Início·Atuação complementar·Direito Administrativo

A decisão administrativa de hoje é a impugnação de registro de amanhã

Contas julgadas pelo Tribunal de Contas ou pela Câmara, ação de improbidade, processo disciplinar, sanção em licitação: cada uma dessas decisões tem um efeito eleitoral próprio, com requisito e termo inicial definidos em lei. Quem exerce ou exerceu gestão pública precisa conhecê-los antes do pedido de registro.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 15 minutos

Em resumo

  • Conta rejeitada só gera inelegibilidade com quatro requisitos somados: irregularidade insanável, ato doloso de improbidade, decisão irrecorrível do órgão competente e ausência de suspensão ou anulação judicial; a multa sem débito fica de fora (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g, e §§ 4º-A a 4º-C).
  • Na conta do prefeito, quem julga é a Câmara: o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por dois terços dos vereadores, e sem deliberação da Câmara não há inelegibilidade (CF, art. 31, § 2º; STF, Temas 157 e 835).
  • Improbidade exige dolo e prescreve em 8 anos do fato: o STF manteve os marcos de interrupção, invalidou a regra que reduzia o prazo à metade após a interrupção e fixou teto de 20 anos (Lei nº 8.429/1992, art. 23; STF, ADIs 7.156 e 7.236, julgamento concluído em 1º/07/2026).
  • Cassação pela Câmara e demissão também contam: cada uma tem alínea própria, com 8 anos contados da decisão (LC nº 64/1990, art. 1º, I, c e o).

1 · Contas rejeitadas

Conta rejeitada só tira o nome da urna quando quatro requisitos se somam

A alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 é a ponte entre o controle de contas e a elegibilidade. Ela não foi reescrita pela LC nº 219/2025, mas ganhou dois parágrafos que redefinem o dolo exigido.

A inelegibilidade dura 8 anos, “contados a partir da data da decisão”, e alcança “todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Desde a LC nº 219/2025, o dolo das alíneas g e l é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10” da Lei de Improbidade, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 4º-B), e “o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”, impede a incidência da alínea (§ 4º-C). O § 4º-A, de 2021, já excluía quem teve as contas julgadas irregulares “sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.

A Justiça Eleitoral não revê o mérito da decisão de contas — “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade” (Súmula-TSE nº 41) —, mas é ela quem, no registro, qualifica a decisão diante dos requisitos da própria alínea g: se a irregularidade é insanável e se configura ato doloso de improbidade.

Quadro 1 · Alínea g — os requisitos e o que cada um exige na prática
RequisitoO que a lei exigeLeitura práticaFonte
Irregularidade insanávelVício não corrigível, e não falha formalContas “regulares com ressalva” (falta formal sem dano) não servem de baseLC nº 64/1990, art. 1º, I, g; Lei nº 8.443/1992, art. 16, II
Ato doloso de improbidadeDolo de alcançar resultado dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992Violação de princípios (art. 11), isoladamente, e mera voluntariedade não bastamLC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-B e 4º-C
Decisão irrecorrível do órgão competenteEsgotados os recursos administrativosNa conta do prefeito, o órgão competente é a CâmaraLC nº 64/1990, art. 1º, I, g; STF, Tema 835
Sem suspensão ou anulação judicialA decisão não pode estar suspensa pelo JudiciárioA via é a ação própria; o art. 26-C da LC nº 64/1990 não inclui a alínea gLC nº 64/1990, arts. 1º, I, g, e 26-C
Exclusão legalContas irregulares sem débito, só com multaAplica-se apenas a julgamentos por Tribunais de ContasLC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A; STF, Tema 1.304

Alínea g na redação da LC nº 135/2010; §§ 4º-B e 4º-C incluídos pela LC nº 219/2025. Os Tribunais e Conselhos de Contas devem disponibilizar à Justiça Eleitoral, até a data-limite do registro, a relação dos que tiveram contas rejeitadas nessas condições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).

2 · Tribunais de Contas e Câmara

O Tribunal de Contas opina sobre a conta do prefeito, mas multa e imputa débito por conta própria

A Constituição separa dois papéis: apreciar contas de governo mediante parecer e julgar contas de quem gere dinheiro público. Para o prefeito, o STF juntou os dois na Câmara — só para fins de inelegibilidade.

O Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Executivo por parecer prévio (CF, art. 71, I), julga as dos “administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos” (inciso II) e aplica sanções com “eficácia de título executivo” (inciso VIII e § 3º). No Município, “o parecer prévio [...] só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (art. 31, § 2º). A Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026, tornou os Tribunais de Contas “instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo” (art. 75).

Quadro 2 · Contas do prefeito — quem decide e o que produz efeito eleitoral
TeseO que o STF fixouEfeito para quem quer concorrerFonte
Tema 835“a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais”O parecer do Tribunal de Contas, sozinho, não gera a alínea gSTF, RE 848.826 (tese de 17/08/2016)
Tema 157Parecer técnico de natureza “meramente opinativa”; “incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”Omissão da Câmara não converte o parecer em rejeiçãoSTF, RE 729.744 (tese de 17/08/2016)
Tema 1.287Tribunal de Contas pode condenar prefeito a débito e multa em convênio, sem aprovação do LegislativoA condenação administrativa existe e se executa; o efeito eleitoral segue o regime próprioSTF, ARE 1.436.197 (notícia oficial de 12/01/2024)
Tema 1.304“o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”Rejeição pela Câmara não se beneficia da exclusão da multa sem débitoSTF, RE 1.459.224 (sessão virtual encerrada em 13/09/2024)

Teses transcritas das notícias oficiais do STF e, no Tema 157, da página de repercussão geral do Tribunal; inteiro teor dos acórdãos não lido.

Recursos no Tribunal de Contas e a decisão irrecorrível

No TCU, a reconsideração tem efeito suspensivo e prazo de 15 dias (Lei nº 8.443/1992, art. 33); a revisão, sem efeito suspensivo, cabe contra “decisão definitiva” em até cinco anos (art. 35). Saber quando cada recurso se esgotou é o ponto de partida para identificar a decisão irrecorrível da alínea g; Tribunais de Contas estaduais e municipais seguem suas leis orgânicas. A lista de contas irregulares enviada ao Ministério Público Eleitoral (art. 91) não equivale a inelegibilidade: a qualificação é feita no registro.

3 · Improbidade administrativa

Improbidade depois de 2021: só com dolo, prazo de 8 anos e um STF que acabou de redesenhar a lei

A Lei nº 14.230/2021 reescreveu a Lei nº 8.429/1992. Em 1º de julho de 2026, o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 contra a reforma — e parte do texto que aparece no compilado já não vale como está escrita.

A improbidade pressupõe conduta dolosa (art. 1º, § 1º), e dolo é “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, “não bastando a voluntariedade do agente” (§ 2º). A suspensão dos direitos políticos existe apenas para enriquecimento ilícito (até 14 anos) e lesão ao erário (até 12 anos); para violação de princípios, as sanções são multa e proibição de contratar (art. 12, I a III). Perda da função e suspensão dos direitos políticos “só se efetivam com o trânsito em julgado” (art. 20).

A ação prescreve “em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato” (art. 23); o inquérito civil suspende o prazo por até 180 dias (§ 1º), e ajuizamento, sentença e acórdãos condenatórios o interrompem (§ 4º). Em 1º/07/2026, o STF invalidou o recomeço “pela metade” após a interrupção (§ 5º) e fixou “prazo máximo de 20 anos de prescrição”, na forma divulgada. Como a prescrição intercorrente do § 8º se mede pelo prazo do § 5º, seu alcance depende do acórdão, ainda não publicado.

Para condutas anteriores à reforma, o STF fixou no ARE 843.989 (18/08/2022) que a revogação da modalidade culposa não alcança a coisa julgada e que “o novo regime prescricional [...] é irretroativo”.

Quadro 3 · O que o STF decidiu sobre a reforma da improbidade (ADIs 7.156 e 7.236) — pontos que tocam o gestor
DispositivoTexto da Lei nº 14.230/2021Decisão, na forma divulgadaFonte
Art. 1º, § 8ºNão é improbidade seguir interpretação baseada em jurisprudência não pacificadaMantido, com ajustes, para interpretações respaldadas por entendimentos judiciais; alcance exato a conferir no acórdãoSTF, notícia de 24/06/2026, sobre a sessão de maio
Art. 12, § 1ºPerda da função limitada ao vínculo da época do fatoPerda de todas as funções, podendo o juiz, excepcional e fundamentadamente, poupar uma função específicaSTF, notícia de 24/06/2026
Art. 12, § 4ºProibição de contratar restrita ao ente lesado, salvo exceçãoParte das regras sobre a proibição de contratar foi afastada; alcance exato a conferir no acórdãoSTF, notícia de 24/06/2026, sobre a sessão de maio
Art. 21, § 4ºAbsolvição criminal colegiada impede a ação de improbidadeSó encerra a ação em hipóteses excepcionais, com trânsito em julgado: inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentesSTF, notícia de 25/06/2026
Art. 23-CRecursos públicos de partidos respondem pela Lei nº 9.096/1995Não exclui a Lei de Improbidade: os dois regimes podem incidir juntosSTF, notícia de 24/06/2026

O compilado do Planalto ainda exibe esses dispositivos com “Vide ADI 7236”. Acórdão não publicado até esta leitura.

O tesoureiro e o dirigente de partido também estão no perímetro

A Lei de Improbidade alcança quem, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente” para o ato (art. 3º), e o art. 23-C, que remete à Lei dos Partidos os ilícitos com recursos públicos das agremiações, não afasta a Lei nº 8.429/1992 (STF, 24/06/2026). Ver também Prestação de contas.

4 · Processo administrativo e contratos

No processo administrativo, a defesa se faz no prazo da lei — e o impedimento de contratar alcança o mandato

Processo disciplinar, tomada de contas, apuração em licitação: é neles que se forma a prova que depois chega à ação de improbidade e ao registro de candidatura.

Na esfera federal, a Lei nº 9.784/1999 exige motivação “explícita, clara e congruente” para atos que imponham sanções (art. 50, II, e § 1º) e fixa em dez dias o recurso administrativo (art. 59); aplica-se só subsidiariamente a processos com lei própria (art. 69). A LINDB acrescenta que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).

Nos contratos, Deputados e Senadores não podem, desde o diploma, “firmar ou manter contrato” com pessoa jurídica de direito público, salvo cláusulas uniformes, nem, desde a posse, dirigir empresa “que goze de favor decorrente de contrato” com o poder público (CF, art. 54, I, a, e II, a); vereadores seguem regras similares (art. 29, IX). Na Lei nº 14.133/2021, não participa da licitação o agente público do órgão contratante (art. 9º, § 1º) nem quem tenha vínculo ou parentesco até o 3º grau com dirigente ou com agente que atue no certame ou no contrato (art. 14, IV).

Quadro 4 · Prazos que o gestor e o ex-gestor não podem perder
AtoPrazoTermo inicialFonte
Recurso de reconsideração no TCU (efeito suspensivo)15 diasCiência da decisão, na forma do art. 30Lei nº 8.443/1992, art. 33
Recurso administrativo federal10 diasCiência ou divulgação oficial da decisãoLei nº 9.784/1999, art. 59
Julgamento de cassação do prefeito pela Câmara90 dias, sob pena de arquivamentoNotificação do acusadoDecreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, VII
Prescrição da ação de improbidade8 anos (teto de 20, pelo STF)Fato, ou cessação da permanênciaLei nº 8.429/1992, art. 23; STF, ADI 7.236
Impedimento de licitar (ente sancionador)Até 3 anosAplicação da sançãoLei nº 14.133/2021, art. 156, § 4º
Declaração de inidoneidade (todos os entes)De 3 a 6 anosAplicação da sançãoLei nº 14.133/2021, art. 156, § 5º

Prazos federais. Tribunais de Contas estaduais e municipais e processos disciplinares de Estados e Municípios têm leis próprias; o rito do Decreto-Lei nº 201/1967 vale “se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo” (art. 5º).

5 · Decisão administrativa → efeito eleitoral

Cada decisão tem sua alínea: o quadro que antecipa a impugnação

A pergunta certa não é “estou inelegível?”, e sim “qual decisão, de qual órgão, em qual data, e em qual alínea ela cabe?”. A aferição é feita no registro, e o que extinguir a inelegibilidade até a diplomação deve ser reconhecido (LC nº 64/1990, art. 26-D).

Quadro 5 · Decisão administrativa ou de controle → efeito eleitoral → termo inicial
DecisãoEfeito eleitoralTermo inicial e duraçãoFonte
Contas rejeitadas (irregularidade insanável e dolosa, decisão irrecorrível)Inelegibilidade (alínea g)8 anos da decisão, salvo suspensão ou anulação judicialLC nº 64/1990, art. 1º, I, g
Contas irregulares sem débito, só multa, pelo Tribunal de ContasNenhuma inelegibilidade—LC nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A; STF, Tema 1.304
Parecer prévio desfavorável sem deliberação da CâmaraNenhuma inelegibilidade—STF, Temas 157 e 835
Rejeição das contas do prefeito pela CâmaraAlínea g, se presentes os demais requisitos8 anos da decisão da CâmaraLC nº 64/1990, art. 1º, I, g; STF, Tema 1.304
Cassação de prefeito ou governador pelo LegislativoInelegibilidade (alínea c)8 anos da decisão que decretar a perdaLC nº 64/1990, art. 1º, I, c; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º
Demissão por fato equiparado a improbidadeInelegibilidade (alínea o)8 anos da decisão, salvo suspensão ou anulação judicialLC nº 64/1990, art. 1º, I, o
Improbidade com suspensão de direitos políticos, lesão e enriquecimentoInelegibilidade (alínea l)Da condenação colegiada até 8 anos; teto unificado de 12 anosLC nº 64/1990, art. 1º, I, l, e §§ 4º-D, 4º-E e 8º
Suspensão dos direitos políticos transitada em julgadoFalta de condição de elegibilidadeDurante a suspensãoCF, arts. 14, § 3º, II, e 15, V; Lei nº 8.429/1992, art. 20
Inidoneidade ou impedimento de licitarNão figura, por si, entre as alíneas da LC nº 64/1990Restringe contratar pelo prazo da sançãoLei nº 14.133/2021, art. 156

As alíneas c, k, l e o e o § 8º estão na redação da LC nº 219/2025; a alínea g e o § 4º-A, não. Ver ressalva sobre a ADI 7.881 abaixo.

A LC nº 219/2025 está em julgamento — e a alínea g não está entre os pontos impugnados

Na ADI 7.881, a relatora votou pela inconstitucionalidade das alterações nas alíneas b, c, e, k e l e no § 8º, e por admitir, no art. 26-D, alterações favoráveis só até a data da eleição; o voto-vista divergiu em parte. Na sessão virtual de 11 a 18/09/2026, o processo foi destacado para o Plenário presencial (registro de 21/09/2026), sem resultado proclamado. A alínea g e os §§ 4º-B e 4º-C estão fora da parte conhecida nos votos. Ver Inelegibilidades.

Erros que custam caro

Cinco erros de quem deixou a gestão e quer voltar à urna

  1. Tratar o parecer prévio como julgamento. Na conta do prefeito, só a decisão da Câmara produz a alínea g, e o parecer prevalece salvo decisão de dois terços dos vereadores (CF, art. 31, § 2º; STF, Temas 157 e 835).
  2. Confiar na exclusão da multa sem débito quando quem rejeitou foi a Câmara. O § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 aplica-se apenas a julgamentos por Tribunais de Contas (STF, Tema 1.304).
  3. Deixar o recurso com efeito suspensivo correr em branco. No TCU, a reconsideração tem 15 dias e efeito suspensivo; a revisão não tem esse efeito (Lei nº 8.443/1992, arts. 33 e 35). A alínea g exige decisão irrecorrível e conta os 8 anos “a partir da data da decisão”.
  4. Discutir só o mérito contábil e esquecer o dolo. A alínea g exige ato doloso nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade; o exercício da função sem fim ilícito afasta a inelegibilidade (LC nº 64/1990, art. 1º, §§ 4º-B e 4º-C).
  5. Contar a prescrição da improbidade pela metade. O STF invalidou o recomeço do prazo pela metade após a interrupção e fixou teto de 20 anos (ADIs 7.156 e 7.236, julgamento concluído em 1º/07/2026).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito administrativo no ângulo da vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação do gestor e do ex-gestor

  1. Levante todas as decisões de contas dos últimos 8 anos, com data de trânsito administrativo. A alínea g conta os 8 anos da decisão irrecorrível.
  2. Separe contas de governo de contas de gestão, e parecer de julgamento. Para o prefeito, só conta o que a Câmara decidiu (STF, Temas 157 e 835).
  3. Em cada rejeição, verifique se houve débito ou só multa — e quem julgou. A exclusão do § 4º-A vale apenas para o Tribunal de Contas (STF, Tema 1.304).
  4. Guarde os atos do controle interno e do Tribunal de Contas que embasaram cada decisão. O juiz os considera quando serviram de fundamento à conduta (Lei nº 8.429/1992, art. 21, § 1º), e a LINDB exige dolo ou erro grosseiro para responsabilizar pessoalmente o agente (art. 28).
  5. Se houver ação judicial contra a decisão de contas, obtenha a suspensão antes do registro. A alínea g ressalva a decisão “suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
  6. Tesoureiro e dirigente: documente cada gasto de recurso público do partido para as duas esferas. O STF divulgou que o art. 23-C não afasta a Lei de Improbidade.

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O Tribunal de Contas deu parecer pela rejeição das minhas contas de prefeito. Estou inelegível?

Não pelo parecer, sozinho. Quem julga as contas do prefeito, de governo e de gestão, é a Câmara (STF, Tema 835), e sem deliberação dela não há julgamento ficto (Tema 157).

A Câmara rejeitou minhas contas, mas não houve débito. A exceção da multa me beneficia?

Não. O STF fixou que o § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 “aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas” (Tema 1.304). A inelegibilidade ainda depende dos demais requisitos da alínea g.

De quando contam os 8 anos da alínea g?

Da decisão irrecorrível do órgão competente — “contados a partir da data da decisão” (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g). Suspensão ou anulação judicial afasta a inelegibilidade enquanto durar.

Fui condenado por improbidade só por violar princípios (art. 11). Fico inelegível?

Pela alínea l, não: ela exige suspensão dos direitos políticos por ato doloso que importe, “concomitantemente”, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. E a Lei nº 8.429/1992 não prevê suspensão de direitos políticos para o art. 11 (art. 12, III).

A ação de improbidade contra mim foi proposta 9 anos depois do fato. Está prescrita?

O prazo é de 8 anos do fato, com suspensão de até 180 dias pelo inquérito civil (Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput e § 1º); para fatos anteriores à reforma, o novo regime não retroage (STF, ARE 843.989).

Fui absolvido na ação penal pelos mesmos fatos. A ação de improbidade acaba?

Não automaticamente. Segundo o STF (25/06/2026), só nas hipóteses excepcionais, com trânsito em julgado: inexistência do fato, negativa de autoria, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Minha empresa tem contrato com a prefeitura. Posso concorrer a vereador?

Quem exerce direção, administração ou representação em empresa com contrato de obra, serviço ou fornecimento com o poder público deve ter deixado a função 6 meses antes do pleito, salvo contrato de cláusulas uniformes (LC nº 64/1990, art. 1º, II, i, e VII, a).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Para o quadro completo

Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: cada decisão do STF aparece aqui como o próprio Tribunal a noticiou ou enunciou em tese — o inteiro teor não foi consultado; o acórdão das ADIs 7.156 e 7.236 não foi publicado até esta leitura, e o efeito da decisão sobre a prescrição intercorrente (art. 23, § 8º) não é afirmado; a ADI 7.881 não tem resultado proclamado; as leis orgânicas dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e as leis estaduais de processo administrativo não foram inventariadas. Esta página é revista a cada novo ato.

Contato

Fale com o escritório

A conversa começa pela lista de decisões — de contas, de improbidade, disciplinares — com a data de cada uma e o órgão que a proferiu. A decisão que hoje ainda admite recurso é a que será arguida no próximo pedido de registro.

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