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Partidos, entidades e ex-mandatários conversam com o Poder Público todos os dias — e devem. O Brasil não tem lei geral de representação de interesses, mas tem agenda pública obrigatória, quarentena, regras de credenciamento no Congresso, tipos penais e, no ano da eleição, condutas vedadas. Quem conhece as cinco camadas atua com a porta aberta.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O marco legal
Levar ao Poder Público a posição de um partido, de uma entidade ou de um setor é atividade lícita — no Executivo federal, tem até definição normativa. O que falta é um estatuto único. A fronteira entre a interlocução legítima e o ilícito é traçada pelo modo: canal formal, pauta declarada, registro público e ausência de vantagem.
O projeto que instituiria o regime geral é o PL nº 2.914/2022, que “Dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos”. Nos dados oficiais do Senado (versão de 24/09/2026), teve parecer aprovado em comissão em 18/12/2024, foi distribuído a relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 19/02/2025, recebeu o último informe em 19/03/2025 e não gerou norma. É projeto, não lei.
Enquanto isso, o conceito operativo vem do Decreto nº 10.889/2021: representação privada de interesses é a “interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal”, no âmbito de políticas públicas, atos normativos, planejamento de licitações e contratos e atos administrativos (art. 5º, III). O decreto não cria cadastro de lobista: cria dever de transparência para o agente público que recebe o interessado (arts. 2º, 3º e 13).
Não é representação de interesses, entre outros, atuar em processo judicial ou administrativo, peticionar e acompanhar sessão pública “no exercício do direito de acompanhamento de atividade política” (art. 5º, § 1º, III, VII e VIII).
| Ato | Registro exigido | Quem registra | Fonte |
|---|---|---|---|
| Audiência com autoridade do Executivo federal | Assunto, local, data, horário, participantes, identificação do representante e do representado e descrição dos interesses | O agente público, no e-Agendas ou em sistema próprio | Decreto nº 10.889/2021, arts. 5º, I, “d”, 11, I, e 13 |
| Compromisso realizado sem agendamento prévio | Registro e publicação em sete dias corridos da realização; o mesmo prazo vale para retificar | O agente público | Decreto nº 10.889/2021, art. 12 |
| Hospitalidade oferecida por agente privado (transporte, hospedagem, evento) | Autorização prévia do órgão e registro da data, do bem ou serviço e do ofertante | O órgão autoriza; o agente registra | Decreto nº 10.889/2021, arts. 11, II, e 19 |
| Presente recebido sem possibilidade de recusa | Entrega ao setor de patrimônio em sete dias e declaração no e-Agendas | O agente público | Decreto nº 10.889/2021, arts. 17, 18 e 11, § 3º |
| Exposição em audiência pública de comissão da Câmara | Ata e arquivamento dos pronunciamentos escritos e documentos | A Comissão | RICD, arts. 255 a 258 |
| Proposta de trabalho recebida por ex-ocupante de cargo do alto escalão, na quarentena | Comunicação por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos | O ex-agente | Lei nº 12.813/2013, art. 9º, II |
O e-Agendas é mantido pela CGU; os registros ficam em transparência ativa por no mínimo cinco anos (Decreto nº 10.889/2021, arts. 8º e 10). Viagem custeada por agente privado também vai à agenda (art. 11, III).
2 · Conflito de interesses e quarentena
A Lei nº 12.813/2013 vale para o Executivo federal. Ela disciplina o agente público, mas quem o contrata, o recebe ou o leva a uma reunião herda o risco. O calendário da saída do cargo é o primeiro dado a levantar.
O regime alcança ministros de Estado, cargos de natureza especial, dirigentes da administração indireta e ocupantes de DAS 6 e 5 ou equivalentes (art. 2º, I a IV). O mandato parlamentar não está no rol: a quarentena não alcança, por si, o ex-deputado ou o ex-senador. Para o parlamentar em exercício, os limites são outros — a Constituição veda, desde a posse, “patrocinar causa em que seja interessada” pessoa jurídica de direito público ou estatal (art. 54, II, “c”), e o Estatuto da Advocacia impede os membros do Legislativo de advogar contra ou a favor dessas pessoas (Lei nº 8.906/1994, art. 30, II).
No exercício, é conflito atuar, “ainda que informalmente”, como intermediário de interesses privados em órgãos públicos (art. 5º, IV), com ou sem lesão ou vantagem (art. 4º, § 2º); a sanção é improbidade e demissão ou medida equivalente (art. 12).
| Conduta | Prazo | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Divulgar ou usar informação privilegiada obtida no cargo | “a qualquer tempo” | Não termina com a quarentena | Art. 6º, I |
| Prestar serviço a quem teve relacionamento relevante com o agente em razão do cargo | 6 meses da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria | Levantar quem foi interlocutor do ex-agente antes de contratá-lo | Art. 6º, II, “a” |
| Aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou vínculo profissional, em atividade ligada à área de competência do cargo | 6 meses | Atinge a contratação por entidade do setor que o ex-agente regulava | Art. 6º, II, “b” |
| Contratar com o Executivo federal serviço ou consultoria vinculados ao órgão de origem | 6 meses | Vale também para o vínculo indireto | Art. 6º, II, “c” |
| Intervir, direta ou indiretamente, por interesse privado perante o órgão de origem | 6 meses | Pedir audiência, assinar ofício ou acompanhar reunião no órgão de origem | Art. 6º, II, “d” |
| Dispensa da quarentena | Por decisão da CEP ou da CGU | Cabe “quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância” | Art. 8º, VI e parágrafo único |
O art. 7º da Lei nº 12.813/2013 foi vetado: a disciplina pós-cargo está no art. 6º, e a dispensa, no art. 8º, VI. Estados e municípios têm normas próprias, não inventariadas nesta página.
3 · Congresso Nacional
O Regimento de cada Casa prevê dois caminhos para quem quer levar posição técnica ao Legislativo: a audiência pública nas comissões e o credenciamento de representantes. Nenhum dos dois é registro de lobista, e ambos deixam rastro documental.
Na Câmara, a audiência pública com entidade da sociedade civil ocorre “mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada” (RICD, art. 255); havendo defensores e opositores, ouvem-se “as diversas correntes de opinião” (art. 256, § 1º), e o escrito entregue é arquivado com a ata (art. 258). No Senado, a audiência “poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil” (RISF, art. 93, § 1º), e os depoimentos são prestados “por escrito e de forma conclusiva” (art. 94).
O art. 259 do Regimento da Câmara permite a órgãos públicos, entidades de classe de grau superior, autarquias profissionais e instituições de âmbito nacional da sociedade civil credenciar representantes que forneçam “exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo” (§ 2º). A Portaria nº 2, de 13/03/2025, da Primeira-Secretaria, define âmbito nacional como atuação em ao menos um terço das Unidades da Federação (art. 2º, V), limita o número de credenciais por categoria (art. 8º), exige renovação a cada biênio (art. 3º, § 1º) e esclarece que o credenciamento “autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados” (art. 12).
No Senado, a página oficial de credenciamento trata de órgãos públicos federais e de imprensa e remete os demais casos a “provimento interno”.
4 · Limites penais e eleitorais
Dois conjuntos de limites cercam a atividade. O penal pune a vantagem — pedida ou oferecida. O eleitoral pune o uso da máquina pública em favor de candidatura e, em 2026, já está em pleno vigor desde 4 de julho.
O tipo penal que mais se aproxima da atividade de relações governamentais é o tráfico de influência: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”, com reclusão de 2 a 5 anos e multa (CP, art. 332). O crime está na influência vendida, não na defesa pública de uma posição. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário é corrupção ativa, com reclusão de 2 a 12 anos (art. 333).
No plano eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos” (art. 73). O candidato beneficiado, agente público ou não, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma (§ 5º), além de multa (§ 4º). A representação segue o rito do art. 22 da LC nº 64/1990 e pode ser ajuizada até a diplomação (§ 12); a Res.-TSE nº 23.756/2026, que alterou a Res.-TSE nº 23.608/2019, passou a tratar como representações especiais, entre outras, as fundadas nos arts. 73, 74, 75 e 77.
No financiamento, o partido não pode receber contribuição de entes públicos, de pessoas jurídicas nem de entidade de classe ou sindical (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II e IV).
| Vedação | Período | Termo inicial em 2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Transferência voluntária da União a Estados e Municípios, e dos Estados a Municípios | Três meses antes do pleito | 4 de julho de 2026; ressalvadas obra ou serviço em andamento com cronograma prefixado e emergência ou calamidade | Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “a” |
| Publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e TV | Três meses antes do pleito | 4 de julho de 2026; só na esfera cujos cargos estão em disputa (§ 3º) | Art. 73, VI, “b” e “c”, e § 3º |
| Nomear, admitir, remover ou exonerar servidor ex officio, com as ressalvas legais | Três meses antes até a posse dos eleitos | 4 de julho de 2026 | Art. 73, V |
| Comparecimento de candidato a inauguração de obra pública | Três meses antes do pleito | 4 de julho de 2026 | Art. 77 |
| Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração | Todo o ano eleitoral | 1º de janeiro de 2026, salvo calamidade, emergência ou programa social em lei já em execução em 2025 | Art. 73, § 10 |
As datas de 4 de julho de 2026 constam do Calendário Eleitoral (Res.-TSE nº 23.760/2026). O 1º turno é em 4 de outubro e o 2º em 25 de outubro de 2026. Recurso contra decisão fundada no art. 73: 3 dias da publicação (art. 73, § 13).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. O Decreto nº 10.889/2021 trata a representação privada de interesses como interação lícita, sujeita a registro na agenda do agente público (arts. 5º, III, e 11). Não há registro de lobistas: o PL nº 2.914/2022 segue na CCJ do Senado. O ilícito é vender influência (Código Penal, art. 332).
Não pela definição do Decreto nº 10.889/2021: o comparecimento a sessão ou reunião de órgão público, “no exercício do direito de acompanhamento de atividade política”, não é representação privada de interesses (art. 5º, § 1º, VIII). Pedir audiência para defender uma posição, sim.
Não nos seis meses seguintes à saída, salvo autorização da Comissão de Ética Pública (Lei nº 12.813/2013, arts. 6º, II, “b”, e 8º, VI). O uso de informação privilegiada obtida no cargo é vedado a qualquer tempo (art. 6º, I).
A Lei nº 12.813/2013 não inclui o mandato parlamentar entre os cargos sujeitos à quarentena (art. 2º). Se ocupou também cargo do Executivo federal listado na lei, vale a regra desse cargo.
Autoriza apenas o acesso físico às instalações da Casa (Portaria nº 2/2025-1ª Sec., art. 12). O Regimento limita o papel do representante credenciado a “subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo” (RICD, art. 259, § 2º).
Presente a quem tem interesse em decisão do agente é vedado (Decreto nº 10.889/2021, art. 17); brinde só se de baixo valor — menos de 1% do teto remuneratório — e distribuído de forma generalizada (art. 5º, VI e § 4º). Hospitalidade depende de autorização do órgão e não pode caracterizar benefício pessoal (art. 19).
A vedação eleitoral atinge a transferência voluntária entre entes — da União a Estados e Municípios e dos Estados a Municípios — nos três meses anteriores ao pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “a”). Cada convênio deve ser lido também à luz do § 10 (distribuição gratuita de benefícios).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as páginas do TSE foram lidas por consulta direta e de forma parcial; a Res.-TSE nº 23.756/2026 não foi lida no inteiro teor, e por isso só se afirma a categoria das representações especiais; os dados do Senado registram atualização do processo do PL nº 2.914/2022 em 30/06/2026 sem informe correspondente; e os atos complementares da CGU e da Comissão de Ética Pública, bem como as normas de estados, municípios e assembleias, não foram inventariados. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Nesta matéria, a conversa começa pelo mapa: que decisão está em jogo, quem a toma, por qual canal e o que já está registrado. No ano eleitoral, começa também pelo calendário.
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