Início·Eleitoral & Partidário·Partidos e Federações·Federações e incorporações
A Lei nº 14.208/2021 criou a federação partidária; o STF a validou em 2025 e igualou seu prazo de registro ao dos partidos. Fusão e incorporação seguem outro rito, com cinco anos de registro como condição. Em 2026, os dois caminhos se cruzaram no calendário.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 12 minutos
Em resumo
1 · O que é a federação
A Constituição veda coligação nas eleições proporcionais desde 2020 (art. 17, § 1º). A federação não é a coligação de volta: é um vínculo nacional, de no mínimo quatro anos, que alcança também o funcionamento parlamentar depois da eleição.
Dois ou mais partidos podem reunir-se em federação que, “após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput, incluído pela Lei nº 14.208/2021). Aplicam-se a ela as normas de funcionamento parlamentar e de fidelidade (§ 1º) e todas as regras eleitorais dos partidos — escolha e registro de candidatos, arrecadação e gastos, propaganda, contagem de votos, obtenção de cadeiras, prestação de contas e convocação de suplentes (§ 8º; Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A). Perde o mandato quem se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação (§ 9º).
Ao mesmo tempo, preserva-se a identidade e a autonomia de cada partido (§ 2º). A Res.-TSE nº 23.670/2021 detalha: os partidos mantêm nome, sigla, número, filiados, acesso ao Fundo Partidário e ao FEFC, dever de prestar contas e responsabilidade por recolhimentos e sanções (art. 5º). A federação não precisa de órgãos próprios nos Estados e Municípios: basta que exista, na localidade, órgão de algum dos partidos federados (art. 9º). O custeio é dos partidos, que podem usar o Fundo Partidário para isso (art. 10).
O STF, ao validar a lei na ADI 7.021, distinguiu os dois institutos: a coligação era reunião circunstancial, sem compromisso programático; a federação exige afinidade programática e vincula o funcionamento parlamentar posterior à eleição, na forma divulgada pelo Tribunal.
| Aspecto | Federação | Coligação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Eleições em que vale | Majoritárias e proporcionais | Só majoritárias | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º; CF, art. 17, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 6º |
| Abrangência | Nacional | Circunscrição da eleição | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 3º, IV; Lei nº 9.504/1997, art. 6º |
| Duração | Prazo indeterminado, com permanência mínima de 4 anos | Celebrada para a eleição majoritária | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 6º; Lei nº 9.504/1997, art. 6º |
| Depois da eleição | Atua como bancada única: funcionamento parlamentar e fidelidade | Não vincula a atuação parlamentar | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 1º |
| Cláusula de desempenho | Soma a votação e a representação dos partidos federados, a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro | Não soma | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, §§ 2º e 3º |
| Constituição | Registro deferido no TSE até 6 meses antes do pleito | Deliberação em convenção, de 20/7 a 5/8 | STF, ADI 7.021; Lei nº 9.504/1997, art. 8º |
Na eleição proporcional, a cota de gênero é verificada na lista da federação e, também, em relação a cada partido (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 12, parágrafo único, I).
2 · Registro
A lei previu que a federação poderia ser constituída até o fim das convenções. O STF considerou a diferença uma vantagem indevida sobre os partidos e fixou a regra de isonomia — que o TSE já aplicava.
O texto compilado ainda diz que a federação “poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 3º, III) e veda sua formação “após o prazo de realização das convenções partidárias” (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A, parágrafo único) — ambos com remissão à ADI 7.021. Em 6 de agosto de 2025, o Plenário do STF fixou a tese: “É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos.”
A resolução do TSE já dispunha nesse sentido: a participação da federação nas eleições “somente será possível se o deferimento de seu registro no TSE ocorrer até 6 (seis) meses antes das eleições” (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 4º). Note-se a palavra deferimento: o prazo é de decisão, não de protocolo. No calendário de 2026, a data-limite para o registro dos estatutos de partidos e de federações foi 4 de abril (Res.-TSE nº 23.760/2026).
Antes do pedido ao TSE, a federação deve estar constituída como associação registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de sua sede (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 1º, § 1º). O pedido leva a resolução de cada partido tomada pela maioria absoluta do órgão de deliberação nacional, o programa e o estatuto comuns e a ata de eleição do órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 6º), além da certidão do registro civil e do CNPJ (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 2º, I e II). O estatuto define as regras de composição da lista para as eleições proporcionais (art. 11-A, § 7º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Impugnação ao pedido de registro | 3 dias | Publicação do edital no DJE | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 3º, § 1º |
| Defesa da federação | 3 dias | Intimação | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 3º, § 2º |
| Manifestação do Ministério Público Eleitoral | 2 dias (após a defesa) ou 3 dias (sem impugnação ou finda a instrução) | Resposta ou fim do prazo; fim da instrução | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 3º, §§ 3º e 5º |
| Apresentação ao Plenário | Até 10 dias | Conclusão dos autos após o parecer do MPE | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 3º, § 6º |
| Deferimento do registro para disputar a eleição | Até 6 meses antes do pleito | Em 2026: 4/4 | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 4º; STF, ADI 7.021; Res.-TSE nº 23.760/2026 |
| Alteração de composição ou de estatuto | Efeito só após deferimento pelo TSE | Requerimento com prova do registro civil | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º |
Deferido o registro, o TSE anota a federação no sistema de gerenciamento partidário e os partidos passam a atuar “em todos os níveis, de forma unificada” (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 1º).
3 · Permanência e saída
A federação vigora por prazo indeterminado, mas cada partido deve permanecer nela por no mínimo quatro anos, contados do seu ingresso. O legislador escolheu sanções que atingem exatamente o que a federação oferece: alianças e dinheiro.
O partido que descumprir a permanência mínima sofre “vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º). Se um ou mais partidos saírem, a federação continua em funcionamento até a eleição seguinte, desde que permaneçam dois ou mais (§ 5º).
A resolução acrescenta duas regras práticas: o partido que se desligar “até 6 (seis) meses antes da eleição poderá dela participar isoladamente, sem prejuízo da aplicação das sanções” (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 7º, § 2º); e as sanções não se aplicam quando a extinção da federação for motivada por fusão ou incorporação entre os partidos federados (§ 3º). Extinta a federação, refaz-se o cálculo do Fundo Partidário conforme a cláusula de desempenho em vigor (art. 6º, § 5º).
| Hipótese | Consequência | Duração | Fonte |
|---|---|---|---|
| Desligamento antes de 4 anos | Vedação de ingressar em federação e de coligar | Duas eleições seguintes | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º |
| Desligamento antes de 4 anos | Vedação de usar o Fundo Partidário | Até completar o prazo mínimo remanescente | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º |
| Desligamento até 6 meses antes da eleição | Pode concorrer isoladamente, com as sanções | Eleição seguinte | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 7º, § 2º |
| Saída que deixa 2 ou mais partidos | A federação continua | Até a eleição seguinte | Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 5º |
| Extinção por fusão ou incorporação entre federados | Sem sanções | — | Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 7º, § 3º |
| Federações constituídas em 2022 | Puderam alterar composição ou formar nova federação para 2026 sem sanções | Regime de transição | STF, ADI 7.021 (modulação) |
Modulação na forma da tese divulgada pelo STF: “No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995”.
As controvérsias entre os partidos sobre o funcionamento da federação são matéria interna corporis, da Justiça Comum; a Justiça Eleitoral decide o registro, as alterações de composição e de estatuto e as questões “que impactem diretamente no processo eleitoral” (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 11). O estatuto comum deve, por isso, prever o procedimento de solução de conflitos antes que eles surjam.
4 · Fusão e incorporação
A Constituição declara livre a fusão e a incorporação de partidos (art. 17, caput). A lei, porém, só as admite entre partidos com registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos — exigência que o STF julgou constitucional na ADI 5.311, em 4 de março de 2020 — e as submete a um rito de dupla inscrição: Registro Civil e TSE.
Na fusão, os órgãos de direção elaboram projetos comuns de estatuto e programa, que os órgãos nacionais de deliberação votam em reunião conjunta, por maioria absoluta, elegendo o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 1º); a existência legal do novo partido começa com o registro do estatuto e do programa no Ofício Civil da nova sede (§ 4º). Na incorporação, o partido incorporando delibera por maioria absoluta sobre a adoção do estatuto e do programa da outra agremiação, e a eleição do novo órgão nacional ocorre em reunião conjunta (§§ 2º e 3º); o instrumento vai ao Ofício Civil, que cancela o registro do incorporado (§ 6º). Em ambos os casos, o novo estatuto ou o instrumento de incorporação é registrado e averbado no Ofício Civil e no TSE (§ 8º), e cancela-se o registro do partido que se funde ou se incorpora (art. 27).
Três efeitos práticos merecem atenção. Somam-se “exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados” para o Fundo Partidário e o acesso ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º). Para o candidato, fusão ou incorporação posterior ao prazo de filiação preserva a data de filiação ao partido de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único). E, até que lei discipline a matéria, as sanções aplicadas a órgãos regionais e municipais do incorporado, inclusive em prestação de contas, e a responsabilização de seus antigos dirigentes “não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado” (EC nº 111/2021, art. 3º, I).
| Etapa | Fusão | Incorporação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Condição prévia | Registro definitivo no TSE há 5 anos ou mais | Registro definitivo no TSE há 5 anos ou mais | Art. 29, § 9º |
| Deliberação | Órgãos nacionais, em reunião conjunta, por maioria absoluta | Órgão nacional do incorporando, por maioria absoluta, sobre adotar o estatuto do outro | Art. 29, §§ 1º, II, e 2º |
| Direção nacional | Eleita na reunião conjunta que aprova os projetos | Eleita em reunião conjunta, adotados estatuto e programa | Art. 29, §§ 1º, II, e 3º |
| Registro civil | Novo registro na sede do novo partido | Averbação do instrumento; cancelamento do incorporado | Art. 29, §§ 4º e 6º |
| TSE | Registro e averbação do novo estatuto | Averbação do instrumento de incorporação | Art. 29, § 8º |
| Votos para os fundos | Soma dos votos da última eleição para a Câmara | Soma dos votos da última eleição para a Câmara | Art. 29, § 7º |
Dispositivos da Lei nº 9.096/1995, na redação das Leis nº 13.107/2015 e nº 13.877/2019, lidos no texto compilado do Planalto.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Até seis meses antes do pleito — 4 de abril de 2026 —, com o registro deferido pelo TSE até essa data (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 4º; STF, ADI 7.021; Res.-TSE nº 23.760/2026).
Não no sentido jurídico. A coligação proporcional continua vedada (CF, art. 17, § 1º). A federação é outro instituto: nacional, com permanência mínima de quatro anos e vínculo também no funcionamento parlamentar (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, §§ 1º e 3º).
Sim. Os partidos mantêm o direito ao Fundo Partidário e ao FEFC e o dever de prestar contas (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 5º). Na cláusula de desempenho, porém, considera-se a soma da votação e da representação dos federados (art. 4º, § 2º).
Fica impedido de ingressar em federação e de coligar nas duas eleições seguintes e de usar o Fundo Partidário até completar o prazo remanescente (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º). Se sair até seis meses antes da eleição, pode concorrer isoladamente, com as sanções (Res.-TSE nº 23.670/2021, art. 7º, § 2º).
A lei prevê a perda do mandato de quem se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 9º), e aplica à federação as normas de fidelidade (§ 1º). A troca interna não está excepcionada no texto legal; cada caso depende das hipóteses de justa causa.
Somente se ambos tiverem registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9º). Antes disso, a alternativa de atuação conjunta prevista em lei é a federação.
Até que lei discipline o tema, não quanto às sanções aplicadas a órgãos regionais e municipais do incorporado, inclusive as de prestação de contas; a exceção são os dirigentes que já integravam o incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as ADIs 7.021 e 5.311 estão citadas pela tese e pelo resultado divulgados pelo STF, sem leitura do inteiro teor dos acórdãos; a Res.-TSE nº 23.670/2021 foi lida no texto compilado do sítio do TSE em 25/09/2026; e a situação de cada federação registrada não é objeto desta página. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A decisão de federar, sair ou fundir é tomada com anos de antecedência e produz efeitos por anos. A conversa começa pelo calendário da agremiação e pelo passivo de cada órgão envolvido.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.