Início·Atuação complementar·Família e Sucessões
O vínculo conjugal decide quem pode ser candidato no território do chefe do Executivo; o grau de parentesco decide quem pode ser nomeado; a declaração de bens do registro fica pública; e a morte do titular abre, no mesmo dia, um prazo eleitoral e um sucessório.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · Inelegibilidade reflexa
O § 7º do art. 14 da Constituição torna inelegíveis, “no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção” do Presidente, de Governador, de Prefeito “ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. A LC nº 64/1990 repete a regra (art. 1º, § 3º).
É o Código Civil que conta os graus: na linha reta, pelo número de gerações; na colateral, subindo até o ascendente comum e descendo até o outro parente (art. 1.594). A afinidade “limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro” (art. 1.595, § 1º), e, “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável” (§ 2º).
Três perguntas, nesta ordem: há vínculo com quem chefia o Executivo ou o substituiu nos seis meses anteriores? O cargo disputado está no território do titular? O parente já exerce mandato e concorre à reeleição? As respostas precisam estar documentadas antes da convenção, porque a inelegibilidade é aferida na formalização do registro (LC nº 64/1990, art. 26-D). A Constituição fala em cônjuge; por prudência, a casa trata o companheiro da mesma forma — a LC nº 64/1990 equipara os dois vínculos na hipótese de fraude (art. 1º, I, n).
| Vínculo com o titular | Grau (Código Civil) | Inelegibilidade reflexa (até o 2º grau) | Nepotismo (até o 3º grau) | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Cônjuge ou companheiro | É o próprio vínculo | Sim | Sim | CF, art. 14, § 7º; Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI |
| Pais e filhos, inclusive por adoção | 1º grau, linha reta | Sim | Sim | CC, arts. 1.591 e 1.594 |
| Avós e netos | 2º grau, linha reta | Sim | Sim | CC, art. 1.594 |
| Irmãos | 2º grau, colateral | Sim | Sim | CC, arts. 1.592 e 1.594 |
| Tios e sobrinhos | 3º grau, colateral | Não | Sim | CC, art. 1.594 |
| Primos | 4º grau, colateral | Não | Não | CC, art. 1.592 |
| Sogros, genro, nora, enteados, padrasto e madrasta | 1º grau por afinidade, linha reta | Sim | Sim | CC, art. 1.595, § 1º |
| Cunhados | 2º grau por afinidade, colateral | Sim | Sim | CC, art. 1.595, § 1º |
| Afins em linha reta após o divórcio | O vínculo civil persiste | Não afirmado aqui | Não afirmado aqui | CC, art. 1.595, § 2º |
Território do titular: o Município para o Prefeito, o Estado ou o Distrito Federal para o Governador, o País para o Presidente. O efeito eleitoral da afinidade que sobrevive ao divórcio e a aplicação do § 7º ao companheiro dependem de precedentes não lidos em fonte oficial.
2 · Divórcio, morte e mandato
Aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009, a Súmula Vinculante 18 diz: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
A fraude tem sanção própria: são inelegíveis os condenados por terem “desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude” (LC nº 64/1990, art. 1º, I, n). A morte é outra coisa: no RE 758.461 (Tema 678), em 22 de maio de 2014, o STF afastou a súmula quando o vínculo se dissolveu pelo falecimento do titular, segundo a notícia oficial do Tribunal.
Sem nascituro nem filhos incapazes, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, com advogado, sem homologação judicial (CPC, art. 733). A Resolução CNJ nº 35/2007, reescrita pela Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, exige certidão de propriedade dos imóveis (art. 33), manda distinguir o patrimônio individual do comum “conforme o regime de bens” (art. 37) e exige o tributo sobre a fração transferida na partilha desigual (art. 38).
Para quem vive sob escrutínio, dois dispositivos pesam. O art. 42: “Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.” E o art. 3º, parágrafo único, que permite “certidão ou traslado por quesitos”, só com os bens, direitos e obrigações a que as partes queiram dar publicidade. A escritura de separação de fato, criada em 2024, apenas registra que cessou a comunhão de vida (art. 52-A): não dissolve o casamento, que só termina pela morte ou pelo divórcio (CC, art. 1.571, § 1º).
3 · Nepotismo
Pela Súmula Vinculante 13, na descrição do próprio STF, viola a Constituição nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada — inclusive por designações recíprocas.
Desde a Lei nº 14.230/2021, a conduta é ato de improbidade contra os princípios da administração, “compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” (Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI). O § 5º ressalva: “Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.”
A aplicação da súmula a secretários e ministros é o objeto do RE 1.133.118 (Tema 1.000). Houve sessões em 23 de outubro de 2025 e em 15 de abril de 2026, quando o relator reajustou o voto e o julgamento foi suspenso por pedido de vista, sem conclusão localizada em notícia oficial até esta leitura. Nos contratos, o Tema 1.001 (RE 910.552) validou a norma municipal que proíba licitar ou contratar com “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive” de agentes eletivos e comissionados — a lei orgânica de cada Município precisa ser lida.
4 · Patrimônio declarado
O pedido de registro é instruído com “declaração de bens, assinada pelo candidato” (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV). Em processo administrativo de 18/08/2022 (PA nº 0600231-37), o TSE manteve públicos os dados do registro no DivulgaCandContas, com fundamento no direito à informação da coletividade.
O art. 350 do Código Eleitoral pune quem omite declaração que devia constar de documento, ou insere declaração falsa, “para fins eleitorais”. O TSE já considerou sem relevante potencialidade lesiva a falta de atualização do valor de dois imóveis, dada a pequena diferença de valor (REspe nº 3882654, 21/02/2017) — critério de caso, não licença. Eleito, o mandatário federal declara bens e fontes de renda na posse, a cada exercício e no fim do mandato, com cópia ao TCU, incluindo os bens dos dependentes (Lei nº 8.730/1993, arts. 1º e 2º).
| Situação | Regra | Leitura prática | Fonte |
|---|---|---|---|
| Casamento sem pacto | Vigora a comunhão parcial | Pacto antenupcial exige escritura pública | CC, art. 1.640 |
| Bens adquiridos no casamento | Comunicam-se os adquiridos a título oneroso, “ainda que só em nome de um dos cônjuges” | O imóvel em nome de um só pode ser comum | CC, arts. 1.658 e 1.660, I |
| Bens anteriores, doados ou herdados | Excluídos da comunhão, com os sub-rogados | Documentar a origem evita confusão patrimonial | CC, art. 1.659, I e II |
| Dívidas | Excluem-se as anteriores ao casamento e as de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal | Dívida pessoal de um cônjuge, em regra, não é do casal | CC, art. 1.659, III e IV |
| União estável sem contrato escrito | Aplica-se a comunhão parcial, no que couber | Só o contrato escrito afasta a regra | CC, art. 1.725 |
| Mudança de regime | Pedido motivado de ambos, autorização judicial e edital de 30 dias | Ressalvados os direitos de terceiros | CC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734 |
Como lançar no registro a meação sobre bem comum não está na Lei nº 9.504/1997; o detalhamento da Res.-TSE nº 23.609/2019 não foi lido no texto oficial e está em pendências.
5 · Sucessão e dívidas de campanha
A morte do candidato ou do mandatário abre dois relógios no mesmo dia: o eleitoral, que é do partido, e o sucessório, que é da família. As dívidas de campanha ficam entre os dois.
O substituto de candidato falecido tem o registro requerido em até 10 dias, e o limite de 20 dias antes do pleito não se aplica ao falecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). Débitos de campanha podem ser assumidos pelo partido, por decisão do órgão nacional, com responsabilidade solidária do órgão da circunscrição (art. 29, §§ 3º e 4º); não assumidos, podem levar à desaprovação das contas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 34, na redação da Res. nº 23.752/2026). No inventário, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido” e, feita a partilha, cada herdeiro na proporção do que recebeu (CC, art. 1.997), nunca além das forças da herança (art. 1.792).
Com todos capazes e concordes, o inventário pode ser extrajudicial (CPC, art. 610, § 1º); desde 2024, também com testamento, se o juízo sucessório autorizar por sentença transitada em julgado (Res. CNJ nº 35/2007, art. 12-B). A Res. CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15: a escritura já não depende do recolhimento prévio do ITCMD, e o tabelião informa o fisco.
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Pedido de registro do substituto | 10 dias | Falecimento | Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º |
| Efetivação de substituição por outra causa | Até 20 dias antes do pleito (14/9/2026) | Data da eleição | Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º |
| Abertura do inventário | 2 meses | Abertura da sucessão | CPC, art. 611 |
| Conclusão do inventário | 12 meses, prorrogáveis pelo juiz | Instauração | CPC, art. 611 |
| Comunicação ao fisco da escritura sem ITCMD prévio | 5 dias, ou o que dispuser a lei tributária | Lavratura | Res. CNJ nº 35/2007, art. 15, § 2º |
| Encaminhamento das contas de campanha pelos comitês | 30º dia após a eleição; 20º após o 2º turno | 4/10/2026 e 25/10/2026 | Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV |
1º e 2º turnos nos primeiro e último domingos de outubro (CF, art. 77): 4 e 25 de outubro de 2026. Contagem aritmética para as contas de campanha: 3/11/2026 e 14/11/2026.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
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A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
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Boas práticas
Perguntas frequentes
O cunhado é afim em 2º grau (CC, art. 1.595, § 1º), e o Estado é o território do Governador. O art. 14, § 7º, da Constituição alcança o caso, salvo se já for titular de mandato e candidato à reeleição.
O sobrinho é parente de 3º grau (CC, art. 1.594), fora do limite do art. 14, § 7º. Mas não pode ser nomeado pelo tio para cargo em comissão (Lei nº 8.429/1992, art. 11, XI).
A Súmula Vinculante 18 diz que a dissolução do vínculo no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º. O verbete não distingue o divórcio real do simulado; a exceção reconhecida pelo STF é a morte (Tema 678).
É a questão do Tema 1.000 do STF (RE 1.133.118), suspenso por pedido de vista em 15/04/2026. Até a tese, é zona de risco, e a lei orgânica local pode trazer vedação própria.
Sim. Ela instrui o pedido de registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, IV), e o TSE manteve públicos os dados do registro no DivulgaCandContas (PA nº 0600231-37, 18/08/2022).
A escritura não tem sigilo (Res. CNJ nº 35/2007, art. 42), mas o tabelião pode emitir certidão por quesitos, só com os bens e obrigações a que as partes queiram dar publicidade (art. 3º, parágrafo único).
Se o partido a assumiu, o órgão da circunscrição responde solidariamente (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §§ 3º e 4º). Se não, a herança responde e, feita a partilha, cada herdeiro na proporção do que recebeu (CC, art. 1.997).
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Em família com mandato, a pergunta certa vem antes da convenção e antes da escritura: quem é parente de quem, em que grau, em que território e desde quando. A conversa começa pela árvore e pelas certidões.
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