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Trocar de partido custa o mandato proporcional — salvo justa causa, anuência ou janela

Deputados e vereadores eleitos pelo sistema proporcional perdem o cargo se deixarem o partido sem motivo que a lei reconheça. Prefeitos, governadores, senadores e o Presidente, não. Entre uma regra e outra, há prazos de 30 dias que não perdoam.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 10 minutos

Em resumo

  • O eleito pelo sistema proporcional que deixa o partido perde o mandato, salvo anuência do partido ou justa causa prevista em lei (CF, art. 17, § 6º, incluído pela EC nº 111/2021; Lei nº 9.096/1995, art. 22-A).
  • A lei admite só três justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa, grave discriminação política pessoal e a janela de 30 dias antes do prazo de filiação, ao término do mandato — em 2026, de 5 de março a 3 de abril (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único; calendário TSE 2026).
  • O partido tem 30 dias para pedir o cargo; depois, terceiro interessado ou o Ministério Público, nos 30 seguintes (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º).
  • A regra não alcança cargos majoritários: o STF fixou que a perda do mandato por mudança de partido não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário (ADI 5.081, 27/05/2015).

1 · O fundamento

Desde 2021, a Constituição diz com todas as letras: o mandato proporcional segue o partido

A fidelidade partidária nasceu na jurisprudência, passou à resolução do TSE em 2007, à lei em 2015 e à Constituição em 2021. Hoje, três camadas normativas convivem — e é preciso ler as três.

A Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º no art. 17: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei”. O mesmo dispositivo determina que a migração não é computada “para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão”.

No plano legal, o art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 13.165/2015, estabelece que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. Há efeitos também dentro da Casa: o parlamentar que deixa o partido “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária” (art. 26). E a regra alcança as federações: perde o mandato quem se desfiliar sem justa causa “de partido que integra federação” (art. 11-A, § 9º, incluído pela Lei nº 14.208/2021).

2 · Justa causa e exceções

A lei diz “somente”: fora das três justas causas, só a anuência do partido protege o mandato

O parágrafo único do art. 22-A considera justa causa “somente” três hipóteses. A Constituição acrescentou a anuência do partido. Tudo o mais depende de prova e de leitura cuidadosa.

Quadro 1 · Desfiliação de eleito pelo sistema proporcional — hipóteses e efeito sobre o mandato
HipóteseEfeito sobre o mandatoO que precisa estar provadoFonte
Desfiliação sem justa causa nem anuênciaPerda do mandatoÔnus do partido: a desfiliação; do mandatário: o fato que a justificaCF, art. 17, § 6º; Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, caput
Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidárioPreserva o mandatoAlteração substancial do programa ou prática reiterada contrária a eleLei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, I
Grave discriminação política pessoalPreserva o mandatoAtos concretos, graves e dirigidos ao mandatárioLei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, II
Janela partidáriaPreserva o mandatoMudança nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação, ao término do mandato vigenteLei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III
Anuência do partidoPreserva o mandatoManifestação do partido de origemCF, art. 17, § 6º (EC nº 111/2021)
Partido que não atingiu a cláusula de desempenhoPreserva o mandato; filiação facultada a partido que a tenha atingidoResultado do partido nas eleições para a CâmaraCF, art. 17, §§ 3º e 5º (EC nº 97/2017)
Partido integrante de federaçãoPerda, se sem justa causaAs mesmas hipótesesLei nº 9.096/1995, art. 11-A, §§ 1º e 9º
Eleito pelo sistema majoritárioNão há perda por mudança de partido—STF, ADI 5.081

A coluna do meio descreve o que a leitura do texto exige; o padrão de prova aceito em cada tribunal deve ser conferido no caso concreto. A migração, mesmo com justa causa ou anuência, não é computada para fundos públicos e rádio e televisão (CF, art. 17, § 6º).

Um descompasso a conhecer: a lista da resolução é mais larga que a da lei

A Res.-TSE nº 22.610/2007, editada antes da lei, ainda enumera como justa causa, no art. 1º, § 1º, a incorporação ou fusão do partido e a criação de novo partido. O art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, de 2015, restringiu a justa causa a “somente” três hipóteses. Na ADI 5.398, julgada em sessão virtual encerrada em 6/3/2026, o STF, por unanimidade, considerou válida a opção do legislador de não incluir a criação de novo partido entre as justas causas, preservando apenas o prazo de 30 dias dos partidos registrados antes da Lei nº 13.165/2015 (notícia oficial de 19/3/2026). Quem pretende invocar uma hipótese que só consta da resolução precisa de análise específica antes de sair.

3 · Janela partidária

A janela de 2026 fechou em 3 de abril — e só servia a quem estava no fim do mandato

A terceira justa causa é temporal: a mudança feita “durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III).

O prazo de filiação exigido em lei é de seis meses antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). Para o 1º turno de 4 de outubro de 2026, isso significou filiação deferida até 4 de abril; a janela correu nos 30 dias anteriores. O calendário do TSE a fixou de 5 de março a 3 de abril de 2026, como período em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital (Res.-TSE nº 23.760/2026, Anexo I, 5 de março e 3 de abril).

A cláusula final — “ao término do mandato vigente” — é o ponto sensível: pela letra da lei, a janela protege o mandatário cujo mandato termina com aquela eleição. Nas eleições gerais de 2026, isso alcança deputados federais, estaduais e distritais — os únicos que o calendário de 2026 menciona; vereadores, cujo mandato termina com as eleições municipais, têm a sua janela no ciclo municipal.

A janela excepcional de 2016 não se repete

A Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016, facultou ao detentor de mandato desligar-se do partido “nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato”. Foi uma janela única, esgotada naquele ano; não serve de fundamento para desfiliações posteriores.

4 · O processo de perda do cargo

Trinta dias para o partido, mais trinta para os demais — e sessenta para o tribunal julgar

O rito está na Resolução TSE nº 22.610/2007, que também permite ao próprio mandatário pedir, antes ou depois de sair, a declaração de que tem justa causa, citando o partido (art. 1º, § 3º).

A defesa do mandatário se decide nos primeiros dias: o prazo de resposta é curto, o número de testemunhas é limitado e o ônus de provar a justa causa recai sobre quem saiu. Por isso a prova — atas, deliberações, comunicações internas, alterações programáticas — deve ser reunida antes do ato de desfiliação, não depois da citação.

Quadro 2 · Perda do cargo por desfiliação — prazos do processo
AtoPrazoTermo inicialFonte
Pedido de perda do cargo pelo partido30 diasComunicação da desfiliaçãoRes.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º
Pedido por quem tenha interesse jurídico ou pelo Ministério Público Eleitoral30 dias subsequentesFim do prazo do partidoRes.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º
Resposta do mandatário e do partido em que esteja inscrito5 diasCitaçãoRes.-TSE nº 22.610/2007, art. 4º
Encerramento do processo60 diasTramitação com preferênciaRes.-TSE nº 22.610/2007, art. 12
Posse do suplente após a procedência10 diasComunicação da decisão ao órgão legislativoRes.-TSE nº 22.610/2007, art. 10; STF, ADI 5.081

Competência: TSE para mandato federal; tribunais regionais para os demais (art. 2º). Inicial e resposta arrolam até 3 testemunhas (arts. 3º e 5º), e cabe aos requeridos provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 8º). Texto da resolução lido no compilado do TSE.

5 · Cargos majoritários

Prefeito, governador, senador e Presidente podem trocar de partido sem perder o cargo

No julgamento da ADI 5.081, em 27 de maio de 2015, o Plenário do STF, por unanimidade, afastou a perda do mandato por infidelidade dos eleitos pelo sistema majoritário.

A tese aprovada foi: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. O Tribunal declarou inconstitucionais a expressão “ou o vice”, do art. 10, e a referência às eleições majoritárias do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, e deu interpretação conforme ao termo “suplente” do art. 10.

O fundamento, segundo a notícia oficial, está na diferença entre os sistemas: no proporcional, os votos do partido e dos demais candidatos aproveitam a cada eleito; no majoritário, o eleitor identifica claramente em quem vota. A mudança de partido do chefe do Executivo continua a ter efeitos políticos e estatutários — inclusive as de disciplina e fidelidade que os estatutos devem prever (CF, art. 17, § 1º) —, mas não a perda do cargo.

Erros que custam caro

Cinco erros que custam a cadeira

  1. Sair antes de reunir a prova. O prazo de resposta é de 5 dias e o ônus de provar a justa causa é de quem saiu (Res.-TSE nº 22.610/2007, arts. 4º e 8º).
  2. Tratar divergência interna como discriminação. A lei exige “grave discriminação política pessoal” (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, II): gravidade e pessoalidade precisam estar provadas.
  3. Usar a janela fora do fim do mandato. A janela vale “ao término do mandato vigente” (art. 22-A, parágrafo único, III); em 2026, correu de 5 de março a 3 de abril, para quem concluía o mandato.
  4. Confiar em anuência verbal. A Constituição exige anuência do partido (art. 17, § 6º); sem documento do órgão competente, a prova fica frágil no processo de perda do cargo.
  5. Esquecer que a migração não leva recursos. Mesmo a saída lícita não é computada para fundo partidário, outros fundos públicos e tempo de rádio e televisão (CF, art. 17, § 6º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em fidelidade partidária

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação antes de trocar de partido

  1. Confirme em que sistema você foi eleito. Majoritário não perde o cargo (ADI 5.081); proporcional precisa de justa causa ou anuência (CF, art. 17, § 6º).
  2. Identifique a hipótese exata do art. 22-A. A lei lista “somente” três; a anuência vem da Constituição.
  3. Obtenha a anuência por escrito, do órgão com competência estatutária. É a prova que decidirá o processo, se houver.
  4. Reúna a prova antes do ato de desfiliação. Atas, deliberações e comunicações são o que sustenta mudança de programa ou discriminação.
  5. Marque o dia da comunicação da desfiliação. Dele correm os 30 dias do partido e, depois, os 30 de terceiros e do Ministério Público (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º).
  6. Considere a ação declaratória de justa causa. Ela antecipa a discussão, com o partido citado (art. 1º, § 3º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Sou vereador. Posso trocar de partido na janela de 2026?

A janela da lei é a dos 30 dias que antecedem o prazo de filiação “ao término do mandato vigente” (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III). O mandato de vereador não termina com as eleições gerais de 2026, e o calendário do TSE só menciona, para a janela de 2026, os deputados federais, estaduais e distritais; fora da janela do seu ciclo, a saída depende de outra justa causa ou de anuência.

O prefeito que muda de partido perde o cargo?

Não. O STF decidiu na ADI 5.081 que a perda do mandato por mudança de partido não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário.

O partido deixou de fazer o pedido em 30 dias. Estou livre?

Não necessariamente. Nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral pode formular o pedido (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º).

A carta de anuência do partido basta?

A Constituição admite a anuência do partido como exceção à perda do mandato (art. 17, § 6º). O documento deve provir do órgão partidário com competência segundo o estatuto.

Se eu sair com justa causa, levo o tempo de TV e o fundo partidário?

Não. A migração não é computada para fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão, “em qualquer caso” (CF, art. 17, § 6º).

Meu partido não atingiu a cláusula de desempenho. Posso mudar?

Sim. Ao eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º é assegurado o mandato e facultada a filiação a outro partido que os tenha atingido, sem perda do mandato (CF, art. 17, § 5º).

Quem julga o pedido de perda do meu mandato de deputado estadual?

O tribunal regional eleitoral; o TSE julga os casos de mandato federal (Res.-TSE nº 22.610/2007, art. 2º). O processo tem preferência e deve encerrar-se em 60 dias (art. 12).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a Res.-TSE nº 22.610/2007 foi lida no sítio do TSE em extração e é citada por paráfrase, sem transcrição literal; o calendário foi lido no DJE-TSE; as ADIs 5.081 e 5.398 estão citadas pelas notícias oficiais do STF, sem leitura do inteiro teor; a orientação do TSE sobre suplentes não foi conferida. Esta página é revista a cada novo ato.

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A decisão de sair de um partido se prepara antes da carta de desfiliação. A conversa começa pela hipótese de justa causa e pela prova que a sustenta.

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