Início·Atuação complementar·Direito Tributário

O partido é imune a impostos, não a obrigações — e a doação de campanha não abate um real do imposto de renda

Imunidade constitucional condicionada aos requisitos do CTN, reforçada pela EC 133/2024 e levada ao IBS e à CBS pela LC 214/2025; CNPJ de campanha que se cancela em 31 de dezembro; doação limitada a 10% dos rendimentos brutos de 2025 e cruzada pela Receita Federal no ano seguinte. A nove dias do primeiro turno, o que precisa estar em ordem.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • A imunidade do partido alcança impostos, e só enquanto ele cumpre três requisitos. Distribuir renda, aplicar recursos fora do País ou descuidar da escrituração autoriza a suspensão do benefício (CF, art. 150, VI, c, e § 4º; CTN, art. 14).
  • A reforma tributária manteve a imunidade no IBS e na CBS — nos fornecimentos, não nas compras. O partido, seus institutos e fundações não recolhem os novos tributos sobre o que fornecem, mas os suportam no preço do que adquirem (CF, art. 149-B, parágrafo único; LC nº 214/2025, art. 9º, III, §§ 3º e 4º).
  • O CNPJ de campanha é obrigatório e temporário. Sem ele e sem conta específica não se arrecada nem se gasta; a inscrição é cancelada pela Receita em 31 de dezembro do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A; IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, arts. 1º e 7º).
  • Doar para campanha não reduz o imposto de renda, e o excesso sobre 10% custa até 100%. O teto incide sobre os rendimentos brutos de 2025; a Receita cruza os valores doados com a renda e comunica o indício de excesso ao Ministério Público Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 23, §§ 1º e 3º, e 24-C).

1 · Imunidade do partido

A imunidade protege o que serve à finalidade partidária — e depende de três requisitos que a fiscalização pode cobrar

O partido é pessoa jurídica de direito privado (Lei nº 9.096/1995, art. 1º) e, como tal, seria contribuinte comum. A Constituição o retira do alcance dos impostos, mas com perímetro e condições que o dirigente e o tesoureiro precisam conhecer.

O art. 150, VI, c, da Constituição veda impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações”, “atendidos os requisitos da lei”, e o § 4º os restringe ao que se relaciona com as “finalidades essenciais” da entidade. O CTN fixa os requisitos (art. 14): não distribuir patrimônio ou rendas “a qualquer título”; aplicar integralmente, no País, os recursos nos objetivos institucionais; e escriturar receitas e despesas em livros “revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Descumprido qualquer deles, “a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício” (§ 1º).

Dois limites costumam ser esquecidos. A Constituição fala em impostos: taxas e contribuições, inclusive as previdenciárias sobre a folha, continuam devidas. E a imunidade não dispensa o partido de reter: o CTN mantém a atribuição “da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte” (art. 9º, § 1º).

Quadro 1 · Imunidade do partido — o que alcança, o que não alcança e o que a condiciona
TemaRegraConsequência práticaFonte
Impostos sobre patrimônio, renda e serviçosImunes, se relacionados às finalidades essenciaisServiços imunes são só os ligados aos objetivos do estatutoCF, art. 150, VI, c, e § 4º; CTN, art. 14, § 2º
RequisitosNão distribuir; aplicar tudo no País; escriturar com formalidadeO descumprimento autoriza a suspensão do benefícioCTN, art. 14, I a III e § 1º
Retenção na fonteNão dispensada pela imunidadeO partido responde pelos tributos que deva reter de terceirosCTN, art. 9º, § 1º
Taxas e contribuiçõesFora do texto, que fala em impostosContribuições sobre a folha seguem devidasCF, art. 150, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único
IBS e CBS nos fornecimentosImunesExige o cumprimento cumulativo do art. 14 do CTNLC nº 214/2025, art. 9º, III e § 3º
IBS e CBS nas aquisiçõesNão imunesO tributo vem no preço do que o partido compraLC nº 214/2025, art. 9º, § 4º

A escrituração do partido é contábil digital, com contador habilitado, nos limites fixados pela Receita (Res.-TSE nº 23.604/2019, arts. 4º, IV, e 25).

EC 133/2024: o reforço, o perdão e o parcelamento

A Emenda Constitucional nº 133/2024 declarou “assegurada a imunidade tributária aos partidos políticos e a seus institutos ou fundações” (art. 4º) e a estendeu “a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias”, com cancelamento das sanções e baixa de inscrições em cadastros de dívida (§ 1º), quando a decisão, a execução ou a inscrição tenham ocorrido “em prazo superior a 5 (cinco) anos” (§ 2º). Criou ainda parcelamento próprio, sem juros e multas, em até 60 meses para débitos previdenciários e 180 para os demais (art. 5º), e autorizou o uso do Fundo Partidário nesses pagamentos, excetuados os recursos de fontes vedadas (art. 6º).

Fundações e institutos partidários

A fundação ou o instituto do partido rege-se pela lei civil (Lei nº 9.096/1995, art. 53) e recebe ao menos 20% do Fundo Partidário (art. 44, IV). Está na imunidade (“inclusive suas fundações”) e na LC nº 214/2025 (art. 9º, III) — e sujeito aos mesmos requisitos do art. 14 do CTN, a começar pela escrituração própria.

2 · Reforma tributária

IBS e CBS: o partido não recolhe sobre o que fornece, mas paga no que compra

A Emenda Constitucional nº 132/2023 mandou que o IBS e a CBS observem “as imunidades previstas no art. 150, VI” (CF, art. 149-B, parágrafo único). A LC nº 214/2025 executou a ordem e desenhou os limites.

O art. 9º, III, da LC nº 214/2025 declara imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos “realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações”. O § 3º condiciona: a imunidade “aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14” do CTN. E o § 4º fecha o perímetro: as imunidades dos incisos I a III “não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços”. Na prática, o que o partido compra chega com o tributo no preço.

Em 2026, ano de teste, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1% (LC nº 214/2025, arts. 346 e 343), compensáveis com PIS e Cofins (art. 348, I). As notas fiscais emitidas à campanha chegam à Justiça Eleitoral pelo próprio Fisco.

Quadro 2 · Notas fiscais de campanha — o envio do Fisco à Justiça Eleitoral em 2026
AtoPrazoTermo inicialFonte
Envio das NF-e emitidas do fim do prazo de registro ao dia da eleiçãoAté 15/10/202615/08/2026 (último dia do registro)Res. 23.607, art. 92, I; Res. 23.760/2026
Envio complementar das NF-e emitidas de 5 a 31 de outubroAté 10/11/2026Dia seguinte ao 1º turnoRes. 23.607, art. 92, II; Res. 23.760/2026
Envio complementar das NF-e emitidas até 30 de novembroAté 31/01/2027Fim do prazo de registroRes. 23.607, art. 92, III (Res. 23.752/2026)
Cancelamento ou retificação de documento fiscalNos termos da legislação tributáriaEmissão do documentoRes. 23.607, art. 59 (Res. 23.752/2026)

Res. 23.607 designa a Res.-TSE nº 23.607/2019, compilada. O gasto se comprova por documento fiscal idôneo em nome do candidato ou do partido (art. 60).

3 · Obrigações do partido e da campanha

O CNPJ de campanha nasce com o pedido de registro e morre em 31 de dezembro — o do partido é permanente

O candidato é obrigado a inscrever-se no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A). A inscrição não o torna empresa: serve para abrir conta e controlar a arrecadação e o gasto da campanha, e tem data para acabar.

Recebido o pedido de registro, a Justiça Eleitoral deve fornecer o número em até 3 dias úteis; com o CNPJ e a conta específica, o candidato pode arrecadar e gastar (art. 22-A, §§ 1º e 2º). A Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020 estende a inscrição a vices e suplentes, atribui a natureza jurídica 409-0 e manda os diretórios usarem, na campanha, o CNPJ que já têm (art. 1º). Em eleição ordinária, a Receita cancela as inscrições em 31 de dezembro do ano da eleição (art. 7º, I).

O órgão partidário tem CNPJ permanente, inscrito pelo TSE como unidade cadastradora (Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º), e presta contas anualmente até 30 de junho (art. 32). O órgão municipal sem movimentação fica dispensado de declarações à Receita e de certificação digital, desde que apresente a declaração de ausência de movimentação (art. 32, § 4º).

Quadro 3 · Quadro de obrigações — órgão partidário × candidato
ObrigaçãoÓrgão partidárioCandidato (CNPJ de campanha)Fonte
CNPJPermanente; inscrição e alterações pelo TSE, e o mesmo número serve à campanhaTemporário, natureza 409-0; cancelado em 31/12/2026Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 2º; IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, arts. 1º e 7º
Conta bancáriaContas segregadas por natureza do recurso, inclusive a de doações para campanhaConta específica requerida em até 10 dias da concessão do CNPJ; encerrada no fim do anoRes. 23.604, art. 4º, II; Res. 23.607, art. 8º; Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III
EscrituraçãoContábil digital, com contador habilitado, nos limites da ReceitaRegistro de receitas e gastos com documento fiscal em nome do candidatoRes. 23.604, arts. 4º, IV, e 25; Res. 23.607, art. 60
Prestação de contasAnual, até 30 de junho do ano seguinteFinal até 03/11/2026 (1º turno) ou 14/11/2026 (2º turno)Lei nº 9.096/1995, art. 32; Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV; Res. 23.760/2026
Retenções e folhaDevidas, apesar da imunidadeSegundo a regulamentação da Receita (ver recibo)CTN, art. 9º, § 1º; Res. 23.607, art. 60, § 1º, IV
Pessoal de campanhaNesses contratos, não se equipara a empresa para a seguridade socialO contratado é contribuinte individualLei nº 9.504/1997, art. 100; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, h, e 15, parágrafo único
Órgão sem movimentoDeclaração de ausência de movimentação; dispensa de declarações à ReceitaNão se aplicaLei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º

Res. 23.604 designa a Res.-TSE nº 23.604/2019, compilada. O art. 60, § 1º, IV, da Res. 23.607 está na redação da Res. nº 23.731/2024.

4 · Doação e imposto de renda

A doação de campanha não é dedutível, tem teto de 10% e é conferida pela Receita no ano seguinte

A pessoa física pode doar em dinheiro ou em bens e serviços estimáveis (Lei nº 9.504/1997, art. 23, caput). O que a lei eleitoral limita, a legislação do imposto de renda não premia.

O teto é de 10% dos “rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição” (art. 23, § 1º) — em 2026, os de 2025. O uso de bens próprios ou serviços próprios até R$ 40.000,00 fica fora do limite (§ 7º); para quem estava dispensado da declaração de ajuste, vale o limite de isenção do exercício do ano da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 8º). O candidato que usa recursos próprios obedece a outro teto: 10% do limite de gastos do cargo (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

No imposto de renda, nem o art. 8º nem o art. 12 da Lei nº 9.250/1995 preveem dedução de doação eleitoral. À pergunta sobre a dedutibilidade, a Receita Federal responde: “Não, por falta de previsão legal.” — e exige que o doador informe cada doação, com o CNPJ e o valor (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451). Honorários de advogado e de contador pagos por pessoa física em favor da campanha não constituem doação (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

Quadro 4 · Doação acima do limite — o caminho da apuração para as doações de 2026
AtoPrazoTermo inicialFonte
Consolidação pelo TSE das doações registradasDoações até 31/12/2026Ano eleitoral, com contas anuais de partidos e contas de campanhaLei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º; Res. 23.607, art. 27, § 5º, I
Envio das informações do TSE à ReceitaAté 30/07/2027Ano seguinte ao da apuraçãoRes. 23.607, art. 27, § 5º, II (Res. 23.731/2024); a lei fala em 30 de maio (art. 24-C, § 2º)
Comunicação do indício de excesso ao Ministério PúblicoAté 30/07/2027Ano seguinte ao da eleiçãoLei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º; Res. 23.607, art. 27, § 5º, III
Representação do Ministério PúblicoAté 31/12/2027Ano seguinte ao da eleiçãoRes. 23.607, art. 27, § 5º, III
Retificadora que conta para o limiteAté o ajuizamento da açãoEntrega da declaraçãoRes. 23.607, art. 27, § 9º
Informação das doações na declaração do doadorDeclaração de ajuste do ano-calendário de 2026Ano da doaçãoReceita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451

A comunicação da Receita limita-se a nome, CPF, município e UF do doador, com sigilo dos rendimentos e do excesso; o Ministério Público pode pedir ao juiz a quebra do sigilo fiscal (Res. 23.607, art. 27, §§ 5º, IV, e 6º).

Erros que custam caro

Cinco leituras tributárias que custam caro em ano eleitoral

  1. Tratar imunidade como isenção geral. Ela cobre impostos ligados às finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, c, e § 4º); contribuições e o IBS e a CBS embutidos nas compras continuam a pesar (LC nº 214/2025, art. 9º, § 4º).
  2. Esquecer que a imunidade tem condição. Distribuir renda, aplicar recursos fora do País ou escriturar sem formalidade autoriza a suspensão do benefício (CTN, art. 14, § 1º).
  3. Deixar de reter porque o partido é imune. A imunidade não afasta a responsabilidade pelos tributos retidos na fonte (CTN, art. 9º, § 1º).
  4. Calcular o teto da doação sobre a renda líquida ou sobre o ano da eleição. A base são os rendimentos brutos de 2025, e o excesso custa até 100% (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º e 3º).
  5. Deduzir a doação no imposto de renda. Não há previsão legal (Lei nº 9.250/1995, arts. 8º e 12); a doação é apenas informada na declaração.

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito tributário da vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação fiscal da reta final

  1. Calcule o limite do doador antes de receber. Rendimentos brutos de 2025 × 10%; bens e serviços próprios até R$ 40.000,00 ficam fora (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º e 7º).
  2. Exija nota fiscal em nome do CNPJ da campanha, com descrição detalhada. A Justiça Eleitoral recebe as NF-e do Fisco; cancelar ou retificar só pela legislação tributária (Res. 23.607, arts. 59, 60 e 92).
  3. Guarde a prova da folha e das retenções. eSocial, DCTFWeb e EFD-Reinf comprovam o gasto com pessoal (Res. 23.607, art. 60, § 1º, IV).
  4. Programe o encerramento. A conta fecha no fim do ano com saldo ao partido, e o CNPJ cai em 31/12/2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III; IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, art. 7º).
  5. No órgão municipal sem movimento, entregue a declaração de ausência de movimentação. É ela que dispensa as declarações à Receita (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 4º).
  6. Revise a escrituração do partido pelos três requisitos do CTN. Eles sustentam a imunidade nos impostos e no IBS e na CBS (CTN, art. 14; LC nº 214/2025, art. 9º, § 3º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

Posso deduzir do imposto de renda a doação que fiz a um candidato?

Não. A Receita Federal responde que não, “por falta de previsão legal”, e os arts. 8º e 12 da Lei nº 9.250/1995 não a incluem. A doação deve ser informada na declaração, com o CNPJ e o valor (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 451).

Quanto posso doar em 2026?

Até 10% dos rendimentos brutos de 2025 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). Bens e serviços próprios estimados em até R$ 40.000,00 ficam fora desse limite (§ 7º).

Como a Justiça Eleitoral descobre que alguém doou acima do limite?

O TSE consolida as doações e envia os dados à Receita, que os cruza com os rendimentos e comunica o indício de excesso ao Ministério Público Eleitoral até 30 de julho do ano seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C; Res. 23.607, art. 27, § 5º). Para doações de 2026, a representação cabe até 31/12/2027.

Qual é a consequência de doar acima do limite?

Multa de até 100% do excesso (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º) e, se a doação for declarada ilegal em decisão transitada em julgado ou colegiada, inelegibilidade por 8 anos (LC nº 64/1990, art. 1º, I, p). O candidato beneficiado pode responder por abuso do poder econômico (Res. 23.607, art. 27, § 4º).

O partido paga IPTU sobre a sua sede?

A imunidade alcança o patrimônio relacionado às finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, c, e § 4º), desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN. Destinação diversa ou descumprimento dos requisitos reabrem a cobrança.

A reforma tributária acabou com a imunidade dos partidos?

Não. O IBS e a CBS observam as imunidades do art. 150, VI (CF, art. 149-B, parágrafo único), e a LC nº 214/2025 declara imunes os fornecimentos de partidos, institutos e fundações (art. 9º, III) — não as aquisições (§ 4º).

O que acontece com o CNPJ da campanha depois da eleição?

A Receita o cancela em 31 de dezembro do ano da eleição (IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020, art. 7º, I). Antes disso, a conta de campanha é encerrada e o saldo vai ao órgão partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, III).

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a regulamentação da Receita Federal sobre retenções e obrigações acessórias do CNPJ de campanha (inclusive quem recolhe a contribuição do pessoal contratado) não foi lida em fonte oficial e, por isso, não é detalhada; não se conferiu no STF o estágio de ação de controle concentrado contra a EC nº 133/2024; e a orientação da Receita citada é interpretativa, não norma. Esta página é revista a cada novo ato.

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Em campanha, a questão fiscal aparece quando a nota, a conta ou o doador já produziram efeito. A conversa começa pela lista do que ainda está aberto até 31 de dezembro — o calendário não espera.

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