Início·Atuação complementar·Direito Imobiliário
O comitê é gasto ou doação estimável; a fachada tem metragem; o muro do vizinho não recebe nada; e o imóvel público, da repartição ao imóvel funcional, tem uso vedado ou restrito. Tudo deixa rastro na prestação de contas.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Comitê de campanha
A Lei nº 9.504/1997 trata como gastos eleitorais, “sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei”, o “aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral” e as “despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês” (art. 26, III e VI). Esses gastos só podem ser feitos depois do pedido de registro, da inscrição no CNPJ e da abertura da conta de campanha (art. 22-A, §§ 1º e 2º).
Se o imóvel é cedido, e não alugado, o que há é doação estimável em dinheiro. A lei autoriza doações de pessoas físicas (art. 23, caput); a doação estimável é feita “mediante recibo, assinado pelo doador” (§ 2º); e o teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (§ 1º) não se aplica ao uso de “bens móveis ou imóveis de propriedade do doador”, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (§ 7º, na redação da Lei nº 13.488/2017). A Res.-TSE nº 23.607/2019 reproduz a regra no art. 27, § 3º, na redação da Res. nº 23.752/2026. O excesso sujeita o doador a multa de até 100% da quantia excedente (art. 23, § 3º).
Duas armadilhas. A origem: é vedada doação de órgão público e de concessionário ou permissionário de serviço público (Lei nº 9.504/1997, art. 24, II e III), e o partido não recebe auxílio estimável de pessoa jurídica (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II). E a família: a dispensa de comprovação vale para o automóvel do candidato, do cônjuge e de parentes até o terceiro grau (art. 28, § 6º, III), não para o imóvel, que segue o regime comum.
Candidatos e partidos podem usar em comum sedes e materiais; o gasto é registrado na prestação de contas de quem pagou (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, II). O recibo eleitoral, nesse caso, é facultativo, mas a dispensa não afasta o registro nas contas de quem doa e de quem recebe (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º, II, e § 10).
Na locação, o contrato é não residencial e, por prazo determinado, “cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso” (Lei nº 8.245/1991, art. 56); quem devolve antes paga multa proporcional (art. 4º). A saída para o caso de não haver segundo turno se negocia na assinatura; o que ficar em aberto vira dívida de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º).
2 · Propaganda em imóveis
O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 separa três grupos: bens públicos e de uso comum, onde é vedada “a veiculação de propaganda de qualquer natureza”; bens particulares, onde só cabe o que a lei enumera; e comitês e sedes, com regra própria.
Em bens públicos ou particulares, a propaganda só é permitida em “bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis”, e em “adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)” (art. 37, § 2º, I e II, na redação da Lei nº 13.488/2017). Em bem particular, ela “deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço” (§ 8º). Bens de uso comum incluem, para fins eleitorais, “cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” (§ 4º).
No comitê central, a designação, o nome e o número do candidato podem ocupar até 4 m² da fachada; nos demais comitês, 0,5 m²; peças justapostas que excedam o limite formam propaganda irregular pelo efeito visual único; e o endereço do comitê central é informado no RRC e no DRAP (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 14, §§ 1º a 4º). Na sede do partido, o nome pode ser inscrito na fachada independentemente de licença (Código Eleitoral, art. 244, I).
| Uso do imóvel | Regra | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Comitê em imóvel alugado | Gasto eleitoral sujeito a registro e limite | Contratar pelo CNPJ da campanha, depois do registro e da conta | Lei nº 9.504/1997, arts. 22-A e 26, III e VI |
| Comitê em imóvel cedido por pessoa física | Doação estimável com recibo; até R$ 40.000,00 por doador fora do teto de 10% | Vale também para cônjuge e parentes | Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 1º, 2º e 7º; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 3º |
| Imóvel de concessionário ou de órgão público | Doação vedada | Checar o cedente antes de ocupar | Lei nº 9.504/1997, art. 24, II e III |
| Sede usada em comum por candidatos e partido | Recibo facultativo; registro obrigatório nas contas | Gasto lançado por quem paga | Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, II; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 10 |
| Fachada do comitê central | Até 4 m²; demais comitês, 0,5 m² | Justaposição conta como peça única | Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 14 |
| Janela residencial e veículo particular | Adesivo plástico de até 0,5 m²; bandeira só móvel | Sempre gratuito; pagamento é vedado | Lei nº 9.504/1997, art. 37, §§ 2º e 8º |
| Muros, cercas, tapumes, árvores e jardins públicos | Nenhuma propaganda, mesmo sem dano | Vale também para o muro do apoiador | Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º |
| Lojas, templos, clubes, estádios, centros comerciais | Bem de uso comum: propaganda vedada | A propriedade privada não afasta a vedação | Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput e § 4º |
| Unidade em condomínio residencial | O condômino deve dar à unidade a destinação da edificação | Comitê em apartamento pode violar a convenção | CC, art. 1.336, IV |
Propaganda em bem público ou de uso comum sujeita o responsável, após notificação, a restaurar o bem e, não cumprido o prazo, a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
3 · Sede partidária
Desde a Lei nº 13.877/2019, os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados “na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens” (Lei nº 9.096/1995, art. 44, X).
A autorização vem com controle. A manutenção das sedes e serviços, com pessoal, tem teto de 50% do total recebido no órgão nacional e de 60% nos demais (art. 44, I); as despesas pagas com o Fundo são discriminadas na prestação de contas (§ 1º); e “a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário” (§ 2º). O § 3º dá autonomia para contratar fora do regime de licitações — o texto compilado ainda remete à Lei nº 8.666/1993.
O patrimônio do partido é imune: a Constituição veda impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações”, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, VI, c), mas só quanto ao que se relaciona “com as finalidades essenciais” da entidade (§ 4º).
4 · Imóvel público, residência oficial e imóvel funcional
É conduta vedada “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta” de qualquer ente, “ressalvada a realização de convenção partidária” (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I). Para a convenção, os partidos podem usar gratuitamente prédios públicos, respondendo pelos danos (art. 8º, § 2º).
A segunda exceção é a residência oficial. A vedação não se aplica ao uso, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice, “de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público” (art. 73, § 2º). O critério é o caráter do evento: reunião fechada cabe; evento aberto ao público, não. O descumprimento acarreta a suspensão imediata da conduta, multa e, para o candidato beneficiado, cassação do registro ou do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º).
O imóvel funcional segue regra administrativa. No Executivo federal, no Distrito Federal, a permissão de uso é precária (Decreto nº 980/1993, art. 1º); o permissionário deve “destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais” (art. 13, VII); a permissão cessa de pleno direito com a exoneração do cargo que a justificou (art. 16, I); e o imóvel deve ser restituído “no prazo de trinta dias corridos” (art. 16, § 3º). Quem deixa o cargo para concorrer tem, assim, dois prazos: o da desincompatibilização e o da devolução. Imóveis funcionais do Legislativo e dos Estados seguem atos próprios.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Placa no comitê e demais propaganda | Permitida após 15 de agosto | Ano da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 36 |
| Contratar aluguel do comitê | Depois do CNPJ (até 3 dias úteis do pedido de registro) e da conta | Recebimento do pedido de registro | Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, §§ 1º e 2º |
| Bandeiras móveis em vias públicas | Colocadas a partir das 6h e retiradas até as 22h | Cada dia | Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º |
| Locação não residencial por prazo determinado | Cessa no termo; ocupação por mais de 30 dias sem oposição prorroga sem prazo | Fim do prazo contratual | Lei nº 8.245/1991, art. 56 |
| Denúncia de locação por prazo indeterminado | 30 dias para desocupar | Notificação escrita do locador | Lei nº 8.245/1991, art. 57 |
| Restituição de imóvel funcional da União no DF | 30 dias corridos | Cessação do direito de uso | Decreto nº 980/1993, art. 16, § 3º |
| Encaminhamento das contas de campanha pelos comitês | 30º dia após a eleição; 20º após o 2º turno | 4/10/2026 e 25/10/2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV |
1º e 2º turnos em 4 e 25 de outubro de 2026 — primeiro e último domingos de outubro (CF, art. 77). Contagem aritmética das contas de campanha: 3/11/2026 e 14/11/2026.
5 · Imóveis na declaração de bens
O pedido de registro de candidatura é instruído com “declaração de bens, assinada pelo candidato” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV), e os dados do registro são publicados no DivulgaCandContas, publicidade mantida pelo TSE no PA nº 0600231-37 (18/08/2022).
O ponto sensível é o valor. O TSE já considerou sem relevante potencialidade lesiva, para fins do art. 350 do Código Eleitoral, a falta de atualização do valor de dois imóveis, consideradas a existência de outros bens e a pequena diferença entre o valor informado e o valor real (REspe nº 3882654, 21/02/2017, no repertório Temas Selecionados do TSE). O critério é de proporção, não licença.
Eleito para mandato federal, o declarante informa os bens “pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais”, com cópia ao TCU (Lei nº 8.730/1993, arts. 1º e 2º, § 1º).
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Pode, como doação estimável de pessoa física, com recibo assinado pelo doador e valor estimado de até R$ 40.000,00 fora do teto de 10% dos rendimentos (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 2º e 7º).
Não. A lei dispensa de comprovação a cessão de automóvel do candidato, do cônjuge e de parentes até o terceiro grau (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 6º, III); para imóvel não há dispensa, e vale o regime da doação estimável.
O partido não recebe auxílio estimável de pessoa jurídica (Lei nº 9.096/1995, art. 31, II), e a Lei nº 9.504/1997 autoriza doações de pessoas físicas (art. 23, caput). A resposta prudente é não.
Não. Em bem particular a propaganda deve ser espontânea e gratuita, e o adesivo em janela residencial é limitado a 0,5 m² (Lei nº 9.504/1997, art. 37, §§ 2º, II, e 8º).
Sim. O art. 44, X, da Lei nº 9.096/1995 autoriza compra, locação, construção e reforma de sedes, com despesa discriminada na prestação de contas (§ 1º).
Na residência oficial, sim, desde que a reunião não tenha caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º). Outros prédios públicos seguem a vedação do inciso I.
No Executivo federal, a permissão cessa com a exoneração, e o imóvel deve ser restituído em 30 dias corridos, sob pena de imissão sumária na posse e multa (Decreto nº 980/1993, art. 16, I e §§ 3º a 5º).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: as Resoluções TSE nº 23.607/2019 e nº 23.610/2019 foram lidas no sítio do TSE em extração parcial e na resolução alteradora; a Res.-TSE nº 23.604/2019, que rege a contabilidade dos imóveis partidários, e os atos sobre imóveis funcionais do Legislativo não foram lidos; e o cômputo do imóvel do próprio candidato no limite de recursos próprios não é afirmado. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
Antes de assinar o contrato do comitê ou de afixar a primeira placa, a conversa começa por três documentos: a matrícula do imóvel, o cadastro de quem cede e o calendário até a prestação de contas.
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