Início·Atuação complementar·Direito Administrativo
Contas julgadas pelo Tribunal de Contas ou pela Câmara, ação de improbidade, processo disciplinar, sanção em licitação: cada uma dessas decisões tem um efeito eleitoral próprio, com requisito e termo inicial definidos em lei. Quem exerce ou exerceu gestão pública precisa conhecê-los antes do pedido de registro.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos
Em resumo
1 · Contas rejeitadas
A alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 é a ponte entre o controle de contas e a elegibilidade. Ela não foi reescrita pela LC nº 219/2025, mas ganhou dois parágrafos que redefinem o dolo exigido.
A inelegibilidade dura 8 anos, “contados a partir da data da decisão”, e alcança “todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Desde a LC nº 219/2025, o dolo das alíneas g e l é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10” da Lei de Improbidade, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 4º-B), e “o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”, impede a incidência da alínea (§ 4º-C). O § 4º-A, de 2021, já excluía quem teve as contas julgadas irregulares “sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.
A Justiça Eleitoral não revê o mérito da decisão de contas — “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade” (Súmula-TSE nº 41) —, mas é ela quem, no registro, qualifica a decisão diante dos requisitos da própria alínea g: se a irregularidade é insanável e se configura ato doloso de improbidade.
| Requisito | O que a lei exige | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Irregularidade insanável | Vício não corrigível, e não falha formal | Contas “regulares com ressalva” (falta formal sem dano) não servem de base | LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; Lei nº 8.443/1992, art. 16, II |
| Ato doloso de improbidade | Dolo de alcançar resultado dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 | Violação de princípios (art. 11), isoladamente, e mera voluntariedade não bastam | LC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-B e 4º-C |
| Decisão irrecorrível do órgão competente | Esgotados os recursos administrativos | Na conta do prefeito, o órgão competente é a Câmara | LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; STF, Tema 835 |
| Sem suspensão ou anulação judicial | A decisão não pode estar suspensa pelo Judiciário | A via é a ação própria; o art. 26-C da LC nº 64/1990 não inclui a alínea g | LC nº 64/1990, arts. 1º, I, g, e 26-C |
| Exclusão legal | Contas irregulares sem débito, só com multa | Aplica-se apenas a julgamentos por Tribunais de Contas | LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A; STF, Tema 1.304 |
Alínea g na redação da LC nº 135/2010; §§ 4º-B e 4º-C incluídos pela LC nº 219/2025. Os Tribunais e Conselhos de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral, até a data-limite do registro, a relação dos que tiveram contas rejeitadas nessas condições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
2 · Tribunais de Contas e Câmara
A Constituição separa dois papéis: apreciar contas de governo mediante parecer e julgar contas de quem gere dinheiro público. Para o prefeito, o STF juntou os dois na Câmara — só para fins de inelegibilidade.
O Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Executivo por parecer prévio (CF, art. 71, I), julga as dos “administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos” (inciso II) e aplica sanções com “eficácia de título executivo” (inciso VIII e § 3º). No Município, “o parecer prévio [...] só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (art. 31, § 2º). A Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026, tornou os Tribunais de Contas “instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo” (art. 75).
| Tese | O que o STF fixou | Efeito para quem quer concorrer | Fonte |
|---|---|---|---|
| Tema 835 | “a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais” | O parecer do Tribunal de Contas, sozinho, não gera a alínea g | STF, RE 848.826 (tese de 17/08/2016) |
| Tema 157 | Parecer técnico de natureza “meramente opinativa”; “incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” | Omissão da Câmara não converte o parecer em rejeição | STF, RE 729.744 (tese de 17/08/2016) |
| Tema 1.287 | Tribunal de Contas pode condenar prefeito a débito e multa em convênio, sem aprovação do Legislativo | A condenação administrativa existe e se executa; o efeito eleitoral segue o regime próprio | STF, ARE 1.436.197 (notícia oficial de 12/01/2024) |
| Tema 1.304 | “o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas” | Rejeição pela Câmara não se beneficia da exclusão da multa sem débito | STF, RE 1.459.224 (sessão virtual encerrada em 13/09/2024) |
Teses transcritas das notícias oficiais do STF e, no Tema 157, da página de repercussão geral do Tribunal; inteiro teor dos acórdãos não lido.
No TCU, a reconsideração tem efeito suspensivo e prazo de 15 dias (Lei nº 8.443/1992, art. 33); a revisão, sem efeito suspensivo, cabe contra “decisão definitiva” em até cinco anos (art. 35). Saber quando cada recurso se esgotou é o ponto de partida para identificar a decisão irrecorrível da alínea g; Tribunais de Contas estaduais e municipais seguem suas leis orgânicas. A lista de contas irregulares enviada ao Ministério Público Eleitoral (art. 91) não equivale a inelegibilidade: a qualificação é feita no registro.
3 · Improbidade administrativa
A Lei nº 14.230/2021 reescreveu a Lei nº 8.429/1992. Em 1º de julho de 2026, o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 contra a reforma — e parte do texto que aparece no compilado já não vale como está escrita.
A improbidade pressupõe conduta dolosa (art. 1º, § 1º), e dolo é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 2º). A suspensão dos direitos políticos existe apenas para enriquecimento ilícito (até 14 anos) e lesão ao erário (até 12 anos); para violação de princípios, as sanções são multa e proibição de contratar (art. 12, I a III). Perda da função e suspensão dos direitos políticos “só se efetivam com o trânsito em julgado” (art. 20).
A ação prescreve “em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato” (art. 23); o inquérito civil suspende o prazo por até 180 dias (§ 1º), e ajuizamento, sentença e acórdãos condenatórios o interrompem (§ 4º). Em 1º/07/2026, o STF invalidou o recomeço “pela metade” após a interrupção (§ 5º) e fixou “prazo máximo de 20 anos de prescrição”, na forma divulgada. Como a prescrição intercorrente do § 8º se mede pelo prazo do § 5º, seu alcance depende do acórdão, ainda não publicado.
Para condutas anteriores à reforma, o STF fixou no ARE 843.989 (18/08/2022) que a revogação da modalidade culposa não alcança a coisa julgada e que “o novo regime prescricional [...] é irretroativo”.
| Dispositivo | Texto da Lei nº 14.230/2021 | Decisão, na forma divulgada | Fonte |
|---|---|---|---|
| Art. 1º, § 8º | Não é improbidade seguir interpretação baseada em jurisprudência não pacificada | Mantido, com ajustes, para interpretações respaldadas por entendimentos judiciais; alcance exato a conferir no acórdão | STF, notícia de 24/06/2026, sobre a sessão de maio |
| Art. 12, § 1º | Perda da função limitada ao vínculo da época do fato | Perda de todas as funções, podendo o juiz, excepcional e fundamentadamente, poupar uma função específica | STF, notícia de 24/06/2026 |
| Art. 12, § 4º | Proibição de contratar restrita ao ente lesado, salvo exceção | Parte das regras sobre a proibição de contratar foi afastada; alcance exato a conferir no acórdão | STF, notícia de 24/06/2026, sobre a sessão de maio |
| Art. 21, § 4º | Absolvição criminal colegiada impede a ação de improbidade | Só encerra a ação em hipóteses excepcionais, com trânsito em julgado: inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes | STF, notícia de 25/06/2026 |
| Art. 23-C | Recursos públicos de partidos respondem pela Lei nº 9.096/1995 | Não exclui a Lei de Improbidade: os dois regimes podem incidir juntos | STF, notícia de 24/06/2026 |
O compilado do Planalto ainda exibe esses dispositivos com “Vide ADI 7236”. Acórdão não publicado até esta leitura.
A Lei de Improbidade alcança quem, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente” para o ato (art. 3º), e o art. 23-C, que remete à Lei dos Partidos os ilícitos com recursos públicos das agremiações, não afasta a Lei nº 8.429/1992 (STF, 24/06/2026). Ver também Prestação de contas.
4 · Processo administrativo e contratos
Processo disciplinar, tomada de contas, apuração em licitação: é neles que se forma a prova que depois chega à ação de improbidade e ao registro de candidatura.
Na esfera federal, a Lei nº 9.784/1999 exige motivação “explícita, clara e congruente” para atos que imponham sanções (art. 50, II, e § 1º) e fixa em dez dias o recurso administrativo (art. 59); aplica-se só subsidiariamente a processos com lei própria (art. 69). A LINDB acrescenta que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).
Nos contratos, Deputados e Senadores não podem, desde o diploma, “firmar ou manter contrato” com pessoa jurídica de direito público, salvo cláusulas uniformes, nem, desde a posse, dirigir empresa “que goze de favor decorrente de contrato” com o poder público (CF, art. 54, I, a, e II, a); vereadores seguem regras similares (art. 29, IX). Na Lei nº 14.133/2021, não participa da licitação o agente público do órgão contratante (art. 9º, § 1º) nem quem tenha vínculo ou parentesco até o 3º grau com dirigente ou com agente que atue no certame ou no contrato (art. 14, IV).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Recurso de reconsideração no TCU (efeito suspensivo) | 15 dias | Ciência da decisão, na forma do art. 30 | Lei nº 8.443/1992, art. 33 |
| Recurso administrativo federal | 10 dias | Ciência ou divulgação oficial da decisão | Lei nº 9.784/1999, art. 59 |
| Julgamento de cassação do prefeito pela Câmara | 90 dias, sob pena de arquivamento | Notificação do acusado | Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, VII |
| Prescrição da ação de improbidade | 8 anos (teto de 20, pelo STF) | Fato, ou cessação da permanência | Lei nº 8.429/1992, art. 23; STF, ADI 7.236 |
| Impedimento de licitar (ente sancionador) | Até 3 anos | Aplicação da sanção | Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 4º |
| Declaração de inidoneidade (todos os entes) | De 3 a 6 anos | Aplicação da sanção | Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 5º |
Prazos federais. Tribunais de Contas estaduais e municipais e processos disciplinares de Estados e Municípios têm leis próprias; o rito do Decreto-Lei nº 201/1967 vale “se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo” (art. 5º).
5 · Decisão administrativa → efeito eleitoral
A pergunta certa não é “estou inelegível?”, e sim “qual decisão, de qual órgão, em qual data, e em qual alínea ela cabe?”. A aferição é feita no registro, e o que extinguir a inelegibilidade até a diplomação deve ser reconhecido (LC nº 64/1990, art. 26-D).
| Decisão | Efeito eleitoral | Termo inicial e duração | Fonte |
|---|---|---|---|
| Contas rejeitadas (irregularidade insanável e dolosa, decisão irrecorrível) | Inelegibilidade (alínea g) | 8 anos da decisão, salvo suspensão ou anulação judicial | LC nº 64/1990, art. 1º, I, g |
| Contas irregulares sem débito, só multa, pelo Tribunal de Contas | Nenhuma inelegibilidade | — | LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A; STF, Tema 1.304 |
| Parecer prévio desfavorável sem deliberação da Câmara | Nenhuma inelegibilidade | — | STF, Temas 157 e 835 |
| Rejeição das contas do prefeito pela Câmara | Alínea g, se presentes os demais requisitos | 8 anos da decisão da Câmara | LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; STF, Tema 1.304 |
| Cassação de prefeito ou governador pelo Legislativo | Inelegibilidade (alínea c) | 8 anos da decisão que decretar a perda | LC nº 64/1990, art. 1º, I, c; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º |
| Demissão por fato equiparado a improbidade | Inelegibilidade (alínea o) | 8 anos da decisão, salvo suspensão ou anulação judicial | LC nº 64/1990, art. 1º, I, o |
| Improbidade com suspensão de direitos políticos, lesão e enriquecimento | Inelegibilidade (alínea l) | Da condenação colegiada até 8 anos; teto unificado de 12 anos | LC nº 64/1990, art. 1º, I, l, e §§ 4º-D, 4º-E e 8º |
| Suspensão dos direitos políticos transitada em julgado | Falta de condição de elegibilidade | Durante a suspensão | CF, arts. 14, § 3º, II, e 15, V; Lei nº 8.429/1992, art. 20 |
| Inidoneidade ou impedimento de licitar | Não figura, por si, entre as alíneas da LC nº 64/1990 | Restringe contratar pelo prazo da sanção | Lei nº 14.133/2021, art. 156 |
As alíneas c, k, l e o e o § 8º estão na redação da LC nº 219/2025; a alínea g e o § 4º-A, não. Ver ressalva sobre a ADI 7.881 abaixo.
Na ADI 7.881, a relatora votou pela inconstitucionalidade das alterações nas alíneas b, c, e, k e l e no § 8º, e por admitir, no art. 26-D, alterações favoráveis só até a data da eleição; o voto-vista divergiu em parte. Na sessão virtual de 11 a 18/09/2026, o processo foi destacado para o Plenário presencial (registro de 21/09/2026), sem resultado proclamado. A alínea g e os §§ 4º-B e 4º-C estão fora da parte conhecida nos votos. Ver Inelegibilidades.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não pelo parecer, sozinho. Quem julga as contas do prefeito, de governo e de gestão, é a Câmara (STF, Tema 835), e sem deliberação dela não há julgamento ficto (Tema 157).
Não. O STF fixou que o § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 “aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas” (Tema 1.304). A inelegibilidade ainda depende dos demais requisitos da alínea g.
Da decisão irrecorrível do órgão competente — “contados a partir da data da decisão” (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g). Suspensão ou anulação judicial afasta a inelegibilidade enquanto durar.
Pela alínea l, não: ela exige suspensão dos direitos políticos por ato doloso que importe, “concomitantemente”, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. E a Lei nº 8.429/1992 não prevê suspensão de direitos políticos para o art. 11 (art. 12, III).
O prazo é de 8 anos do fato, com suspensão de até 180 dias pelo inquérito civil (Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 1º); para fatos anteriores à reforma, o novo regime não retroage (STF, ARE 843.989).
Não automaticamente. Segundo o STF (25/06/2026), só nas hipóteses excepcionais, com trânsito em julgado: inexistência do fato, negativa de autoria, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Quem exerce direção, administração ou representação em empresa com contrato de obra, serviço ou fornecimento com o poder público deve ter deixado a função 6 meses antes do pleito, salvo contrato de cláusulas uniformes (LC nº 64/1990, art. 1º, II, i, e VII, a).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: cada decisão do STF aparece aqui como o próprio Tribunal a noticiou ou enunciou em tese — o inteiro teor não foi consultado; o acórdão das ADIs 7.156 e 7.236 não foi publicado até esta leitura, e o efeito da decisão sobre a prescrição intercorrente (art. 23, § 8º) não é afirmado; a ADI 7.881 não tem resultado proclamado; as leis orgânicas dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e as leis estaduais de processo administrativo não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A conversa começa pela lista de decisões — de contas, de improbidade, disciplinares — com a data de cada uma e o órgão que a proferiu. A decisão que hoje ainda admite recurso é a que será arguida no próximo pedido de registro.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.