Início·Eleitoral & Partidário·Prestação de Contas

A conta de campanha se julga antes da diplomação — e o prazo para organizá-la começou no registro

Parcial até 13 de setembro, final até 3 de novembro (ou 14 de novembro, para quem disputa o segundo turno), julgamento publicado até 15 de dezembro, representação do art. 30-A nos 15 dias seguintes à diplomação. Nas eleições gerais de 2026, a prestação de contas é um processo judicial com prazos de três dias, advogado obrigatório e efeitos que alcançam o diploma.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 16 minutos

Em resumo

  • A conta final tem data certa e trava o diploma. Candidatos e partidos entregam as contas do primeiro turno até 3 de novembro de 2026 e, havendo segundo turno, as dos dois turnos até 14 de novembro; enquanto durar a omissão, o eleito não é diplomado (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III, IV e § 2º; Res.-TSE nº 23.760/2026).
  • O julgamento tem quatro saídas, e só uma retira a quitação eleitoral. Aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação; apenas a última impede a certidão de quitação até o fim da legislatura (Lei nº 9.504/1997, art. 30; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 80, I; Súmula-TSE nº 57).
  • Conta aprovada não encerra o risco. Qualquer partido, federação ou coligação pode representar por captação ou gasto ilícito de recursos em até 15 dias da diplomação, com pena de negativa ou cassação do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 96, § 4º).
  • O partido presta contas duas vezes. As de campanha seguem a Res.-TSE nº 23.607/2019; as anuais, a Res.-TSE nº 23.604/2019, com entrega até 30 de junho do ano seguinte — 30 de junho de 2027 para o exercício de 2026 (Lei nº 9.096/1995, art. 32).

1 · O relógio das contas

O calendário de 2026: cada obrigação de contas tem dia marcado, do registro à diplomação

A Res.-TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, fixou o Calendário Eleitoral das eleições gerais — primeiro turno em 4 de outubro e segundo turno em 25 de outubro de 2026 — e foi alterada pela Res.-TSE nº 23.771, de 3 de agosto de 2026. As datas abaixo foram conferidas no texto compilado do calendário e na Res.-TSE nº 23.607/2019.

De 15 de agosto a 18 de dezembro de 2026, os prazos das eleições correm de forma contínua e não se prorrogam em sábado, domingo ou feriado, salvo nas ações do art. 22 da LC nº 64/1990 (Calendário, 15 de agosto, item 4), e as intimações nas prestações de contas saem no mural eletrônico, na pessoa do advogado (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98).

Quadro 1 · Prestação de contas nas Eleições 2026 — ato, prazo, termo inicial e fonte
AtoPrazo (data absoluta)Termo inicialFonte
Informar cada doação em dinheiro recebidaEm até 72 horasRecebimento da doação (efetivo crédito, se por cartão ou financiamento coletivo)Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; Res. 23.607, art. 47, I e § 2º
Prestação de contas parcialDe 9 a 13/09/2026Movimentação até 08/09/2026Res. 23.607, art. 47, § 4º
Divulgação da parcial pelo TSE15/09/2026Nomes, CPF/CNPJ e valores dos doadoresLei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II; Res. 23.607, art. 47, § 5º
Último dia para arrecadar e contrair obrigações04/10/2026 (1º turno); 25/10/2026 (2º turno)Depois, só arrecadação para quitar despesa já contraídaRes. 23.607, art. 33; Calendário, 04/10 e 25/10
Contas finais do 1º turnoAté 03/11/202630º dia após 04/10Lei nº 9.504/1997, art. 29, III; Res. 23.607, art. 49
Transferir sobras ao partido e devolver FEFC não utilizadoAté 03/11/2026 (quem não disputa o 2º turno)Data de entrega das contasLei nº 9.504/1997, arts. 16-C, § 11, e 31; Res. 23.607, art. 50
Contas finais dos dois turnosAté 14/11/202620º dia após 25/10Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV; Res. 23.607, art. 49, § 1º
Identificação dos omissosAté 06/11/2026 (1º turno); 17/11/2026 (2º turno)3 dias do fim do prazo; citação para prestar em 3 diasRes. 23.607, art. 49, § 5º, I e IV
Publicação do julgamento das contas dos eleitosAté 15/12/20263 dias antes da diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º; Res. 23.607, art. 78
DiplomaçãoAté 18/12/2026—Calendário, 18/12
Recurso da decisão sobre as contas3 diasPublicação (em sessão, para eleitos julgados por tribunal)Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 5º e 6º; Res. 23.607, arts. 85 a 87
Representação por captação ou gasto ilícito (art. 30-A)15 diasDiplomação do candidato representadoLei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res. 23.607, art. 96
Bancos encerram contas de campanha31/12/2026Saldo ao partido (doações e Fundo Partidário) ou ao Tesouro (FEFC)Res. 23.607, arts. 12, III e IV, 51 e 52
Guarda da documentaçãoAté 16/06/2027, ou até o trânsito em julgado180 dias da diplomaçãoLei nº 9.504/1997, art. 32; Res. 23.607, art. 28
Contas anuais do partido, exercício de 2026Até 30/06/2027Ano seguinte ao exercícioLei nº 9.096/1995, art. 32; Res. 23.604, art. 28

Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019, compilada; Calendário, a Res.-TSE nº 23.760/2026, compilada. O prazo do art. 30-A depende da data em que cada diplomação efetivamente ocorrer; o calendário fixa apenas o último dia (18/12/2026).

2 · Quem presta e como

Todo candidato presta contas — inclusive o que renunciou, foi substituído ou não gastou nada

A obrigação nasce com o pedido de registro, não com o primeiro gasto. A Res.-TSE nº 23.607/2019 alcança candidatos e órgãos partidários de todas as esferas, ainda que provisórios, e não admite a ausência de movimentação como dispensa.

Os obrigados e a responsabilidade solidária

Prestam contas o candidato e os órgãos partidários nacionais, estaduais, distritais e municipais ou zonais (art. 45). A ausência de movimentação financeira ou estimável “não isenta” do dever (art. 45, § 8º), e quem renunciar, desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido presta contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo sem ter feito campanha (art. 45, § 6º).

O candidato responde solidariamente com o administrador financeiro que designar e com o profissional de contabilidade pela veracidade das informações (art. 45, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 21). A contabilidade acompanha a arrecadação e os gastos “desde o início da campanha” (art. 45, § 4º), e a constituição de advogado é obrigatória (art. 45, § 5º). No majoritário, a conta do titular abrange a do vice ou suplente (art. 77).

O sistema, a parcial e o regime simplificado

A prestação é elaborada no sistema do TSE referido no art. 54 — que a Res.-TSE nº 23.752/2026 deixou de chamar de SPCE e que o TSE identifica, para 2026, como CONTA+JE — e é autuada automaticamente no PJe (arts. 48 e 55). Os documentos do art. 53, II, são digitalizados e apresentados pelo sistema segundo os parâmetros do art. 53, § 1º, sob pena de reapresentação.

A parcial não é ensaio: sua entrega fora do prazo, ou em desacordo com a movimentação real, “caracteriza infração grave” (art. 47, § 6º). Candidatos com movimentação de até R$ 20.000,00, atualizados pelo INPC a cada eleição, seguem o sistema simplificado, de análise informatizada (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º; Res. 23.607, arts. 62 a 67).

Dados que a Justiça Eleitoral recebe sem pedir ao candidato

Os bancos enviam ao TSE o extrato eletrônico das contas de campanha, que é público (Res. 23.607, art. 13), e as fazendas remetem as notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha até 15/10/2026, com complementos até 10/11/2026 e 31/01/2027 (art. 92). A conta declarada é confrontada com essas bases.

3 · O julgamento

Aprovar, ressalvar, desaprovar ou julgar não prestadas: cada desfecho tem um preço diferente

O art. 30 da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74 da Res.-TSE nº 23.607/2019 definem quatro resultados. A diferença entre eles não é de grau: cada um aciona consequências distintas para o candidato, para o partido e para o dinheiro público recebido.

Quadro 2 · Os quatro desfechos do julgamento das contas de campanha e seus efeitos
DesfechoQuandoEfeito principalFonte
AprovaçãoContas regularesNão impede o art. 30-A nem a apuração de abuso de poder econômicoLei nº 9.504/1997, art. 30, I; Res. 23.607, art. 96, § 4º
Aprovação com ressalvasFalhas que não comprometem a regularidadeAinda assim pode ser determinada a devolução de fonte vedada e o recolhimento de recurso de origem não identificadaLei nº 9.504/1997, art. 30, II; Res. 23.607, art. 79
DesaprovaçãoFalhas que comprometem a regularidadeAutos ao Ministério Público para fins do art. 22 da LC nº 64/1990; ao partido, perda de 1 a 12 meses de quotas do Fundo Partidário, se participou das infraçõesLei nº 9.504/1997, arts. 22, § 4º, e 25; Res. 23.607, arts. 74, §§ 5º a 9º, e 81
Não prestaçãoOmissão após citação, ou ausência de documentos que impeça a análiseCandidato: sem quitação eleitoral até o fim da legislatura e até apresentar as contas. Partido: perda de quotas do Fundo Partidário e do FEFC, suspensão da anotação do órgão e devolução integral dos recursos públicos recebidosLei nº 9.504/1997, art. 30, IV; Res. 23.607, arts. 74, IV, e 80

Súmula-TSE nº 57: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral”. A desaprovação, por si, não retira a quitação; a não prestação, sim.

O rito em cinco movimentos

Apresentadas as contas finais, publica-se edital, e qualquer partido, candidato, coligação, federação, o Ministério Público ou outro interessado pode impugná-las em 3 dias (art. 56). Segue o exame técnico, com diligências a cumprir em 3 dias sob pena de preclusão (art. 69, § 1º); o parecer conclusivo; a vista ao Ministério Público por 2 dias (art. 73); e a decisão. Se o parecer conclusivo apontar falha sobre a qual o prestador ainda não se manifestou, abre-se nova oportunidade de 3 dias (art. 72).

A Res.-TSE nº 23.752/2026 fechou uma porta: documentos juntados depois do parecer conclusivo, fora da hipótese do art. 72, “não serão considerados para o julgamento das contas”, salvo para evitar enriquecimento sem causa do Erário (art. 72-A). Erros formais e materiais corrigidos, porém, não autorizam a rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 2º; Res. 23.607, art. 76).

4 · Depois das contas

A conta alcança o diploma: art. 30-A, abuso de poder, inelegibilidade e devolução ao Tesouro

O processo de prestação de contas não esgota o controle do dinheiro de campanha. A própria resolução declara que seu resultado não vincula a representação do art. 30-A nem a apuração de abuso de poder econômico (Res. 23.607, art. 96, § 4º).

Representação por captação ou gasto ilícito (art. 30-A)

Qualquer partido ou coligação — e, pela Res.-TSE nº 23.752/2026, também a federação — pode representar à Justiça Eleitoral “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, relatando fatos e indicando provas, pelo rito do art. 22 da LC nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, caput e § 1º; Res. 23.607, art. 96). “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (§ 2º). O recurso tem prazo de 3 dias (§ 3º).

A condenação que implique cassação do registro ou do diploma por “doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha” gera inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição (LC nº 64/1990, art. 1º, I, “j”).

Abuso de poder, crime e excesso de gastos

Pagar gasto eleitoral com recurso que não passou pela conta específica implica desaprovação e, comprovado abuso de poder econômico, cancelamento do registro ou cassação do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º). Indício de apropriação de recursos de campanha pelo candidato ou pelo administrador financeiro vai ao Ministério Público pelo crime do art. 354-A do Código Eleitoral, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa (Res. 23.607, art. 82).

Gastar além do limite do cargo sujeita o responsável a multa de 100% do excesso, recolhida em 5 dias úteis da intimação, sem prejuízo da apuração de abuso (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B; Res. 23.607, art. 6º, na redação de 2026).

Quadro 3 · Para onde vai o dinheiro irregular — destino, momento e encargos
HipóteseDestinoMomentoFonte
Recurso de fonte vedadaDevolução imediata ao doador; se impossível, Tesouro Nacional por GRUImediatamente, vedado usar ou aplicarLei nº 9.504/1997, art. 24, § 4º; Res. 23.607, art. 31, §§ 3º e 4º
Recurso de origem não identificadaTesouro Nacional por GRUVedado usar; recolherRes. 23.607, art. 32
FEFC não utilizadoTesouro Nacional por GRU, integralmenteNa apresentação das contasLei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11; Res. 23.607, art. 50, § 5º
FEFC ou Fundo Partidário sem comprovação ou mal aplicadoDevolução ao Tesouro, com juros e atualizaçãoExecução após o trânsito em julgadoRes. 23.607, art. 79, §§ 1º e 2º
Repasse irregular de cota (gênero, raça, indígenas)Tesouro, pelo órgão ou candidato que repassou; o recebedor responde solidariamente, na medida do que usouJulgamento das contasRes. 23.607, art. 17, §§ 10 e 11; art. 19, § 9º

Não incidem juros nem atualização quando o prestador transfere espontânea e imediatamente o valor ao Tesouro, sem usá-lo (Res. 23.607, art. 31, § 6º, e art. 32, § 4º).

5 · Contas anuais dos partidos

As contas anuais do partido vencem em 30 de junho — e a omissão custa o Fundo Partidário e o FEFC

Fora do período eleitoral, as finanças partidárias seguem a Lei nº 9.096/1995 (arts. 30 a 37-A) e a Res.-TSE nº 23.604/2019. O processo tem caráter jurisdicional, e cada esfera responde pela própria irregularidade.

O partido envia o balanço do exercício até 30 de junho do ano seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 32): o órgão nacional ao TSE, os estaduais aos TREs, os municipais aos juízes eleitorais (§ 1º). O órgão municipal sem movimentação apresenta, no mesmo prazo, declaração de ausência de movimentação, preenchida no SPCA, pela qual presidente e tesoureiro respondem inclusive criminalmente (art. 32, § 4º; Res.-TSE nº 23.604/2019, art. 28, § 4º).

A desaprovação implica “exclusivamente” a devolução da importância irregular, acrescida de multa de até 20%, descontada dos repasses futuros do Fundo Partidário em no máximo 50% do valor mensal, por 1 a 12 meses, desde que as contas sejam julgadas em até 5 anos (Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput e § 3º). A desaprovação não impede o partido de participar do pleito (art. 32, § 5º), e o desconto fica suspenso no segundo semestre do ano eleitoral — portanto, até 31 de dezembro de 2026 (art. 37, § 9º).

Quadro 4 · Contas anuais — irregularidade, sanção e fonte
IrregularidadeSançãoAlcanceFonte
Recurso de origem não esclarecidaSuspensão das quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento ser aceitoÓrgão que recebeuLei nº 9.096/1995, art. 36, I; Res. 23.604, art. 46, II
Recurso de fonte vedada (art. 31)Suspensão da participação no Fundo Partidário por 1 anoÓrgão que recebeu, se não devolveu ou recolheuLei nº 9.096/1995, art. 36, II; Res. 23.604, art. 46, I
DesaprovaçãoDevolução + multa de até 20%, por desconto de até 50% das quotas mensais, por 1 a 12 mesesExclusivamente a esfera responsávelLei nº 9.096/1995, art. 37, caput, §§ 2º e 3º; Res. 23.604, art. 48
Falta de prestação de contasSuspensão de novas quotas enquanto durar a inadimplência; perda de quotas do FEFC e suspensão da anotação do órgão, após processo com ampla defesaÓrgão omisso, de qualquer esferaLei nº 9.096/1995, art. 37-A; Res. 23.604, art. 47

A responsabilidade pessoal civil e criminal do dirigente só surge diante de irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 13). O órgão nacional não sofre sanção por ato de órgão regional ou municipal (Res. 23.604, art. 49).

A Emenda Constitucional nº 133/2024 e os débitos partidários

A EC nº 133, de 22 de agosto de 2024, instituiu programa de recuperação fiscal para partidos, com isenção de juros e multas acumulados e pagamento em até 60 meses para obrigações previdenciárias e 180 meses para as demais (art. 5º), e autorizou o uso do Fundo Partidário para parcelar sanções e devolver recursos ao erário, “excetuados os recursos de fontes vedadas” (art. 6º), inclusive por órgão superior em favor de órgão inferior (parágrafo único).

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam o diploma ou o Fundo Partidário

  1. Tratar a parcial como rascunho. A entrega fora de 9 a 13 de setembro, ou divergente da movimentação real, é infração grave, e a parcial não pode ser retificada depois de aberto o prazo das finais (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 47, § 6º, e 71, § 2º).
  2. Supor que quem não gastou não presta contas. A ausência de movimentação não isenta, e o candidato que desistiu ou foi substituído presta contas do período em que participou (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 45, §§ 6º e 8º). A omissão gera não prestação e perda da quitação eleitoral (art. 80, I).
  3. Guardar documentos para depois do parecer. Documento juntado após o parecer conclusivo não é considerado no julgamento (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 72-A, incluído em 2026).
  4. Achar que conta aprovada encerra o assunto. A aprovação não vincula a representação do art. 30-A, cabível em até 15 dias da diplomação, nem a investigação por abuso de poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 96, § 4º).
  5. Esquecer as contas anuais em ano de eleição. O órgão partidário omisso perde quotas do Fundo Partidário e do FEFC e pode ter a anotação suspensa; o municipal sem movimento ainda deve apresentar a declaração de ausência de movimentação até 30 de junho (Lei nº 9.096/1995, arts. 32, § 4º, e 37-A; Res.-TSE nº 23.604/2019, art. 47).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em prestação de contas eleitorais e partidárias

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da reta final de 2026

  1. Confira hoje se a parcial foi entregue e corresponde aos extratos. Divergência entre parcial e conta final é o primeiro ponto que o exame técnico verifica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 6º).
  2. Marque 3 e 14 de novembro de 2026 como prazos fatais. Os prazos eleitorais correm de forma contínua até 18 de dezembro e não se prorrogam em fim de semana ou feriado (Calendário 2026, 15 de agosto, item 4).
  3. Mantenha a procuração do advogado juntada no PJe desde a parcial. Sem representação saneada, as contas são julgadas não prestadas (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 48, § 1º, e 74, § 3º-B).
  4. Concilie extratos, notas fiscais e lançamentos antes de entregar. A Justiça Eleitoral recebe ambos diretamente (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 13 e 92).
  5. Devolva ao Tesouro, espontaneamente, o que não pode ficar. Recolhimento imediato de fonte vedada ou de origem não identificada evita juros e atualização (arts. 31, § 6º, e 32, § 4º).
  6. Formalize a assunção de dívidas pelo partido antes da entrega. Exige decisão do órgão nacional, acordo com o credor, cronograma e fonte de pagamento (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33, § 3º).
  7. Preserve toda a documentação até 16 de junho de 2027 — ou até a decisão final, se houver processo pendente (Lei nº 9.504/1997, art. 32).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Fui eleito, mas as contas ainda não foram julgadas. Posso ser diplomado?

O que impede a diplomação é a falta de apresentação das contas no prazo, enquanto ela perdurar (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º). A lei manda publicar o julgamento das contas dos eleitos até 3 dias antes da diplomação — em 2026, até 15 de dezembro (art. 30, § 1º; Res.-TSE nº 23.760/2026).

Minhas contas foram desaprovadas. Fico sem quitação eleitoral?

Não por esse motivo. A quitação exige a apresentação das contas, e a Súmula-TSE nº 57 afirma que ela é suficiente para obtê-la (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º). A desaprovação, porém, remete os autos ao Ministério Público para eventual investigação judicial (art. 22, § 4º).

Desisti da candidatura antes da eleição. Preciso prestar contas?

Sim. Quem renunciar, desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido presta contas do período em que participou do processo eleitoral, mesmo sem ter feito campanha (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 45, § 6º).

Minhas contas foram julgadas não prestadas. Há como regularizar?

Após o trânsito em julgado, cabe requerer a regularização com todos os dados e documentos do art. 53; a inadimplência só se levanta depois do recolhimento dos valores devidos (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 80, §§ 1º, 2º e 5º).

Quem pode propor a representação do art. 30-A, e até quando?

Partido político ou coligação, pela lei, e também federação, pela resolução, no prazo de 15 dias contados da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 96). Comprovados captação ou gastos ilícitos, nega-se ou cassa-se o diploma (§ 2º).

O diretório municipal não teve movimento no ano. Precisa prestar contas anuais?

Precisa apresentar, até 30 de junho do ano seguinte, a declaração de ausência de movimentação de recursos, emitida no SPCA e assinada por presidente e tesoureiro (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º; Res.-TSE nº 23.604/2019, art. 28, § 4º). Se a declaração não corresponder à verdade, as contas são desaprovadas (art. 45, III, “c”).

A desaprovação das contas do candidato tira quotas do Fundo Partidário do partido?

Só se ficar comprovada a efetiva participação do partido nas infrações e lhe tiver sido assegurada defesa (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 74, § 9º). Nesse caso, a suspensão vai de 1 a 12 meses, no ano seguinte ao trânsito em julgado (§ 7º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o valor de R$ 20.000,00 do sistema simplificado é o da lei, e sua atualização pelo INPC para 2026 não foi localizada em ato oficial; o prazo do art. 30-A foi indicado pelo termo inicial, porque depende da data de cada diplomação; e a regulamentação do programa de recuperação fiscal da EC nº 133/2024 não foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.

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Com a eleição de 4 de outubro, o prazo das contas finais passa a correr sozinho. A conversa começa pelos extratos, pela parcial entregue e pelo que ainda falta documentar.

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