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O partido guarda, todos os anos e não só na eleição, a lista de quem se filiou — e filiação política é dado sensível. O gabinete parlamentar trata dados como poder público, sob a LAI e o capítulo da LGPD próprio do Estado. Entre os dois há uma fronteira que a lei eleitoral vigia: o que o mandato coletou não pode servir à candidatura.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O partido como controlador
O partido político é pessoa jurídica de direito privado (Lei nº 9.096/1995, art. 1º) e, portanto, controlador sob o regime geral da LGPD. A diferença está no que ele guarda: a LGPD define como sensível o dado sobre “filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político” (art. 5º, II).
Dado sensível só se trata nas hipóteses fechadas do art. 11: consentimento “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (inciso I) ou, sem consentimento, quando for indispensável — entre outras — para cumprir obrigação legal ou para o exercício regular de direitos (inciso II, a e d). O regime alcança qualquer tratamento que revele dado sensível e possa causar dano ao titular (§ 1º). Não há legítimo interesse para dado sensível: a hipótese do art. 7º, IX, não está no art. 11.
A obrigação legal existe e é precisa. Deferida a filiação, o órgão partidário insere os dados do filiado no sistema da Justiça Eleitoral, que envia a relação aos juízes eleitorais com data de filiação, título e seção (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput), no prazo de 10 dias corridos da data da ficha (Res.-TSE nº 23.596/2019, art. 11, § 1º). Essa base legal cobre a remessa ao FILIA; não cobre, por si, o uso da lista para outras finalidades, como propaganda — tema da página Proteção de dados na campanha.
| Situação | Controlador e base legal | Risco principal | Fonte |
|---|---|---|---|
| Ficha e cadastro de filiados | Partido; obrigação legal (remessa ao FILIA) ou consentimento destacado | Uso da lista além da finalidade informada | LGPD, arts. 5º, II, e 11, I e II, a; Lei 9.096, art. 19 |
| Relatório de dados cadastrais de filiados | Presidentes dos órgãos nacionais e estaduais; acesso previsto em lei | Repasse a terceiros; vazamento de CPF, endereço e telefone | Lei 9.096, art. 19, §§ 3º e 4º; Res. 23.596, art. 28-A |
| Atendimento ao cidadão pelo gabinete | Poder público (a Casa Legislativa); finalidade pública e competência legal | Tratamento sem informação clara sobre finalidade e previsão legal | LGPD, arts. 7º, III, e 23, I; LAI, art. 1º, parágrafo único, I |
| Base do gabinete cedida a partido ou campanha | Transferência a entidade privada vedada, salvo exceções | Conduta vedada; improbidade; responsabilidade do agente pela LAI | LGPD, art. 26, § 1º; Lei 9.504, arts. 57-E e 73; LAI, art. 32, IV |
| Relação oficial de filiados publicada pelo TSE | Justiça Eleitoral; finalidade estrita de aferir prazos de filiação | Reuso da relação publicada para outros fins | Res. 23.596, art. 26 (Res. 23.655/2021); LGPD, art. 6º, I |
| Fornecedor de sistema, nuvem ou mensageria | Operador, em nome do partido ou do órgão | Responde solidariamente se descumprir a lei ou as instruções | LGPD, arts. 5º, VII, e 42, § 1º, I |
Quem é o controlador no gabinete é questão de organização: em regra, a pessoa jurídica de direito público ou o órgão a que o gabinete pertence; a Res. CD/ANPD nº 18/2024 admite que entes despersonalizados da administração com obrigações típicas de controlador indiquem encarregado próprio (art. 5º, § 2º).
Em 2021, o TSE revisou a resolução de filiação para compatibilizá-la com a LGPD e restringiu a publicação. A relação oficial é publicada no sítio do TSE só entre o início das convenções e o fim do prazo de impugnação dos registros, com nome do partido e do filiado, data de filiação, inscrição, unidade da federação, município, zona e seção, “vedada a divulgação de outras informações constantes do FILIA, inclusive histórico de filiações canceladas” (Res. 23.596, art. 26, caput e § 2º, redação da Res. nº 23.655/2021). A resolução registra que essa publicação atende “estritamente à finalidade de aferição de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos”.
Do lado do partido, a lei dá aos órgãos nacionais e estaduais acesso aos dados de seus filiados no cadastro eleitoral, inclusive CPF, endereço e telefones (Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º). A resolução concentra esse acesso “exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais”, observada a LGPD e “sendo vedada a disponibilização de dados biométricos de eleitor” (art. 28-A, incluído pela Res. nº 23.668/2021). Quem recebe esse relatório passa a responder por ele.
2 · O mandato como poder público
As Casas Legislativas estão sujeitas à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, art. 1º, parágrafo único, I) e, por isso, ao capítulo da LGPD sobre o poder público: o tratamento deve servir “para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público” (LGPD, art. 23, caput).
O capítulo impõe três deveres visíveis. Informar, preferencialmente no sítio eletrônico, as hipóteses, a previsão legal e a finalidade dos tratamentos (art. 23, I); indicar encarregado (art. 23, III), cuja indicação recai preferencialmente sobre servidor ou empregado público e é publicada no diário oficial da respectiva esfera (Res. CD/ANPD nº 18/2024, art. 5º, caput e § 1º); e, quando dispensar consentimento para dado sensível por obrigação legal ou política pública, dar publicidade a essa dispensa (LGPD, art. 11, § 2º).
O dever que mais pesa na vida pública é o da fronteira: “É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso”, salvo execução descentralizada de atividade pública, dado acessível publicamente, previsão legal ou contrato, ou prevenção de fraudes (art. 26, § 1º). A comunicação a pessoa de direito privado fora dessas hipóteses depende de consentimento e deve ser informada à ANPD (art. 27). Partido e campanha são pessoas de direito privado.
Pela LAI, informação pessoal relativa à intimidade tem acesso restrito por até 100 anos, e divulgá-la ou permitir acesso indevido é conduta ilícita do agente público (arts. 31, § 1º, I, e 32, IV). Na LGPD, as sanções aplicáveis a órgãos públicos excluem as multas: advertência, publicização, bloqueio, eliminação e as suspensões e proibições dos incisos X a XII (art. 52, § 3º), sem prejuízo da Lei de Improbidade e da LAI.
3 · Do mandato para a campanha
A Lei nº 9.504/1997 proíbe ao agente público “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (art. 73, II) e ceder ou usar bens públicos em benefício de candidato (inciso I). A base de dados mantida com recurso público se aproxima dessas hipóteses; o enquadramento é feito no caso concreto.
Há uma segunda via, mais direta. Os órgãos da administração pública estão entre as pessoas do art. 24 da Lei nº 9.504/1997 (inciso II), a quem o art. 57-E veda “a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações”, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (§ 2º). A resolução de propaganda reproduz a vedação para “dados pessoais de clientes” (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 31, redação da Res. nº 23.671/2021). O enquadramento do cidadão atendido pelo gabinete como cliente é questão de interpretação; a vedação do art. 73 e a do art. 26, § 1º, da LGPD não dependem dela.
A Resolução nº 23.735/2024 tornou o risco mais objetivo. As condutas vedadas “são de configuração objetiva”, consumam-se pela prática do ato e dispensam prova de potencialidade lesiva (art. 20, § 1º). A multa vai de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 para o agente responsável e para o beneficiário, duplica na reincidência e é calculada por conduta (art. 20, II e §§ 2º e 4º); a cassação do registro ou do diploma exige “gravidade qualitativa e quantitativa” (§ 5º). As condutas também caracterizam improbidade administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Inserção da filiação no FILIA | 10 dias corridos | Data da filiação na ficha | Res. 23.596, art. 11, § 1º |
| Publicação da relação oficial de filiados | Do início das convenções ao fim do prazo de impugnação | Eleições ordinárias | Res. 23.596, art. 26 |
| Comunicação de incidente à ANPD | 3 dias úteis | Conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais | Res. CD/ANPD 15/2024, art. 6º, § 1º |
| Complementação da comunicação | 20 dias úteis | Data da comunicação | Res. CD/ANPD 15/2024, art. 6º, § 3º |
| Comunicação ao titular | 3 dias úteis | Conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais | Res. CD/ANPD 15/2024, art. 9º |
| Registro do incidente | Mínimo de 5 anos | Data do registro | Res. CD/ANPD 15/2024, art. 10 |
| Representação por conduta vedada | Até a diplomação (último dia: 18/12/2026) | Prática da conduta | Lei 9.504, art. 73, § 12; Res. 23.760/2026 |
| Recurso contra decisão sobre conduta vedada | 3 dias | Publicação do julgamento | Lei 9.504, art. 73, § 13 |
O prazo mínimo de guarda do registro de incidente não se aplica às entidades do art. 23 da LGPD, desde que observadas as regras de documentos de guarda permanente da tabela de temporalidade própria ou do Conselho Nacional de Arquivos (Res. CD/ANPD nº 15/2024, art. 10, § 2º).
4 · Incidente, encarregado e ANPD
Incidente com dado de filiado ou com a base de atendimento do gabinete tende a ser relevante: envolve dado sensível ou dado em larga escala, dois dos critérios que, somados ao potencial de afetar significativamente direitos, tornam obrigatória a comunicação (Res. CD/ANPD nº 15/2024, art. 5º).
A comunicação à ANPD é feita pelo controlador, por formulário eletrônico, “no prazo de três dias úteis”, contado “do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais”, e pode ser complementada em vinte dias úteis (art. 6º, caput e §§ 1º, 3º e 4º). Ao titular, o mesmo prazo, em linguagem simples e de forma direta e individualizada quando possível; se não for, por divulgação no sítio e nas redes do controlador por no mínimo três meses (art. 9º, §§ 1º a 3º). Todo incidente — comunicado ou não — deve ser registrado (art. 10).
A indicação do encarregado exige ato formal escrito, datado e assinado, com as atividades a desempenhar, apresentado à ANPD quando solicitado (Res. CD/ANPD nº 18/2024, art. 3º). Identidade e contato devem estar em local de destaque no sítio do agente (art. 9º). O encarregado pode ser pessoa natural, interna ou externa, ou pessoa jurídica, e não precisa de inscrição ou certificação (arts. 12 e 14).
No partido, o ponto sensível é o conflito de interesse: o encarregado não deve acumular atividades que envolvam decisões estratégicas sobre o tratamento (art. 19, § 1º, II) — o dirigente que decide o uso da lista de filiados não é, em regra, quem deve fiscalizá-lo. O conflito é verificado no caso concreto e pode levar a sanção (art. 19, § 2º).
A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025, deu nova redação ao art. 55-A da LGPD: a ANPD passou a ser a Agência Nacional de Proteção de Dados, “autarquia de natureza especial” com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.848/2019, e a lei criou a carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. Perante órgãos públicos, a ANPD pode enviar informe com medidas para cessar a violação e solicitar relatórios de impacto (LGPD, arts. 31 e 32).
Esta página trata do partido e do mandato como controladores permanentes. O tratamento de dados para propaganda — consentimento destacado para dado sensível, cessão de cadastros, disparo em massa, registro de operações e relatório de impacto requisitado pela Justiça Eleitoral — está em Proteção de dados na campanha.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não permanentemente. A relação oficial é publicada no sítio do TSE entre o início das convenções e o fim do prazo de impugnação dos registros, com campos limitados; fora disso, a certidão de filiação é serviço restrito ao titular do dado (Res.-TSE nº 23.596/2019, art. 26, caput e §§ 1º e 2º).
A lei dá acesso aos órgãos nacionais e estaduais (Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º), e a resolução o concentra nos presidentes desses órgãos, observada a LGPD (Res. 23.596, art. 28-A). O repasse ao município é novo tratamento de dado sensível e precisa de base no art. 11 da LGPD.
No exercício do mandato e para a finalidade pública informada, sim (LGPD, art. 23). Para propaganda eleitoral, não: a base é pública e não pode ser transferida à campanha, e o uso pode configurar conduta vedada (LGPD, art. 26, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 73, I e II).
Para a multa, não: as condutas são de configuração objetiva e dispensam prova de potencialidade lesiva (Res.-TSE nº 23.735/2024, art. 20, § 1º). Para a cassação, exige-se gravidade qualitativa e quantitativa (§ 5º).
Até a data da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 12). Para as eleições de 2026, o último dia para a diplomação é 18 de dezembro (Res.-TSE nº 23.760/2026).
Não com multa. Aos órgãos públicos aplicam-se advertência, publicização, bloqueio, eliminação e as suspensões e proibições dos incisos X a XII do art. 52 da LGPD (§ 3º), sem prejuízo da Lei de Improbidade e da LAI.
O controlador deve indicar encarregado (LGPD, art. 41), por ato formal e com contato divulgado (Res. CD/ANPD nº 18/2024, arts. 3º e 9º). A dispensa existe para agentes de tratamento de pequeno porte nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que devem então manter canal com o titular (art. 3º, § 3º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a versão compilada da Resolução nº 23.596/2019 no portal do TSE não pôde ser lida diretamente (acesso bloqueado); os dispositivos foram conferidos no texto das resoluções alteradoras publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TSE; a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 é citada apenas pela remissão da Resolução nº 18/2024; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.
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A conversa começa por um inventário simples: que bases o partido e o gabinete mantêm, quem as acessa e sob que fundamento. Faltando dias para a votação, a separação entre mandato e campanha é a primeira providência.
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