Início·Atuação complementar·Direito Civil e Contratos

A campanha é uma sucessão de contratos — e cada um deles sobrevive à eleição

Locação de comitê, gráfica, impulsionamento, cessão de carro e de imóvel, pessoal de rua: tudo o que a campanha consome entra por contrato, com prazo eleitoral para ser pago. Depois da urna, sobram a dívida, o credor e a ofensa sofrida no debate — e aí quem fala é o Código Civil.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos

Em resumo

  • O gasto eleitoral existe desde a assinatura, não desde o pagamento, e só pode ser pago depois do CNPJ, da conta específica e dos recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, §§ 1º e 2º).
  • A dívida de campanha tem data para acabar: as despesas contraídas até o dia da eleição devem estar quitadas até a entrega das contas — em 2026, 3 ou 14 de novembro — ou ser assumidas pelo partido por decisão do órgão nacional, com anuência do credor (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
  • Ofensa no debate político pode gerar resposta e indenização, por vias distintas: o direito de resposta eleitoral se pede em horas; a reparação civil prescreve em três anos (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-D, § 3º, e 58, § 1º; Código Civil, arts. 186, 953 e 206, § 3º, V).
  • O partido é pessoa jurídica de direito privado, e responde só o órgão que deu causa, sem solidariedade dos demais (Código Civil, art. 44, V; Lei nº 9.096/1995, art. 15-A; CPC, art. 854, § 9º).

1 · Contratos da campanha

O contrato de campanha vale na data da assinatura — e só se paga com CNPJ, conta e documento fiscal

Cada gasto eleitoral da lista do art. 26 da Lei nº 9.504/1997 — aluguel de locais, comitês, pessoal, impressos, impulsionamento — é um contrato civil, e a Res.-TSE nº 23.607/2019 diz quando ele pode ser firmado, como se paga e como se prova.

O marco inicial é a convenção. Os gastos de preparação da campanha e de instalação física ou virtual de comitês podem ser contratados a partir dela, desde que “devidamente formalizados” e que o desembolso ocorra apenas após a obtenção do CNPJ, a abertura da conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 22-A). Os gastos “efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento” (art. 36, § 1º). Desde a Res.-TSE nº 23.752/2026, os valores contratados devem ser “compatíveis com o princípio da economicidade” (art. 36, § 3º).

O pagamento é rastreável — cheque nominal cruzado, transferência identificada, débito em conta ou Pix (art. 38) — e a prova é o documento fiscal idôneo em nome do candidato ou do partido, complementável por contrato e comprovante de entrega; havendo dúvida, a Justiça Eleitoral pode exigir prova da execução (art. 60, §§ 1º e 3º).

Quadro 1 · Os contratos típicos da campanha — exigência central e fonte
ContratoO que a norma exigePonto de atençãoFonte
Prestação de serviços e fornecimentoDocumento fiscal idôneo em nome da campanha; pagamento identificadoPreço compatível com a economicidade; prova da entregaRes. 23.607, arts. 36, § 3º, 38 e 60
Locação de comitê ou de local para atosÉ gasto eleitoral sujeito a registro e a limiteSede compartilhada entre campanhas é doação estimável dispensada de comprovação, mas registrada por quem pagaLei nº 9.504/1997, art. 26, III e VI; Res. 23.607, art. 60, §§ 4º, II, e 6º, I
Cessão temporária de bem por pessoa físicaInstrumento de cessão e comprovante de propriedade; avaliação a preço de mercadoO bem deve integrar o patrimônio do cedenteRes. 23.607, arts. 25 e 58, II
Cessão de bens móveis de pequeno valorDispensa de comprovação até R$ 4.000,00 por cedenteO valor continua a ser registrado nas contasLei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, I; Res. 23.607, art. 60, §§ 4º, I, e 5º
Automóvel do candidato, do cônjuge ou de parente até o 3º grauDispensa de comprovação para uso pessoal do candidatoCombustível e manutenção desse veículo não são gasto eleitoralLei nº 9.504/1997, arts. 26, § 3º, e 28, § 6º, III
Pessoal de campanhaIdentificação de cada prestador, local, horas, atividades e justificativa do preçoNão gera vínculo empregatício; militância de rua tem limite numéricoLei nº 9.504/1997, arts. 100 e 100-A; Res. 23.607, arts. 35, § 12, e 41

Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019 no texto compilado do tse.jus.br, com as Res.-TSE nº 23.731/2024, 23.752/2026 e 23.770/2026. Os limites de gastos por cargo estão na página Arrecadação e gastos.

Bem cedido não é bem emprestado de qualquer um

Estimável de pessoa física deve ser produto de seu próprio serviço ou bem do seu patrimônio (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25); o imóvel da empresa de um apoiador é fonte vedada (art. 31, I). Bens próprios do candidato só entram se já eram seus antes do pedido de registro (art. 25, § 2º), e o estimável de bens ou serviços próprios fica fora do limite de 10% só até R$ 40.000,00 por doador (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

2 · Dívidas de campanha

A dívida de campanha tem prazo para morrer: quitada até a entrega das contas ou assumida pelo partido

Partidos e candidatos podem arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição. Depois dele, só se arrecada para pagar o que já foi contraído, e essas despesas “deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33, caput e § 1º).

O débito não quitado nesse prazo pode ser assumido pelo partido “por decisão do seu órgão nacional de direção partidária” (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). A resolução exige, no ato da prestação de contas final, três peças: acordo formalizado com a origem e o valor da obrigação, os dados e a anuência do credor; cronograma de quitação que não ultrapasse o prazo de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e a indicação da fonte dos recursos (art. 33, § 3º). A anuência não é formalidade: a assunção de dívida exige o “consentimento expresso do credor”, e o silêncio vale recusa (CC, art. 299 e parágrafo único, ao qual remete o art. 33, § 2º).

Assumida a dívida, o órgão partidário da circunscrição “passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato”, e o débito deixa de poder ser causa de rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º). Sem assunção formal, o débito pode levar à desaprovação, e o que o quitar com origem não identificada, fonte vedada ou recursos próprios acima do limite volta ao Erário (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026).

Quadro 2 · Dívida de campanha em 2026 — ato, prazo, termo inicial e fonte
AtoPrazoTermo inicial ou marcoFonte
Contrair obrigações de campanhaAté 4/10/2026; até 25/10/2026 para quem disputa o 2º turnoDia da eleiçãoRes. 23.607, art. 33, caput; Calendário 2026
Arrecadar para pagar despesas já contraídasDepois da eleição, só para essa finalidadeDia seguinte ao da eleiçãoRes. 23.607, art. 33, § 1º
Quitar integralmente as despesas3/11/2026; 14/11/2026 para quem disputa o 2º turnoPrazo de entrega das contas (30º dia após o 1º turno; 20º dia após o 2º)Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. 23.607, arts. 33, § 1º, e 49
Apresentar a assunção pelo partidoNo ato da prestação de contas finalDecisão do órgão nacional, acordo com o credor, cronograma e fonteLei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; Res. 23.607, art. 33, § 3º
Quitar a dívida assumidaAté o prazo de contas da eleição subsequente para o mesmo cargoCronograma apresentado na assunçãoRes. 23.607, art. 33, § 3º, II
Diplomação dos eleitosAté 18/12/2026Sem contas entregues, não há diploma enquanto perdurar a omissãoLei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º; Calendário 2026
Cobrar judicialmente dívida líquida constante de contrato5 anosVencimento da obrigaçãoCódigo Civil, art. 206, § 5º, I

Datas do Calendário Eleitoral 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026, compilada). O prazo prescricional de cobrança é regra geral do Código Civil; a sua aplicação ao caso depende da forma do título. Dívidas contraídas diretamente pelos órgãos partidários não dependem da autorização nacional, mas seguem os §§ 5º e 6º do art. 33 (§ 7º).

3 · Ofensa no debate político

A ofensa no debate tem duas vias: resposta na Justiça Eleitoral em horas; indenização civil em até três anos

A legislação eleitoral protege a disputa; o Código Civil protege a pessoa. A Lei nº 9.504/1997 deixa isso expresso ao prever a retirada de publicações com agressões ou ataques a candidatos na internet “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável” (art. 57-D, § 3º).

Na via civil, a base é a cláusula geral do ato ilícito: quem, por ação ou omissão, viola direito e causa dano “ainda que exclusivamente moral” comete ato ilícito (CC, art. 186), e fica obrigado a repará-lo (art. 927). O abuso também é ilícito: comete-o quem, ao exercer um direito — inclusive o de criticar —, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). Na injúria, difamação ou calúnia, sem prova de prejuízo material, o juiz fixa a indenização “eqüitativamente” (art. 953, parágrafo único); havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942).

Os direitos da personalidade dão a tutela preventiva: cessar a ameaça ou a lesão e reclamar perdas e danos (CC, art. 12). O crivo é a distância entre crítica, ainda que dura, e ilícito: a lei civil não protege o candidato do escrutínio público.

Quadro 3 · Resposta e reparação — ato, prazo, termo inicial e fonte
AtoPrazoTermo inicialFonte
Resposta eleitoral — horário gratuito, rádio e TV, imprensa escrita24, 48 e 72 horas, respectivamenteVeiculação da ofensa (a partir da escolha em convenção)Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput e § 1º, I a III
Resposta eleitoral — internetA qualquer tempo, ou em 72 horas após a retiradaDivulgação ou retirada do conteúdoLei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV
Resposta ou retificação perante veículo de comunicação (fora da via eleitoral)60 dias, decadencialCada divulgação; na matéria continuada, o início do agravoLei nº 13.188/2015, art. 3º, caput e § 3º
Ação de rito especial, se o veículo não publicarVeículo tem 7 dias; ação processada em até 30 diasRecebimento do pedido pelo veículoLei nº 13.188/2015, art. 5º, caput e § 2º
Ação de reparação civil3 anosViolação do direitoCódigo Civil, arts. 189 e 206, § 3º, V

O direito de resposta eleitoral tem página própria: Direito de resposta. Na Lei nº 13.188/2015, o pedido de indenização vai em ação própria (art. 12); vários de seus dispositivos trazem a remissão “Vide ADIN 5436”: ao julgar as ADIs 5.415, 5.418 e 5.436, o STF manteve o direito de resposta e invalidou apenas a expressão “em juízo colegiado prévio” do art. 10 (notícia oficial de 11/03/2021).

4 · Tutela de urgência

Quando o dano é o calendário, a tutela de urgência pode ser pedida antes da ação completa

A gráfica que não entrega às vésperas da votação, o locador que retoma o comitê: na vida pública, o dano costuma ter data. O CPC oferece a tutela de urgência com dois requisitos — “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).

A tutela pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução (CPC, art. 300, §§ 1º e 2º). O limite está no § 3º do art. 300: a tutela antecipada não será concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” — e, se a sentença for desfavorável, quem a obteve responde pelo prejuízo que a efetivação causou (art. 302).

Se a urgência é contemporânea à ação, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final (art. 303). Concedida a medida, o autor adita a inicial em 15 dias, sob pena de extinção (§§ 1º, I, e 2º); sem recurso do réu, a tutela se estabiliza, e o direito de revê-la extingue-se em 2 anos (art. 304, caput e § 5º).

5 · Contratos do partido

O partido contrata como pessoa jurídica de direito privado — e responde só o órgão que deu causa

O Código Civil inclui os partidos políticos entre as pessoas jurídicas de direito privado e remete sua organização à lei específica (art. 44, V e § 3º); o partido adquire personalidade “na forma da lei civil” antes de registrar o estatuto no TSE (Lei nº 9.096/1995, arts. 1º e 7º).

A regra que mais pesa nos contratos partidários é a da responsabilidade por órgão. A responsabilidade, “inclusive civil e trabalhista”, cabe exclusivamente ao órgão municipal, estadual ou nacional que deu causa ao inadimplemento, ao dano ou ao ilícito, “excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”; e o órgão nacional, quando responsável, só pode ser demandado na circunscrição de sua sede (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A e parágrafo único). O CPC reproduz a lógica na execução: a indisponibilidade de ativos financeiros alcança “somente” o órgão que contraiu a dívida ou deu causa ao dano (art. 854, § 9º), e os recursos públicos do Fundo Partidário são impenhoráveis (art. 833, XI).

Na campanha, bens e serviços para a estrutura do partido devem ser “devidamente contratados pela agremiação e registrados em sua prestação de contas de campanha” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25, § 4º, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026).

Quadro 4 · Quem responde pelo contrato — candidato, órgão partidário ou partido como um todo
SituaçãoQuem respondeAlcanceFonte
Gasto contratado pelo candidatoO candidatoO partido só responde pelo que contratou ou assumiuRes. 23.607, art. 35, § 10
Dívida de campanha assumidaO órgão partidário da circunscrição, solidariamente com o candidatoTodas as dívidas assumidasLei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º
Contrato do órgão municipal, estadual ou nacionalExclusivamente o órgão que deu causaSem solidariedade dos demais órgãosLei nº 9.096/1995, art. 15-A
Execução contra partidoAtivos do órgão devedorPenhora on-line restrita a esse órgão; Fundo Partidário impenhorávelCPC, arts. 833, XI, e 854, § 9º

As relações de trabalho de partidos e campanhas têm página própria: Trabalho.

Erros que custam caro

Cinco erros de contrato que a campanha paga depois da eleição

  1. Pagar antes do CNPJ e da conta. O gasto pode ser contratado desde a convenção, mas o desembolso só depois do CNPJ, da conta específica e dos recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).
  2. Aceitar como cessão o bem de uma empresa. Estimável de pessoa física exige bem do próprio patrimônio do cedente; o que vem de pessoa jurídica é fonte vedada (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 25 e 31, I).
  3. Tratar a assunção de dívida como ato interno do partido. Sem decisão do órgão nacional, acordo com anuência do credor, cronograma e fonte, a dívida pode levar à desaprovação das contas (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 33, § 3º, e 34; CC, art. 299).
  4. Cobrar do diretório errado. A responsabilidade é exclusiva do órgão que deu causa, e a penhora on-line alcança só ele (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A; CPC, art. 854, § 9º).
  5. Esperar o fim da eleição para reagir à ofensa. A resposta eleitoral se pede em 24 a 72 horas; a indenização é outra via e não a substitui (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º; CC, art. 953).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito civil e contratos na vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de quem contrata pela campanha

  1. Formalize por escrito antes de receber o serviço. O gasto se efetiva na contratação e deve ser registrado nesse ato (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 1º).
  2. Exija nota fiscal em nome do CNPJ da campanha, com descrição detalhada. É a prova primária do gasto (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 60).
  3. Guarde instrumento de cessão e prova de propriedade de todo bem cedido. Sem eles, a cessão não se comprova (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 58, II).
  4. Liste até o dia da eleição tudo o que está contratado e não pago. Depois dele só se arrecada para quitar essas despesas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33, § 1º).
  5. Negocie cedo com o credor a eventual assunção pelo partido. A anuência dele é requisito, e o silêncio vale recusa (CC, art. 299; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33, § 3º, I).
  6. Preserve a prova da ofensa no dia em que ela aparece. O prazo de resposta corre da veiculação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso contratar o comitê antes de ter CNPJ?

Pode contratar a partir da convenção, desde que formalizado; o pagamento só depois do CNPJ, da abertura da conta específica e da emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

Um apoiador quer ceder o imóvel da empresa dele para o comitê. Pode?

Não. Estimável de pessoa física deve ser bem do próprio patrimônio do doador, e o que vem de pessoa jurídica é fonte vedada, inclusive de forma indireta (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 25 e 31, I).

A eleição acabou e ficaram contas a pagar. O que acontece?

Só se arrecada para quitar essas despesas, que devem estar pagas até a entrega das contas — 3 de novembro de 2026, ou 14 de novembro para quem disputa o 2º turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 33, § 1º, e 49). O que sobrar pode ser assumido pelo partido, por decisão do órgão nacional (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

Sou fornecedor. Cobro do candidato ou do partido?

Em regra, do candidato que contratou; o partido responde pelo que contratou e pelo que assumiu depois da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 10). Havendo assunção, o órgão da circunscrição responde solidariamente com o candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

Fui ofendido em um debate. Peço resposta ou indenização?

São vias diferentes e podem coexistir. A resposta eleitoral tem prazos de 24 a 72 horas contados da veiculação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º); a reparação civil se funda nos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil e prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V).

O diretório nacional responde por dívida do diretório municipal?

Não. A responsabilidade é exclusiva do órgão que deu causa, excluída a solidariedade dos demais (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A).

Pessoal contratado para a campanha vira empregado?

Não. A contratação de pessoal para serviços nas campanhas “não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes” (Lei nº 9.504/1997, art. 100). As despesas devem ser detalhadas nas contas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 12).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: esta página não afirma jurisprudência sobre o conflito entre liberdade de expressão e honra no debate político nem sobre a competência para ações indenizatórias entre candidatos, porque nenhum acórdão foi lido no inteiro teor; o julgamento das ADIs 5.415, 5.418 e 5.436 (Lei nº 13.188/2015) está citado pela notícia oficial do STF, sem o acórdão; e o termo inicial da prescrição de cobrança depende do título de cada contrato. Esta página é revista a cada novo ato.

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Com a campanha em curso, a conversa começa pela lista do que foi contratado e ainda não foi pago — é ela que decide o que precisa estar resolvido até a entrega das contas.

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