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Imunidade constitucional condicionada aos requisitos do CTN, reforçada pela EC 133/2024 e levada ao IBS e à CBS pela LC 214/2025; CNPJ de campanha que se cancela em 31 de dezembro; doação limitada a 10% dos rendimentos brutos de 2025 e cruzada pela Receita Federal no ano seguinte. A nove dias do primeiro turno, o que precisa estar em ordem.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Imunidade do partido
O partido é pessoa jurídica de direito privado (Lei nº 9.096/1995, art. 1º) e, como tal, seria contribuinte comum. A Constituição o retira do alcance dos impostos, mas com perímetro e condições que o dirigente e o tesoureiro precisam conhecer.
O art. 150, VI, c, da Constituição veda impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações”, “atendidos os requisitos da lei”, e o § 4º os restringe ao que se relaciona com as “finalidades essenciais” da entidade. O CTN fixa os requisitos (art. 14): não distribuir patrimônio ou rendas “a qualquer título”; aplicar integralmente, no País, os recursos nos objetivos institucionais; e escriturar receitas e despesas em livros “revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Descumprido qualquer deles, “a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício” (§ 1º).
Dois limites costumam ser esquecidos. A Constituição fala em impostos: taxas e contribuições, inclusive as previdenciárias sobre a folha, continuam devidas. E a imunidade não dispensa o partido de reter: o CTN mantém a atribuição “da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte” (art. 9º, § 1º).
| Tema | Regra | Consequência prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Impostos sobre patrimônio, renda e serviços | Imunes, se relacionados às finalidades essenciais | Serviços imunes são só os ligados aos objetivos do estatuto | CF, art. 150, VI, c, e § 4º; CTN, art. 14, § 2º |
| Requisitos | Não distribuir; aplicar tudo no País; escriturar com formalidade | O descumprimento autoriza a suspensão do benefício | CTN, art. 14, I a III e § 1º |
| Retenção na fonte | Não dispensada pela imunidade | O partido responde pelos tributos que deva reter de terceiros | CTN, art. 9º, § 1º |
| Taxas e contribuições | Fora do texto, que fala em impostos | Contribuições sobre a folha seguem devidas | CF, art. 150, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único |
| IBS e CBS nos fornecimentos | Imunes | Exige o cumprimento cumulativo do art. 14 do CTN | LC nº 214/2025, art. 9º, III e § 3º |
| IBS e CBS nas aquisições | Não imunes | O tributo vem no preço do que o partido compra | LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º |
A escrituração do partido é contábil digital, com contador habilitado, nos limites fixados pela Receita (Res.-TSE nº 23.604/2019, arts. 4º, IV, e 25).
A Emenda Constitucional nº 133/2024 declarou “assegurada a imunidade tributária aos partidos políticos e a seus institutos ou fundações” (art. 4º) e a estendeu “a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias”, com cancelamento das sanções e baixa de inscrições em cadastros de dívida (§ 1º), quando a decisão, a execução ou a inscrição tenham ocorrido “em prazo superior a 5 (cinco) anos” (§ 2º). Criou ainda parcelamento próprio, sem juros e multas, em até 60 meses para débitos previdenciários e 180 para os demais (art. 5º), e autorizou o uso do Fundo Partidário nesses pagamentos, excetuados os recursos de fontes vedadas (art. 6º).
A fundação ou o instituto do partido rege-se pela lei civil (Lei nº 9.096/1995, art. 53) e recebe ao menos 20% do Fundo Partidário (art. 44, IV). Está na imunidade (“inclusive suas fundações”) e na LC nº 214/2025 (art. 9º, III) — e sujeito aos mesmos requisitos do art. 14 do CTN, a começar pela escrituração própria.
2 · Reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 mandou que o IBS e a CBS observem “as imunidades previstas no art. 150, VI” (CF, art. 149-B, parágrafo único). A LC nº 214/2025 executou a ordem e desenhou os limites.
O art. 9º, III, da LC nº 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos “realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações”. O § 3º condiciona: a imunidade “aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14” do CTN. E o § 4º fecha o perímetro: as imunidades dos incisos I a III “não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços”. Na prática, o que o partido compra chega com o tributo no preço.
Em 2026, ano de teste, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1% (LC nº 214/2025, arts. 346 e 343), compensáveis com PIS e Cofins (art. 348, I). As notas fiscais emitidas à campanha chegam à Justiça Eleitoral pelo próprio Fisco.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Envio das NF-e emitidas do fim do prazo de registro ao dia da eleição | Até 15/10/2026 | 15/08/2026 (último dia do registro) | Res. 23.607, art. 92, I; Res. 23.760/2026 |
| Envio complementar das NF-e emitidas de 5 a 31 de outubro | Até 10/11/2026 | Dia seguinte ao 1º turno | Res. 23.607, art. 92, II; Res. 23.760/2026 |
| Envio complementar das NF-e emitidas até 30 de novembro | Até 31/01/2027 | Fim do prazo de registro | Res. 23.607, art. 92, III (Res. 23.752/2026) |
| Cancelamento ou retificação de documento fiscal | Nos termos da legislação tributária | Emissão do documento | Res. 23.607, art. 59 (Res. 23.752/2026) |
Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019, compilada. O gasto se comprova por documento fiscal idôneo em nome do candidato ou do partido (art. 60).
3 · Obrigações do partido e da campanha
O candidato é obrigado a inscrever-se no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A). A inscrição não o torna empresa: serve para abrir conta e controlar a arrecadação e o gasto da campanha, e tem data para acabar.
Recebido o pedido de registro, a Justiça Eleitoral deve fornecer o número em até 3 dias úteis; com o CNPJ e a conta específica, o candidato pode arrecadar e gastar (art. 22-A, §§ 1º e 2º). A Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 estende a inscrição a vices e suplentes, atribui a natureza jurídica 409-0 e manda os diretórios usarem, na campanha, o CNPJ que já têm (art. 1º). Em eleição ordinária, a Receita cancela as inscrições em 31 de dezembro do ano da eleição (art. 7º, I).
O órgão partidário tem CNPJ permanente, inscrito pelo TSE como unidade cadastradora (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º), e presta contas anualmente até 30 de junho (art. 32). O órgão municipal sem movimentação fica dispensado de declarações à Receita e de certificação digital, desde que apresente a declaração de ausência de movimentação (art. 32, § 4º).
| Obrigação | Órgão partidário | Candidato (CNPJ de campanha) | Fonte |
|---|---|---|---|
| CNPJ | Permanente; inscrição e alterações pelo TSE, e o mesmo número serve à campanha | Temporário, natureza 409-0; cancelado em 31/12/2026 | Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º; IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, arts. 1º e 7º |
| Conta bancária | Contas segregadas por natureza do recurso, inclusive a de doações para campanha | Conta específica requerida em até 10 dias da concessão do CNPJ; encerrada no fim do ano | Res. 23.604, art. 4º, II; Res. 23.607, art. 8º; Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III |
| Escrituração | Contábil digital, com contador habilitado, nos limites da Receita | Registro de receitas e gastos com documento fiscal em nome do candidato | Res. 23.604, arts. 4º, IV, e 25; Res. 23.607, art. 60 |
| Prestação de contas | Anual, até 30 de junho do ano seguinte | Final até 03/11/2026 (1º turno) ou 14/11/2026 (2º turno) | Lei nº 9.096/1995, art. 32; Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. 23.760/2026 |
| Retenções e folha | Devidas, apesar da imunidade | Segundo a regulamentação da Receita (ver recibo) | CTN, art. 9º, § 1º; Res. 23.607, art. 60, § 1º, IV |
| Pessoal de campanha | Nesses contratos, não se equipara a empresa para a seguridade social | O contratado é contribuinte individual | Lei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, h, e 15, parágrafo único |
| Órgão sem movimento | Declaração de ausência de movimentação; dispensa de declarações à Receita | Não se aplica | Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º |
Res. 23.604 designa a Res.-TSE nº 23.604/2019, compilada. O art. 60, § 1º, IV, da Res. 23.607 está na redação da Res. nº 23.731/2024.
4 · Doação e imposto de renda
A pessoa física pode doar em dinheiro ou em bens e serviços estimáveis (Lei nº 9.504/1997, art. 23, caput). O que a lei eleitoral limita, a legislação do imposto de renda não premia.
O teto é de 10% dos “rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição” (art. 23, § 1º) — em 2026, os de 2025. O uso de bens próprios ou serviços próprios até R$ 40.000,00 fica fora do limite (§ 7º); para quem estava dispensado da declaração de ajuste, vale o limite de isenção do exercício do ano da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 8º). O candidato que usa recursos próprios obedece a outro teto: 10% do limite de gastos do cargo (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
No imposto de renda, nem o art. 8º nem o art. 12 da Lei nº 9.250/1995 preveem dedução de doação eleitoral. À pergunta sobre a dedutibilidade, a Receita Federal responde: “Não, por falta de previsão legal.” — e exige que o doador informe cada doação, com o CNPJ e o valor (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451). Honorários de advogado e de contador pagos por pessoa física em favor da campanha não constituem doação (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Consolidação pelo TSE das doações registradas | Doações até 31/12/2026 | Ano eleitoral, com contas anuais de partidos e contas de campanha | Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º; Res. 23.607, art. 27, § 5º, I |
| Envio das informações do TSE à Receita | Até 30/07/2027 | Ano seguinte ao da apuração | Res. 23.607, art. 27, § 5º, II (Res. 23.731/2024); a lei fala em 30 de maio (art. 24-C, § 2º) |
| Comunicação do indício de excesso ao Ministério Público | Até 30/07/2027 | Ano seguinte ao da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; Res. 23.607, art. 27, § 5º, III |
| Representação do Ministério Público | Até 31/12/2027 | Ano seguinte ao da eleição | Res. 23.607, art. 27, § 5º, III |
| Retificadora que conta para o limite | Até o ajuizamento da ação | Entrega da declaração | Res. 23.607, art. 27, § 9º |
| Informação das doações na declaração do doador | Declaração de ajuste do ano-calendário de 2026 | Ano da doação | Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451 |
A comunicação da Receita limita-se a nome, CPF, município e UF do doador, com sigilo dos rendimentos e do excesso; o Ministério Público pode pedir ao juiz a quebra do sigilo fiscal (Res. 23.607, art. 27, §§ 5º, IV, e 6º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. A Receita Federal responde que não, “por falta de previsão legal”, e os arts. 8º e 12 da Lei nº 9.250/1995 não a incluem. A doação deve ser informada na declaração, com o CNPJ e o valor (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451).
Até 10% dos rendimentos brutos de 2025 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). Bens e serviços próprios estimados em até R$ 40.000,00 ficam fora desse limite (§ 7º).
O TSE consolida as doações e envia os dados à Receita, que os cruza com os rendimentos e comunica o indício de excesso ao Ministério Público Eleitoral até 30 de julho do ano seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C; Res. 23.607, art. 27, § 5º). Para doações de 2026, a representação cabe até 31/12/2027.
Multa de até 100% do excesso (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) e, se a doação for declarada ilegal em decisão transitada em julgado ou colegiada, inelegibilidade por 8 anos (LC nº 64/1990, art. 1º, I, p). O candidato beneficiado pode responder por abuso do poder econômico (Res. 23.607, art. 27, § 4º).
A imunidade alcança o patrimônio relacionado às finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, c, e § 4º), desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN. Destinação diversa ou descumprimento dos requisitos reabrem a cobrança.
Não. O IBS e a CBS observam as imunidades do art. 150, VI (CF, art. 149-B, parágrafo único), e a LC nº 214/2025 declara imunes os fornecimentos de partidos, institutos e fundações (art. 9º, III) — não as aquisições (§ 4º).
A Receita o cancela em 31 de dezembro do ano da eleição (IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, art. 7º, I). Antes disso, a conta de campanha é encerrada e o saldo vai ao órgão partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
Leia também
Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a regulamentação da Receita Federal sobre retenções e obrigações acessórias do CNPJ de campanha (inclusive quem recolhe a contribuição do pessoal contratado) não foi lida em fonte oficial e, por isso, não é detalhada; não se conferiu no STF o estágio de ação de controle concentrado contra a EC nº 133/2024; e a orientação da Receita citada é interpretativa, não norma. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Em campanha, a questão fiscal aparece quando a nota, a conta ou o doador já produziram efeito. A conversa começa pela lista do que ainda está aberto até 31 de dezembro — o calendário não espera.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS · Rua Quinze de Novembro, 269, conjunto 401, Centro — São Paulo/SP · SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 501 e 512 — Asa Sul, Brasília/DF · Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 · contato@melorosa.adv.br.