Início·Atuação complementar·Direito Penal
O mandato muda o tribunal, a regra de prisão e o efeito da condenação. Desde 2025, o foro do STF acompanha o crime funcional mesmo depois da saída do cargo; desde 2025, também, a Lei das Inelegibilidades conta o prazo de outra forma — e essa mudança está em julgamento.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
1 · Foro por prerrogativa de função
A Constituição distribui o julgamento das autoridades entre STF, STJ e Tribunais de Justiça. O que mudou foi o que acontece quando o mandato termina.
Deputados e Senadores, “desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (CF, art. 53, § 1º), e, desde o diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (§ 2º). Recebida denúncia por crime posterior à diplomação, a Casa pode sustar o processo, e a sustação suspende a prescrição (§§ 3º a 5º). As regras de imunidade valem para os Deputados Estaduais (art. 27, § 1º).
Em maio de 2018, na questão de ordem na AP 937, o STF restringiu o foro aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções. No julgamento conjunto do HC 232.627 e do Inq 4.787, encerrado em sessão virtual em 11 de março de 2025, o Plenário, por 7 votos a 4, decidiu que “a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função”, “ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função”. A nova regra tem aplicação imediata, preservados os atos praticados com base na jurisprudência anterior (notícia oficial do STF de 12/03/2025).
| Autoridade | Tribunal | Desde quando | Fonte |
|---|---|---|---|
| Presidente, Vice-Presidente, Deputados Federais e Senadores | STF | Parlamentares: desde a expedição do diploma | CF, arts. 53, § 1º, e 102, I, b |
| Ministros de Estado e membros do TCU | STF (crimes comuns e de responsabilidade) | No exercício do cargo | CF, art. 102, I, c |
| Governadores | STJ | No exercício do cargo | CF, art. 105, I, a |
| Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios | STJ (crimes comuns e de responsabilidade) | No exercício do cargo | CF, art. 105, I, a |
| Prefeitos | Tribunal de Justiça | No exercício do cargo | CF, art. 29, X |
| Candidato sem mandato | Juízo de primeiro grau; em crime eleitoral e conexo, a Justiça Eleitoral | — | Código Eleitoral, art. 35, II |
Nas Eleições 2026, a data-limite da diplomação é 18 de dezembro (calendário do TSE). A decisão de 2025 tratou da competência do próprio STF; sua aplicação por STJ e Tribunais de Justiça às autoridades que estes julgam não é afirmada aqui.
Candidatos não podem ser detidos ou presos “desde 15 (quinze) dias antes da eleição”, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Pelo calendário do TSE, a garantia vai de 19 de setembro a 6 de outubro de 2026 no 1º turno e de 10 a 27 de outubro para quem disputa o 2º turno. As janelas do 2º turno e do eleitor estão em Crimes eleitorais.
2 · Crimes contra a administração pública
Os crimes funcionais do Código Penal (arts. 312 a 327) são o núcleo da persecução penal de quem exerce ou exerceu cargo público. O conceito penal de funcionário público alcança quem, “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327).
| Tipo | Pena | ANPP pela pena mínima | Alínea e (LC nº 64/1990) | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Peculato | Reclusão de 2 a 12 anos e multa | Em tese, sim | Sim: até 8 anos após o cumprimento da pena | CP, art. 312 |
| Peculato culposo | Detenção de 3 meses a 1 ano | Não: menor potencial ofensivo | Não: crime culposo (§ 4º) | CP, art. 312, §§ 2º e 3º |
| Inserção de dados falsos em sistema | Reclusão de 2 a 12 anos e multa | Em tese, sim | Sim | CP, art. 313-A |
| Concussão | Reclusão de 2 a 12 anos e multa | Em tese, sim | Sim | CP, art. 316 |
| Corrupção passiva | Reclusão de 2 a 12 anos e multa; aumento de 1/3 (§ 1º) | Em tese, sim | Sim | CP, art. 317 |
| Corrupção ativa (particular) | Reclusão de 2 a 12 anos e multa | Em tese, sim | Sim | CP, art. 333 |
| Emprego irregular de verbas públicas | Detenção de 1 a 3 meses, ou multa | Não: menor potencial ofensivo | Não (§ 4º) | CP, art. 315 |
| Prevaricação | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa | Não: menor potencial ofensivo | Não (§ 4º) | CP, art. 319 |
Menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 anos (Lei nº 9.099/1995, art. 61), caso em que a transação penal é cabível e afasta o ANPP (CPP, art. 28-A, § 2º, I). A pena é aumentada da terça parte para ocupantes de cargo em comissão ou função de direção (CP, art. 327, § 2º), o que entra na conta da pena mínima (CPP, art. 28-A, § 1º).
A perda de “cargo, função pública ou mandato eletivo” é efeito da condenação a pena igual ou superior a um ano nos crimes “praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, e a pena superior a quatro anos nos demais (CP, art. 92, I); os efeitos “não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença” (§ 1º, incluído pela Lei nº 14.994/2024). Para Deputados e Senadores, a perda do mandato por condenação transitada em julgado é decidida pela Casa, por maioria absoluta (CF, art. 55, VI e § 2º).
Prefeitos respondem ainda pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967, julgados pelo Judiciário “independentemente do pronunciamento da Câmara” (art. 1º). A condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação por cinco anos “para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (§ 2º).
3 · Condenação e inelegibilidade
A condenação criminal produz dois efeitos eleitorais distintos: a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III), e a inelegibilidade da alínea e, que começa antes, na decisão colegiada, e pode terminar muito depois.
Na redação da LC nº 219/2025, são inelegíveis os condenados por órgão colegiado ou com trânsito em julgado “desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos”, “ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Os itens 6 a 10 incluem lavagem, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, trabalho escravo, crimes contra a vida e a dignidade sexual e os praticados por organização criminosa. Na redação anterior, da LC nº 135/2010, toda a lista seguia a regra do cumprimento da pena.
A alínea e não se aplica “aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada” (§ 4º). Quem recorre da condenação colegiada pode pedir ao tribunal a suspensão cautelar da inelegibilidade, desde que o faça na interposição do recurso, “sob pena de preclusão” (art. 26-C).
| Decisão | Efeito eleitoral | Termo inicial | Termo final | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Condenação colegiada por crime contra a administração pública ou dos itens 6 a 10 (ex.: lavagem) | Inelegibilidade (alínea e) | Decisão colegiada | 8 anos após o cumprimento da pena | LC nº 64/1990, art. 1º, I, e (LC nº 219/2025) |
| Condenação colegiada pelos demais crimes do rol (patrimônio privado, meio ambiente, eleitorais com pena de prisão etc.) | Inelegibilidade (alínea e) | Condenação | 8 anos da condenação | LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, itens 1 a 5 |
| Trânsito em julgado de qualquer condenação criminal | Suspensão dos direitos políticos | Trânsito em julgado | Enquanto durarem os efeitos | CF, art. 15, III |
| Condenação por crime culposo, de menor potencial ofensivo ou de ação privada | Sem alínea e | — | — | LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º |
| ANPP cumprido | Sem condenação: extinção da punibilidade, sem registro em antecedentes (salvo para novo acordo) | — | — | CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13 |
| Condenação definitiva de prefeito pelo Decreto-Lei nº 201/1967 | Perda do cargo e inabilitação para função pública | Condenação definitiva | 5 anos | Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, § 2º |
| Condenação por lavagem | Interdição para cargo ou função pública | Condenação | Dobro da pena privativa de liberdade aplicada | Lei nº 9.613/1998, art. 7º, II |
Suspensão cautelar da inelegibilidade: requerida na interposição do recurso contra a decisão colegiada (LC nº 64/1990, art. 26-C). A contagem do quadro segue a redação vigente, que está sob julgamento na ADI 7.881 — ver abaixo.
Pelo andamento oficial do STF, a relatora votou por declarar inconstitucionais as alterações da LC nº 219/2025 nas alíneas b, c, e, k e l e no § 8º, restabelecendo as normas anteriores; o voto-vista declarava inconstitucional só a nova redação da alínea e, com modulação por 18 meses para o Congresso reapreciar a matéria. O destaque feito na sessão virtual de 11 a 18/09/2026 (registrado em 21/09) leva o caso ao Plenário presencial, sem resultado proclamado. Condenações por crimes fora do grupo do “cumprimento da pena” exigem, por ora, a conta pelas duas redações.
4 · Honra no debate político
Calúnia, difamação e injúria existem no Código Penal e no Código Eleitoral. O que separa um regime do outro é a finalidade: “na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda” (Código Eleitoral, arts. 324 a 326).
No Código Penal, “somente se procede mediante queixa”, salvo exceções, e a ofensa a funcionário público “em razão de suas funções” depende de representação do ofendido (CP, art. 145); a pena sobe de um terço nesse caso e “em triplo” se o crime é “cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais” (art. 141, II e § 2º). A retratação cabal da calúnia ou da difamação antes da sentença isenta de pena (art. 143). No Código Eleitoral, todas as infrações são “de ação pública” (art. 355), e as penas dos arts. 324 a 326 sobem de um terço até a metade quando o crime é cometido contra funcionário público em razão das funções ou “por meio da internet ou de rede social” (art. 327, II e V).
| Conduta | Código Penal | Código Eleitoral | Efeito na alínea e | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Calúnia | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa; ação privada, salvo art. 145 | Detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa; ação pública | CP: fora do rol. CE: sem aumento, pena máxima de 2 anos, menor potencial ofensivo, fora (§ 4º); com aumento do art. 327, pode entrar (item 4) | CP, arts. 138 e 145; CE, arts. 324 e 355 |
| Difamação | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa | Detenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multa | CP: fora do rol. CE: menor potencial ofensivo sem aumento, fora (§ 4º) | CP, art. 139; CE, art. 325 |
| Injúria | Detenção de 1 a 6 meses, ou multa | Detenção até 6 meses, ou 30 a 60 dias-multa | CP: fora do rol. CE: menor potencial ofensivo sem aumento, fora (§ 4º) | CP, art. 140; CE, art. 326 |
| Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral | — | Reclusão de 2 a 8 anos e multa | Crime eleitoral com pena de prisão (item 4) | CE, art. 326-A |
Os aumentos do art. 141 do CP e do art. 327 do CE podem levar a pena máxima acima de 2 anos e retirar o crime do menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61) — a conta é do caso concreto. Tipos, rito e ANPP nos crimes eleitorais estão em Crimes eleitorais; a via cível e eleitoral da resposta, em Direito de resposta.
5 · Lavagem, recursos de campanha e ANPP
Recursos de campanha não declarados costumam ser investigados como falsidade ideológica eleitoral, com lavagem e crimes funcionais como imputações conexas. Onde há crime eleitoral conexo, a competência é da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 35, II).
Omitir ou inserir declaração falsa em documento “para fins eleitorais” tem pena de reclusão até cinco anos, se o documento é público, e até três, se particular (Código Eleitoral, art. 350), com mínimo de um ano, na falta de indicação expressa (art. 284). Lavagem é ocultar ou dissimular bens “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, com reclusão de 3 a 10 anos e multa, aumentada de um a dois terços se reiterada, por organização criminosa ou com ativo virtual (Lei nº 9.613/1998, art. 1º e § 4º).
O ANPP cabe em infração “sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”, com confissão formal e circunstancial, e a pena mínima se apura com as majorantes e minorantes do caso (CPP, art. 28-A, caput e § 1º). Para o mandatário e o candidato, o dado decisivo é o efeito: o acordo cumprido termina em “extinção de punibilidade” decretada pelo juízo (§ 13) — não há, portanto, a condenação que a alínea e exige. Recusado pelo Ministério Público, o investigado pode pedir a remessa a órgão superior (§ 14).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Remessa dos autos à Casa após prisão em flagrante de parlamentar | 24 horas | Prisão | CF, art. 53, § 2º |
| Apreciação do pedido de sustação da ação penal pela Casa | 45 dias, improrrogável | Recebimento do pedido pela Mesa | CF, art. 53, § 4º |
| Garantia do candidato contra prisão, salvo flagrante | 19/09 a 06/10/2026 (1º turno); 10 a 27/10/2026 (2º turno) | 15 dias antes de cada turno | Código Eleitoral, art. 236, § 1º; calendário do TSE |
| Defesa prévia do prefeito em crime de responsabilidade | 5 dias | Notificação, antes do recebimento da denúncia | Decreto-Lei nº 201/1967, art. 2º, I |
| Recurso contra prisão preventiva ou afastamento do prefeito | 5 dias | Decisão | Decreto-Lei nº 201/1967, art. 2º, III |
| Pedido de suspensão cautelar da inelegibilidade | No ato de interposição do recurso | Decisão colegiada | LC nº 64/1990, art. 26-C |
| Diplomação dos eleitos em 2026 (início do foro parlamentar no STF) | Até 18 de dezembro de 2026 | — | CF, art. 53, § 1º; calendário do TSE |
O art. 236 do Código Eleitoral fala em garantia “desde 15 (quinze) dias antes da eleição”; os termos finais de 6 e 27 de outubro são os fixados no calendário das Eleições 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026).
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Boas práticas
Perguntas frequentes
Se o crime foi cometido no cargo e em razão dele, não: o STF decidiu em 2025 que a prerrogativa se mantém após a saída da função, com aplicação imediata (HC 232.627 e Inq 4.787). Crime sem relação com as funções segue a regra comum.
Desde a expedição do diploma (CF, art. 53, § 1º). Nas Eleições 2026, a data-limite para a diplomação é 18 de dezembro, segundo o calendário do TSE.
A alínea e torna inelegível desde a condenação colegiada até 8 anos após o cumprimento da pena nos crimes contra a administração pública (LC nº 64/1990, art. 1º, I, e). A via é pedir a suspensão cautelar no recurso (art. 26-C).
O ANPP cumprido leva à extinção da punibilidade e não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo acordo em 5 anos (CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13). Não há a condenação que a alínea e exige.
Não. No Código Eleitoral, a calúnia na propaganda é crime de ação pública (arts. 324 e 355): cabe noticiar ao Ministério Público Eleitoral. A resposta na propaganda segue rito próprio, na Justiça Eleitoral.
Não na duração. Crimes contra o meio ambiente estão no item 3 da alínea e: inelegibilidade de 8 anos contados da condenação. Corrupção, crime contra a administração pública, vai até 8 anos após o cumprimento da pena — regra hoje sob julgamento na ADI 7.881.
Não. Os crimes do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são julgados pelo Judiciário “independentemente do pronunciamento da Câmara”, perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a decisão do STF de 2025 aparece como o Tribunal a noticiou em 12/03/2025 — texto formal da tese e inteiro teor não consultados; sua aplicação por STJ e Tribunais de Justiça não é afirmada; a ADI 7.881 não tem resultado; o tribunal competente para Deputados Estaduais depende da Constituição de cada Estado e não foi inventariado; súmulas do STF e do TSE sobre competência não foram lidas em portal oficial e, por isso, não são citadas. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Numa investigação que alcança quem tem mandato ou candidatura, a primeira pergunta é de competência e de prazo: qual tribunal, qual alínea, qual data. É por aí que a conversa começa — e, em outubro, o calendário eleitoral corre junto.
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