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Pesquisa eleitoral: sem registro cinco dias antes, não há divulgação lícita

O PesqEle é a porta de entrada, o relatório completo passou a ser exigido em 2024 e, em 2026, o TSE abriu prazo adicional para complementações e endureceu a declaração do estatístico. Quem contrata, quem realiza e quem divulga responde — e quem impugna precisa apontar o defeito com precisão.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Cada pesquisa divulgada exige registro prévio: no PesqEle, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, com cinco dias inteiros entre o registro e a divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33; Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, caput e § 2º).
  • O registro só se completa depois: dados de campo no dia em que a divulgação é liberada e no seguinte, e relatório completo, declaração do estatístico e notas fiscais em até 3 dias adicionais — sob pena de a pesquisa ser tida por não registrada (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, §§ 7º a 7º-D).
  • Divulgar sem registro custa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00; divulgar pesquisa fraudulenta é crime, punido com detenção de seis meses a um ano e multa na mesma faixa (Res.-TSE nº 23.600/2019, arts. 17 e 18; Lei nº 9.504/1997, art. 33, §§ 3º e 4º).
  • Enquete é vedada desde 16 de agosto e, se apresentada como pesquisa, é tratada como pesquisa sem registro (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º; Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23, caput e § 1º-A).

1 · O registro

O que vai ao PesqEle: a lei pede sete itens, a resolução pede dez

O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 obriga entidades e empresas que realizem pesquisas de opinião relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, a registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação. A Resolução nº 23.600/2019 detalha o conteúdo e leva o registro para o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

Quadro 1 · O que deve constar do registro de cada pesquisa
ItemO que informarObservaçãoFonte
ContratanteNome e CPF ou CNPJEm pesquisa com recursos próprios, os dados da própria realizadoraRes. 23.600, art. 2º, I, e § 11, a; Lei 9.504, art. 33, I
RecursosValor e origem, ainda que recursos própriosRecursos próprios exigem a demonstração do resultado do exercício do ano anteriorRes. 23.600, art. 2º, II, e § 11, b e c; Lei 9.504, art. 33, II
MétodoMetodologia e período de realização—Res. 23.600, art. 2º, III; Lei 9.504, art. 33, III
AmostraPlano amostral e ponderação por gênero, idade, instrução, nível econômico e área; nível de confiança e margem de erroCom indicação da fonte pública dos dadosRes. 23.600, art. 2º, IV; Lei 9.504, art. 33, IV
Controle de campoSistema interno de controle, verificação e fiscalização da coletaDispositivos eletrônicos podem ser auditados a qualquer tempoRes. 23.600, art. 2º, V, e § 8º; Lei 9.504, art. 33, V
QuestionárioÍntegra, aplicado ou a aplicar—Res. 23.600, art. 2º, VI; Lei 9.504, art. 33, VI
PagadorNome de quem pagou e CPF ou CNPJRedação de 2026Res. 23.600, art. 2º, VII; Lei 9.504, art. 33, VII
Nota fiscalCópia do documento fiscalValor individual discriminado se a nota cobrir mais de uma pesquisa; condição de pagamento informada se parceladoRes. 23.600, art. 2º, VIII, §§ 9º e 10; Lei 9.504, art. 33, VII
EstatísticoNome, assinatura com certificação digital e registro no Conselho Regional de EstatísticaDesde 2026, com declaração de vínculo, de guarda da documentação auditável e de ciência das sançõesRes. 23.600, art. 2º, IX (Res. 23.747/2026)
AbrangênciaUnidade da Federação e cargosO campo de UF não se altera; erro exige cancelamento e novo registroRes. 23.600, art. 2º, X, e art. 8º, § 3º

Todos os arquivos vão em PDF (art. 2º, § 4º). Alterar o registro gera novo número e reinicia a contagem dos cinco dias (art. 8º, § 1º). O número de identificação deve constar de toda divulgação (art. 7º, § 1º).

A complementação: o registro que se completa depois de liberada a divulgação

A partir do dia em que a pesquisa pode ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deve ser completado com os bairros, municípios ou regiões administrativas abrangidos e com o número de eleitores ouvidos em cada setor censitário e a composição da amostra final (art. 2º, § 7º). A Resolução nº 23.727/2024 passou a exigir, ainda, o relatório completo dos resultados, com período, amostra, margem de erro, nível de confiança, público-alvo, fonte dos dados, metodologia, contratante e origem dos recursos (art. 2º, § 7º-A).

A Resolução nº 23.747/2026 criou um prazo adicional de 3 dias, contado do fim daquele prazo, exclusivamente para a declaração do estatístico, o relatório completo e o detalhamento de notas fiscais e parcelamentos (art. 2º, § 7º-C). Vencido sem complementação, a pesquisa é considerada não registrada (§ 7º-D). Se a metodologia não permitir identificar o setor censitário, a empresa apresenta justificativa técnica e informa a unidade territorial efetivamente usada (§ 7º-F).

2 · Divulgação e calendário

No dia da eleição, a pesquisa de véspera pode sair a qualquer hora; a de boca de urna, só às 17h de Brasília

A Justiça Eleitoral não controla previamente o resultado das pesquisas nem cuida de sua divulgação, e registrar não obriga a divulgar (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 10, §§ 1º e 2º). O que a norma controla é o que acompanha o número e o momento em que ele pode circular.

Toda divulgação informa período da coleta, margem de erro, nível de confiança, número de entrevistas, nome da realizadora e, se for o caso, do contratante, e o número de registro (art. 10). Desde a publicação dos editais de registro de candidaturas, a lista apresentada aos entrevistados deve conter todos os nomes cujo registro foi requerido; quem tiver registro indeferido só sai da lista quando cessada a condição sub judice (art. 3º). No horário eleitoral gratuito, não é obrigatório citar os concorrentes, desde que a apresentação não induza o eleitor a erro (art. 14).

A regra de horário foi unificada em 2024: o levantamento feito no dia da eleição só pode ser divulgado a partir das 17h do horário de Brasília, para todos os cargos (art. 12, na redação da Resolução nº 23.727/2024). O antigo art. 35-A da Lei nº 9.504/1997, que vedava a divulgação nos quinze dias anteriores ao pleito, aparece riscado no compilado do Planalto, com remissão à ADI 3.741.

Quadro 2 · Pesquisas nas eleições de 2026 — datas e prazos
AtoPrazo ou dataTermo inicialFonte
Obrigatoriedade de registro no PesqEleDesde 1º/01/2026Início do ano eleitoralRes. 23.600, art. 2º; Calendário 2026
Registro antes da divulgação5 dias inteirosExcluídos o dia do registro e o da divulgaçãoLei 9.504, art. 33; Res. 23.600, art. 2º, § 2º
Complementação dos dados de campoAté o dia seguinteDia em que a divulgação é liberadaRes. 23.600, art. 2º, § 7º
Complementação adicional (estatístico, relatório, notas)3 diasFim do prazo do § 7ºRes. 23.600, art. 2º, § 7º-C
Enquetes vedadasA partir de 16/08/2026Início da propaganda eleitoralLei 9.504, art. 33, § 5º; Res. 23.600, art. 23; Calendário 2026
Último registro para divulgar no dia do 1º turno28/09/2026Votação em 4/10/2026Res. 23.600, art. 11; Calendário 2026
Último registro para divulgar no dia do 2º turno19/10/2026Votação em 25/10/2026Res. 23.600, art. 11; Calendário 2026
Divulgação de pesquisa feita no dia da eleiçãoA partir das 17h (Brasília)Dia da votaçãoRes. 23.600, art. 12
Publicidade dos relatórios completosA partir de 26/10/2026Salvo divulgação antecipada determinada pela Justiça EleitoralRes. 23.600, art. 2º, § 7º-B; Calendário 2026

Datas do Calendário Eleitoral das Eleições 2026 (Resolução TSE nº 23.760/2026, alterada pela Resolução nº 23.771/2026). Os avisos de registro ficam 30 dias nos sítios dos tribunais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º; Res. 23.600, art. 7º, § 2º).

3 · Enquetes

Enquete sem método é vedada na campanha — e, vestida de pesquisa, vira pesquisa sem registro

A Lei nº 9.504/1997 veda enquetes relacionadas ao processo eleitoral no período de campanha (art. 33, § 5º). Em 2026, a Resolução nº 23.747 fixou o marco de forma expressa: a vedação vale após 15 de agosto do ano da eleição (Res. 23.600, art. 23).

Enquete é o levantamento sem plano amostral, que depende da participação espontânea ou importa viés de autosseleção e não usa método científico, quando o resultado permite ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa (art. 23, § 1º, na redação da Resolução nº 23.727/2024). Apresentada ao público como pesquisa, é reconhecida como pesquisa sem registro, com a multa correspondente (§ 1º-A).

Contra a divulgação de enquete cabe o poder de polícia do juízo da fiscalização eleitoral, com ordem de remoção sob pena de desobediência, em expediente administrativo na classe Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (§§ 2º, 4º e 5º). O poder de polícia não autoriza o juiz a aplicar multa de ofício; a multa depende de representação própria (§ 3º, com remissão à Súmula-TSE nº 18).

4 · Fiscalização e impugnação

Quem impugna precisa apontar o defeito — impugnação genérica não é conhecida

O controle judicial de pesquisa depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido, federação, coligação, candidata ou candidato (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 1º, § 1º). Há dois instrumentos: o pedido de acesso ao sistema interno de controle e a impugnação.

Acesso ao sistema interno de controle

Mediante requerimento, os legitimados podem acessar o sistema de controle, verificação e fiscalização da coleta, inclusive a identificação dos entrevistadores, e conferir, por escolha livre e aleatória, planilhas individuais e mapas, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º; Res. 23.600, art. 13). O pedido tramita no PJe como Petição Cível, dirigido ao tribunal do registro de candidatura do cargo pesquisado. Deferido, a empresa fornece os dados em 2 dias e, nos 2 dias seguintes, abre sua sede ao exame das planilhas; o custo corre por conta de quem pede (art. 13, §§ 3º, 8º e 9º, na redação da Resolução nº 23.747/2026).

Impugnação do registro ou da divulgação

A impugnação é proposta por advogado, no PJe, na classe Representação, e segue o rito da Resolução nº 23.608/2019: defesa em 2 dias, parecer do Ministério Público em 1 dia e decisão em 1 dia (Res. 23.600, art. 16; Res. 23.608, arts. 18 a 20). Demonstrados plausibilidade e perigo de dano, cabe liminar para suspender a divulgação ou impor esclarecimentos, com multa por descumprimento (art. 16, § 1º).

Desde 2024, o ônus é de quem impugna: indicar com objetividade o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação; e, se alegar deficiência técnica, instruir a inicial com elementos ou requerer prazo para prova técnica às próprias custas — sob pena de não conhecimento (art. 16, §§ 1º-A e 1º-B). Impugnação temerária ou de má-fé é comunicada ao Ministério Público Eleitoral (§ 1º-C). A falta de complementação dos dados do § 7º do art. 2º também se argui por impugnação (§ 3º).

Legitimidade isolada tem limite

O partido que integra federação participante das eleições, ou que concorre coligado ao cargo majoritário pesquisado, não pode impugnar nem pedir acesso isoladamente; a federação coligada no majoritário também não (Res. 23.600, arts. 13, § 1º, e 15, parágrafo único). A petição vem da federação ou da coligação.

5 · Sanções

Multa para quem divulga sem registro, crime para quem frauda ou obstrui a fiscalização

Os valores da lei estão em UFIR; a resolução os converte em reais (Lei nº 9.504/1997, art. 105, § 2º). A responsabilidade alcança quem realiza, quem contrata e quem divulga.

Quadro 3 · Pesquisas eleitorais — condutas e consequências
CondutaConsequênciaQuem respondeFonte
Divulgar pesquisa sem registro prévioMulta de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00Os responsáveis pela divulgação, inclusive o veículo que reproduz matéria de outroRes. 23.600, arts. 17 e 21; Lei 9.504, art. 33, § 3º
Divulgar pesquisa fraudulentaCrime: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00Representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculadorRes. 23.600, arts. 18 e 20; Lei 9.504, arts. 33, § 4º, e 35
Retardar, impedir ou dificultar a fiscalizaçãoCrime: detenção de 6 meses a 1 ano, alternativa de serviços à comunidade, e multa de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00IdemRes. 23.600, art. 19; Lei 9.504, arts. 34, § 2º, e 35
Irregularidade comprovada nos dados publicadosAs mesmas penas, mais a veiculação dos dados corretos com o mesmo destaqueIdemRes. 23.600, art. 19, parágrafo único; Lei 9.504, art. 34, § 3º
Enquete no período vedadoRemoção por poder de polícia; se apresentada como pesquisa, multa de pesquisa sem registroQuem divulgaRes. 23.600, art. 23, §§ 1º-A e 2º

As sanções da resolução não impedem outras ações eleitorais ou ações nos foros competentes (Res. 23.600, art. 22).

Erros que custam caro

Cinco erros que tornam a pesquisa ilícita ou a impugnação inútil

  1. Contar os cinco dias incluindo o dia do registro. Entre o registro e a divulgação devem transcorrer cinco dias inteiros, excluídos ambos (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 2º, § 2º).
  2. Alterar o registro às vésperas da divulgação. Toda alteração gera novo número e reinicia a contagem (art. 8º, § 1º).
  3. Esquecer a complementação. Sem os dados do § 7º e, no prazo adicional, o relatório, a declaração do estatístico e as notas, a pesquisa é considerada não registrada (art. 2º, §§ 7º-C e 7º-D).
  4. Impugnar por discordar do número. A inicial precisa indicar o requisito faltante ou o indício concreto de manipulação, com prova ou pedido de perícia, ou não será conhecida (art. 16, §§ 1º-A e 1º-B).
  5. Rebatizar a enquete para escapar da vedação. Sem plano amostral e com resultado que permite inferir a ordem dos candidatos, é enquete — vedada após 15 de agosto (art. 23, caput e § 1º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em pesquisas eleitorais

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem contrata, realiza ou divulga

  1. Confira o número de registro antes de publicar. Consulte o PesqEle e a data a partir da qual a divulgação é permitida (Res. 23.600, arts. 2º, § 3º, e 9º).
  2. Publique com os seis dados obrigatórios. Período, margem, nível de confiança, entrevistas, realizadora e contratante, número de registro (art. 10).
  3. Registre até 28 de setembro para divulgar em 4 de outubro. No 2º turno, até 19 de outubro para divulgar em 25 de outubro (Calendário Eleitoral 2026).
  4. Não reproduza pesquisa de terceiro sem conferir. O veículo que reproduz pesquisa irregular pode responder, mesmo copiando outro órgão (art. 21).
  5. Retire enquetes de perfis e páginas da campanha. Após 15 de agosto, a vedação alcança qualquer levantamento sem método que permita inferir a ordem dos candidatos (art. 23).
  6. Guarde a documentação auditável. Desde 2026, o estatístico declara o compromisso de mantê-la (art. 2º, IX).
  7. Impugne pela federação ou coligação quando for o caso. O partido federado ou coligado no majoritário não tem legitimidade isolada (arts. 13, § 1º, e 15, parágrafo único).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

A campanha pode contratar pesquisa e divulgá-la no próprio perfil?

Pode, desde que a pesquisa esteja registrada no PesqEle com cinco dias inteiros de antecedência e a divulgação traga os dados do art. 10 da Resolução nº 23.600/2019, inclusive o nome do contratante. A campanha figura como contratante e pagadora no registro (art. 2º, I e VII).

Pesquisa interna, só para a coordenação, precisa de registro?

O dever de registro alcança pesquisas realizadas “para conhecimento público” (Lei nº 9.504/1997, art. 33; Res. 23.600, art. 1º). Se o resultado vier a público, por qualquer meio, a divulgação sem registro expõe os responsáveis à multa (Res. 23.600, arts. 17 e 21).

Posso divulgar pesquisa no dia da eleição?

Sim. Pesquisas feitas antes podem ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia, se respeitados os cinco dias e os dados obrigatórios (Res. 23.600, art. 11). Levantamentos feitos no próprio dia só a partir das 17h de Brasília (art. 12).

Enquete em rede social, com aviso de que não se trata de pesquisa, é permitida?

Após 15 de agosto do ano da eleição, não. A vedação alcança levantamentos sem plano amostral que permitam inferir a ordem dos candidatos (Res. 23.600, art. 23, caput e § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

Quem responde pela pesquisa fraudulenta: o instituto ou o veículo?

Ambos podem responder: os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e os do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35; Res. 23.600, art. 20).

A pesquisa me parece errada. Basta impugnar?

Não basta discordar. A impugnação precisa indicar o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação e, se técnica a alegação, vir com elementos ou pedido de prova às custas do autor (Res. 23.600, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B). Antes, o pedido de acesso ao sistema de controle (art. 13) costuma produzir a prova.

O que mudou para 2026?

A Resolução nº 23.747/2026 exigiu declaração do estatístico sobre vínculo e guarda da documentação, criou prazo adicional de 3 dias para complementações, fixou a vedação de enquetes após 15 de agosto e estendeu o registro às pesquisas sobre consultas populares (Res. 23.600, arts. 1º, § 2º, 2º, IX e §§ 7º-C a 7º-F, e 23).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: os textos do TSE foram conferidos nos atos publicados no DJe e, em parte, na página compilada do TSE por acesso direto; a Súmula-TSE nº 18 e a ADI 3.741 são mencionadas apenas pela remissão que lhes fazem a resolução e o compilado do Planalto, sem leitura do texto ou do acórdão; e nenhuma decisão judicial é citada nesta página. Esta página é revista a cada novo ato.

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