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Dados na campanha: opinião política é dado sensível, e a lista de contatos tem dono

A resolução de propaganda do TSE exige canal para o eleitor desde 2021 e, desde 2024, consentimento específico, expresso e destacado para tratar dado sensível e registro das operações de tratamento. A venda de cadastro é proibida, a cessão de dados de clientes por empresa é vedada e o disparo em massa sem consentimento também.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Opinião política e filiação a organização de caráter político são dados sensíveis, e na propaganda eleitoral seu tratamento exige consentimento específico, expresso e destacado do titular (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-B, § 1º).
  • Cadastro não se compra nem se recebe de empresa: é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos e de banco de dados pessoais, e vedada a cessão de dados de clientes por pessoa jurídica, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 31).
  • Disparo em massa sem consentimento é propaganda vedada, e o pedido de descadastramento deve ser atendido em 48 horas, sob multa de R$ 100,00 por mensagem enviada depois (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 33 e 34; Lei nº 9.504/1997, art. 57-G).
  • A campanha deve provar o que faz com os dados: canal para o titular, encarregado divulgado, registro das operações e, nas disputas majoritárias de maior porte, relatório de impacto quando requisitado (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 10, §§ 5º a 8º, 33-C e 33-D).

1 · O regime aplicável

A LGPD vale inteira na campanha — e a resolução do TSE acrescenta deveres próprios

A LGPD alcança o tratamento de dados por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado (art. 1º). Candidatos, partidos, federações e coligações são controladores, e a Resolução nº 23.610/2019 manda aplicar a lei no que couber e respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado (arts. 10, § 4º, e 41).

O art. 5º, II, da LGPD define como dado pessoal sensível, entre outros, o dado sobre “opinião política” e sobre “filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político”. Na campanha, quase tudo o que interessa ao estrategista — apoio declarado, participação em grupo, reação a pauta — pode revelar opinião política. Por isso a resolução estende o regime reforçado aos “dados pessoais que possam revelar dados pessoais sensíveis” (art. 33-B, § 1º).

A LGPD admite, para dado sensível, hipóteses sem consentimento (art. 11, II). Na propaganda eleitoral, porém, a Resolução nº 23.732/2024 fixou regra mais estrita: o tratamento exige, além dos deveres gerais, “consentimento específico, expresso e destacado” do titular (art. 33-B, § 1º). Há uma exceção pensada para a vida real: o dado sensível a que o candidato tem acesso pessoalmente, pelo núcleo familiar, por relações sociais ou por vínculos comunitários, só exige esse consentimento para a transferência a terceiros — e quem cede responde por divulgação ou vazamento (§ 2º).

Quadro 1 · Bases legais na campanha — o que cada uma sustenta
SituaçãoBase possívelCondiçãoFonte
Mensagem eletrônica a endereço cadastrado gratuitamenteQualquer hipótese dos arts. 7º ou 11 da LGPDA base deve existir antes do envioRes. 23.610, art. 28, III
Dado sensível ou que revele opinião política, na propagandaConsentimento específico, expresso e destacadoRegra da resolução, mais estrita que a da LGPDRes. 23.610, art. 33-B, § 1º; LGPD, art. 11
Contatos pessoais do candidato (família, comunidade)Uso pessoal dispensa o consentimento reforçadoConsentimento só para transferir a terceiros; cedente responde por vazamentoRes. 23.610, art. 33-B, § 2º
Cadastro de contatos cedido gratuitamente por pessoa naturalConsentimento expresso e informadoObtido no primeiro contato por mensagem ou outro meioRes. 23.610, art. 31, § 1º-B
Dado tornado manifestamente público pelo titularDispensa de consentimentoInformar o titular e garantir o direito de oposiçãoLGPD, art. 7º, § 4º; Res. 23.610, art. 10, § 7º
Dado de acesso públicoTratamento compatível com a finalidade que justificou a disponibilizaçãoFinalidade, boa-fé e interesse públicoLGPD, art. 7º, § 3º

O consentimento deve referir-se a finalidades determinadas; autorizações genéricas são nulas, e o ônus de provar que foi obtido é do controlador (LGPD, art. 8º, §§ 2º e 4º).

2 · Cadastros

Comprar lista é proibido; receber lista de empresa é vedado; aceitar a de um apoiador exige consentimento no primeiro contato

O art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 veda às pessoas relacionadas no art. 24 — entre elas órgãos públicos, concessionários, entidades de classe, sindicais, religiosas e esportivas — a utilização, a doação ou a cessão de cadastro de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, e proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

A Resolução nº 23.610/2019 amplia o alcance em três frentes. Estende a vedação de cessão às pessoas jurídicas de direito privado em geral e a qualifica como cessão de “dados pessoais de clientes” (art. 31, caput, com remissão à ADI 4.650). Estende a proibição de venda ao “banco de dados pessoais”, para pessoas jurídicas e naturais (§ 1º, na redação da Resolução nº 23.732/2024), e a cadastros de números de telefone para disparo em massa (§ 1º-A). E regula a única cessão admitida: a pessoa natural que detém legitimamente um cadastro de contatos pode cedê-lo de graça à campanha, mas o uso lícito depende de consentimento expresso e informado dos destinatários “no primeiro contato por mensagem ou outro meio” (§ 1º-B).

A multa é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 para o responsável pela divulgação e, provado o prévio conhecimento, para o beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º; Res. 23.610, art. 31, § 2º), sem prejuízo de sanções civis e criminais (Res. 23.610, art. 31, § 3º). O descumprimento do § 1º do art. 31 acarreta ainda a remoção do conteúdo e a comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 33-B, § 4º).

3 · Mensagens e disparo em massa

Toda mensagem da campanha identifica o remetente e oferece a saída — e o disparo em massa sem consentimento é vedado

A Resolução nº 23.610/2019 define disparo em massa como a “estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal” (art. 37, XXI, na redação da Resolução nº 23.732/2024).

É vedada a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário, ou por meio de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor e contrários aos seus termos de uso, e também por telemarketing, em qualquer horário (art. 34, I e II). A lei já vedava ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor para alterar o teor ou a repercussão da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º). Candidatos e partidos não podem contratar disparos em massa; a pessoa natural não pode contratar impulsionamento nem disparo, nem receber remuneração ou vantagem econômica como titular do canal ou perfil (Res. 23.610, art. 28, IV, b). Abusos e excessos são apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 34, § 2º).

Toda mensagem eletrônica ou instantânea enviada por candidato, partido, federação ou coligação deve trazer identificação completa do remetente, mecanismo de descadastramento e de eliminação dos dados, a ser atendido em 48 horas, e a informação sobre o canal de comunicação com o titular (art. 33, caput e § 3º). Mensagens enviadas depois do prazo custam R$ 100,00 cada (§ 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 57-G). Ficam fora dessas regras as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos (art. 33, § 2º).

Quadro 2 · Riscos de dados na campanha × norma aplicável
RiscoO que a norma exige ou vedaConsequênciaFonte
Comprar lista de telefones ou e-mailsVenda de cadastro e de banco de dados pessoais proibidaMulta de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00; remoção e comunicação à ANPDLei 9.504, art. 57-E; Res. 23.610, arts. 31, §§ 1º, 1º-A e 2º, e 33-B, § 4º
Receber base de clientes de empresa ou entidadeCessão vedada a pessoas do art. 24 e a pessoas jurídicas de direito privadoMulta de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00Lei 9.504, art. 57-E; Res. 23.610, art. 31
Disparo em massa sem consentimento ou por ferramenta não oferecida pelo provedorPropaganda vedadaRemoção; apuração de abuso pelo art. 22 da LC 64/1990Res. 23.610, art. 34, II e § 2º; Lei 9.504, art. 57-B, § 3º
Ignorar pedido de descadastramentoAtender em 48 horasR$ 100,00 por mensagem enviada após o prazoLei 9.504, art. 57-G; Res. 23.610, art. 33, § 1º
Microdirecionamento com dado sensível sem consentimento destacadoConsentimento específico, expresso e destacado; transparência sobre perfilamentoRemoção do conteúdo e comunicação à ANPDRes. 23.610, art. 33-B, I e § 1º e § 4º
Vazamento da base da campanhaMedidas de segurança; comunicação de incidente relevante à ANPD e aos titularesSanções do art. 52 da LGPD; dever de reparar o danoLGPD, arts. 42, 46 e 48; Res. 23.610, art. 33-B, V e VI
Fornecedor que trata dados sem controleExigir e fiscalizar o cumprimento pelos contratadosResponsabilidade solidária do operador que descumpreRes. 23.610, art. 33-B, § 3º; LGPD, art. 42, § 1º

As sanções administrativas da LGPD vão de advertência a multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, além de publicização, bloqueio e eliminação dos dados (LGPD, art. 52). Quem as avalia é a ANPD (Res. 23.610, art. 33-B, § 4º).

4 · Governança da campanha

Canal, encarregado e registro de operações: a campanha precisa demonstrar, não apenas cumprir

A LGPD impõe ao controlador demonstrar a adoção de medidas eficazes (art. 6º, X). A Resolução nº 23.610/2019 traduz esse dever em obrigações verificáveis, várias delas incluídas em 2024.

Quadro 3 · Obrigações de governança de dados da campanha
ObrigaçãoConteúdoQuem e quandoFonte
Informação ao titularFinalidade, forma e duração, controlador, compartilhamento, direitosCandidatos, partidos, federações e coligações, desde a coletaRes. 23.610, art. 10, § 5º; LGPD, art. 9º
Canal de comunicação e encarregadoDivulgados de forma clara nos endereços eletrônicos da campanha; a Justiça Eleitoral os publica com a candidaturaDurante toda a campanhaRes. 23.610, art. 10, §§ 6º e 8º; LGPD, art. 41
Centralização pelo partidoCanal e encarregado podem ser contratados pelo partido, federação ou coligação, com custo rateado como doação estimávelFaculdadeRes. 23.610, art. 10, § 6º-A
Registro das operaçõesTipo e origem do dado, titulares, finalidade, fundamento legal, duração, armazenamento, compartilhamento, contratos, segurançaConservado no período eleitoral e enquanto houver ação que apure o tratamentoRes. 23.610, art. 33-C; LGPD, art. 37
Relatório de impactoTipos de dados, riscos, metodologia, salvaguardasPresidente, Governador, Senador e Prefeito de capital, quando requisitado em caso de alto riscoRes. 23.610, art. 33-D; LGPD, art. 38
Direitos do titularConfirmação, acesso, correção, eliminação, revogação do consentimentoA qualquer momento, mediante requisiçãoRes. 23.610, art. 33-B, II; LGPD, art. 18

Nas eleições municipais em municípios com menos de 200.000 eleitores, a resolução trata as campanhas como agentes de pequeno porte, com dispensa de encarregado e política simplificada de segurança (art. 10, § 6º-B). A regra não alcança as eleições gerais de 2026.

Quando o tratamento é de alto risco

O relatório de impacto pode ser exigido quando o tratamento, cumulativamente, abrange ao menos 10% do eleitorado apto da circunscrição e usa dados sensíveis ou tecnologias inovadoras para perfilar eleitores com vistas ao microdirecionamento (art. 33-D, § 1º). Nas eleições gerais, a análise e o ofício cabem ao presidente do tribunal da circunscrição, expedido até 16 de agosto; a campanha que não faz tratamento de alto risco informa, no prazo do ofício, qual requisito não preenche; relatórios e respostas ficam em consulta pública (§§ 2º, 3º, 5º e 6º). A competência da ANPD permanece (§ 7º).

Depois da eleição

O tratamento termina quando a finalidade é alcançada ou os dados deixam de ser necessários, e os dados são eliminados, salvo as hipóteses de conservação do art. 16 da LGPD, como o cumprimento de obrigação legal (arts. 15 e 16). O registro de operações, por sua vez, deve ser mantido enquanto houver ação que apure o tratamento pela campanha (Res. 23.610, art. 33-C, § 2º). A base formada para a eleição não se converte automaticamente em ativo do mandato ou do partido: tratamento posterior incompatível com a finalidade informada é vedado, e a mudança de finalidade sob consentimento exige aviso prévio ao titular, que pode revogá-lo (LGPD, arts. 6º, I, e 9º, § 2º).

Erros que custam caro

Cinco leituras que expõem a campanha

  1. Tratar opinião política como dado comum. É dado sensível (LGPD, art. 5º, II), e na propaganda exige consentimento específico, expresso e destacado (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-B, § 1º).
  2. Aceitar a lista de clientes de um apoiador empresário. A cessão de dados de clientes por pessoa jurídica é vedada (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E; Res. 23.610, art. 31).
  3. Supor que a lista doada por pessoa natural está pronta para uso. O uso lícito depende de consentimento expresso e informado no primeiro contato (Res. 23.610, art. 31, § 1º-B).
  4. Terceirizar o disparo e o risco. A campanha deve exigir e fiscalizar o cumprimento pelos contratados (art. 33-B, § 3º), e disparo em massa sem consentimento é propaganda vedada (art. 34, II).
  5. Não ter registro das operações. Em ação que apure o tratamento, o juiz pode exigir a exibição do registro e dos documentos que o corroborem (art. 33-C, § 3º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em proteção de dados na campanha eleitoral

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de dados da campanha

  1. Mapeie a origem de cada base. Sem origem documentada, não há como demonstrar o fundamento legal (Res. 23.610, art. 33-C, I e IV).
  2. Colha consentimento destacado para dado sensível. Separado de outras cláusulas e para finalidade determinada (LGPD, art. 8º, §§ 1º e 4º; Res. 23.610, art. 33-B, § 1º).
  3. Publique canal e encarregado nos endereços da campanha. E inclua o canal em toda mensagem eletrônica (Res. 23.610, arts. 10, § 6º, e 33, § 3º).
  4. Atenda descadastramento em 48 horas. Cada mensagem posterior custa R$ 100,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G).
  5. Recuse listas compradas e bases de empresas. A proibição alcança telefones para disparo (Res. 23.610, art. 31, §§ 1º e 1º-A).
  6. Inclua cláusula de proteção de dados em todo contrato de fornecedor. A campanha responde por exigir e fiscalizar (art. 33-B, § 3º).
  7. Planeje o fim do tratamento. Defina o que será eliminado depois da eleição e o que será conservado por obrigação legal (LGPD, arts. 15 e 16).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O partido pode usar a lista de filiados para mandar propaganda?

Filiação a organização de caráter político é dado sensível (LGPD, art. 5º, II). Usá-la para propaganda eleitoral exige consentimento específico, expresso e destacado (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-B, § 1º) e respeito à finalidade da coleta (art. 10, § 4º).

Um apoiador quer doar a lista de contatos do celular dele. Posso aceitar?

Pode, se ele é pessoa natural e detém a lista legitimamente. Mas o uso na campanha só é lícito com consentimento expresso e informado de cada destinatário, obtido no primeiro contato (Res. 23.610, art. 31, § 1º-B).

E se o apoiador for dono de uma empresa e oferecer a base de clientes?

Não. A utilização, doação ou cessão de dados de clientes por pessoa jurídica de direito privado em favor de candidatos é vedada, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Res. 23.610, art. 31, caput e § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 57-E).

Grupo de mensagens com voluntários está sujeito a essas regras?

As mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos, não se submetem às regras do art. 33 nem às normas de propaganda da resolução (Res. 23.610, art. 33, § 2º). Envio coordenado para grande número de destinatários é outra coisa: é disparo em massa (art. 37, XXI).

A campanha precisa de encarregado de dados?

Sim. Candidatos, partidos, federações e coligações informam canal e encarregado nos endereços eletrônicos da campanha, e a Justiça Eleitoral os divulga com a candidatura (Res. 23.610, art. 10, §§ 6º e 8º). O partido pode centralizar a contratação (§ 6º-A).

Posso usar o que o eleitor publicou abertamente nas redes?

O consentimento é dispensado para dados tornados manifestamente públicos pelo titular, mas o tratamento deve ser informado a ele, com direito de oposição, e seguir os princípios da LGPD (LGPD, art. 7º, § 4º; Res. 23.610, art. 10, § 7º).

Quem fiscaliza e quem pune?

A Justiça Eleitoral aplica as sanções eleitorais e determina a remoção de conteúdo; o descumprimento das regras de dados é comunicado à ANPD, que avalia as sanções da LGPD (Res. 23.610, art. 33-B, § 4º). Desde a Lei nº 15.352/2026, a ANPD é a Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial (LGPD, art. 55-A).

Existe orientação conjunta do TSE e da ANPD?

Sim. Em 3 de janeiro de 2022, o TSE, em parceria com a ANPD, lançou o Guia Orientativo de aplicação da LGPD voltado a candidatos, partidos, federações e coligações, conforme notícia oficial do Tribunal. O guia é orientativo e anterior às regras incluídas em 2024 na Resolução nº 23.610/2019; o que vincula é a norma.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos diretamente em tse.jus.br (Resolução nº 23.610/2019 compilada e Resolução nº 23.732/2024, esta também no DJe/TSE de 4 de março de 2024) e no DJe/TSE de 3 de março de 2026 (Resolução nº 23.755/2026); o conteúdo do Guia Orientativo TSE–ANPD não foi lido, porque o arquivo indicado na notícia oficial não está mais disponível no endereço publicado; a ADI 4.650 e a ADI 5.122 são mencionadas apenas pela remissão que lhes faz a resolução; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.

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Em dados de campanha, a conversa começa por uma pergunta simples: de onde veio cada contato e com que fundamento ele está na base. Faltando dias para a votação, a resposta ainda organiza o que fazer com a base depois dela.

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