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Crise na campanha e no mandato: nas primeiras 72 horas, o relógio que manda é o da lei

Um vídeo manipulado por inteligência artificial às vésperas da votação, uma busca no comitê, uma sentença de cassação, um vazamento do cadastro de filiados. Cada crise da vida pública tem um prazo legal que começa a correr de um marco próprio — e, a nove dias do 1º turno de 2026, vários deles já estão correndo.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Conteúdo falso ou manipulado se combate com ordem judicial precisa: a ordem de remoção fixa prazo não inferior a 24 horas e deve indicar a URL, sob pena de nulidade; o deepfake usado para prejudicar ou favorecer candidatura pode levar à cassação (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-C e 38, § 4º).
  • No período eleitoral, a prisão tem janela restrita: candidato não pode ser detido desde 15 dias antes da eleição — em 2026, desde 19 de setembro —, salvo em flagrante delito; o eleitor, desde 5 dias antes (Código Eleitoral, art. 236).
  • Cassação decidida por juiz eleitoral ou TRE não afasta de imediato: o recurso ordinário contra essa decisão é recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
  • Vazamento de dados do partido tem prazo de três dias úteis: opinião política e filiação são dados sensíveis, e o incidente relevante se comunica à ANPD e aos titulares a partir do conhecimento (LGPD, art. 5º, II; Res. CD/ANPD nº 15/2024, arts. 6º e 9º).

1 · O relógio da crise

Cada crise tem seu primeiro prazo — e ele raramente começa quando a imprensa acorda

A primeira tarefa jurídica numa crise não é redigir nota: é identificar qual prazo legal começou a correr, a partir de que fato e perante quem. Na campanha, os prazos se contam em horas; no mandato, em dias.

Quadro 1 · Quadro-relógio — tipo de crise, primeiro prazo e marco inicial
Tipo de crisePrimeiro prazoMarco inicialFonte
Conteúdo ofensivo, falso ou manipulado na internet contra candidatoPedido de remoção pelo ofendido; a ordem fixa prazo não inferior a 24 horas, reduzível em caso excepcionalIntimação da ordem ao provedorLei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 38, §§ 4º e 5º
Ofensa na internet — direito de respostaA qualquer tempo enquanto no ar; 72 horas após a retiradaRetirada do conteúdoLei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV
Representação recebida por propaganda irregularDefesa em 48 horasNotificação do representadoLei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º
Prisão de candidatoVedada salvo flagrante; preso levado imediatamente ao juiz15 dias antes da eleição — 19/09/2026 no 1º turnoCódigo Eleitoral, art. 236, §§ 1º e 2º
Prisão de eleitorVedada salvo flagrante, condenação por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto5 dias antes até 48 horas depois do encerramento — 29/09 a 06/10/2026Código Eleitoral, art. 236, caput
Cassação ou afastamento decidido por juiz eleitoral ou TRERecurso em 3 dias, salvo prazo especial; recebido com efeito suspensivoPublicação da decisãoCódigo Eleitoral, arts. 257, § 2º, e 258
Incidente de segurança com dados pessoaisComunicação à ANPD e aos titulares em 3 dias úteis (em dobro para pequeno porte)Conhecimento de que o incidente afetou dados pessoaisRes. CD/ANPD nº 15/2024, arts. 6º e 9º

1º turno em 4 de outubro e 2º turno em 25 de outubro de 2026; as datas de 19/09 e 06/10 constam de notícia oficial do TSE de 19/09/2026, e a mesma contagem leva, no 2º turno, a 10/10 (candidatos) e 20/10 (eleitores).

2 · Conteúdo falso e inteligência artificial

Deepfake na véspera: a ordem de remoção precisa de URL, e o rótulo de IA não salva o conteúdo proibido

A crise mais provável da reta final de 2026 é digital — e a Resolução de propaganda do TSE, reescrita em 2024 e em 2026, dá à regra legal contornos de dia e hora.

A base legal é o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997: é livre a manifestação do pensamento, “vedado o anonimato durante a campanha eleitoral”, e a Justiça Eleitoral pode determinar, “por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais” (§ 3º). A remoção não impede a multa do § 2º (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-H).

Três regras da Resolução nº 23.610/2019 organizam a resposta. Primeira: o conteúdo sintético que altere imagem ou voz para prejudicar ou favorecer candidatura (deep fake) é proibido “ainda que mediante autorização”, e o descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, com cassação do registro ou do mandato (art. 9º-C, §§ 1º e 2º, na redação da Res. nº 23.732/2024). Segunda: desde a Res. nº 23.755/2026, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato, “mesmo que rotulados”, entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito (art. 9º-B, § 3º-A). Terceira: a ordem de remoção fixa prazo “não inferior a 24 (vinte e quatro) horas” e deve conter, “sob pena de nulidade, a URL” do conteúdo específico (art. 38, § 4º), prazo que pode ser reduzido em circunstâncias excepcionais justificadas (§ 5º).

O que mudou em 2026 para quem é alvo

A Res. nº 23.755/2026 tornou o provedor solidariamente responsável quando, ciente de ordem anterior, deixar de indisponibilizar publicação que reproduza “conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente” ao já removido, “independentemente de nova ordem judicial específica” (art. 9º-E, VI), e permitiu ao juízo cientificar os demais provedores para agir preventivamente (§ 1º). Nas representações sobre conteúdo sintético, o juiz pode inverter o ônus da prova quando for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a manipulação (art. 9º-I). A remoção de perfil ficou restrita a perfis comprovadamente falsos ou automatizados, em processo com contraditório (art. 38-A).

As ordens de remoção mantêm efeito depois da eleição, salvo decisão em contrário (art. 38, § 7º). Na petição, a Res.-TSE nº 23.608/2019 exige a identificação do endereço da postagem (URL, URI ou URN), sob pena de não conhecimento (art. 17, III).

Remoção, resposta e crime são vias distintas

A remoção tira o conteúdo do ar; a resposta põe a versão do ofendido no mesmo meio — ver Direito de resposta. Produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico sobre partido ou candidato é crime (Código Eleitoral, art. 323, § 1º), tratado em Crimes eleitorais.

3 · Operação policial

Operação no comitê ou no gabinete: o mandado define o perímetro, e cada local tem sua garantia

O art. 236 do Código Eleitoral limita prisões e detenções no período eleitoral; não suspende buscas, que seguem o Código de Processo Penal. O que muda é quem pode ordenar a medida e que garantias o local atingido carrega.

O mandado deve indicar, “o mais precisamente possível”, o local da diligência e “mencionar o motivo e os fins da diligência” (CPP, art. 243, I e II). As regras da busca domiciliar valem para o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade” (art. 246) — o que alcança, em regra, a sala de trabalho do comitê e do gabinete —, e a diligência termina em “auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais” (art. 245, § 7º). Documento em poder do defensor não pode ser apreendido, “salvo quando constituir elemento do corpo de delito” (art. 243, § 2º). Poder de polícia sobre propaganda eleitoral, por sua vez, é dos juízes eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).

Quadro 2 · Onde ocorre a medida e que garantia o local carrega
Local ou pessoaGarantiaLeitura práticaFonte
Deputado federal ou senadorJulgamento perante o STF desde a diplomação; prisão só em flagrante de crime inafiançável, com autos à Casa em 24 horasCompetência penal originária do STFCF, arts. 53, §§ 1º e 2º, e 102, I, “b”
Deputado estadual ou distritalMesmas regras de inviolabilidade e imunidadesPor remissão expressa da ConstituiçãoCF, art. 27, § 1º
Escritório do advogadoQuebra da inviolabilidade só por decisão motivada, mandado “específico e pormenorizado” e presença de representante da OABVedado usar documentos de outros clientes, salvo coautores investigados pelo mesmo crimeLei nº 8.906/1994, art. 7º, II e §§ 6º e 7º
Material apreendido do advogadoRepresentante da OAB impede a apreensão do que não se relaciona à investigação e acompanha a análiseAviso à seccional com 24 horas de antecedênciaLei nº 8.906/1994, art. 7º, §§ 6º-C, 6º-F e 6º-G
Comitê ou sala de trabalhoRegras da busca domiciliar: mandado lido antes da entrada e auto com duas testemunhasBusca domiciliar após 21h ou antes das 5h é abuso de autoridadeCPP, arts. 245 e 246; Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III

Violar as prerrogativas dos incisos II a V do art. 7º do Estatuto da Advocacia é crime (Lei nº 8.906/1994, art. 7º-B). O responsável pela investigação que antecipa atribuição de culpa por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações, comete crime (Lei nº 13.869/2019, art. 38).

4 · Cassação e afastamento

Cassação não é afastamento imediato: o efeito da decisão depende de quem decidiu e do recurso cabível

Na Justiça Eleitoral, a regra é a execução imediata; a exceção que protege o mandato depende de recurso ordinário interposto a tempo.

Os recursos eleitorais “não terão efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257). O § 2º abre a exceção: o recurso ordinário contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE “que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”, com preferência de julgamento (§ 3º). Sem prazo especial, o recurso é interposto em três dias da publicação, e os prazos são preclusivos (arts. 258 e 259).

A inelegibilidade segue outra lógica: “Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado”, nega-se ou cancela-se o registro, ou anula-se o diploma (LC nº 64/1990, art. 15). Nas hipóteses que lista, o tribunal do recurso pode suspendê-la cautelarmente, mas o pedido tem de ser feito na interposição, “sob pena de preclusão” (art. 26-C). Com registro sub judice, a campanha continua, e a validade dos votos depende do deferimento (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

Quadro 3 · Decisão, efeito imediato e o que a interrompe
DecisãoEfeitoO que a lei prevêFonte
Cassação, afastamento ou perda de mandato por juiz eleitoral ou TRESuspensa pelo recurso ordinárioRecurso recebido com efeito suspensivo e julgado com preferênciaCódigo Eleitoral, art. 257, §§ 2º e 3º
Demais decisões e acórdãos eleitoraisExecução imediataRecursos sem efeito suspensivoCódigo Eleitoral, art. 257, caput e § 1º
Inelegibilidade declarada por colegiadoRegistro negado ou cancelado; diploma nuloSuspensão cautelar se pedida na interposição do recursoLC nº 64/1990, arts. 15 e 26-C
Condenação por conduta vedadaCassação do registro ou do diploma do beneficiadoRecurso em 3 dias da publicaçãoLei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 5º e 13
Afastamento cautelar em ação de improbidadeAté 90 dias, prorrogáveis uma vez, sem prejuízo da remuneraçãoPerda da função só com trânsito em julgadoLei nº 8.429/1992, art. 20, caput e §§ 1º e 2º

Na investigação penal, a suspensão do exercício de função pública é cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319, VI); sua aplicação a parlamentares depende de orientação do STF não conferida aqui.

5 · Incidente de dados do partido

Vazou o cadastro de filiados: é dado sensível, e a comunicação à ANPD corre em três dias úteis

Partidos e campanhas guardam exatamente o tipo de dado que a lei mais protege. A LGPD define como sensível o dado pessoal sobre “opinião política” e “filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político” (art. 5º, II).

O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular o incidente “que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares” (LGPD, art. 48). A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 define esse risco pela soma de dois fatores: afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e envolver ao menos um critério — entre eles dados sensíveis e dados em larga escala (art. 5º, I e VI). O prazo é de “três dias úteis”, contado “do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais” (art. 6º, caput e § 1º), com complementação em 20 dias úteis (§ 3º); aos titulares, no mesmo prazo e em linguagem simples (art. 9º). Todo incidente se registra, “inclusive daquele não comunicado”, por no mínimo cinco anos (art. 10) — veja também Proteção de dados na campanha.

Erros que custam caro

Cinco erros que agravam a crise

  1. Pedir remoção sem a URL. A ordem deve conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 4º), e a petição sem o endereço da postagem não é conhecida (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, III).
  2. Rotular e publicar conteúdo sintético nas últimas 72 horas. A vedação alcança o conteúdo com imagem ou voz de candidato “mesmo que rotulados”, entre 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A).
  3. Tratar a prisão de candidato como impossível. A garantia do art. 236 do Código Eleitoral cede ao flagrante delito; o que a lei exige é a condução imediata ao juiz, que relaxa a prisão ilegal (§§ 1º e 2º).
  4. Deixar o recurso ordinário para depois. Contra cassação decidida por juiz ou TRE, é ele que traz o efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º), e os prazos recursais são preclusivos (art. 259).
  5. Esperar a perícia completa para comunicar o vazamento. O prazo de três dias úteis corre do conhecimento de que dados pessoais foram afetados; a complementação vem depois, em 20 dias úteis (Res. CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º, §§ 1º e 3º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em gerenciamento de crise

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação das primeiras 72 horas

  1. Registre a hora de tudo. Quando o conteúdo apareceu, quando a equipe soube, quando o mandado foi lido: os marcos iniciais dos prazos dependem disso (Res. CD/ANPD nº 15/2024, art. 6º, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º).
  2. Capture a prova antes de pedir a remoção. URL, data, autor aparente, alcance e cópia do conteúdo — depois da ordem, o que foi retirado não se recupera pela campanha.
  3. Na busca, leia o mandado inteiro antes de abrir portas. Confira local, motivo e fins (CPP, art. 243), acompanhe a diligência e exija cópia do auto (art. 245, § 7º).
  4. Separe e sinalize documentos da defesa e do escritório de advocacia. Eles têm regime próprio de apreensão (CPP, art. 243, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 6º).
  5. Designe um único porta-voz e alinhe o que ele diz com a estratégia processual. Declaração pública pode virar prova no processo — eleitoral, penal ou de improbidade.
  6. Tenha o fluxo de incidente de dados escrito antes da crise. Três dias úteis não comportam descobrir, na hora, quem é o encarregado.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Apareceu um vídeo falso feito com IA contra o nosso candidato. O que pedir primeiro?

A remoção do conteúdo, com a URL de cada publicação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 38, § 4º), e, conforme o caso, o direito de resposta.

Posso usar IA na nossa própria propaganda na última semana?

Com rótulo, sim, até 72 horas antes do término do pleito. Nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores, é vedado publicar, republicar ou impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato, mesmo rotulado (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A).

O candidato pode ser preso na semana da eleição?

Desde 15 dias antes da eleição, só em flagrante delito, e o preso deve ser levado imediatamente ao juiz competente (Código Eleitoral, art. 236, §§ 1º e 2º). Em 2026, a garantia vale desde 19 de setembro no 1º turno.

A polícia pode fazer busca no comitê de campanha durante a eleição?

O art. 236 do Código Eleitoral restringe prisões, não buscas. A busca depende de mandado que indique local, motivo e fins (CPP, art. 243) e termina em auto com duas testemunhas (art. 245, § 7º).

O prefeito cassado pelo juiz eleitoral deixa o cargo no dia seguinte?

Não, se interpuser recurso ordinário: contra decisão de juiz ou TRE que resulte em cassação, afastamento ou perda do mandato, ele é recebido com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).

E a inelegibilidade reconhecida pelo TRE? Posso seguir candidato?

A decisão colegiada basta para negar ou cancelar o registro (LC nº 64/1990, art. 15), mas o tribunal do recurso pode suspender a inelegibilidade se o pedido for feito na interposição (art. 26-C).

Vazou a planilha de filiados do diretório. Precisamos avisar a ANPD?

Se o incidente puder afetar significativamente direitos dos titulares, sim: filiação política é dado sensível (LGPD, art. 5º, II) e basta um critério do art. 5º da Res. CD/ANPD nº 15/2024. O prazo é de três dias úteis do conhecimento, à ANPD e aos titulares (arts. 6º e 9º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

Leia também

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as Resoluções do TSE de 2024 e 2026 foram lidas no DJe oficial; a Res. nº 23.608/2019 compilada e a notícia de 19/09/2026, por consulta parcial ao portal; os prazos em dias da Res. nº 23.608/2019 não são afirmados; e nenhuma decisão judicial é citada. Esta página é revista a cada novo ato.

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Numa crise, a primeira conversa é sobre o relógio: que prazo já começou, o que preservar e quem fala. A nove dias do 1º turno, o calendário não espera.

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