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A resolução de propaganda do TSE exige canal para o eleitor desde 2021 e, desde 2024, consentimento específico, expresso e destacado para tratar dado sensível e registro das operações de tratamento. A venda de cadastro é proibida, a cessão de dados de clientes por empresa é vedada e o disparo em massa sem consentimento também.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O regime aplicável
A LGPD alcança o tratamento de dados por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado (art. 1º). Candidatos, partidos, federações e coligações são controladores, e a Resolução nº 23.610/2019 manda aplicar a lei no que couber e respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado (arts. 10, § 4º, e 41).
O art. 5º, II, da LGPD define como dado pessoal sensível, entre outros, o dado sobre “opinião política” e sobre “filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político”. Na campanha, quase tudo o que interessa ao estrategista — apoio declarado, participação em grupo, reação a pauta — pode revelar opinião política. Por isso a resolução estende o regime reforçado aos “dados pessoais que possam revelar dados pessoais sensíveis” (art. 33-B, § 1º).
A LGPD admite, para dado sensível, hipóteses sem consentimento (art. 11, II). Na propaganda eleitoral, porém, a Resolução nº 23.732/2024 fixou regra mais estrita: o tratamento exige, além dos deveres gerais, “consentimento específico, expresso e destacado” do titular (art. 33-B, § 1º). Há uma exceção pensada para a vida real: o dado sensível a que o candidato tem acesso pessoalmente, pelo núcleo familiar, por relações sociais ou por vínculos comunitários, só exige esse consentimento para a transferência a terceiros — e quem cede responde por divulgação ou vazamento (§ 2º).
| Situação | Base possível | Condição | Fonte |
|---|---|---|---|
| Mensagem eletrônica a endereço cadastrado gratuitamente | Qualquer hipótese dos arts. 7º ou 11 da LGPD | A base deve existir antes do envio | Res. 23.610, art. 28, III |
| Dado sensível ou que revele opinião política, na propaganda | Consentimento específico, expresso e destacado | Regra da resolução, mais estrita que a da LGPD | Res. 23.610, art. 33-B, § 1º; LGPD, art. 11 |
| Contatos pessoais do candidato (família, comunidade) | Uso pessoal dispensa o consentimento reforçado | Consentimento só para transferir a terceiros; cedente responde por vazamento | Res. 23.610, art. 33-B, § 2º |
| Cadastro de contatos cedido gratuitamente por pessoa natural | Consentimento expresso e informado | Obtido no primeiro contato por mensagem ou outro meio | Res. 23.610, art. 31, § 1º-B |
| Dado tornado manifestamente público pelo titular | Dispensa de consentimento | Informar o titular e garantir o direito de oposição | LGPD, art. 7º, § 4º; Res. 23.610, art. 10, § 7º |
| Dado de acesso público | Tratamento compatível com a finalidade que justificou a disponibilização | Finalidade, boa-fé e interesse público | LGPD, art. 7º, § 3º |
O consentimento deve referir-se a finalidades determinadas; autorizações genéricas são nulas, e o ônus de provar que foi obtido é do controlador (LGPD, art. 8º, §§ 2º e 4º).
2 · Cadastros
O art. 57-E da Lei nº 9.504/1997 veda às pessoas relacionadas no art. 24 — entre elas órgãos públicos, concessionários, entidades de classe, sindicais, religiosas e esportivas — a utilização, a doação ou a cessão de cadastro de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, e proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
A Resolução nº 23.610/2019 amplia o alcance em três frentes. Estende a vedação de cessão às pessoas jurídicas de direito privado em geral e a qualifica como cessão de “dados pessoais de clientes” (art. 31, caput, com remissão à ADI 4.650). Estende a proibição de venda ao “banco de dados pessoais”, para pessoas jurídicas e naturais (§ 1º, na redação da Resolução nº 23.732/2024), e a cadastros de números de telefone para disparo em massa (§ 1º-A). E regula a única cessão admitida: a pessoa natural que detém legitimamente um cadastro de contatos pode cedê-lo de graça à campanha, mas o uso lícito depende de consentimento expresso e informado dos destinatários “no primeiro contato por mensagem ou outro meio” (§ 1º-B).
A multa é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 para o responsável pela divulgação e, provado o prévio conhecimento, para o beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º; Res. 23.610, art. 31, § 2º), sem prejuízo de sanções civis e criminais (Res. 23.610, art. 31, § 3º). O descumprimento do § 1º do art. 31 acarreta ainda a remoção do conteúdo e a comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 33-B, § 4º).
3 · Mensagens e disparo em massa
A Resolução nº 23.610/2019 define disparo em massa como a “estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal” (art. 37, XXI, na redação da Resolução nº 23.732/2024).
É vedada a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário, ou por meio de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor e contrários aos seus termos de uso, e também por telemarketing, em qualquer horário (art. 34, I e II). A lei já vedava ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor para alterar o teor ou a repercussão da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º). Candidatos e partidos não podem contratar disparos em massa; a pessoa natural não pode contratar impulsionamento nem disparo, nem receber remuneração ou vantagem econômica como titular do canal ou perfil (Res. 23.610, art. 28, IV, b). Abusos e excessos são apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 34, § 2º).
Toda mensagem eletrônica ou instantânea enviada por candidato, partido, federação ou coligação deve trazer identificação completa do remetente, mecanismo de descadastramento e de eliminação dos dados, a ser atendido em 48 horas, e a informação sobre o canal de comunicação com o titular (art. 33, caput e § 3º). Mensagens enviadas depois do prazo custam R$ 100,00 cada (§ 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 57-G). Ficam fora dessas regras as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos (art. 33, § 2º).
| Risco | O que a norma exige ou veda | Consequência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comprar lista de telefones ou e-mails | Venda de cadastro e de banco de dados pessoais proibida | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00; remoção e comunicação à ANPD | Lei 9.504, art. 57-E; Res. 23.610, arts. 31, §§ 1º, 1º-A e 2º, e 33-B, § 4º |
| Receber base de clientes de empresa ou entidade | Cessão vedada a pessoas do art. 24 e a pessoas jurídicas de direito privado | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 | Lei 9.504, art. 57-E; Res. 23.610, art. 31 |
| Disparo em massa sem consentimento ou por ferramenta não oferecida pelo provedor | Propaganda vedada | Remoção; apuração de abuso pelo art. 22 da LC 64/1990 | Res. 23.610, art. 34, II e § 2º; Lei 9.504, art. 57-B, § 3º |
| Ignorar pedido de descadastramento | Atender em 48 horas | R$ 100,00 por mensagem enviada após o prazo | Lei 9.504, art. 57-G; Res. 23.610, art. 33, § 1º |
| Microdirecionamento com dado sensível sem consentimento destacado | Consentimento específico, expresso e destacado; transparência sobre perfilamento | Remoção do conteúdo e comunicação à ANPD | Res. 23.610, art. 33-B, I e § 1º e § 4º |
| Vazamento da base da campanha | Medidas de segurança; comunicação de incidente relevante à ANPD e aos titulares | Sanções do art. 52 da LGPD; dever de reparar o dano | LGPD, arts. 42, 46 e 48; Res. 23.610, art. 33-B, V e VI |
| Fornecedor que trata dados sem controle | Exigir e fiscalizar o cumprimento pelos contratados | Responsabilidade solidária do operador que descumpre | Res. 23.610, art. 33-B, § 3º; LGPD, art. 42, § 1º |
As sanções administrativas da LGPD vão de advertência a multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, além de publicização, bloqueio e eliminação dos dados (LGPD, art. 52). Quem as avalia é a ANPD (Res. 23.610, art. 33-B, § 4º).
4 · Governança da campanha
A LGPD impõe ao controlador demonstrar a adoção de medidas eficazes (art. 6º, X). A Resolução nº 23.610/2019 traduz esse dever em obrigações verificáveis, várias delas incluídas em 2024.
| Obrigação | Conteúdo | Quem e quando | Fonte |
|---|---|---|---|
| Informação ao titular | Finalidade, forma e duração, controlador, compartilhamento, direitos | Candidatos, partidos, federações e coligações, desde a coleta | Res. 23.610, art. 10, § 5º; LGPD, art. 9º |
| Canal de comunicação e encarregado | Divulgados de forma clara nos endereços eletrônicos da campanha; a Justiça Eleitoral os publica com a candidatura | Durante toda a campanha | Res. 23.610, art. 10, §§ 6º e 8º; LGPD, art. 41 |
| Centralização pelo partido | Canal e encarregado podem ser contratados pelo partido, federação ou coligação, com custo rateado como doação estimável | Faculdade | Res. 23.610, art. 10, § 6º-A |
| Registro das operações | Tipo e origem do dado, titulares, finalidade, fundamento legal, duração, armazenamento, compartilhamento, contratos, segurança | Conservado no período eleitoral e enquanto houver ação que apure o tratamento | Res. 23.610, art. 33-C; LGPD, art. 37 |
| Relatório de impacto | Tipos de dados, riscos, metodologia, salvaguardas | Presidente, Governador, Senador e Prefeito de capital, quando requisitado em caso de alto risco | Res. 23.610, art. 33-D; LGPD, art. 38 |
| Direitos do titular | Confirmação, acesso, correção, eliminação, revogação do consentimento | A qualquer momento, mediante requisição | Res. 23.610, art. 33-B, II; LGPD, art. 18 |
Nas eleições municipais em municípios com menos de 200.000 eleitores, a resolução trata as campanhas como agentes de pequeno porte, com dispensa de encarregado e política simplificada de segurança (art. 10, § 6º-B). A regra não alcança as eleições gerais de 2026.
O relatório de impacto pode ser exigido quando o tratamento, cumulativamente, abrange ao menos 10% do eleitorado apto da circunscrição e usa dados sensíveis ou tecnologias inovadoras para perfilar eleitores com vistas ao microdirecionamento (art. 33-D, § 1º). Nas eleições gerais, a análise e o ofício cabem ao presidente do tribunal da circunscrição, expedido até 16 de agosto; a campanha que não faz tratamento de alto risco informa, no prazo do ofício, qual requisito não preenche; relatórios e respostas ficam em consulta pública (§§ 2º, 3º, 5º e 6º). A competência da ANPD permanece (§ 7º).
O tratamento termina quando a finalidade é alcançada ou os dados deixam de ser necessários, e os dados são eliminados, salvo as hipóteses de conservação do art. 16 da LGPD, como o cumprimento de obrigação legal (arts. 15 e 16). O registro de operações, por sua vez, deve ser mantido enquanto houver ação que apure o tratamento pela campanha (Res. 23.610, art. 33-C, § 2º). A base formada para a eleição não se converte automaticamente em ativo do mandato ou do partido: tratamento posterior incompatível com a finalidade informada é vedado, e a mudança de finalidade sob consentimento exige aviso prévio ao titular, que pode revogá-lo (LGPD, arts. 6º, I, e 9º, § 2º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Filiação a organização de caráter político é dado sensível (LGPD, art. 5º, II). Usá-la para propaganda eleitoral exige consentimento específico, expresso e destacado (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-B, § 1º) e respeito à finalidade da coleta (art. 10, § 4º).
Pode, se ele é pessoa natural e detém a lista legitimamente. Mas o uso na campanha só é lícito com consentimento expresso e informado de cada destinatário, obtido no primeiro contato (Res. 23.610, art. 31, § 1º-B).
Não. A utilização, doação ou cessão de dados de clientes por pessoa jurídica de direito privado em favor de candidatos é vedada, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Res. 23.610, art. 31, caput e § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 57-E).
As mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos, não se submetem às regras do art. 33 nem às normas de propaganda da resolução (Res. 23.610, art. 33, § 2º). Envio coordenado para grande número de destinatários é outra coisa: é disparo em massa (art. 37, XXI).
Sim. Candidatos, partidos, federações e coligações informam canal e encarregado nos endereços eletrônicos da campanha, e a Justiça Eleitoral os divulga com a candidatura (Res. 23.610, art. 10, §§ 6º e 8º). O partido pode centralizar a contratação (§ 6º-A).
O consentimento é dispensado para dados tornados manifestamente públicos pelo titular, mas o tratamento deve ser informado a ele, com direito de oposição, e seguir os princípios da LGPD (LGPD, art. 7º, § 4º; Res. 23.610, art. 10, § 7º).
A Justiça Eleitoral aplica as sanções eleitorais e determina a remoção de conteúdo; o descumprimento das regras de dados é comunicado à ANPD, que avalia as sanções da LGPD (Res. 23.610, art. 33-B, § 4º). Desde a Lei nº 15.352/2026, a ANPD é a Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial (LGPD, art. 55-A).
Sim. Em 3 de janeiro de 2022, o TSE, em parceria com a ANPD, lançou o Guia Orientativo de aplicação da LGPD voltado a candidatos, partidos, federações e coligações, conforme notícia oficial do Tribunal. O guia é orientativo e anterior às regras incluídas em 2024 na Resolução nº 23.610/2019; o que vincula é a norma.
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos diretamente em tse.jus.br (Resolução nº 23.610/2019 compilada e Resolução nº 23.732/2024, esta também no DJe/TSE de 4 de março de 2024) e no DJe/TSE de 3 de março de 2026 (Resolução nº 23.755/2026); o conteúdo do Guia Orientativo TSE–ANPD não foi lido, porque o arquivo indicado na notícia oficial não está mais disponível no endereço publicado; a ADI 4.650 e a ADI 5.122 são mencionadas apenas pela remissão que lhes faz a resolução; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em dados de campanha, a conversa começa por uma pergunta simples: de onde veio cada contato e com que fundamento ele está na base. Faltando dias para a votação, a resposta ainda organiza o que fazer com a base depois dela.
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