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O PesqEle é a porta de entrada, o relatório completo passou a ser exigido em 2024 e, em 2026, o TSE abriu prazo adicional para complementações e endureceu a declaração do estatístico. Quem contrata, quem realiza e quem divulga responde — e quem impugna precisa apontar o defeito com precisão.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O registro
O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 obriga entidades e empresas que realizem pesquisas de opinião relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, a registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação. A Resolução nº 23.600/2019 detalha o conteúdo e leva o registro para o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
| Item | O que informar | Observação | Fonte |
|---|---|---|---|
| Contratante | Nome e CPF ou CNPJ | Em pesquisa com recursos próprios, os dados da própria realizadora | Res. 23.600, art. 2º, I, e § 11, a; Lei 9.504, art. 33, I |
| Recursos | Valor e origem, ainda que recursos próprios | Recursos próprios exigem a demonstração do resultado do exercício do ano anterior | Res. 23.600, art. 2º, II, e § 11, b e c; Lei 9.504, art. 33, II |
| Método | Metodologia e período de realização | — | Res. 23.600, art. 2º, III; Lei 9.504, art. 33, III |
| Amostra | Plano amostral e ponderação por gênero, idade, instrução, nível econômico e área; nível de confiança e margem de erro | Com indicação da fonte pública dos dados | Res. 23.600, art. 2º, IV; Lei 9.504, art. 33, IV |
| Controle de campo | Sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta | Dispositivos eletrônicos podem ser auditados a qualquer tempo | Res. 23.600, art. 2º, V, e § 8º; Lei 9.504, art. 33, V |
| Questionário | Íntegra, aplicado ou a aplicar | — | Res. 23.600, art. 2º, VI; Lei 9.504, art. 33, VI |
| Pagador | Nome de quem pagou e CPF ou CNPJ | Redação de 2026 | Res. 23.600, art. 2º, VII; Lei 9.504, art. 33, VII |
| Nota fiscal | Cópia do documento fiscal | Valor individual discriminado se a nota cobrir mais de uma pesquisa; condição de pagamento informada se parcelado | Res. 23.600, art. 2º, VIII, §§ 9º e 10; Lei 9.504, art. 33, VII |
| Estatístico | Nome, assinatura com certificação digital e registro no Conselho Regional de Estatística | Desde 2026, com declaração de vínculo, de guarda da documentação auditável e de ciência das sanções | Res. 23.600, art. 2º, IX (Res. 23.747/2026) |
| Abrangência | Unidade da Federação e cargos | O campo de UF não se altera; erro exige cancelamento e novo registro | Res. 23.600, art. 2º, X, e art. 8º, § 3º |
Todos os arquivos vão em PDF (art. 2º, § 4º). Alterar o registro gera novo número e reinicia a contagem dos cinco dias (art. 8º, § 1º). O número de identificação deve constar de toda divulgação (art. 7º, § 1º).
A partir do dia em que a pesquisa pode ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deve ser completado com os bairros, municípios ou regiões administrativas abrangidos e com o número de eleitores ouvidos em cada setor censitário e a composição da amostra final (art. 2º, § 7º). A Resolução nº 23.727/2024 passou a exigir, ainda, o relatório completo dos resultados, com período, amostra, margem de erro, nível de confiança, público-alvo, fonte dos dados, metodologia, contratante e origem dos recursos (art. 2º, § 7º-A).
A Resolução nº 23.747/2026 criou um prazo adicional de 3 dias, contado do fim daquele prazo, exclusivamente para a declaração do estatístico, o relatório completo e o detalhamento de notas fiscais e parcelamentos (art. 2º, § 7º-C). Vencido sem complementação, a pesquisa é considerada não registrada (§ 7º-D). Se a metodologia não permitir identificar o setor censitário, a empresa apresenta justificativa técnica e informa a unidade territorial efetivamente usada (§ 7º-F).
2 · Divulgação e calendário
A Justiça Eleitoral não controla previamente o resultado das pesquisas nem cuida de sua divulgação, e registrar não obriga a divulgar (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 10, §§ 1º e 2º). O que a norma controla é o que acompanha o número e o momento em que ele pode circular.
Toda divulgação informa período da coleta, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas, nome da realizadora e, se for o caso, do contratante, e o número de registro (art. 10). Desde a publicação dos editais de registro de candidaturas, a lista apresentada aos entrevistados deve conter todos os nomes cujo registro foi requerido; quem tiver registro indeferido só sai da lista quando cessada a condição sub judice (art. 3º). No horário eleitoral gratuito, não é obrigatório citar os concorrentes, desde que a apresentação não induza o eleitor a erro (art. 14).
A regra de horário foi unificada em 2024: o levantamento feito no dia da eleição só pode ser divulgado a partir das 17h do horário de Brasília, para todos os cargos (art. 12, na redação da Resolução nº 23.727/2024). O antigo art. 35-A da Lei nº 9.504/1997, que vedava a divulgação nos quinze dias anteriores ao pleito, aparece riscado no compilado do Planalto, com remissão à ADI 3.741.
| Ato | Prazo ou data | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Obrigatoriedade de registro no PesqEle | Desde 1º/01/2026 | Início do ano eleitoral | Res. 23.600, art. 2º; Calendário 2026 |
| Registro antes da divulgação | 5 dias inteiros | Excluídos o dia do registro e o da divulgação | Lei 9.504, art. 33; Res. 23.600, art. 2º, § 2º |
| Complementação dos dados de campo | Até o dia seguinte | Dia em que a divulgação é liberada | Res. 23.600, art. 2º, § 7º |
| Complementação adicional (estatístico, relatório, notas) | 3 dias | Fim do prazo do § 7º | Res. 23.600, art. 2º, § 7º-C |
| Enquetes vedadas | A partir de 16/08/2026 | Início da propaganda eleitoral | Lei 9.504, art. 33, § 5º; Res. 23.600, art. 23; Calendário 2026 |
| Último registro para divulgar no dia do 1º turno | 28/09/2026 | Votação em 4/10/2026 | Res. 23.600, art. 11; Calendário 2026 |
| Último registro para divulgar no dia do 2º turno | 19/10/2026 | Votação em 25/10/2026 | Res. 23.600, art. 11; Calendário 2026 |
| Divulgação de pesquisa feita no dia da eleição | A partir das 17h (Brasília) | Dia da votação | Res. 23.600, art. 12 |
| Publicidade dos relatórios completos | A partir de 26/10/2026 | Salvo divulgação antecipada determinada pela Justiça Eleitoral | Res. 23.600, art. 2º, § 7º-B; Calendário 2026 |
Datas do Calendário Eleitoral das Eleições 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026, alterada pela Resolução nº 23.771/2026). Os avisos de registro ficam 30 dias nos sítios dos tribunais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º; Res. 23.600, art. 7º, § 2º).
3 · Enquetes
A Lei nº 9.504/1997 veda enquetes relacionadas ao processo eleitoral no período de campanha (art. 33, § 5º). Em 2026, a Resolução nº 23.747 fixou o marco de forma expressa: a vedação vale após 15 de agosto do ano da eleição (Res. 23.600, art. 23).
Enquete é o levantamento sem plano amostral, que depende da participação espontânea ou importa viés de autosseleção e não usa método científico, quando o resultado permite ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa (art. 23, § 1º, na redação da Resolução nº 23.727/2024). Apresentada ao público como pesquisa, é reconhecida como pesquisa sem registro, com a multa correspondente (§ 1º-A).
Contra a divulgação de enquete cabe o poder de polícia do juízo da fiscalização eleitoral, com ordem de remoção sob pena de desobediência, em expediente administrativo na classe Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (§§ 2º, 4º e 5º). O poder de polícia não autoriza o juiz a aplicar multa de ofício; a multa depende de representação própria (§ 3º, com remissão à Súmula-TSE nº 18).
4 · Fiscalização e impugnação
O controle judicial de pesquisa depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido, federação, coligação, candidata ou candidato (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 1º, § 1º). Há dois instrumentos: o pedido de acesso ao sistema interno de controle e a impugnação.
Mediante requerimento, os legitimados podem acessar o sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta, inclusive a identificação dos entrevistadores, e conferir, por escolha livre e aleatória, planilhas individuais e mapas, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º; Res. 23.600, art. 13). O pedido tramita no PJe como Petição Cível, dirigido ao tribunal do registro de candidatura do cargo pesquisado. Deferido, a empresa fornece os dados em 2 dias e, nos 2 dias seguintes, abre sua sede ao exame das planilhas; o custo corre por conta de quem pede (art. 13, §§ 3º, 8º e 9º, na redação da Resolução nº 23.747/2026).
A impugnação é proposta por advogado, no PJe, na classe Representação, e segue o rito da Resolução nº 23.608/2019: defesa em 2 dias, parecer do Ministério Público em 1 dia e decisão em 1 dia (Res. 23.600, art. 16; Res. 23.608, arts. 18 a 20). Demonstrados plausibilidade e perigo de dano, cabe liminar para suspender a divulgação ou impor esclarecimentos, com multa por descumprimento (art. 16, § 1º).
Desde 2024, o ônus é de quem impugna: indicar com objetividade o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação; e, se alegar deficiência técnica, instruir a inicial com elementos ou requerer prazo para prova técnica às próprias custas — sob pena de não conhecimento (art. 16, §§ 1º-A e 1º-B). Impugnação temerária ou de má-fé é comunicada ao Ministério Público Eleitoral (§ 1º-C). A falta de complementação dos dados do § 7º do art. 2º também se argui por impugnação (§ 3º).
O partido que integra federação participante das eleições, ou que concorre coligado ao cargo majoritário pesquisado, não pode impugnar nem pedir acesso isoladamente; a federação coligada no majoritário também não (Res. 23.600, arts. 13, § 1º, e 15, parágrafo único). A petição vem da federação ou da coligação.
5 · Sanções
Os valores da lei estão em UFIR; a resolução os converte em reais (Lei nº 9.504/1997, art. 105, § 2º). A responsabilidade alcança quem realiza, quem contrata e quem divulga.
| Conduta | Consequência | Quem responde | Fonte |
|---|---|---|---|
| Divulgar pesquisa sem registro prévio | Multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 | Os responsáveis pela divulgação, inclusive o veículo que reproduz matéria de outro | Res. 23.600, arts. 17 e 21; Lei 9.504, art. 33, § 3º |
| Divulgar pesquisa fraudulenta | Crime: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 | Representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador | Res. 23.600, arts. 18 e 20; Lei 9.504, arts. 33, § 4º, e 35 |
| Retardar, impedir ou dificultar a fiscalização | Crime: detenção de 6 meses a 1 ano, alternativa de serviços à comunidade, e multa de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00 | Idem | Res. 23.600, art. 19; Lei 9.504, arts. 34, § 2º, e 35 |
| Irregularidade comprovada nos dados publicados | As mesmas penas, mais a veiculação dos dados corretos com o mesmo destaque | Idem | Res. 23.600, art. 19, parágrafo único; Lei 9.504, art. 34, § 3º |
| Enquete no período vedado | Remoção por poder de polícia; se apresentada como pesquisa, multa de pesquisa sem registro | Quem divulga | Res. 23.600, art. 23, §§ 1º-A e 2º |
As sanções da resolução não impedem outras ações eleitorais ou ações nos foros competentes (Res. 23.600, art. 22).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode, desde que a pesquisa esteja registrada no PesqEle com cinco dias inteiros de antecedência e a divulgação traga os dados do art. 10 da Resolução nº 23.600/2019, inclusive o nome do contratante. A campanha figura como contratante e pagadora no registro (art. 2º, I e VII).
O dever de registro alcança pesquisas realizadas “para conhecimento público” (Lei nº 9.504/1997, art. 33; Res. 23.600, art. 1º). Se o resultado vier a público, por qualquer meio, a divulgação sem registro expõe os responsáveis à multa (Res. 23.600, arts. 17 e 21).
Sim. Pesquisas feitas antes podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia, se respeitados os cinco dias e os dados obrigatórios (Res. 23.600, art. 11). Levantamentos feitos no próprio dia só a partir das 17h de Brasília (art. 12).
Após 15 de agosto do ano da eleição, não. A vedação alcança levantamentos sem plano amostral que permitam inferir a ordem dos candidatos (Res. 23.600, art. 23, caput e § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
Ambos podem responder: os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e os do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35; Res. 23.600, art. 20).
Não basta discordar. A impugnação precisa indicar o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação e, se técnica a alegação, vir com elementos ou pedido de prova às custas do autor (Res. 23.600, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B). Antes, o pedido de acesso ao sistema de controle (art. 13) costuma produzir a prova.
A Resolução nº 23.747/2026 exigiu declaração do estatístico sobre vínculo e guarda da documentação, criou prazo adicional de 3 dias para complementações, fixou a vedação de enquetes após 15 de agosto e estendeu o registro às pesquisas sobre consultas populares (Res. 23.600, arts. 1º, § 2º, 2º, IX e §§ 7º-C a 7º-F, e 23).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos nos atos publicados no DJe e, em parte, na página compilada do TSE por acesso direto; a Súmula-TSE nº 18 e a ADI 3.741 são mencionadas apenas pela remissão que lhes fazem a resolução e o compilado do Planalto, sem leitura do texto ou do acórdão; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Com pesquisa, a conversa começa pelo número do registro e pela data de liberação. A uma semana do 1º turno, o prazo para registrar o que se quer divulgar no dia da eleição já está correndo.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.