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Foro, crime funcional e inelegibilidade: a defesa penal de quem tem mandato começa pela conta dos prazos

O mandato muda o tribunal, a regra de prisão e o efeito da condenação. Desde 2025, o foro do STF acompanha o crime funcional mesmo depois da saída do cargo; desde 2025, também, a Lei das Inelegibilidades conta o prazo de outra forma — e essa mudança está em julgamento.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos

Em resumo

  • O foro não acaba com o mandato: para crimes cometidos no cargo e em razão dele, o STF decidiu em 2025 que a prerrogativa se mantém após a saída, ainda que a investigação comece depois (STF, HC 232.627 e Inq 4.787, sessão virtual encerrada em 11/03/2025).
  • Crime contra a administração pública pesa mais na urna: a inelegibilidade vai da condenação colegiada até 8 anos após o cumprimento da pena, e não 8 anos da condenação (LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, na redação da LC nº 219/2025).
  • Nem toda condenação gera inelegibilidade: crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada ficam fora da alínea e, e o ANPP cumprido não é condenação (LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º; CPP, art. 28-A, § 13).
  • A nova contagem da alínea e está em risco no STF: relatora e voto-vista da ADI 7.881 votaram contra a redação dada pela LC nº 219/2025; na sessão virtual de 11 a 18/09/2026 o processo foi destacado para o Plenário presencial, sem resultado (STF, andamento oficial).

1 · Foro por prerrogativa de função

O tribunal é definido pelo cargo — e, desde 2025, continua o mesmo depois que o cargo acaba

A Constituição distribui o julgamento das autoridades entre STF, STJ e Tribunais de Justiça. O que mudou foi o que acontece quando o mandato termina.

Deputados e Senadores, “desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (CF, art. 53, § 1º), e, desde o diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (§ 2º). Recebida denúncia por crime posterior à diplomação, a Casa pode sustar o processo, e a sustação suspende a prescrição (§§ 3º a 5º). As regras de imunidade valem para os Deputados Estaduais (art. 27, § 1º).

Em maio de 2018, na questão de ordem na AP 937, o STF restringiu o foro aos crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções. No julgamento conjunto do HC 232.627 e do Inq 4.787, encerrado em sessão virtual em 11 de março de 2025, o Plenário, por 7 votos a 4, decidiu que “a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função”, “ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função”. A nova regra tem aplicação imediata, preservados os atos praticados com base na jurisprudência anterior (notícia oficial do STF de 12/03/2025).

Quadro 1 · Quem julga a autoridade nos crimes comuns
AutoridadeTribunalDesde quandoFonte
Presidente, Vice-Presidente, Deputados Federais e SenadoresSTFParlamentares: desde a expedição do diplomaCF, arts. 53, § 1º, e 102, I, b
Ministros de Estado e membros do TCUSTF (crimes comuns e de responsabilidade)No exercício do cargoCF, art. 102, I, c
GovernadoresSTJNo exercício do cargoCF, art. 105, I, a
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos MunicípiosSTJ (crimes comuns e de responsabilidade)No exercício do cargoCF, art. 105, I, a
PrefeitosTribunal de JustiçaNo exercício do cargoCF, art. 29, X
Candidato sem mandatoJuízo de primeiro grau; em crime eleitoral e conexo, a Justiça Eleitoral—Código Eleitoral, art. 35, II

Nas Eleições 2026, a data-limite da diplomação é 18 de dezembro (calendário do TSE). A decisão de 2025 tratou da competência do próprio STF; sua aplicação por STJ e Tribunais de Justiça às autoridades que estes julgam não é afirmada aqui.

Em período eleitoral, a prisão do candidato tem regra própria

Candidatos não podem ser detidos ou presos “desde 15 (quinze) dias antes da eleição”, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Pelo calendário do TSE, a garantia vai de 19 de setembro a 6 de outubro de 2026 no 1º turno e de 10 a 27 de outubro para quem disputa o 2º turno. As janelas do 2º turno e do eleitor estão em Crimes eleitorais.

2 · Crimes contra a administração pública

Peculato, corrupção e concussão admitem acordo pela pena — mas carregam o prazo mais longo de inelegibilidade

Os crimes funcionais do Código Penal (arts. 312 a 327) são o núcleo da persecução penal de quem exerce ou exerceu cargo público. O conceito penal de funcionário público alcança quem, “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327).

Quadro 2 · Crimes funcionais de maior incidência — pena, ANPP e alínea e
TipoPenaANPP pela pena mínimaAlínea e (LC nº 64/1990)Fonte
PeculatoReclusão de 2 a 12 anos e multaEm tese, simSim: até 8 anos após o cumprimento da penaCP, art. 312
Peculato culposoDetenção de 3 meses a 1 anoNão: menor potencial ofensivoNão: crime culposo (§ 4º)CP, art. 312, §§ 2º e 3º
Inserção de dados falsos em sistemaReclusão de 2 a 12 anos e multaEm tese, simSimCP, art. 313-A
ConcussãoReclusão de 2 a 12 anos e multaEm tese, simSimCP, art. 316
Corrupção passivaReclusão de 2 a 12 anos e multa; aumento de 1/3 (§ 1º)Em tese, simSimCP, art. 317
Corrupção ativa (particular)Reclusão de 2 a 12 anos e multaEm tese, simSimCP, art. 333
Emprego irregular de verbas públicasDetenção de 1 a 3 meses, ou multaNão: menor potencial ofensivoNão (§ 4º)CP, art. 315
PrevaricaçãoDetenção de 3 meses a 1 ano e multaNão: menor potencial ofensivoNão (§ 4º)CP, art. 319

Menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 anos (Lei nº 9.099/1995, art. 61), caso em que a transação penal é cabível e afasta o ANPP (CPP, art. 28-A, § 2º, I). A pena é aumentada da terça parte para ocupantes de cargo em comissão ou função de direção (CP, art. 327, § 2º), o que entra na conta da pena mínima (CPP, art. 28-A, § 1º).

Efeitos da condenação sobre o mandato e o cargo

A perda de “cargo, função pública ou mandato eletivo” é efeito da condenação a pena igual ou superior a um ano nos crimes “praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”, e a pena superior a quatro anos nos demais (CP, art. 92, I); os efeitos “não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença” (§ 1º, incluído pela Lei nº 14.994/2024). Para Deputados e Senadores, a perda do mandato por condenação transitada em julgado é decidida pela Casa, por maioria absoluta (CF, art. 55, VI e § 2º).

Prefeitos respondem ainda pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967, julgados pelo Judiciário “independentemente do pronunciamento da Câmara” (art. 1º). A condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação por cinco anos “para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (§ 2º).

3 · Condenação e inelegibilidade

Da condenação à urna: três relógios diferentes, e o mais longo é o do crime funcional

A condenação criminal produz dois efeitos eleitorais distintos: a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III), e a inelegibilidade da alínea e, que começa antes, na decisão colegiada, e pode terminar muito depois.

Na redação da LC nº 219/2025, são inelegíveis os condenados por órgão colegiado ou com trânsito em julgado “desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos”, “ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Os itens 6 a 10 incluem lavagem, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, trabalho escravo, crimes contra a vida e a dignidade sexual e os praticados por organização criminosa. Na redação anterior, da LC nº 135/2010, toda a lista seguia a regra do cumprimento da pena.

A alínea e não se aplica “aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada” (§ 4º). Quem recorre da condenação colegiada pode pedir ao tribunal a suspensão cautelar da inelegibilidade, desde que o faça na interposição do recurso, “sob pena de preclusão” (art. 26-C).

Quadro 3 · Condenação → inelegibilidade → termo inicial
DecisãoEfeito eleitoralTermo inicialTermo finalFonte
Condenação colegiada por crime contra a administração pública ou dos itens 6 a 10 (ex.: lavagem)Inelegibilidade (alínea e)Decisão colegiada8 anos após o cumprimento da penaLC nº 64/1990, art. 1º, I, e (LC nº 219/2025)
Condenação colegiada pelos demais crimes do rol (patrimônio privado, meio ambiente, eleitorais com pena de prisão etc.)Inelegibilidade (alínea e)Condenação8 anos da condenaçãoLC nº 64/1990, art. 1º, I, e, itens 1 a 5
Trânsito em julgado de qualquer condenação criminalSuspensão dos direitos políticosTrânsito em julgadoEnquanto durarem os efeitosCF, art. 15, III
Condenação por crime culposo, de menor potencial ofensivo ou de ação privadaSem alínea e——LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º
ANPP cumpridoSem condenação: extinção da punibilidade, sem registro em antecedentes (salvo para novo acordo)——CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13
Condenação definitiva de prefeito pelo Decreto-Lei nº 201/1967Perda do cargo e inabilitação para função públicaCondenação definitiva5 anosDecreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, § 2º
Condenação por lavagemInterdição para cargo ou função públicaCondenaçãoDobro da pena privativa de liberdade aplicadaLei nº 9.613/1998, art. 7º, II

Suspensão cautelar da inelegibilidade: requerida na interposição do recurso contra a decisão colegiada (LC nº 64/1990, art. 26-C). A contagem do quadro segue a redação vigente, que está sob julgamento na ADI 7.881 — ver abaixo.

ADI 7.881: a redação nova da alínea e recebeu dois votos contrários

Pelo andamento oficial do STF, a relatora votou por declarar inconstitucionais as alterações da LC nº 219/2025 nas alíneas b, c, e, k e l e no § 8º, restabelecendo as normas anteriores; o voto-vista declarava inconstitucional só a nova redação da alínea e, com modulação por 18 meses para o Congresso reapreciar a matéria. O destaque feito na sessão virtual de 11 a 18/09/2026 (registrado em 21/09) leva o caso ao Plenário presencial, sem resultado proclamado. Condenações por crimes fora do grupo do “cumprimento da pena” exigem, por ora, a conta pelas duas redações.

4 · Honra no debate político

A mesma ofensa pode ser crime comum ou eleitoral — e isso muda quem acusa e o efeito na urna

Calúnia, difamação e injúria existem no Código Penal e no Código Eleitoral. O que separa um regime do outro é a finalidade: “na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda” (Código Eleitoral, arts. 324 a 326).

No Código Penal, “somente se procede mediante queixa”, salvo exceções, e a ofensa a funcionário público “em razão de suas funções” depende de representação do ofendido (CP, art. 145); a pena sobe de um terço nesse caso e “em triplo” se o crime é “cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais” (art. 141, II e § 2º). A retratação cabal da calúnia ou da difamação antes da sentença isenta de pena (art. 143). No Código Eleitoral, todas as infrações são “de ação pública” (art. 355), e as penas dos arts. 324 a 326 sobem de um terço até a metade quando o crime é cometido contra funcionário público em razão das funções ou “por meio da internet ou de rede social” (art. 327, II e V).

Quadro 4 · Crimes contra a honra — regime comum e regime eleitoral
CondutaCódigo PenalCódigo EleitoralEfeito na alínea eFonte
CalúniaDetenção de 6 meses a 2 anos e multa; ação privada, salvo art. 145Detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa; ação públicaCP: fora do rol. CE: sem aumento, pena máxima de 2 anos, menor potencial ofensivo, fora (§ 4º); com aumento do art. 327, pode entrar (item 4)CP, arts. 138 e 145; CE, arts. 324 e 355
DifamaçãoDetenção de 3 meses a 1 ano e multaDetenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multaCP: fora do rol. CE: menor potencial ofensivo sem aumento, fora (§ 4º)CP, art. 139; CE, art. 325
InjúriaDetenção de 1 a 6 meses, ou multaDetenção até 6 meses, ou 30 a 60 dias-multaCP: fora do rol. CE: menor potencial ofensivo sem aumento, fora (§ 4º)CP, art. 140; CE, art. 326
Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral—Reclusão de 2 a 8 anos e multaCrime eleitoral com pena de prisão (item 4)CE, art. 326-A

Os aumentos do art. 141 do CP e do art. 327 do CE podem levar a pena máxima acima de 2 anos e retirar o crime do menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61) — a conta é do caso concreto. Tipos, rito e ANPP nos crimes eleitorais estão em Crimes eleitorais; a via cível e eleitoral da resposta, em Direito de resposta.

5 · Lavagem, recursos de campanha e ANPP

Lavagem e falsidade eleitoral andam juntas nas investigações de campanha — e o acordo evita a condenação

Recursos de campanha não declarados costumam ser investigados como falsidade ideológica eleitoral, com lavagem e crimes funcionais como imputações conexas. Onde há crime eleitoral conexo, a competência é da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 35, II).

Omitir ou inserir declaração falsa em documento “para fins eleitorais” tem pena de reclusão até cinco anos, se o documento é público, e até três, se particular (Código Eleitoral, art. 350), com mínimo de um ano, na falta de indicação expressa (art. 284). Lavagem é ocultar ou dissimular bens “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, com reclusão de 3 a 10 anos e multa, aumentada de um a dois terços se reiterada, por organização criminosa ou com ativo virtual (Lei nº 9.613/1998, art. 1º e § 4º).

O ANPP cabe em infração “sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”, com confissão formal e circunstancial, e a pena mínima se apura com as majorantes e minorantes do caso (CPP, art. 28-A, caput e § 1º). Para o mandatário e o candidato, o dado decisivo é o efeito: o acordo cumprido termina em “extinção de punibilidade” decretada pelo juízo (§ 13) — não há, portanto, a condenação que a alínea e exige. Recusado pelo Ministério Público, o investigado pode pedir a remessa a órgão superior (§ 14).

Quadro 5 · Prazos da persecução penal que alcançam quem tem mandato ou candidatura
AtoPrazoTermo inicialFonte
Remessa dos autos à Casa após prisão em flagrante de parlamentar24 horasPrisãoCF, art. 53, § 2º
Apreciação do pedido de sustação da ação penal pela Casa45 dias, improrrogávelRecebimento do pedido pela MesaCF, art. 53, § 4º
Garantia do candidato contra prisão, salvo flagrante19/09 a 06/10/2026 (1º turno); 10 a 27/10/2026 (2º turno)15 dias antes de cada turnoCódigo Eleitoral, art. 236, § 1º; calendário do TSE
Defesa prévia do prefeito em crime de responsabilidade5 diasNotificação, antes do recebimento da denúnciaDecreto-Lei nº 201/1967, art. 2º, I
Recurso contra prisão preventiva ou afastamento do prefeito5 diasDecisãoDecreto-Lei nº 201/1967, art. 2º, III
Pedido de suspensão cautelar da inelegibilidadeNo ato de interposição do recursoDecisão colegiadaLC nº 64/1990, art. 26-C
Diplomação dos eleitos em 2026 (início do foro parlamentar no STF)Até 18 de dezembro de 2026—CF, art. 53, § 1º; calendário do TSE

O art. 236 do Código Eleitoral fala em garantia “desde 15 (quinze) dias antes da eleição”; os termos finais de 6 e 27 de outubro são os fixados no calendário das Eleições 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026).

Erros que custam caro

Cinco erros que custam a candidatura

  1. Contar 8 anos da condenação em crime funcional. Nos crimes contra a administração pública, a inelegibilidade vai até 8 anos após o cumprimento da pena (LC nº 64/1990, art. 1º, I, e).
  2. Esperar a volta ao primeiro grau depois do mandato. Para crime cometido no cargo e em razão dele, o STF manteve o foro após a saída da função (HC 232.627 e Inq 4.787, 2025).
  3. Confessar sem fazer a conta da pena mínima. O ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos, com as causas de aumento do caso — inclusive a do cargo em comissão (CPP, art. 28-A, § 1º; CP, art. 327, § 2º).
  4. Recorrer da condenação colegiada sem pedir a suspensão da inelegibilidade. O pedido tem de ser feito na interposição, sob pena de preclusão (LC nº 64/1990, art. 26-C).
  5. Tratar ofensa na propaganda como crime de ação privada. No Código Eleitoral, a ação é pública (art. 355), e a calúnia eleitoral com pena de prisão pode entrar na alínea e (item 4).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito penal no ângulo da vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

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Boas práticas

A lista de verificação do mandatário e do candidato investigado

  1. Identifique a alínea e o grupo do crime antes de qualquer estratégia. Crime funcional e lavagem contam do cumprimento da pena; os demais do rol, da condenação.
  2. Registre se o fato foi praticado no cargo e em razão dele. É isso que define o foro, dentro e fora do mandato.
  3. Calcule a pena mínima com todas as majorantes que a acusação pode descrever. A conta decide entre transação, ANPP ou processo.
  4. Na campanha, avalie o direito de resposta junto com a via penal. A resposta tem rito próprio (Lei nº 9.504/1997, art. 58), e a retratação cabal antes da sentença isenta de pena no crime comum (CP, art. 143).
  5. Documente origem e destino de cada recurso de campanha. A falsidade do art. 350 do Código Eleitoral costuma ser o ponto de entrada das investigações conexas.
  6. Ao recorrer de condenação colegiada, peça a suspensão da inelegibilidade no mesmo ato. Depois, preclui (LC nº 64/1990, art. 26-C).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Meu mandato vai terminar antes do fim do processo no STF. Ele desce para o primeiro grau?

Se o crime foi cometido no cargo e em razão dele, não: o STF decidiu em 2025 que a prerrogativa se mantém após a saída da função, com aplicação imediata (HC 232.627 e Inq 4.787). Crime sem relação com as funções segue a regra comum.

Fui eleito deputado federal. A partir de quando respondo no STF?

Desde a expedição do diploma (CF, art. 53, § 1º). Nas Eleições 2026, a data-limite para a diplomação é 18 de dezembro, segundo o calendário do TSE.

Fui condenado por peculato em segunda instância. Posso ser candidato?

A alínea e torna inelegível desde a condenação colegiada até 8 anos após o cumprimento da pena nos crimes contra a administração pública (LC nº 64/1990, art. 1º, I, e). A via é pedir a suspensão cautelar no recurso (art. 26-C).

Fechei ANPP. Fico inelegível?

O ANPP cumprido leva à extinção da punibilidade e não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo acordo em 5 anos (CPP, art. 28-A, §§ 12 e 13). Não há a condenação que a alínea e exige.

Um adversário me caluniou na propaganda. Preciso apresentar queixa?

Não. No Código Eleitoral, a calúnia na propaganda é crime de ação pública (arts. 324 e 355): cabe noticiar ao Ministério Público Eleitoral. A resposta na propaganda segue rito próprio, na Justiça Eleitoral.

Condenação por crime ambiental gera a mesma inelegibilidade que a de corrupção?

Não na duração. Crimes contra o meio ambiente estão no item 3 da alínea e: inelegibilidade de 8 anos contados da condenação. Corrupção, crime contra a administração pública, vai até 8 anos após o cumprimento da pena — regra hoje sob julgamento na ADI 7.881.

Sou prefeito e fui denunciado por crime de responsabilidade. A Câmara precisa autorizar?

Não. Os crimes do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são julgados pelo Judiciário “independentemente do pronunciamento da Câmara”, perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a decisão do STF de 2025 aparece como o Tribunal a noticiou em 12/03/2025 — texto formal da tese e inteiro teor não consultados; sua aplicação por STJ e Tribunais de Justiça não é afirmada; a ADI 7.881 não tem resultado; o tribunal competente para Deputados Estaduais depende da Constituição de cada Estado e não foi inventariado; súmulas do STF e do TSE sobre competência não foram lidas em portal oficial e, por isso, não são citadas. Esta página é revista a cada novo ato.

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Numa investigação que alcança quem tem mandato ou candidatura, a primeira pergunta é de competência e de prazo: qual tribunal, qual alínea, qual data. É por aí que a conversa começa — e, em outubro, o calendário eleitoral corre junto.

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