Início·Eleitoral & Partidário·Mandato e Exercício·Fidelidade partidária
Deputados e vereadores eleitos pelo sistema proporcional perdem o cargo se deixarem o partido sem motivo que a lei reconheça. Prefeitos, governadores, senadores e o Presidente, não. Entre uma regra e outra, há prazos de 30 dias que não perdoam.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 10 minutos
Em resumo
1 · O fundamento
A fidelidade partidária nasceu na jurisprudência, passou à resolução do TSE em 2007, à lei em 2015 e à Constituição em 2021. Hoje, três camadas normativas convivem — e é preciso ler as três.
A Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º no art. 17: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei”. O mesmo dispositivo determina que a migração não é computada “para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão”.
No plano legal, o art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 13.165/2015, estabelece que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. Há efeitos também dentro da Casa: o parlamentar que deixa o partido “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária” (art. 26). E a regra alcança as federações: perde o mandato quem se desfiliar sem justa causa “de partido que integra federação” (art. 11-A, § 9º, incluído pela Lei nº 14.208/2021).
2 · Justa causa e exceções
O parágrafo único do art. 22-A considera justa causa “somente” três hipóteses. A Constituição acrescentou a anuência do partido. Tudo o mais depende de prova e de leitura cuidadosa.
| Hipótese | Efeito sobre o mandato | O que precisa estar provado | Fonte |
|---|---|---|---|
| Desfiliação sem justa causa nem anuência | Perda do mandato | Ônus do partido: a desfiliação; do mandatário: o fato que a justifica | CF, art. 17, § 6º; Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, caput |
| Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário | Preserva o mandato | Alteração substancial do programa ou prática reiterada contrária a ele | Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, I |
| Grave discriminação política pessoal | Preserva o mandato | Atos concretos, graves e dirigidos ao mandatário | Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, II |
| Janela partidária | Preserva o mandato | Mudança nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação, ao término do mandato vigente | Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III |
| Anuência do partido | Preserva o mandato | Manifestação do partido de origem | CF, art. 17, § 6º (EC nº 111/2021) |
| Partido que não atingiu a cláusula de desempenho | Preserva o mandato; filiação facultada a partido que a tenha atingido | Resultado do partido nas eleições para a Câmara | CF, art. 17, §§ 3º e 5º (EC nº 97/2017) |
| Partido integrante de federação | Perda, se sem justa causa | As mesmas hipóteses | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, §§ 1º e 9º |
| Eleito pelo sistema majoritário | Não há perda por mudança de partido | — | STF, ADI 5.081 |
A coluna do meio descreve o que a leitura do texto exige; o padrão de prova aceito em cada tribunal deve ser conferido no caso concreto. A migração, mesmo com justa causa ou anuência, não é computada para fundos públicos e rádio e televisão (CF, art. 17, § 6º).
A Res.-TSE nº 22.610/2007, editada antes da lei, ainda enumera como justa causa, no art. 1º, § 1º, a incorporação ou fusão do partido e a criação de novo partido. O art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, de 2015, restringiu a justa causa a “somente” três hipóteses. Na ADI 5.398, julgada em sessão virtual encerrada em 6/3/2026, o STF, por unanimidade, considerou válida a opção do legislador de não incluir a criação de novo partido entre as justas causas, preservando apenas o prazo de 30 dias dos partidos registrados antes da Lei nº 13.165/2015 (notícia oficial de 19/3/2026). Quem pretende invocar uma hipótese que só consta da resolução precisa de análise específica antes de sair.
3 · Janela partidária
A terceira justa causa é temporal: a mudança feita “durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III).
O prazo de filiação exigido em lei é de seis meses antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). Para o 1º turno de 4 de outubro de 2026, isso significou filiação deferida até 4 de abril; a janela correu nos 30 dias anteriores. O calendário do TSE a fixou de 5 de março a 3 de abril de 2026, como período em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 5 de março e 3 de abril).
A cláusula final — “ao término do mandato vigente” — é o ponto sensível: pela letra da lei, a janela protege o mandatário cujo mandato termina com aquela eleição. Nas eleições gerais de 2026, isso alcança deputados federais, estaduais e distritais — os únicos que o calendário de 2026 menciona; vereadores, cujo mandato termina com as eleições municipais, têm a sua janela no ciclo municipal.
A Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016, facultou ao detentor de mandato desligar-se do partido “nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato”. Foi uma janela única, esgotada naquele ano; não serve de fundamento para desfiliações posteriores.
4 · O processo de perda do cargo
O rito está na Resolução TSE nº 22.610/2007, que também permite ao próprio mandatário pedir, antes ou depois de sair, a declaração de que tem justa causa, citando o partido (art. 1º, § 3º).
A defesa do mandatário se decide nos primeiros dias: o prazo de resposta é curto, o número de testemunhas é limitado e o ônus de provar a justa causa recai sobre quem saiu. Por isso a prova — atas, deliberações, comunicações internas, alterações programáticas — deve ser reunida antes do ato de desfiliação, não depois da citação.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Pedido de perda do cargo pelo partido | 30 dias | Comunicação da desfiliação | Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º |
| Pedido por quem tenha interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral | 30 dias subsequentes | Fim do prazo do partido | Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º |
| Resposta do mandatário e do partido em que esteja inscrito | 5 dias | Citação | Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 4º |
| Encerramento do processo | 60 dias | Tramitação com preferência | Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 12 |
| Posse do suplente após a procedência | 10 dias | Comunicação da decisão ao órgão legislativo | Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 10; STF, ADI 5.081 |
Competência: TSE para mandato federal; tribunais regionais para os demais (art. 2º). Inicial e resposta arrolam até 3 testemunhas (arts. 3º e 5º), e cabe aos requeridos provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 8º). Texto da resolução lido no compilado do TSE.
5 · Cargos majoritários
No julgamento da ADI 5.081, em 27 de maio de 2015, o Plenário do STF, por unanimidade, afastou a perda do mandato por infidelidade dos eleitos pelo sistema majoritário.
A tese aprovada foi: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. O Tribunal declarou inconstitucionais a expressão “ou o vice”, do art. 10, e a referência às eleições majoritárias do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, e deu interpretação conforme ao termo “suplente” do art. 10.
O fundamento, segundo a notícia oficial, está na diferença entre os sistemas: no proporcional, os votos do partido e dos demais candidatos aproveitam a cada eleito; no majoritário, o eleitor identifica claramente em quem vota. A mudança de partido do chefe do Executivo continua a ter efeitos políticos e estatutários — inclusive as de disciplina e fidelidade que os estatutos devem prever (CF, art. 17, § 1º) —, mas não a perda do cargo.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
A janela da lei é a dos 30 dias que antecedem o prazo de filiação “ao término do mandato vigente” (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III). O mandato de vereador não termina com as eleições gerais de 2026, e o calendário do TSE só menciona, para a janela de 2026, os deputados federais, estaduais e distritais; fora da janela do seu ciclo, a saída depende de outra justa causa ou de anuência.
Não. O STF decidiu na ADI 5.081 que a perda do mandato por mudança de partido não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário.
Não necessariamente. Nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral pode formular o pedido (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º).
A Constituição admite a anuência do partido como exceção à perda do mandato (art. 17, § 6º). O documento deve provir do órgão partidário com competência segundo o estatuto.
Não. A migração não é computada para fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão, “em qualquer caso” (CF, art. 17, § 6º).
Sim. Ao eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º é assegurado o mandato e facultada a filiação a outro partido que os tenha atingido, sem perda do mandato (CF, art. 17, § 5º).
O tribunal regional eleitoral; o TSE julga os casos de mandato federal (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 2º). O processo tem preferência e deve encerrar-se em 60 dias (art. 12).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a Res.-TSE nº 22.610/2007 foi lida no sítio do TSE em extração e é citada por paráfrase, sem transcrição literal; o calendário foi lido no DJE-TSE; as ADIs 5.081 e 5.398 estão citadas pelas notícias oficiais do STF, sem leitura do inteiro teor; a orientação do TSE sobre suplentes não foi conferida. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A decisão de sair de um partido se prepara antes da carta de desfiliação. A conversa começa pela hipótese de justa causa e pela prova que a sustenta.
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