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Pessoal de campanha sem vínculo e com teto numérico, contratado como contribuinte individual; dirigentes e assessores partidários fora da CLT acima de dois tetos do RGPS; servidor afastado três meses antes do pleito, com vencimentos; assessor de gabinete que só faz campanha fora do expediente; e o voto do empregado protegido pelo Código Eleitoral. Em 2026, parte do calendário já correu — o que resta é fechar a campanha sem passivo.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Pessoal de campanha
O art. 100 da Lei nº 9.504/1997 resolve a natureza da relação: a contratação de pessoal para a campanha “não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. O que ele não resolve é o resto — quantos se pode contratar, como se comprova e o que se recolhe.
O contratado é segurado obrigatório como contribuinte individual (art. 100, com remissão à Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h), com alíquota própria de 20% (Lei nº 8.212/1991, art. 21). O parágrafo único do art. 100 afasta, nesses contratos, a equiparação do partido a empresa prevista para associações (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único). Na prestação de contas, as despesas com pessoal exigem identificação integral das pessoas, locais, horas, atividades e justificativa do preço (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 12).
| Cargo | Limite de contratações | Base de cálculo | Fonte |
|---|---|---|---|
| Regra-base (município) | Até 30.000 eleitores: 1% do eleitorado; acima: esse número + 1 por 1.000 eleitores excedentes | Eleitorado do município ou do DF | Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, caput, I e II |
| Presidente e Senador | Em cada Estado, o número do município com mais eleitores | Maior município do Estado | Art. 100-A, § 1º, I |
| Governador | O dobro do limite do município com mais eleitores; no DF, o dobro do inciso II | Maior município do Estado | Art. 100-A, § 1º, II |
| Deputado Federal | 70% do limite do município com mais eleitores; no DF, sobre a maior região administrativa | Circunscrição | Art. 100-A, § 1º, III |
| Deputado Estadual ou Distrital | 50% do limite de Deputado Federal | Circunscrição | Art. 100-A, § 1º, IV |
| Vice e suplente | Contam como contratação do titular; o partido fica vinculado aos limites de seus candidatos | Titular | Art. 100-A, § 3º |
| Fora do limite | Militância não remunerada, apoio administrativo e operacional, fiscais, delegados e advogados | — | Art. 100-A, § 6º; Res. 23.607, art. 41, § 8º |
Frações inferiores a 0,5 são desprezadas; iguais ou superiores, arredondadas para 1 (art. 100-A, § 2º). O descumprimento sujeita o candidato às penas do art. 299 do Código Eleitoral (art. 100-A, § 5º).
2 · O partido como empregador
Fora da campanha, o partido é associação que admite empregados como qualquer outra: a CLT equipara ao empregador as “instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (art. 2º, § 1º).
A exceção está no art. 44-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.877/2019): direção nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, assessoramento e apoio político-partidário, “assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego”, quando remuneradas com ao menos duas vezes o teto do benefício do RGPS. Função, norma interna e piso são cumulativos; faltando um, vale a CLT.
O Fundo Partidário paga pessoal até 50% do total recebido pelo órgão nacional e 60% pelos estaduais e municipais, sem computar encargos e tributos (Lei nº 9.096/1995, art. 44, I e § 4º). Fora da campanha, o partido é equiparado a empresa para a seguridade social (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único), e a EC nº 133/2024 ressalvou as sanções previdenciárias do perdão que concedeu (art. 4º, § 1º).
A responsabilidade, “inclusive civil e trabalhista”, é exclusiva do órgão municipal, estadual ou nacional que lhe deu causa, sem solidariedade dos demais; o órgão nacional só é demandado na circunscrição de sua sede (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A). Contratar pelo órgão e pelo CNPJ certos protege os demais níveis.
3 · Servidor e empregado candidato
A desincompatibilização do servidor está na Lei Complementar nº 64/1990; a licença, no estatuto de cada ente. Para o empregado da iniciativa privada, a CLT não traz regra específica de candidatura.
São inelegíveis os servidores públicos, “estatutários ou não”, da administração direta e indireta e das fundações públicas que “não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem” (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l, na redação da LC nº 219/2025; demais cargos pelas remissões dos incisos III a VII). O texto alcança também o não estatutário, como o empregado de estatal.
No serviço federal, a Lei nº 8.112/1990 dá licença sem remuneração da convenção à véspera do registro, afasta do dia seguinte ao registro até o décimo dia após o pleito quem exerce direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na localidade e assegura os vencimentos do registro ao décimo dia após a eleição, por até três meses (art. 86, caput e §§ 1º e 2º). O empregado da iniciativa privada não tem equivalente: a CLT abona até dois dias para o alistamento (art. 473, V), mas não prevê licença nem estabilidade para candidato.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Afastamento do servidor ou empregado público | Até 04/07/2026 (3 meses antes) | 1º turno em 04/10/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, l |
| Continuidade do afastamento de quem disputa o 2º turno | Até 04/11/2026 (10 dias após) | 2º turno em 25/10/2026 | LC nº 64/1990, art. 1º, II, l (LC nº 219/2025) |
| Afastamento de quem lança, arrecada ou fiscaliza tributos | Até 04/04/2026 (6 meses antes) | 1º turno | LC nº 64/1990, art. 1º, II, d |
| Saída de direção de entidade de classe mantida por contribuição compulsória | Até 04/04/2026 (6 meses antes) | 1º turno | LC nº 64/1990, art. 1º, II, g (LC nº 219/2025) |
| Licença sem remuneração do servidor federal | Da escolha em convenção à véspera do registro | Convenções de 20/07 a 05/08/2026 | Lei nº 8.112/1990, art. 86, caput; Res. 23.760/2026 |
| Licença remunerada do servidor federal | Do registro ao 10º dia após a eleição, por até 3 meses | Registro (até 15/08/2026) | Lei nº 8.112/1990, art. 86, § 2º |
| Vedação de nomear, admitir, dispensar sem justa causa ou remover servidor na circunscrição | De 04/07/2026 até a posse | 3 meses antes do pleito | Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; Res. 23.760/2026 |
| Dispensa do empregado convocado para mesa ou junta | O dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário | Convocação | Lei nº 9.504/1997, art. 98 |
Datas de afastamento contadas a partir do 1º turno fixado no calendário (Res.-TSE nº 23.760/2026). A vedação do art. 73, V, ressalva a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e de funções de confiança (alínea a). O militar alistável segue regra própria: afasta-se da atividade, se tem menos de dez anos de serviço, ou é agregado, se tem mais (CF, art. 14, § 8º).
4 · Gabinete e mandato
O assessor parlamentar ou do Executivo ocupa, em regra, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, destinado a direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, II e V). O vínculo não é trabalhista, e a campanha não pode usá-lo no expediente.
O ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de mandato eletivo vincula-se ao RGPS (CF, art. 40, § 13; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, j); o servidor eleito mantém o regime próprio de origem (CF, art. 38, V).
É conduta vedada ceder servidor ou empregado do Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitê de campanha “durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III), e usar serviços custeados por Governos ou Casas Legislativas além das prerrogativas regimentais (art. 73, II). A sanção é multa de cinco a cem mil UFIR, duplicada na reincidência, e cassação do registro ou do diploma do beneficiado (§§ 4º a 6º).
| Quem | Regime do vínculo | Previdência | Fonte |
|---|---|---|---|
| Pessoal de campanha | Contrato de prestação de serviço, sem vínculo empregatício | Contribuinte individual | Lei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h |
| Militância não remunerada | Sem contrato; fora do limite do art. 100-A | — | Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 6º |
| Empregado do partido | CLT; partido equiparado a empregador | RGPS; partido equiparado a empresa | CLT, art. 2º, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único |
| Dirigente e assessor partidário com 2 tetos ou mais | Sem vínculo de emprego, se a função estiver definida em norma interna | Não definida no art. 44-A | Lei nº 9.096/1995, art. 44-A |
| Assessor em cargo em comissão | Estatutário, de livre nomeação e exoneração | RGPS, se ocupante exclusivamente do cargo em comissão | CF, arts. 37, II e V, e 40, § 13 |
| Servidor efetivo candidato | Estatutário; afastamento de 3 meses com vencimentos | Regime do cargo de origem | LC nº 64/1990, art. 1º, II, l |
| Empregado privado candidato | CLT, sem licença eleitoral específica | RGPS | CLT, art. 473 |
| Mandatário | Mandato eletivo | RGPS, salvo vínculo a regime próprio | Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, j; CF, art. 38, V |
A contratação de parentes para cargos em comissão e os limites ao uso de assessores de gabinete na campanha fora do Poder Executivo dependem de jurisprudência não conferida nesta página (ver recibo).
5 · Assédio eleitoral
No trabalho, a pressão sobre o voto encontra a hierarquia. O Código Eleitoral e a Lei das Eleições tratam a coação do empregado como crime e como ilícito cassatório.
O art. 301 do Código Eleitoral tipifica: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”, com reclusão até quatro anos. Prometer vantagem pelo voto é corrupção eleitoral (art. 299). Na esfera eleitoral, violência ou grave ameaça para obter voto atrai multa e cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
Em 6 de agosto de 2026, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, MPE e MPT firmaram acordo de cooperação técnica contra o assédio eleitoral. Segundo a notícia oficial do TSE, “Ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobranças sobre o voto e constrangimentos relacionados a preferências políticas estão entre as formas de assédio eleitoral nas relações de trabalho.”
Separe os mundos: nenhuma reunião de trabalho sobre voto, nenhum material de campanha distribuído pela hierarquia, nenhuma pergunta sobre preferência política, nenhum benefício ligado ao resultado. A representação do art. 41-A cabe até a diplomação (§ 3º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
A lei afasta expressamente o vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratantes (Lei nº 9.504/1997, art. 100). A relação é de prestação de serviço, e o contratado é contribuinte individual perante o INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h).
Até 3 meses antes do pleito — 4 de julho de 2026 —, com direito aos vencimentos integrais (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l). Quem atua no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos tinha prazo de 6 meses, até 4 de abril (art. 1º, II, d).
A CLT não prevê licença nem estabilidade para o empregado candidato; abona apenas até dois dias para o alistamento eleitoral (art. 473, V). O afastamento depende de acordo com o empregador. Se convocado como mesário, a dispensa é garantida pelo dobro dos dias, sem prejuízo do salário (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
Fora do horário de expediente ou licenciado. A cessão de servidor do Executivo a comitê durante o expediente é conduta vedada (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III), assim como o uso de serviços custeados por Casas Legislativas além das prerrogativas regimentais (art. 73, II), com multa e risco de cassação (§§ 4º e 5º).
Não, em regra. A responsabilidade, inclusive trabalhista, é exclusiva do órgão que deu causa, excluída a solidariedade dos demais (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A).
Não, se a função de direção, assessoramento ou apoio político-partidário estiver definida em norma interna e a remuneração mensal for de ao menos duas vezes o teto do RGPS (Lei nº 9.096/1995, art. 44-A). Fora dessas condições, aplica-se a CLT.
Segundo a notícia oficial do TSE de 06/08/2026, ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobranças sobre o voto e constrangimentos relacionados a preferências políticas. Com violência ou grave ameaça, é crime (Código Eleitoral, art. 301) e sujeita o beneficiado a multa e cassação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto compilado da Lei nº 8.112/1990 não pôde ser lido na íntegra no Planalto, e o caput do art. 86 foi conferido na publicação original; não foram lidos o acordo de cooperação de 2026 em si, atos do MPT nem jurisprudência do TSE e do STF sobre comissionados candidatos, nepotismo ou uso de assessores legislativos em campanha, que por isso não são afirmados. Esta página é revista a cada novo ato.
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