Início·Atuação complementar·Direito Civil e Contratos
Locação de comitê, gráfica, impulsionamento, cessão de carro e de imóvel, pessoal de rua: tudo o que a campanha consome entra por contrato, com prazo eleitoral para ser pago. Depois da urna, sobram a dívida, o credor e a ofensa sofrida no debate — e aí quem fala é o Código Civil.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos
Em resumo
1 · Contratos da campanha
Cada gasto eleitoral da lista do art. 26 da Lei nº 9.504/1997 — aluguel de locais, comitês, pessoal, impressos, impulsionamento — é um contrato civil, e a Res.-TSE nº 23.607/2019 diz quando ele pode ser firmado, como se paga e como se prova.
O marco inicial é a convenção. Os gastos de preparação da campanha e de instalação física ou virtual de comitês podem ser contratados a partir dela, desde que “devidamente formalizados” e que o desembolso ocorra apenas após a obtenção do CNPJ, a abertura da conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 22-A). Os gastos “efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento” (art. 36, § 1º). Desde a Res.-TSE nº 23.752/2026, os valores contratados devem ser “compatíveis com o princípio da economicidade” (art. 36, § 3º).
O pagamento é rastreável — cheque nominal cruzado, transferência identificada, débito em conta ou Pix (art. 38) — e a prova é o documento fiscal idôneo em nome do candidato ou do partido, complementável por contrato e comprovante de entrega; havendo dúvida, a Justiça Eleitoral pode exigir prova da execução (art. 60, §§ 1º e 3º).
| Contrato | O que a norma exige | Ponto de atenção | Fonte |
|---|---|---|---|
| Prestação de serviços e fornecimento | Documento fiscal idôneo em nome da campanha; pagamento identificado | Preço compatível com a economicidade; prova da entrega | Res. 23.607, arts. 36, § 3º, 38 e 60 |
| Locação de comitê ou de local para atos | É gasto eleitoral sujeito a registro e a limite | Sede compartilhada entre campanhas é doação estimável dispensada de comprovação, mas registrada por quem paga | Lei nº 9.504/1997, art. 26, III e VI; Res. 23.607, art. 60, §§ 4º, II, e 6º, I |
| Cessão temporária de bem por pessoa física | Instrumento de cessão e comprovante de propriedade; avaliação a preço de mercado | O bem deve integrar o patrimônio do cedente | Res. 23.607, arts. 25 e 58, II |
| Cessão de bens móveis de pequeno valor | Dispensa de comprovação até R$ 4.000,00 por cedente | O valor continua a ser registrado nas contas | Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, I; Res. 23.607, art. 60, §§ 4º, I, e 5º |
| Automóvel do candidato, do cônjuge ou de parente até o 3º grau | Dispensa de comprovação para uso pessoal do candidato | Combustível e manutenção desse veículo não são gasto eleitoral | Lei nº 9.504/1997, arts. 26, § 3º, e 28, § 6º, III |
| Pessoal de campanha | Identificação de cada prestador, local, horas, atividades e justificativa do preço | Não gera vínculo empregatício; militância de rua tem limite numérico | Lei nº 9.504/1997, arts. 100 e 100-A; Res. 23.607, arts. 35, § 12, e 41 |
Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019 no texto compilado do tse.jus.br, com as Res.-TSE nº 23.731/2024, 23.752/2026 e 23.770/2026. Os limites de gastos por cargo estão na página Arrecadação e gastos.
Estimável de pessoa física deve ser produto de seu próprio serviço ou bem do seu patrimônio (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25); o imóvel da empresa de um apoiador é fonte vedada (art. 31, I). Bens próprios do candidato só entram se já eram seus antes do pedido de registro (art. 25, § 2º), e o estimável de bens ou serviços próprios fica fora do limite de 10% só até R$ 40.000,00 por doador (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).
2 · Dívidas de campanha
Partidos e candidatos podem arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição. Depois dele, só se arrecada para pagar o que já foi contraído, e essas despesas “deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33, caput e § 1º).
O débito não quitado nesse prazo pode ser assumido pelo partido “por decisão do seu órgão nacional de direção partidária” (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). A resolução exige, no ato da prestação de contas final, três peças: acordo formalizado com a origem e o valor da obrigação, os dados e a anuência do credor; cronograma de quitação que não ultrapasse o prazo de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e a indicação da fonte dos recursos (art. 33, § 3º). A anuência não é formalidade: a assunção de dívida exige o “consentimento expresso do credor”, e o silêncio vale recusa (CC, art. 299 e parágrafo único, ao qual remete o art. 33, § 2º).
Assumida a dívida, o órgão partidário da circunscrição “passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato”, e o débito deixa de poder ser causa de rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º). Sem assunção formal, o débito pode levar à desaprovação, e o que o quitar com origem não identificada, fonte vedada ou recursos próprios acima do limite volta ao Erário (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026).
| Ato | Prazo | Termo inicial ou marco | Fonte |
|---|---|---|---|
| Contrair obrigações de campanha | Até 4/10/2026; até 25/10/2026 para quem disputa o 2º turno | Dia da eleição | Res. 23.607, art. 33, caput; Calendário 2026 |
| Arrecadar para pagar despesas já contraídas | Depois da eleição, só para essa finalidade | Dia seguinte ao da eleição | Res. 23.607, art. 33, § 1º |
| Quitar integralmente as despesas | 3/11/2026; 14/11/2026 para quem disputa o 2º turno | Prazo de entrega das contas (30º dia após o 1º turno; 20º dia após o 2º) | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. 23.607, arts. 33, § 1º, e 49 |
| Apresentar a assunção pelo partido | No ato da prestação de contas final | Decisão do órgão nacional, acordo com o credor, cronograma e fonte | Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; Res. 23.607, art. 33, § 3º |
| Quitar a dívida assumida | Até o prazo de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo | Cronograma apresentado na assunção | Res. 23.607, art. 33, § 3º, II |
| Diplomação dos eleitos | Até 18/12/2026 | Sem contas entregues, não há diploma enquanto perdurar a omissão | Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º; Calendário 2026 |
| Cobrar judicialmente dívida líquida constante de contrato | 5 anos | Vencimento da obrigação | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
Datas do Calendário Eleitoral 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026, compilada). O prazo prescricional de cobrança é regra geral do Código Civil; a sua aplicação ao caso depende da forma do título. Dívidas contraídas diretamente pelos órgãos partidários não dependem da autorização nacional, mas seguem os §§ 5º e 6º do art. 33 (§ 7º).
3 · Ofensa no debate político
A legislação eleitoral protege a disputa; o Código Civil protege a pessoa. A Lei nº 9.504/1997 deixa isso expresso ao prever a retirada de publicações com agressões ou ataques a candidatos na internet “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável” (art. 57-D, § 3º).
Na via civil, a base é a cláusula geral do ato ilícito: quem, por ação ou omissão, viola direito e causa dano “ainda que exclusivamente moral” comete ato ilícito (CC, art. 186), e fica obrigado a repará-lo (art. 927). O abuso também é ilícito: comete-o quem, ao exercer um direito — inclusive o de criticar —, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). Na injúria, difamação ou calúnia, sem prova de prejuízo material, o juiz fixa a indenização “eqüitativamente” (art. 953, parágrafo único); havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942).
Os direitos da personalidade dão a tutela preventiva: cessar a ameaça ou a lesão e reclamar perdas e danos (CC, art. 12). O crivo é a distância entre crítica, ainda que dura, e ilícito: a lei civil não protege o candidato do escrutínio público.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Resposta eleitoral — horário gratuito, rádio e TV, imprensa escrita | 24, 48 e 72 horas, respectivamente | Veiculação da ofensa (a partir da escolha em convenção) | Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput e § 1º, I a III |
| Resposta eleitoral — internet | A qualquer tempo, ou em 72 horas após a retirada | Divulgação ou retirada do conteúdo | Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV |
| Resposta ou retificação perante veículo de comunicação (fora da via eleitoral) | 60 dias, decadencial | Cada divulgação; na matéria continuada, o início do agravo | Lei nº 13.188/2015, art. 3º, caput e § 3º |
| Ação de rito especial, se o veículo não publicar | Veículo tem 7 dias; ação processada em até 30 dias | Recebimento do pedido pelo veículo | Lei nº 13.188/2015, art. 5º, caput e § 2º |
| Ação de reparação civil | 3 anos | Violação do direito | Código Civil, arts. 189 e 206, § 3º, V |
O direito de resposta eleitoral tem página própria: Direito de resposta. Na Lei nº 13.188/2015, o pedido de indenização vai em ação própria (art. 12); vários de seus dispositivos trazem a remissão “Vide ADIN 5436”: ao julgar as ADIs 5.415, 5.418 e 5.436, o STF manteve o direito de resposta e invalidou apenas a expressão “em juízo colegiado prévio” do art. 10 (notícia oficial de 11/03/2021).
4 · Tutela de urgência
A gráfica que não entrega às vésperas da votação, o locador que retoma o comitê: na vida pública, o dano costuma ter data. O CPC oferece a tutela de urgência com dois requisitos — “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A tutela pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução (CPC, art. 300, §§ 1º e 2º). O limite está no § 3º do art. 300: a tutela antecipada não será concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” — e, se a sentença for desfavorável, quem a obteve responde pelo prejuízo que a efetivação causou (art. 302).
Se a urgência é contemporânea à ação, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final (art. 303). Concedida a medida, o autor adita a inicial em 15 dias, sob pena de extinção (§§ 1º, I, e 2º); sem recurso do réu, a tutela se estabiliza, e o direito de revê-la extingue-se em 2 anos (art. 304, caput e § 5º).
5 · Contratos do partido
O Código Civil inclui os partidos políticos entre as pessoas jurídicas de direito privado e remete sua organização à lei específica (art. 44, V e § 3º); o partido adquire personalidade “na forma da lei civil” antes de registrar o estatuto no TSE (Lei nº 9.096/1995, arts. 1º e 7º).
A regra que mais pesa nos contratos partidários é a da responsabilidade por órgão. A responsabilidade, “inclusive civil e trabalhista”, cabe exclusivamente ao órgão municipal, estadual ou nacional que deu causa ao inadimplemento, ao dano ou ao ilícito, “excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”; e o órgão nacional, quando responsável, só pode ser demandado na circunscrição de sua sede (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A e parágrafo único). O CPC reproduz a lógica na execução: a indisponibilidade de ativos financeiros alcança “somente” o órgão que contraiu a dívida ou deu causa ao dano (art. 854, § 9º), e os recursos públicos do Fundo Partidário são impenhoráveis (art. 833, XI).
Na campanha, bens e serviços para a estrutura do partido devem ser “devidamente contratados pela agremiação e registrados em sua prestação de contas de campanha” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25, § 4º, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026).
| Situação | Quem responde | Alcance | Fonte |
|---|---|---|---|
| Gasto contratado pelo candidato | O candidato | O partido só responde pelo que contratou ou assumiu | Res. 23.607, art. 35, § 10 |
| Dívida de campanha assumida | O órgão partidário da circunscrição, solidariamente com o candidato | Todas as dívidas assumidas | Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º |
| Contrato do órgão municipal, estadual ou nacional | Exclusivamente o órgão que deu causa | Sem solidariedade dos demais órgãos | Lei nº 9.096/1995, art. 15-A |
| Execução contra partido | Ativos do órgão devedor | Penhora on-line restrita a esse órgão; Fundo Partidário impenhorável | CPC, arts. 833, XI, e 854, § 9º |
As relações de trabalho de partidos e campanhas têm página própria: Trabalho.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode contratar a partir da convenção, desde que formalizado; o pagamento só depois do CNPJ, da abertura da conta específica e da emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).
Não. Estimável de pessoa física deve ser bem do próprio patrimônio do doador, e o que vem de pessoa jurídica é fonte vedada, inclusive de forma indireta (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 25 e 31, I).
Só se arrecada para quitar essas despesas, que devem estar pagas até a entrega das contas — 3 de novembro de 2026, ou 14 de novembro para quem disputa o 2º turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 33, § 1º, e 49). O que sobrar pode ser assumido pelo partido, por decisão do órgão nacional (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
Em regra, do candidato que contratou; o partido responde pelo que contratou e pelo que assumiu depois da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 10). Havendo assunção, o órgão da circunscrição responde solidariamente com o candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
São vias diferentes e podem coexistir. A resposta eleitoral tem prazos de 24 a 72 horas contados da veiculação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º); a reparação civil se funda nos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil e prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V).
Não. A responsabilidade é exclusiva do órgão que deu causa, excluída a solidariedade dos demais (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A).
Não. A contratação de pessoal para serviços nas campanhas “não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes” (Lei nº 9.504/1997, art. 100). As despesas devem ser detalhadas nas contas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 12).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: esta página não afirma jurisprudência sobre o conflito entre liberdade de expressão e honra no debate político nem sobre a competência para ações indenizatórias entre candidatos, porque nenhum acórdão foi lido no inteiro teor; o julgamento das ADIs 5.415, 5.418 e 5.436 (Lei nº 13.188/2015) está citado pela notícia oficial do STF, sem o acórdão; e o termo inicial da prescrição de cobrança depende do título de cada contrato. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Com a campanha em curso, a conversa começa pela lista do que foi contratado e ainda não foi pago — é ela que decide o que precisa estar resolvido até a entrega das contas.
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