Início·Atuação complementar·Direito Empresarial
A empresa do parlamentar, a do prefeito e a da família; o sócio que quer doar; a gráfica que fornece à campanha. Cada uma dessas posições tem uma regra própria — de incompatibilidade, de impedimento, de fonte vedada ou de prova — e quase todas têm data.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 14 minutos
Em resumo
1 · Incompatibilidades do mandatário
O art. 54 da Constituição separa as vedações em dois tempos. O inciso I começa “desde a expedição do diploma”; o inciso II, “desde a posse”. Infringir qualquer delas é causa de perda do mandato (art. 55, I), decidida pela Casa por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º).
Duas leituras evitam erro. A primeira: o inciso II, “a”, não proíbe o parlamentar de ter empresa; proíbe ter, controlar ou dirigir empresa que “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público”. A segunda: a ressalva das “cláusulas uniformes” está só no inciso I, “a”. A pessoa jurídica, por sua vez, “não se confunde com os seus sócios” (CC, art. 49-A), mas o abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade (art. 50) — o que torna frágil qualquer arranjo que use a empresa ou um parente como anteparo.
| Marco | Vedação | Ressalva ou alcance | Fonte |
|---|---|---|---|
| Diploma | Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público | Salvo contrato que obedeça a cláusulas uniformes | CF, art. 54, I, a |
| Diploma | Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nessas entidades | Inclusive os demissíveis ad nutum | CF, art. 54, I, b |
| Posse | Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada | Alcança a empresa, não só o contrato pessoal | CF, art. 54, II, a |
| Posse | Patrocinar causa de interesse das entidades do inciso I, a | Relevante para o parlamentar advogado | CF, art. 54, II, c |
| Consequência | Perda do mandato | Decisão da Câmara ou do Senado, por maioria absoluta | CF, art. 55, I e § 2º |
Deputados estaduais seguem as regras da Constituição Federal sobre impedimentos e perda de mandato (CF, art. 27, § 1º); vereadores, proibições e incompatibilidades “similares” às do Congresso e às da Constituição do respectivo Estado (art. 29, IX). O texto de cada Constituição estadual e Lei Orgânica não foi lido para esta página.
2 · Licitações e contratos públicos
A Lei nº 14.133/2021 trata o conflito de interesses como impedimento objetivo. Não se exige prova de favorecimento: basta o vínculo.
Não podem disputar licitação nem participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, os que mantenham “vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil” com dirigente do órgão contratante ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles sejam “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”; a proibição deve constar expressamente do edital (art. 14, IV). A mesma barreira vale para a subcontratação (art. 122, § 3º), e o agente público do órgão licitante não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato (art. 9º, § 1º).
Em leitura literal, para quem dirige o órgão ou a entidade contratante, a empresa do cônjuge, do filho, do irmão, do cunhado ou do sobrinho fica fora das licitações daquele órgão. Para o parlamentar, que em regra não dirige o órgão contratante, a regra do art. 14, IV, depende do vínculo concreto com quem dirige, licita ou fiscaliza — e as incompatibilidades do art. 54 da Constituição continuam a incidir sobre a empresa dele.
3 · Doação: a empresa e o sócio
Em 17 de setembro de 2015, o STF informou oficialmente que o Plenário, na ADI 4.650, declarou “a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais”, com aplicação às eleições de 2016 e seguintes. A Lei nº 13.165/2015 revogou o art. 81 da Lei nº 9.504/1997, que previa essas doações.
Hoje, é vedado a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável, “inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, de pessoas jurídicas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, I). A Lei nº 9.504/1997 mantém a lista específica — concessionário ou permissionário de serviço público, entidades de classe ou sindicais, entidades beneficentes, religiosas e esportivas, entre outras (art. 24) —, e a Lei dos Partidos veda ao partido, também fora da campanha, recursos de “pessoas jurídicas de qualquer natureza” (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II). O recurso vedado deve ser devolvido de imediato, sem uso, ou recolhido ao Tesouro por GRU (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, §§ 3º e 4º).
O sócio doa como qualquer pessoa física: até 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º), sob pena de multa de até 100% do excesso (§ 3º). Bens e serviços estimáveis devem ser produto de seu próprio serviço ou atividade e, no caso de bens, integrar seu patrimônio (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25) — o veículo, o imóvel ou o serviço da sociedade não são dele. E o que se arrecada em desacordo com a lei pode levar à negação ou à cassação do diploma em representação proposta até 15 dias da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, caput e § 2º).
| Operação | Admitida? | Condição ou consequência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Empresa doa dinheiro, bem, serviço ou publicidade | Não | Fonte vedada; devolução imediata ou GRU | ADI 4.650; Res. 23.607, art. 31, I, §§ 3º e 4º |
| Empresa paga despesa da campanha | Não | Doação indireta, também vedada | Lei nº 9.504/1997, art. 24, caput; Res. 23.607, art. 31, caput |
| Sócio doa dinheiro próprio | Sim | Até 10% dos rendimentos brutos de 2025; excesso gera multa de até 100% | Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º e 3º |
| Sócio cede bem próprio ou presta serviço próprio | Sim | Fora do limite de 10% até R$ 40.000,00; instrumento, prova de propriedade e preço de mercado | Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º; Res. 23.607, arts. 25 e 58 |
| Sócio cede bem da sociedade | Não | O bem não integra o patrimônio do sócio | Res. 23.607, art. 25; CC, art. 49-A |
| Concessionário ou permissionário doa | Não | Pessoa física permissionária também é fonte vedada, salvo recursos próprios do candidato | Lei nº 9.504/1997, art. 24, III; Res. 23.607, art. 31, III e § 2º |
Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019 compilada no tse.jus.br. Os limites e as fontes estão detalhados na página Financiamento de campanha.
4 · A empresa fornecedora de campanha
A empresa pode vender à campanha; não pode doar a ela. A fronteira está no preço, no documento e na prova da entrega.
O gasto se comprova por documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato ou do partido, com descrição detalhada, valor e identificação das partes, por fornecedor “com inscrições regulares” (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 60, caput e § 1º). O pagamento vem da conta da campanha, por meio que identifique o CNPJ do fornecedor (art. 38, II), e todo impresso deve trazer o CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou, com a tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º). Desde 2026, as contratações devem ser compatíveis com a economicidade (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 3º) — e preço abaixo do praticado pela empresa pode ser lido como doação estimável de pessoa jurídica, que é vedada (art. 31, caput e I).
O fornecedor também é fiscalizado. O juiz pode exigir dele provas da prestação ou da entrega e determinar a quebra de seus sigilos bancário e fiscal (art. 44, § 1º, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026). As Fazendas enviam ao TSE as notas fiscais eletrônicas emitidas para campanhas (art. 92), e fornecedores podem informar diretamente à Justiça Eleitoral os gastos — informação falsa sujeita às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral (art. 93, § 2º).
| Ato | Prazo | Termo inicial ou período | Fonte |
|---|---|---|---|
| Envio ao TSE das NF-e de campanha (1º lote) | 15/10/2026 | Notas emitidas do fim do prazo de registro até o dia da eleição | Res. 23.607, art. 92, I; Calendário 2026 |
| Envio do arquivo complementar | 10/11/2026 | Notas emitidas de 5 a 31/10/2026 | Res. 23.607, art. 92, II; Calendário 2026 |
| Envio do arquivo consolidado | 31/01/2027 | Notas emitidas do fim do prazo de registro até 30/11/2026 | Res. 23.607, art. 92, III (Res. 23.752/2026) |
| Contas finais da campanha contratante | 3/11/2026; 14/11/2026 se houver 2º turno | 30º dia após o 1º turno; 20º dia após o 2º | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. 23.607, art. 49 |
| Representação por arrecadação ou gasto ilícito | 15 dias | Diplomação (até 18/12/2026) | Lei nº 9.504/1997, art. 30-A; Calendário 2026 |
Datas do Calendário Eleitoral 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026, compilada).
5 · Desincompatibilização
São inelegíveis os que, “dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes” (LC nº 64/1990, art. 1º, II, “i”).
A regra, escrita para Presidente e Vice, estende-se aos demais cargos: para Governador e Senador, quando a empresa opere no território do Estado (art. 1º, III, “a”, e V, “a”); para deputados, “por identidade de situações” (VI); para Prefeito e Vereador, observado o prazo de 6 meses (IV, “a”, na redação da LC nº 219, de 29 de setembro de 2025, e VII). O texto fala em cargo ou função de direção, administração ou representação: é o exercício da gestão que gera a inelegibilidade. Para 2026, os seis meses anteriores ao 1º turno se completaram em 4 de abril; o prazo das eleições municipais seguintes se conta da data que o calendário próprio fixar. No mesmo inciso, a alínea “g” exige afastamento de quem dirige entidade de classe mantida por contribuições impostas pelo poder público (redação da LC nº 219/2025).
| Situação societária | Risco | Marco | Norma |
|---|---|---|---|
| Parlamentar é dono, controlador ou diretor de empresa com contrato favorecido com ente público | Perda do mandato | Posse | CF, arts. 54, II, a, e 55, I |
| Parlamentar contrata pessoalmente com ente público fora de cláusulas uniformes | Perda do mandato | Diploma | CF, arts. 54, I, a, e 55, I |
| Candidato dirige empresa com contrato de obra, serviço ou fornecimento com o poder público | Inelegibilidade | 6 meses antes do pleito | LC nº 64/1990, art. 1º, II, i, e remissões |
| Empresa de cônjuge ou parente até o 3º grau de dirigente ou agente da licitação | Impedimento de licitar, executar ou ser subcontratada | Edital | Lei nº 14.133/2021, arts. 14, IV, e 122, § 3º |
| Empresa doa ou paga despesa de campanha | Fonte vedada; desaprovação; art. 30-A | Recebimento | Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 30-A; Res. 23.607, art. 31 |
| Sócio doa acima de 10% dos rendimentos | Multa de até 100% do excesso | Representação do MPE até o fim do ano seguinte ao da eleição | Lei nº 9.504/1997, arts. 23, § 3º, e 24-C, § 3º |
| Empresa fornece à campanha abaixo do preço de mercado | Leitura como doação estimável vedada | Contratação | Res. 23.607, arts. 31, 36, § 3º, e 58 |
| Empresa usada como anteparo do sócio | Desconsideração da personalidade | Abuso | CC, art. 50 |
Quadro-síntese da casa sobre o texto das normas. Constituições estaduais e Leis Orgânicas podem conter regras próprias e não foram lidas; a jurisprudência do TSE sobre o alcance da alínea “i” também não.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode, em regra. A Constituição veda, desde a posse, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público (art. 54, II, a). A infração é causa de perda do mandato (art. 55, I).
A Constituição remete aos vereadores proibições e incompatibilidades similares às dos congressistas e às da Constituição do Estado (art. 29, IX), e a Lei Orgânica do Município pode ter regras próprias. A análise exige o texto local e o tipo de contrato — cláusulas uniformes ou não (art. 54, I, a).
Não. A Lei nº 14.133/2021 impede quem seja parente colateral até o terceiro grau de dirigente do órgão contratante (art. 14, IV), e a vedação se estende à subcontratação (art. 122, § 3º).
Sim, como pessoa física, com recursos próprios e até 10% dos seus rendimentos brutos de 2025 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). A empresa não pode doar, nem de forma indireta (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, I).
Não como doação sua: o estimável de pessoa física deve ser bem do seu patrimônio (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 25), e a cessão pela empresa seria doação de pessoa jurídica (art. 31, I). A campanha pode locá-lo a preço de mercado, com nota fiscal (art. 60).
Pode vender, com documento fiscal em nome da campanha, pagamento pela conta de campanha e CNPJ da gráfica e do contratante impressos no material, com a tiragem (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 38 e 60; Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
Até seis meses antes do pleito, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes (LC nº 64/1990, art. 1º, II, “i”, aplicado aos demais cargos pelos incisos III a VII). Para as eleições de 2026, esse marco foi 4 de abril.
Devolver imediatamente, sem usar o recurso; não sendo possível, recolher ao Tesouro por GRU (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 31, §§ 3º e 4º). A transferência espontânea e imediata, sem uso, afasta juros e atualização (§ 6º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: da ADI 4.650 se usa o que o STF noticiou em 17/09/2015 — o inteiro teor não foi consultado; Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais não foram lidas; a data de 4 de abril de 2026 é o marco de seis meses antes do 1º turno registrado no calendário do TSE; a leitura do desconto do fornecedor como doação estimável é inferência da casa a partir do art. 31 da Res.-TSE nº 23.607/2019; e não se afirma aqui a jurisprudência do TSE sobre sócio sem função de gestão ou sobre o conceito de cláusulas uniformes. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A conversa começa pela lista das empresas, das funções exercidas e dos contratos públicos de cada uma — é dela que se tiram o marco do diploma, o da posse e o dos seis meses.
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