Início·Atuação complementar·Gerenciamento de Crise
Um vídeo manipulado por inteligência artificial às vésperas da votação, uma busca no comitê, uma sentença de cassação, um vazamento do cadastro de filiados. Cada crise da vida pública tem um prazo legal que começa a correr de um marco próprio — e, a nove dias do 1º turno de 2026, vários deles já estão correndo.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O relógio da crise
A primeira tarefa jurídica numa crise não é redigir nota: é identificar qual prazo legal começou a correr, a partir de que fato e perante quem. Na campanha, os prazos se contam em horas; no mandato, em dias.
| Tipo de crise | Primeiro prazo | Marco inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Conteúdo ofensivo, falso ou manipulado na internet contra candidato | Pedido de remoção pelo ofendido; a ordem fixa prazo não inferior a 24 horas, reduzível em caso excepcional | Intimação da ordem ao provedor | Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 38, §§ 4º e 5º |
| Ofensa na internet — direito de resposta | A qualquer tempo enquanto no ar; 72 horas após a retirada | Retirada do conteúdo | Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV |
| Representação recebida por propaganda irregular | Defesa em 48 horas | Notificação do representado | Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º |
| Prisão de candidato | Vedada salvo flagrante; preso levado imediatamente ao juiz | 15 dias antes da eleição — 19/09/2026 no 1º turno | Código Eleitoral, art. 236, §§ 1º e 2º |
| Prisão de eleitor | Vedada salvo flagrante, condenação por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto | 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento — 29/09 a 06/10/2026 | Código Eleitoral, art. 236, caput |
| Cassação ou afastamento decidido por juiz eleitoral ou TRE | Recurso em 3 dias, salvo prazo especial; recebido com efeito suspensivo | Publicação da decisão | Código Eleitoral, arts. 257, § 2º, e 258 |
| Incidente de segurança com dados pessoais | Comunicação à ANPD e aos titulares em 3 dias úteis (em dobro para pequeno porte) | Conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais | Res. CD/ANPD nº 15/2024, arts. 6º e 9º |
1º turno em 4 de outubro e 2º turno em 25 de outubro de 2026; as datas de 19/09 e 06/10 constam de notícia oficial do TSE de 19/09/2026, e a mesma contagem leva, no 2º turno, a 10/10 (candidatos) e 20/10 (eleitores).
2 · Conteúdo falso e inteligência artificial
A crise mais provável da reta final de 2026 é digital — e a Resolução de propaganda do TSE, reescrita em 2024 e em 2026, dá à regra legal contornos de dia e hora.
A base legal é o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997: é livre a manifestação do pensamento, “vedado o anonimato durante a campanha eleitoral”, e a Justiça Eleitoral pode determinar, “por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais” (§ 3º). A remoção não impede a multa do § 2º (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-H).
Três regras da Resolução nº 23.610/2019 organizam a resposta. Primeira: o conteúdo sintético que altere imagem ou voz para prejudicar ou favorecer candidatura (deep fake) é proibido “ainda que mediante autorização”, e o descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, com cassação do registro ou do mandato (art. 9º-C, §§ 1º e 2º, na redação da Res. nº 23.732/2024). Segunda: desde a Res. nº 23.755/2026, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato, “mesmo que rotulados”, entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito (art. 9º-B, § 3º-A). Terceira: a ordem de remoção fixa prazo “não inferior a 24 (vinte e quatro) horas” e deve conter, “sob pena de nulidade, a URL” do conteúdo específico (art. 38, § 4º), prazo que pode ser reduzido em circunstâncias excepcionais justificadas (§ 5º).
A Res. nº 23.755/2026 tornou o provedor solidariamente responsável quando, ciente de ordem anterior, deixar de indisponibilizar publicação que reproduza “conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente” ao já removido, “independentemente de nova ordem judicial específica” (art. 9º-E, VI), e permitiu ao juízo cientificar os demais provedores para agir preventivamente (§ 1º). Nas representações sobre conteúdo sintético, o juiz pode inverter o ônus da prova quando for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a manipulação (art. 9º-I). A remoção de perfil ficou restrita a perfis comprovadamente falsos ou automatizados, em processo com contraditório (art. 38-A).
As ordens de remoção mantêm efeito depois da eleição, salvo decisão em contrário (art. 38, § 7º). Na petição, a Res.-TSE nº 23.608/2019 exige a identificação do endereço da postagem (URL, URI ou URN), sob pena de não conhecimento (art. 17, III).
A remoção tira o conteúdo do ar; a resposta põe a versão do ofendido no mesmo meio — ver Direito de resposta. Produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico sobre partido ou candidato é crime (Código Eleitoral, art. 323, § 1º), tratado em Crimes eleitorais.
3 · Operação policial
O art. 236 do Código Eleitoral limita prisões e detenções no período eleitoral; não suspende buscas, que seguem o Código de Processo Penal. O que muda é quem pode ordenar a medida e que garantias o local atingido carrega.
O mandado deve indicar, “o mais precisamente possível”, o local da diligência e “mencionar o motivo e os fins da diligência” (CPP, art. 243, I e II). As regras da busca domiciliar valem para o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade” (art. 246) — o que alcança, em regra, a sala de trabalho do comitê e do gabinete —, e a diligência termina em “auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais” (art. 245, § 7º). Documento em poder do defensor não pode ser apreendido, “salvo quando constituir elemento do corpo de delito” (art. 243, § 2º). Poder de polícia sobre propaganda eleitoral, por sua vez, é dos juízes eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).
| Local ou pessoa | Garantia | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Deputado federal ou senador | Julgamento perante o STF desde a diplomação; prisão só em flagrante de crime inafiançável, com autos à Casa em 24 horas | Competência penal originária do STF | CF, arts. 53, §§ 1º e 2º, e 102, I, “b” |
| Deputado estadual ou distrital | Mesmas regras de inviolabilidade e imunidades | Por remissão expressa da Constituição | CF, art. 27, § 1º |
| Escritório do advogado | Quebra da inviolabilidade só por decisão motivada, mandado “específico e pormenorizado” e presença de representante da OAB | Vedado usar documentos de outros clientes, salvo coautores investigados pelo mesmo crime | Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II e §§ 6º e 7º |
| Material apreendido do advogado | Representante da OAB impede a apreensão do que não se relaciona à investigação e acompanha a análise | Aviso à seccional com 24 horas de antecedência | Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §§ 6º-C, 6º-F e 6º-G |
| Comitê ou sala de trabalho | Regras da busca domiciliar: mandado lido antes da entrada e auto com duas testemunhas | Busca domiciliar após 21h ou antes das 5h é abuso de autoridade | CPP, arts. 245 e 246; Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III |
Violar as prerrogativas dos incisos II a V do art. 7º do Estatuto da Advocacia é crime (Lei nº 8.906/1994, art. 7º-B). O responsável pela investigação que antecipa atribuição de culpa por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações, comete crime (Lei nº 13.869/2019, art. 38).
4 · Cassação e afastamento
Na Justiça Eleitoral, a regra é a execução imediata; a exceção que protege o mandato depende de recurso ordinário interposto a tempo.
Os recursos eleitorais “não terão efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257). O § 2º abre a exceção: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE “que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”, com preferência de julgamento (§ 3º). Sem prazo especial, o recurso é interposto em três dias da publicação, e os prazos são preclusivos (arts. 258 e 259).
A inelegibilidade segue outra lógica: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado”, nega-se ou cancela-se o registro, ou anula-se o diploma (LC nº 64/1990, art. 15). Nas hipóteses que lista, o tribunal do recurso pode suspendê-la cautelarmente, mas o pedido tem de ser feito na interposição, “sob pena de preclusão” (art. 26-C). Com registro sub judice, a campanha continua, e a validade dos votos depende do deferimento (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
| Decisão | Efeito | O que a lei prevê | Fonte |
|---|---|---|---|
| Cassação, afastamento ou perda de mandato por juiz eleitoral ou TRE | Suspensa pelo recurso ordinário | Recurso recebido com efeito suspensivo e julgado com preferência | Código Eleitoral, art. 257, §§ 2º e 3º |
| Demais decisões e acórdãos eleitorais | Execução imediata | Recursos sem efeito suspensivo | Código Eleitoral, art. 257, caput e § 1º |
| Inelegibilidade declarada por colegiado | Registro negado ou cancelado; diploma nulo | Suspensão cautelar se pedida na interposição do recurso | LC nº 64/1990, arts. 15 e 26-C |
| Condenação por conduta vedada | Cassação do registro ou do diploma do beneficiado | Recurso em 3 dias da publicação | Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 5º e 13 |
| Afastamento cautelar em ação de improbidade | Até 90 dias, prorrogáveis uma vez, sem prejuízo da remuneração | Perda da função só com trânsito em julgado | Lei nº 8.429/1992, art. 20, caput e §§ 1º e 2º |
Na investigação penal, a suspensão do exercício de função pública é cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319, VI); sua aplicação a parlamentares depende de orientação do STF não conferida aqui.
5 · Incidente de dados do partido
Partidos e campanhas guardam exatamente o tipo de dado que a lei mais protege. A LGPD define como sensível o dado pessoal sobre “opinião política” e “filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político” (art. 5º, II).
O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular o incidente “que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares” (LGPD, art. 48). A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 define esse risco pela soma de dois fatores: afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e envolver ao menos um critério — entre eles dados sensíveis e dados em larga escala (art. 5º, I e VI). O prazo é de “três dias úteis”, contado “do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais” (art. 6º, caput e § 1º), com complementação em 20 dias úteis (§ 3º); aos titulares, no mesmo prazo e em linguagem simples (art. 9º). Todo incidente se registra, “inclusive daquele não comunicado”, por no mínimo cinco anos (art. 10) — veja também Proteção de dados na campanha.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
A remoção do conteúdo, com a URL de cada publicação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 4º), e, conforme o caso, o direito de resposta.
Com rótulo, sim, até 72 horas antes do término do pleito. Nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores, é vedado publicar, republicar ou impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato, mesmo rotulado (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A).
Desde 15 dias antes da eleição, só em flagrante delito, e o preso deve ser levado imediatamente ao juiz competente (Código Eleitoral, art. 236, §§ 1º e 2º). Em 2026, a garantia vale desde 19 de setembro no 1º turno.
O art. 236 do Código Eleitoral restringe prisões, não buscas. A busca depende de mandado que indique local, motivo e fins (CPP, art. 243) e termina em auto com duas testemunhas (art. 245, § 7º).
Não, se interpuser recurso ordinário: contra decisão de juiz ou TRE que resulte em cassação, afastamento ou perda do mandato, ele é recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
A decisão colegiada basta para negar ou cancelar o registro (LC nº 64/1990, art. 15), mas o tribunal do recurso pode suspender a inelegibilidade se o pedido for feito na interposição (art. 26-C).
Se o incidente puder afetar significativamente direitos dos titulares, sim: filiação política é dado sensível (LGPD, art. 5º, II) e basta um critério do art. 5º da Res. CD/ANPD nº 15/2024. O prazo é de três dias úteis do conhecimento, à ANPD e aos titulares (arts. 6º e 9º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as Resoluções do TSE de 2024 e 2026 foram lidas no DJe oficial; a Res. nº 23.608/2019 compilada e a notícia de 19/09/2026, por consulta parcial ao portal; os prazos em dias da Res. nº 23.608/2019 não são afirmados; e nenhuma decisão judicial é citada. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Numa crise, a primeira conversa é sobre o relógio: que prazo já começou, o que preservar e quem fala. A nove dias do 1º turno, o calendário não espera.
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