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Quem trabalha na campanha não é empregado, quem trabalha no partido pode ser — e o servidor candidato tem data para sair

Pessoal de campanha sem vínculo e com teto numérico, contratado como contribuinte individual; dirigentes e assessores partidários fora da CLT acima de dois tetos do RGPS; servidor afastado três meses antes do pleito, com vencimentos; assessor de gabinete que só faz campanha fora do expediente; e o voto do empregado protegido pelo Código Eleitoral. Em 2026, parte do calendário já correu — o que resta é fechar a campanha sem passivo.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Contratação de campanha não gera vínculo empregatício, mas tem teto. O contratado é contribuinte individual, e as contratações para militância e mobilização de rua obedecem a limites por eleitorado e por cargo, sob as penas do crime de corrupção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 100 e 100-A).
  • O partido é empregador pela CLT, com uma exceção legal. Direção, assessoramento e apoio político-partidário definidos em norma interna e remunerados com dois ou mais tetos do RGPS não geram vínculo de emprego (CLT, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.096/1995, art. 44-A).
  • Servidor candidato se afasta três meses antes, com vencimentos integrais. Em 2026, até 4 de julho; quem disputa o segundo turno pode seguir afastado até 10 dias depois dele (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l, na redação da LC nº 219/2025).
  • Coagir o voto de empregado é crime e pode cassar registro. Violência ou grave ameaça para obter voto é punida com reclusão de até quatro anos e expõe o candidato a multa e cassação (Código Eleitoral, art. 301; Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

1 · Pessoal de campanha

A campanha contrata sem vínculo empregatício, mas não sem limite nem sem prova

O art. 100 da Lei nº 9.504/1997 resolve a natureza da relação: a contratação de pessoal para a campanha “não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. O que ele não resolve é o resto — quantos se pode contratar, como se comprova e o que se recolhe.

O contratado é segurado obrigatório como contribuinte individual (art. 100, com remissão à Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h), com alíquota própria de 20% (Lei nº 8.212/1991, art. 21). O parágrafo único do art. 100 afasta, nesses contratos, a equiparação do partido a empresa prevista para associações (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único). Na prestação de contas, as despesas com pessoal exigem identificação integral das pessoas, locais, horas, atividades e justificativa do preço (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 12).

Quadro 1 · Contratação para militância e mobilização de rua — limites por cargo nas eleições gerais
CargoLimite de contrataçõesBase de cálculoFonte
Regra-base (município)Até 30.000 eleitores: 1% do eleitorado; acima: esse número + 1 por 1.000 eleitores excedentesEleitorado do município ou do DFLei nº 9.504/1997, art. 100-A, caput, I e II
Presidente e SenadorEm cada Estado, o número do município com mais eleitoresMaior município do EstadoArt. 100-A, § 1º, I
GovernadorO dobro do limite do município com mais eleitores; no DF, o dobro do inciso IIMaior município do EstadoArt. 100-A, § 1º, II
Deputado Federal70% do limite do município com mais eleitores; no DF, sobre a maior região administrativaCircunscriçãoArt. 100-A, § 1º, III
Deputado Estadual ou Distrital50% do limite de Deputado FederalCircunscriçãoArt. 100-A, § 1º, IV
Vice e suplenteContam como contratação do titular; o partido fica vinculado aos limites de seus candidatosTitularArt. 100-A, § 3º
Fora do limiteMilitância não remunerada, apoio administrativo e operacional, fiscais, delegados e advogados—Art. 100-A, § 6º; Res. 23.607, art. 41, § 8º

Frações inferiores a 0,5 são desprezadas; iguais ou superiores, arredondadas para 1 (art. 100-A, § 2º). O descumprimento sujeita o candidato às penas do art. 299 do Código Eleitoral (art. 100-A, § 5º).

2 · O partido como empregador

O partido emprega pela CLT — salvo direção, assessoramento e apoio político-partidário acima de dois tetos do RGPS

Fora da campanha, o partido é associação que admite empregados como qualquer outra: a CLT equipara ao empregador as “instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (art. 2º, § 1º).

A exceção está no art. 44-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.877/2019): direção nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, assessoramento e apoio político-partidário, “assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego”, quando remuneradas com ao menos duas vezes o teto do benefício do RGPS. Função, norma interna e piso são cumulativos; faltando um, vale a CLT.

O Fundo Partidário paga pessoal até 50% do total recebido pelo órgão nacional e 60% pelos estaduais e municipais, sem computar encargos e tributos (Lei nº 9.096/1995, art. 44, I e § 4º). Fora da campanha, o partido é equiparado a empresa para a seguridade social (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único), e a EC nº 133/2024 ressalvou as sanções previdenciárias do perdão que concedeu (art. 4º, § 1º).

Quem responde pela dívida trabalhista

A responsabilidade, “inclusive civil e trabalhista”, é exclusiva do órgão municipal, estadual ou nacional que lhe deu causa, sem solidariedade dos demais; o órgão nacional só é demandado na circunscrição de sua sede (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A). Contratar pelo órgão e pelo CNPJ certos protege os demais níveis.

3 · Servidor e empregado candidato

O servidor tem licença e prazo; o empregado da iniciativa privada tem apenas o que negociar

A desincompatibilização do servidor está na Lei Complementar nº 64/1990; a licença, no estatuto de cada ente. Para o empregado da iniciativa privada, a CLT não traz regra específica de candidatura.

São inelegíveis os servidores públicos, “estatutários ou não”, da administração direta e indireta e das fundações públicas que “não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem” (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l, na redação da LC nº 219/2025; demais cargos pelas remissões dos incisos III a VII). O texto alcança também o não estatutário, como o empregado de estatal.

No serviço federal, a Lei nº 8.112/1990 dá licença sem remuneração da convenção à véspera do registro, afasta do dia seguinte ao registro até o décimo dia após o pleito quem exerce direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na localidade e assegura os vencimentos do registro ao décimo dia após a eleição, por até três meses (art. 86, caput e §§ 1º e 2º). O empregado da iniciativa privada não tem equivalente: a CLT abona até dois dias para o alistamento (art. 473, V), mas não prevê licença nem estabilidade para candidato.

Quadro 2 · Afastamentos e vedações de pessoal nas eleições de 2026
AtoPrazoTermo inicialFonte
Afastamento do servidor ou empregado públicoAté 04/07/2026 (3 meses antes)1º turno em 04/10/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, l
Continuidade do afastamento de quem disputa o 2º turnoAté 04/11/2026 (10 dias após)2º turno em 25/10/2026LC nº 64/1990, art. 1º, II, l (LC nº 219/2025)
Afastamento de quem lança, arrecada ou fiscaliza tributosAté 04/04/2026 (6 meses antes)1º turnoLC nº 64/1990, art. 1º, II, d
Saída de direção de entidade de classe mantida por contribuição compulsóriaAté 04/04/2026 (6 meses antes)1º turnoLC nº 64/1990, art. 1º, II, g (LC nº 219/2025)
Licença sem remuneração do servidor federalDa escolha em convenção à véspera do registroConvenções de 20/07 a 05/08/2026Lei nº 8.112/1990, art. 86, caput; Res. 23.760/2026
Licença remunerada do servidor federalDo registro ao 10º dia após a eleição, por até 3 mesesRegistro (até 15/08/2026)Lei nº 8.112/1990, art. 86, § 2º
Vedação de nomear, admitir, dispensar sem justa causa ou remover servidor na circunscriçãoDe 04/07/2026 até a posse3 meses antes do pleitoLei nº 9.504/1997, art. 73, V; Res. 23.760/2026
Dispensa do empregado convocado para mesa ou juntaO dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salárioConvocaçãoLei nº 9.504/1997, art. 98

Datas de afastamento contadas a partir do 1º turno fixado no calendário (Res.-TSE nº 23.760/2026). A vedação do art. 73, V, ressalva a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e de funções de confiança (alínea a). O militar alistável segue regra própria: afasta-se da atividade, se tem menos de dez anos de serviço, ou é agregado, se tem mais (CF, art. 14, § 8º).

4 · Gabinete e mandato

Assessor de gabinete é agente público: vínculo estatutário, previdência geral e campanha só fora do expediente

O assessor parlamentar ou do Executivo ocupa, em regra, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, destinado a direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, II e V). O vínculo não é trabalhista, e a campanha não pode usá-lo no expediente.

O ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de mandato eletivo vincula-se ao RGPS (CF, art. 40, § 13; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, j); o servidor eleito mantém o regime próprio de origem (CF, art. 38, V).

É conduta vedada ceder servidor ou empregado do Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitê de campanha “durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III), e usar serviços custeados por Governos ou Casas Legislativas além das prerrogativas regimentais (art. 73, II). A sanção é multa de cinco a cem mil UFIR, duplicada na reincidência, e cassação do registro ou do diploma do beneficiado (§§ 4º a 6º).

Quadro 3 · Quadro de regimes de vínculo na vida pública
QuemRegime do vínculoPrevidênciaFonte
Pessoal de campanhaContrato de prestação de serviço, sem vínculo empregatícioContribuinte individualLei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h
Militância não remuneradaSem contrato; fora do limite do art. 100-A—Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 6º
Empregado do partidoCLT; partido equiparado a empregadorRGPS; partido equiparado a empresaCLT, art. 2º, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único
Dirigente e assessor partidário com 2 tetos ou maisSem vínculo de emprego, se a função estiver definida em norma internaNão definida no art. 44-ALei nº 9.096/1995, art. 44-A
Assessor em cargo em comissãoEstatutário, de livre nomeação e exoneraçãoRGPS, se ocupante exclusivamente do cargo em comissãoCF, arts. 37, II e V, e 40, § 13
Servidor efetivo candidatoEstatutário; afastamento de 3 meses com vencimentosRegime do cargo de origemLC nº 64/1990, art. 1º, II, l
Empregado privado candidatoCLT, sem licença eleitoral específicaRGPSCLT, art. 473
MandatárioMandato eletivoRGPS, salvo vínculo a regime próprioLei nº 8.212/1991, art. 12, I, j; CF, art. 38, V

A contratação de parentes para cargos em comissão e os limites ao uso de assessores de gabinete na campanha fora do Poder Executivo dependem de jurisprudência não conferida nesta página (ver recibo).

5 · Assédio eleitoral

Ameaçar o empregado pelo voto é crime eleitoral e pode custar o registro de quem se beneficia

No trabalho, a pressão sobre o voto encontra a hierarquia. O Código Eleitoral e a Lei das Eleições tratam a coação do empregado como crime e como ilícito cassatório.

O art. 301 do Código Eleitoral tipifica: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”, com reclusão até quatro anos. Prometer vantagem pelo voto é corrupção eleitoral (art. 299). Na esfera eleitoral, violência ou grave ameaça para obter voto atrai multa e cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

Em 6 de agosto de 2026, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, MPE e MPT firmaram acordo de cooperação técnica contra o assédio eleitoral. Segundo a notícia oficial do TSE, “Ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobranças sobre o voto e constrangimentos relacionados a preferências políticas estão entre as formas de assédio eleitoral nas relações de trabalho.”

Para o empregador que também faz campanha

Separe os mundos: nenhuma reunião de trabalho sobre voto, nenhum material de campanha distribuído pela hierarquia, nenhuma pergunta sobre preferência política, nenhum benefício ligado ao resultado. A representação do art. 41-A cabe até a diplomação (§ 3º).

Erros que custam caro

Cinco erros trabalhistas que viram processo eleitoral

  1. Contratar militância acima do teto. O limite do art. 100-A é por cargo e circunscrição, o vice conta para o titular, e o excesso sujeita o candidato às penas do art. 299 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, §§ 3º e 5º).
  2. Presumir que todo dirigente partidário está fora da CLT. O art. 44-A da Lei nº 9.096/1995 exige função de direção, assessoramento ou apoio definida em norma interna e remuneração de ao menos dois tetos do RGPS.
  3. Afastar-se do cargo público tarde. O prazo geral é de 3 meses antes do pleito; para quem lança, arrecada ou fiscaliza tributos, de 6 meses (LC nº 64/1990, art. 1º, II, d e l).
  4. Pôr o assessor para trabalhar na campanha no expediente. É conduta vedada, com multa e risco de cassação do beneficiado, salvo licença formal (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III, e §§ 4º e 5º).
  5. Levar o voto para a relação de trabalho. Ameaça de demissão ou promessa de vantagem para obter voto é crime e ilícito cassatório (Código Eleitoral, arts. 299 e 301; Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

Ler o método completo

O que fazemos

Atuação em direito do trabalho na vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação de pessoal da reta final

  1. Formalize cada contratação de campanha por escrito. Local, horas, atividade e justificativa do preço serão cobrados na prestação de contas (Res. 23.607, art. 35, § 12).
  2. Conte as contratações de militância antes de contratar. O limite é do candidato, inclui vice e suplente, e o partido fica vinculado a ele (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º).
  3. Separe a folha do partido da folha da campanha. O empregado do partido segue a CLT; o contratado da campanha é contribuinte individual (CLT, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 100).
  4. Documente a norma interna que define direção e assessoramento. Sem ela, o art. 44-A da Lei nº 9.096/1995 não se aplica.
  5. Controle o horário do assessor que também apoia a campanha. Fora do expediente ou licenciado — e com registro que prove isso (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III).
  6. Libere o empregado convocado como mesário. A dispensa é pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
  7. Oriente gestores por escrito: voto não é assunto de trabalho. A coação é crime e ilícito cassatório (Código Eleitoral, art. 301; Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

O cabo eleitoral contratado pode reclamar vínculo de emprego depois da eleição?

A lei afasta expressamente o vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratantes (Lei nº 9.504/1997, art. 100). A relação é de prestação de serviço, e o contratado é contribuinte individual perante o INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, h).

Sou servidor público e candidato em 2026. Até quando deveria ter me afastado?

Até 3 meses antes do pleito — 4 de julho de 2026 —, com direito aos vencimentos integrais (LC nº 64/1990, art. 1º, II, l). Quem atua no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos tinha prazo de 6 meses, até 4 de abril (art. 1º, II, d).

Trabalho em empresa privada. Tenho direito a licença para fazer campanha?

A CLT não prevê licença nem estabilidade para o empregado candidato; abona apenas até dois dias para o alistamento eleitoral (art. 473, V). O afastamento depende de acordo com o empregador. Se convocado como mesário, a dispensa é garantida pelo dobro dos dias, sem prejuízo do salário (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

O assessor do meu gabinete pode trabalhar na minha campanha?

Fora do horário de expediente ou licenciado. A cessão de servidor do Executivo a comitê durante o expediente é conduta vedada (Lei nº 9.504/1997, art. 73, III), assim como o uso de serviços custeados por Casas Legislativas além das prerrogativas regimentais (art. 73, II), com multa e risco de cassação (§§ 4º e 5º).

O diretório nacional responde pela dívida trabalhista de um diretório municipal?

Não, em regra. A responsabilidade, inclusive trabalhista, é exclusiva do órgão que deu causa, excluída a solidariedade dos demais (Lei nº 9.096/1995, art. 15-A).

Dirigente partidário remunerado precisa ter carteira assinada?

Não, se a função de direção, assessoramento ou apoio político-partidário estiver definida em norma interna e a remuneração mensal for de ao menos duas vezes o teto do RGPS (Lei nº 9.096/1995, art. 44-A). Fora dessas condições, aplica-se a CLT.

O que caracteriza assédio eleitoral no trabalho?

Segundo a notícia oficial do TSE de 06/08/2026, ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobranças sobre o voto e constrangimentos relacionados a preferências políticas. Com violência ou grave ameaça, é crime (Código Eleitoral, art. 301) e sujeita o beneficiado a multa e cassação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: o texto compilado da Lei nº 8.112/1990 não pôde ser lido na íntegra no Planalto, e o caput do art. 86 foi conferido na publicação original; não foram lidos o acordo de cooperação de 2026 em si, atos do MPT nem jurisprudência do TSE e do STF sobre comissionados candidatos, nepotismo ou uso de assessores legislativos em campanha, que por isso não são afirmados. Esta página é revista a cada novo ato.

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