos, pela parcial entregue e pelo que ainda falta documentar.
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