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Campanha digital: impulsionar só pelo provedor, rotular toda IA e parar o conteúdo sintético 72 horas antes da eleição

A Lei nº 9.504/1997 dá à internet dez artigos; a Res.-TSE nº 23.610/2019, reescrita em 2024 e em março de 2026, dá dezenas de parágrafos — com regra, prazo e responsável para cada ferramenta.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Propaganda paga na internet é só o impulsionamento, identificado como tal, contratado por partido, federação, coligação ou candidato diretamente com provedor estabelecido no País (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput e § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29).
  • Disparo em massa sem consentimento é vedado, assim como a venda de cadastros e o uso de ferramentas não fornecidas pelo provedor (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-B, § 3º, e 57-E; Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 31 e 34).
  • Todo conteúdo sintético deve ser rotulado; o deepfake é proibido mesmo com autorização, e desde 2026 nenhum conteúdo sintético novo com imagem ou voz de candidato pode circular nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores à eleição (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-B, § 3º-A, e 9º-C, § 1º).
  • Provedores respondem solidariamente se não indisponibilizarem de imediato os conteúdos de risco, inclusive réplicas do que a Justiça já mandou remover (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-E, V e VI).

1 · Canais e cadastro

Na internet, fala quem está identificado — e o endereço tem de estar na Justiça Eleitoral

A propaganda na internet é permitida “após o dia 15 de agosto do ano da eleição” (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A) — em 2026, desde 16 de agosto (Res. nº 23.610/2019, art. 27).

Os canais admitidos são o sítio do candidato e o do partido ou coligação, a mensagem eletrônica a endereços “cadastrados gratuitamente” e os blogs, redes sociais e aplicativos de mensagem cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações ou por “qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos” (art. 57-B, I a IV). Sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e sítios oficiais não podem veicular propaganda nem gratuitamente (art. 57-C, § 1º); anonimato e perfil que falseie identidade são vedados (arts. 57-B, § 2º, e 57-D).

Os endereços eletrônicos, salvo os de pessoa natural, “deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral” (art. 57-B, § 1º). A resolução define quando: no RRC ou no DRAP, se já existirem, e em 24 horas da criação, se surgirem durante a campanha (art. 28, § 1º). Desde 2026, os endereços preexistentes não informados no registro “somente poderão vir a ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro” (art. 28, § 1º-B).

Quadro 1 · Prazos da campanha digital em 2026
AtoPrazoTermo inicialFonte
Comunicar endereço criado na campanha24 horasCriação do canalRes. nº 23.610/2019, art. 28, § 1º, II
Usar endereço preexistente não informadoSó 48 horas depoisRegistro na Justiça EleitoralRes. nº 23.610/2019, art. 28, § 1º-B
Descadastrar destinatário de mensagem48 horas; depois, R$ 100,00 por mensagemPedido do destinatárioLei nº 9.504/1997, art. 57-G; Res., art. 33
Circulação paga ou impulsionadaVedada de 48 horas antes a 24 horas depoisDia da eleiçãoRes. nº 23.610/2019, art. 29, § 11
Conteúdo sintético novo com imagem ou voz de candidatoVedado de 72 horas antes a 24 horas depoisDia da eleiçãoRes. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A
Cumprir ordem de remoçãoPrazo fixado pelo juiz, não inferior a 24 horas, salvo exceção justificadaIntimação da ordemRes. nº 23.610/2019, art. 38, §§ 4º e 5º

Eleição em 4/10/2026 (1º turno) e 25/10/2026 (2º turno). No dia da eleição, publicar conteúdo novo ou impulsionar é crime; conteúdos já publicados podem ser mantidos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).

2 · Impulsionamento

Impulsionamento: só o candidato e a agremiação contratam, só com o provedor, só para promover

O art. 57-C veda “qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

O contrato é “diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País”, ou com sua filial ou representante aqui estabelecido, “e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (art. 57-C, § 3º). A resolução inclui federações, limita o representante do candidato ao administrador financeiro e exige o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral” (Res. nº 23.610/2019, art. 29, caput e §§ 4º e 5º). É vedado impulsionar propaganda negativa ou comprar palavra-chave com o nome de adversário (art. 28, §§ 7º-A e 7º-B).

Só presta o serviço o provedor cadastrado na Justiça Eleitoral (art. 29, §§ 9º e 10), que deve manter repositório público dos anúncios político-eleitorais, com valores, pagadores e critérios de segmentação, de forma permanente (art. 27-A). É vedado contratar pessoas físicas ou jurídicas, “sob qualquer modalidade”, inclusive por competição, ranqueamento ou premiação, para publicar conteúdo político-eleitoral em seus perfis (art. 29, § 8º, na redação de 2026). Na pré-campanha, o impulsionamento é admitido sem pedido explícito de voto e com gasto moderado (art. 3º-B). A violação custa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro da quantia despendida, se maior (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

3 · Mensagens e dados

Disparo em massa: o que decide é o consentimento e a ferramenta do próprio provedor

A lei proíbe a venda de cadastros e as ferramentas não fornecidas pelo provedor para alterar o alcance da propaganda (arts. 57-B, § 3º, e 57-E, § 1º); a resolução veda expressamente o disparo em massa.

É vedada a propaganda “via telemarketing em qualquer horário” e por disparo em massa de mensagens instantâneas “sem consentimento da pessoa destinatária” ou feito com expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor e contrários a seus termos de uso (Res. nº 23.610/2019, art. 34, I e II). Disparo em massa é a “estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários” (art. 37, XXI). Abusos são apurados como abuso de poder (art. 34, § 2º).

A base de contatos tem origem controlada: pessoas jurídicas não podem ceder dados de clientes a campanhas (art. 31; Lei nº 9.504/1997, art. 57-E), a venda de cadastros é proibida, inclusive de números de telefone para disparo (art. 31, §§ 1º e 1º-A), e a pessoa natural só pode ceder gratuitamente o cadastro que detém legitimamente, com consentimento do destinatário “no primeiro contato” (art. 31, § 1º-B). Toda mensagem identifica o remetente e oferece descadastramento em 48 horas (art. 33).

O que não é disparo

Mensagens “enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes” não se submetem às regras de propaganda (Res. nº 23.610/2019, art. 33, § 2º). Contratar grupo para ofender candidato na internet é crime (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).

4 · Inteligência artificial

IA na campanha: rótulo sempre, deepfake nunca e silêncio sintético na reta final

A Res. nº 23.732/2024 trouxe o regime do conteúdo sintético; a Res. nº 23.755/2026 o estendeu a “tecnologia equivalente”, criou a janela de 72 horas e dirigiu vedações aos próprios provedores de IA.

O uso de conteúdo sintético “para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada” (art. 9º-B). O rótulo vai no início do áudio, em marca d’água na imagem, nos dois no vídeo e em cada página do impresso (§ 1º). O art. 9º-C veda o conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos e, no § 1º, o deepfake — conteúdo sintético usado “para prejudicar ou para favorecer candidatura”, “ainda que mediante autorização”, para “criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia”, sob pena de cassação do registro ou do mandato por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação (art. 9º-C, § 2º).

Em 1º de setembro de 2026, na Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, o TSE fixou, na forma divulgada pelo Tribunal, que o deepfake do art. 9º-C, § 1º, pressupõe conteúdo sintético “dotado de grau de realismo ou verossimilhança” e que a vedação “pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral”. Desde 2026, o juiz pode ainda inverter o ônus da prova, cabendo ao representado demonstrar “como e em quais etapas” a IA foi empregada (art. 9º-I).

Quadro 2 · Conteúdo sintético — permitido, condicionado, vedado
UsoSituaçãoCondição ou consequênciaFonte
Ajuste de imagem ou som; identidade visual; montagem de foto única com apoiadoresPermitidoDispensa rótuloRes. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 2º
Peça com conteúdo sintéticoPermitidoRótulo explícito, destacado e acessível, com a tecnologia usadaRes., art. 9º-B, caput e § 1º
Chatbot ou avatar de campanhaPermitidoRótulo; vedada simulação de conversa com o candidato ou outra pessoa realRes., art. 9º-B, § 3º
Deepfake para prejudicar ou favorecer candidaturaVedadoMesmo com autorização; cassação e apuração do art. 323, § 1º, do Código EleitoralRes., art. 9º-C, §§ 1º e 2º
Conteúdo sintético novo com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa públicaVedado na janelaDe 72 horas antes a 24 horas depois do pleito, mesmo rotuladoRes., art. 9º-B, § 3º-A
Assistente de IA de provedorVedado ao provedorRecomendar candidato ou voto; alterar imagem de candidato com cena de sexo ou nudez; violência política contra a mulherRes., art. 28, § 1º-C

Descumprido o rótulo ou a janela, o conteúdo é removido pelo provedor ou por ordem judicial (art. 9º-B, § 4º).

5 · Remoção e provedores

Remoção de conteúdo: URL, prazo mínimo de 24 horas e réplica removida sem nova ordem

A lei autoriza a retirada de publicações “que contenham agressões ou ataques a candidatos” (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º), com “a menor interferência possível no debate democrático” (Res. nº 23.610/2019, art. 38).

A ordem de remoção fixa prazo “não inferior a 24 (vinte e quatro) horas” e deve conter, “sob pena de nulidade”, a URL do conteúdo (art. 38, § 4º); o prazo pode ser menor em circunstâncias excepcionais (§ 5º) e quando se aplica decisão colegiada do TSE sobre o sistema de votação (art. 9º-F, § 3º). A ordem mantém efeitos depois da eleição, salvo decisão em contrário (art. 38, § 7º). O rito está na Res. nº 23.608/2019, alterada pela Res. nº 23.756/2026.

A lei responsabiliza o provedor que, notificado da decisão, não faz cessar a propaganda irregular no prazo (art. 57-F). A resolução foi além: o provedor responde solidariamente se não indisponibilizar de imediato, entre outros, conteúdos antidemocráticos, desinformação sobre o processo eleitoral, discurso de ódio, sintético sem rótulo, violência política contra a mulher e réplicas de conteúdo já removido, “independentemente de nova ordem judicial específica” (art. 9º-E, I a VII). Em quatro hipóteses, deve remover sem ordem judicial, comunicando o usuário e garantindo recurso (art. 28, §§ 4º-A e 4º-B), e o autor pode pedir em juízo o restabelecimento (§ 4º-C). Perfil falso ou automatizado com prática reiterada de crime eleitoral ou desinformação pode ser removido, com contraditório (art. 38-A).

Quadro 3 · Quem deve o quê na campanha digital
AtorDeveNão podeFonte
CandidatoInformar endereços; rotular IA; identificar o impulsionamento; descadastrar em 48 horasDeepfake; disparo sem consentimento; impulsionar propaganda negativa; pagar influenciadorLei nº 9.504/1997, arts. 57-B, 57-C e 57-G; Res., arts. 9º-B, 9º-C, 28, 29 e 34
Partido, federação ou coligaçãoAs mesmas obrigações; exigir e fiscalizar o cumprimento pelas empresas contratadasUsar cadastro comprado ou cedido por pessoa jurídicaRes., arts. 29, 31 e 33-B, § 3º
Provedor de aplicaçãoCadastro e repositório de anúncios; canal de denúncia; remoção imediata nos casos do art. 9º-E; plano de conformidadeImpulsionar fato notoriamente inverídico; manter réplica já removidaRes., arts. 9º-D, 9º-E, 27-A, 29, § 9º, e 125-B; Portaria TSE nº 463/2026
Provedor de IA generativaRecusar pedidos vedados, ainda que solicitados pelo usuárioRecomendar candidatos ou voto; criar cena de sexo ou nudez com candidatoRes., art. 28, § 1º-C
Pessoa naturalManifestar-se livremente, identificadaContratar impulsionamento ou disparo em massa; ser remunerada para publicarLei nº 9.504/1997, art. 57-B, IV, b; Res., art. 28, IV, b
Pessoa jurídica—Veicular propaganda em seu sítio ou perfil; ceder dados de clientesLei nº 9.504/1997, arts. 57-C, § 1º, I, e 57-E

O Marco Civil depois do STF

Em 26 de junho de 2025, no RE 1.037.396 (Tema 987) e no RE 1.057.258, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que condicionava a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial; os embargos foram julgados em 17 de junho de 2026. A decisão trata da responsabilidade civil geral; na eleição, vale o regime específico do art. 57-F da Lei nº 9.504/1997 e da Res. nº 23.610/2019, e a casa não afirma como a Justiça Eleitoral combinará os dois.

Erros que custam caro

Cinco erros digitais que custam o registro ou a multa

  1. Impulsionar pela agência, e não pelo provedor. O contrato é “diretamente com provedor” estabelecido no País (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º), e o representante do candidato é o administrador financeiro (Res., art. 29, § 4º).
  2. Rotular a IA só na legenda do post. O rótulo tem forma própria para cada formato — início do áudio, marca d’água na imagem, ambos no vídeo (Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 1º).
  3. Publicar vídeo sintético novo no fim de semana da eleição. Desde 2026, conteúdo sintético novo com imagem ou voz de candidato é vedado de 72 horas antes a 24 horas depois, mesmo rotulado (art. 9º-B, § 3º-A).
  4. Comprar lista de contatos. A venda de cadastro é proibida, e a cessão por pessoa natural exige consentimento no primeiro contato (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º; Res., art. 31, §§ 1º a 1º-B).
  5. Estrear perfil antigo sem registrá-lo. Endereço preexistente não informado no RRC ou no DRAP só pode ser usado 48 horas depois de registrado (Res., art. 28, § 1º-B).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em campanha digital

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação da campanha digital

  1. Liste todos os endereços no RRC ou no DRAP. O canal criado depois exige comunicação em 24 horas; o antigo esquecido fica 48 horas parado (Res. nº 23.610/2019, art. 28, §§ 1º e 1º-B).
  2. Contrate impulsionamento só em nome da campanha. Pelo CNPJ, com o administrador financeiro, direto no provedor cadastrado (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Res., art. 29, §§ 4º e 9º).
  3. Guarde o arquivo-fonte de cada peça com IA. Se o ônus da prova for invertido, será preciso demonstrar como e em que etapas a tecnologia foi usada (Res., art. 9º-I, parágrafo único).
  4. Programe o desligamento dos anúncios. A circulação paga para 48 horas antes da eleição, ainda que contratada antes (Res., art. 29, § 11).
  5. Documente o consentimento de cada contato. O disparo sem consentimento é vedado e pode ser apurado como abuso (Res., art. 34, II e § 2º).
  6. Monitore réplicas de conteúdo removido. Provedores cientes da decisão devem indisponibilizá-las sem nova ordem, e o juiz pode cientificar os demais (Res., art. 9º-E, VI e § 1º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso impulsionar um vídeo criticando o adversário?

Não. O impulsionamento só pode promover ou beneficiar a candidatura que o contrata, e é vedado para propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A).

Posso usar o nome do adversário como palavra-chave em anúncio de busca?

Não. É vedada a priorização paga que use nome, sigla, alcunha ou apelido de adversário, mesmo para propaganda positiva (Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-B, II).

Um influenciador pode fazer campanha para mim?

Pode manifestar apoio espontâneo, inclusive com grande audiência, mas não pode ser remunerado nem receber vantagem econômica, sob qualquer modalidade (Res. nº 23.610/2019, arts. 28, IV, b, e § 6º-A, e 29, § 8º).

Usei IA só para melhorar a qualidade do áudio. Preciso rotular?

Não. Ajustes de qualidade de imagem ou som, elementos de identidade visual e montagem de foto única com apoiadores dispensam o rótulo (Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 2º).

Posso ter um chatbot que responde eleitores com a voz do candidato?

O chatbot é admitido com rótulo, mas é “vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real” (Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º).

Posso enviar mensagens para a lista de clientes da minha empresa?

Não. Pessoas jurídicas não podem utilizar, doar ou ceder dados de clientes em favor de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E; Res. nº 23.610/2019, art. 31).

A plataforma removeu meu post sem ordem judicial. O que fazer?

Nas hipóteses do art. 28, § 4º-A, a remoção sem ordem é dever do provedor, que deve informar o motivo e permitir recurso; o autor pode ainda pedir judicialmente o restabelecimento, demonstrando a ausência de ilicitude (Res. nº 23.610/2019, art. 28, §§ 4º-B e 4º-C).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto vigente da Res. nº 23.610/2019 foi reconstituído a partir da republicação consolidada no DJe de 4/8/2022 e das Resoluções nºs 23.732/2024 e 23.755/2026 publicadas no DJe, porque a página compilada do TSE não pôde ser lida na íntegra; os prazos processuais da Res. nº 23.608/2019 não são detalhados nesta página; as decisões do TSE e do STF estão citadas pela tese divulgada oficialmente, sem leitura do acórdão. Esta página é revista a cada novo ato.

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Na campanha digital, a ordem de remoção e a representação correm em horas. A conversa começa pela URL, pela data da publicação e pelo registro de como a peça foi produzida.

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