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A Lei nº 9.504/1997 dá à internet dez artigos; a Res.-TSE nº 23.610/2019, reescrita em 2024 e em março de 2026, dá dezenas de parágrafos — com regra, prazo e responsável para cada ferramenta.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Canais e cadastro
A propaganda na internet é permitida “após o dia 15 de agosto do ano da eleição” (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A) — em 2026, desde 16 de agosto (Res. nº 23.610/2019, art. 27).
Os canais admitidos são o sítio do candidato e o do partido ou coligação, a mensagem eletrônica a endereços “cadastrados gratuitamente” e os blogs, redes sociais e aplicativos de mensagem cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações ou por “qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos” (art. 57-B, I a IV). Sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e sítios oficiais não podem veicular propaganda nem gratuitamente (art. 57-C, § 1º); anonimato e perfil que falseie identidade são vedados (arts. 57-B, § 2º, e 57-D).
Os endereços eletrônicos, salvo os de pessoa natural, “deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral” (art. 57-B, § 1º). A resolução define quando: no RRC ou no DRAP, se já existirem, e em 24 horas da criação, se surgirem durante a campanha (art. 28, § 1º). Desde 2026, os endereços preexistentes não informados no registro “somente poderão vir a ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro” (art. 28, § 1º-B).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comunicar endereço criado na campanha | 24 horas | Criação do canal | Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 1º, II |
| Usar endereço preexistente não informado | Só 48 horas depois | Registro na Justiça Eleitoral | Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 1º-B |
| Descadastrar destinatário de mensagem | 48 horas; depois, R$ 100,00 por mensagem | Pedido do destinatário | Lei nº 9.504/1997, art. 57-G; Res., art. 33 |
| Circulação paga ou impulsionada | Vedada de 48 horas antes a 24 horas depois | Dia da eleição | Res. nº 23.610/2019, art. 29, § 11 |
| Conteúdo sintético novo com imagem ou voz de candidato | Vedado de 72 horas antes a 24 horas depois | Dia da eleição | Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A |
| Cumprir ordem de remoção | Prazo fixado pelo juiz, não inferior a 24 horas, salvo exceção justificada | Intimação da ordem | Res. nº 23.610/2019, art. 38, §§ 4º e 5º |
Eleição em 4/10/2026 (1º turno) e 25/10/2026 (2º turno). No dia da eleição, publicar conteúdo novo ou impulsionar é crime; conteúdos já publicados podem ser mantidos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV).
2 · Impulsionamento
O art. 57-C veda “qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.
O contrato é “diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País”, ou com sua filial ou representante aqui estabelecido, “e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (art. 57-C, § 3º). A resolução inclui federações, limita o representante do candidato ao administrador financeiro e exige o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral” (Res. nº 23.610/2019, art. 29, caput e §§ 4º e 5º). É vedado impulsionar propaganda negativa ou comprar palavra-chave com o nome de adversário (art. 28, §§ 7º-A e 7º-B).
Só presta o serviço o provedor cadastrado na Justiça Eleitoral (art. 29, §§ 9º e 10), que deve manter repositório público dos anúncios político-eleitorais, com valores, pagadores e critérios de segmentação, de forma permanente (art. 27-A). É vedado contratar pessoas físicas ou jurídicas, “sob qualquer modalidade”, inclusive por competição, ranqueamento ou premiação, para publicar conteúdo político-eleitoral em seus perfis (art. 29, § 8º, na redação de 2026). Na pré-campanha, o impulsionamento é admitido sem pedido explícito de voto e com gasto moderado (art. 3º-B). A violação custa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou o dobro da quantia despendida, se maior (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
3 · Mensagens e dados
A lei proíbe a venda de cadastros e as ferramentas não fornecidas pelo provedor para alterar o alcance da propaganda (arts. 57-B, § 3º, e 57-E, § 1º); a resolução veda expressamente o disparo em massa.
É vedada a propaganda “via telemarketing em qualquer horário” e por disparo em massa de mensagens instantâneas “sem consentimento da pessoa destinatária” ou feito com expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor e contrários a seus termos de uso (Res. nº 23.610/2019, art. 34, I e II). Disparo em massa é a “estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários” (art. 37, XXI). Abusos são apurados como abuso de poder (art. 34, § 2º).
A base de contatos tem origem controlada: pessoas jurídicas não podem ceder dados de clientes a campanhas (art. 31; Lei nº 9.504/1997, art. 57-E), a venda de cadastros é proibida, inclusive de números de telefone para disparo (art. 31, §§ 1º e 1º-A), e a pessoa natural só pode ceder gratuitamente o cadastro que detém legitimamente, com consentimento do destinatário “no primeiro contato” (art. 31, § 1º-B). Toda mensagem identifica o remetente e oferece descadastramento em 48 horas (art. 33).
Mensagens “enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes” não se submetem às regras de propaganda (Res. nº 23.610/2019, art. 33, § 2º). Contratar grupo para ofender candidato na internet é crime (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
4 · Inteligência artificial
A Res. nº 23.732/2024 trouxe o regime do conteúdo sintético; a Res. nº 23.755/2026 o estendeu a “tecnologia equivalente”, criou a janela de 72 horas e dirigiu vedações aos próprios provedores de IA.
O uso de conteúdo sintético “para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada” (art. 9º-B). O rótulo vai no início do áudio, em marca d’água na imagem, nos dois no vídeo e em cada página do impresso (§ 1º). O art. 9º-C veda o conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos e, no § 1º, o deepfake — conteúdo sintético usado “para prejudicar ou para favorecer candidatura”, “ainda que mediante autorização”, para “criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia”, sob pena de cassação do registro ou do mandato por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação (art. 9º-C, § 2º).
Em 1º de setembro de 2026, na Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, o TSE fixou, na forma divulgada pelo Tribunal, que o deepfake do art. 9º-C, § 1º, pressupõe conteúdo sintético “dotado de grau de realismo ou verossimilhança” e que a vedação “pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral”. Desde 2026, o juiz pode ainda inverter o ônus da prova, cabendo ao representado demonstrar “como e em quais etapas” a IA foi empregada (art. 9º-I).
| Uso | Situação | Condição ou consequência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Ajuste de imagem ou som; identidade visual; montagem de foto única com apoiadores | Permitido | Dispensa rótulo | Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 2º |
| Peça com conteúdo sintético | Permitido | Rótulo explícito, destacado e acessível, com a tecnologia usada | Res., art. 9º-B, caput e § 1º |
| Chatbot ou avatar de campanha | Permitido | Rótulo; vedada simulação de conversa com o candidato ou outra pessoa real | Res., art. 9º-B, § 3º |
| Deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura | Vedado | Mesmo com autorização; cassação e apuração do art. 323, § 1º, do Código Eleitoral | Res., art. 9º-C, §§ 1º e 2º |
| Conteúdo sintético novo com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública | Vedado na janela | De 72 horas antes a 24 horas depois do pleito, mesmo rotulado | Res., art. 9º-B, § 3º-A |
| Assistente de IA de provedor | Vedado ao provedor | Recomendar candidato ou voto; alterar imagem de candidato com cena de sexo ou nudez; violência política contra a mulher | Res., art. 28, § 1º-C |
Descumprido o rótulo ou a janela, o conteúdo é removido pelo provedor ou por ordem judicial (art. 9º-B, § 4º).
5 · Remoção e provedores
A lei autoriza a retirada de publicações “que contenham agressões ou ataques a candidatos” (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º), com “a menor interferência possível no debate democrático” (Res. nº 23.610/2019, art. 38).
A ordem de remoção fixa prazo “não inferior a 24 (vinte e quatro) horas” e deve conter, “sob pena de nulidade”, a URL do conteúdo (art. 38, § 4º); o prazo pode ser menor em circunstâncias excepcionais (§ 5º) e quando se aplica decisão colegiada do TSE sobre o sistema de votação (art. 9º-F, § 3º). A ordem mantém efeitos depois da eleição, salvo decisão em contrário (art. 38, § 7º). O rito está na Res. nº 23.608/2019, alterada pela Res. nº 23.756/2026.
A lei responsabiliza o provedor que, notificado da decisão, não faz cessar a propaganda irregular no prazo (art. 57-F). A resolução foi além: o provedor responde solidariamente se não indisponibilizar de imediato, entre outros, conteúdos antidemocráticos, desinformação sobre o processo eleitoral, discurso de ódio, sintético sem rótulo, violência política contra a mulher e réplicas de conteúdo já removido, “independentemente de nova ordem judicial específica” (art. 9º-E, I a VII). Em quatro hipóteses, deve remover sem ordem judicial, comunicando o usuário e garantindo recurso (art. 28, §§ 4º-A e 4º-B), e o autor pode pedir em juízo o restabelecimento (§ 4º-C). Perfil falso ou automatizado com prática reiterada de crime eleitoral ou desinformação pode ser removido, com contraditório (art. 38-A).
| Ator | Deve | Não pode | Fonte |
|---|---|---|---|
| Candidato | Informar endereços; rotular IA; identificar o impulsionamento; descadastrar em 48 horas | Deepfake; disparo sem consentimento; impulsionar propaganda negativa; pagar influenciador | Lei nº 9.504/1997, arts. 57-B, 57-C e 57-G; Res., arts. 9º-B, 9º-C, 28, 29 e 34 |
| Partido, federação ou coligação | As mesmas obrigações; exigir e fiscalizar o cumprimento pelas empresas contratadas | Usar cadastro comprado ou cedido por pessoa jurídica | Res., arts. 29, 31 e 33-B, § 3º |
| Provedor de aplicação | Cadastro e repositório de anúncios; canal de denúncia; remoção imediata nos casos do art. 9º-E; plano de conformidade | Impulsionar fato notoriamente inverídico; manter réplica já removida | Res., arts. 9º-D, 9º-E, 27-A, 29, § 9º, e 125-B; Portaria TSE nº 463/2026 |
| Provedor de IA generativa | Recusar pedidos vedados, ainda que solicitados pelo usuário | Recomendar candidatos ou voto; criar cena de sexo ou nudez com candidato | Res., art. 28, § 1º-C |
| Pessoa natural | Manifestar-se livremente, identificada | Contratar impulsionamento ou disparo em massa; ser remunerada para publicar | Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, IV, b; Res., art. 28, IV, b |
| Pessoa jurídica | — | Veicular propaganda em seu sítio ou perfil; ceder dados de clientes | Lei nº 9.504/1997, arts. 57-C, § 1º, I, e 57-E |
Em 26 de junho de 2025, no RE 1.037.396 (Tema 987) e no RE 1.057.258, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que condicionava a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial; os embargos foram julgados em 17 de junho de 2026. A decisão trata da responsabilidade civil geral; na eleição, vale o regime específico do art. 57-F da Lei nº 9.504/1997 e da Res. nº 23.610/2019, e a casa não afirma como a Justiça Eleitoral combinará os dois.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. O impulsionamento só pode promover ou beneficiar a candidatura que o contrata, e é vedado para propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º; Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-A).
Não. É vedada a priorização paga que use nome, sigla, alcunha ou apelido de adversário, mesmo para propaganda positiva (Res. nº 23.610/2019, art. 28, § 7º-B, II).
Pode manifestar apoio espontâneo, inclusive com grande audiência, mas não pode ser remunerado nem receber vantagem econômica, sob qualquer modalidade (Res. nº 23.610/2019, arts. 28, IV, b, e § 6º-A, e 29, § 8º).
Não. Ajustes de qualidade de imagem ou som, elementos de identidade visual e montagem de foto única com apoiadores dispensam o rótulo (Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 2º).
O chatbot é admitido com rótulo, mas é “vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real” (Res. nº 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º).
Não. Pessoas jurídicas não podem utilizar, doar ou ceder dados de clientes em favor de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E; Res. nº 23.610/2019, art. 31).
Nas hipóteses do art. 28, § 4º-A, a remoção sem ordem é dever do provedor, que deve informar o motivo e permitir recurso; o autor pode ainda pedir judicialmente o restabelecimento, demonstrando a ausência de ilicitude (Res. nº 23.610/2019, art. 28, §§ 4º-B e 4º-C).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto vigente da Res. nº 23.610/2019 foi reconstituído a partir da republicação consolidada no DJe de 4/8/2022 e das Resoluções nºs 23.732/2024 e 23.755/2026 publicadas no DJe, porque a página compilada do TSE não pôde ser lida na íntegra; os prazos processuais da Res. nº 23.608/2019 não são detalhados nesta página; as decisões do TSE e do STF estão citadas pela tese divulgada oficialmente, sem leitura do acórdão. Esta página é revista a cada novo ato.
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