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Partido e campanha contratam serviços de massa — e cada relação tem um regime diferente

Central de ligações, plataforma de financiamento coletivo, gráfica, agência, disparo de mensagens. A campanha compra serviços como qualquer empresa, mas fala com o eleitor sob regras próprias da Justiça Eleitoral. Saber quando vale o Código de Defesa do Consumidor, quando vale o Código Civil e quando vale só a lei eleitoral decide quem responde, por quê e perante quem.

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos

Em resumo

  • Propaganda por telemarketing é vedada em qualquer horário, e a vedação não depende de consentimento do eleitor nem de horário comercial; o STF julgou válida a regra equivalente da resolução de 2014 (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 34, I; STF, ADI 5.122).
  • A plataforma de financiamento coletivo presta um serviço regulado pela Justiça Eleitoral: cadastro prévio, identificação do doador, recibo, lista pública atualizada a cada doação e ampla ciência das taxas (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22).
  • Os arts. 36 a 38 do CDC falam de publicidade de produtos e serviços; a informação falsa na propaganda eleitoral tem regime próprio — dever de verificação, remoção, cassação e crime (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º e 9º-C; Código Eleitoral, art. 323).
  • Contrato com gráfica ou agência presume-se paritário, salvo elementos concretos em contrário ou lei especial; o que a lei eleitoral exige do impresso precisa estar no contrato (Código Civil, art. 421-A; Lei nº 9.504/1997, art. 38, §§ 1º e 5º).

1 · O mapa das relações

O CDC não entra em toda relação da campanha — e quando entra, entra por um conceito, não por rótulo

O Código de Defesa do Consumidor não pergunta se o contratante é partido, candidato ou empresa. Pergunta se alguém adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, diante de quem desenvolve atividade de fornecimento no mercado de consumo (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º).

Consumidor é quem “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º); serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (art. 3º, § 2º); e, para oferta, publicidade e práticas comerciais, equipara-se a consumidor quem está exposto a elas (art. 29). Do outro lado, os contratos civis e empresariais “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais” (Código Civil, art. 421-A, incluído pela Lei nº 13.874/2019), e a alocação de riscos feita pelas partes é respeitada (inciso II). E há relações — a ligação, a mensagem e o conteúdo da propaganda — em que nenhum dos dois códigos é o centro: rege a lei eleitoral, e a sanção vem da Justiça Eleitoral.

Quadro 1 · Relações da campanha × regime aplicável
RelaçãoRegime principalPonto de atençãoFonte
Campanha → eleitor, por telefoneEleitoral: vedação absolutaNão há consentimento ou horário que a torne lícitaRes. 23.610, art. 34, I
Campanha → eleitor, por mensagemEleitoral e LGPDDescadastramento em 48 horas; R$ 100,00 por mensagem posteriorLei 9.504, art. 57-G; Res. 23.610, art. 33
Doador → plataforma de financiamento coletivoEleitoral (requisitos da plataforma); consumo, em teseTaxas com ampla ciência; recibo; devolução se não houver registroLei 9.504, arts. 22-A, § 4º, e 23, § 4º, IV; Res. 23.607, art. 22; CDC, arts. 2º e 3º
Candidato ou partido → plataformaContrato de prestação de serviço, sob requisitos eleitoraisPrazo de repasse e rendimentos fixados no contratoRes. 23.607, art. 22, § 3º
Candidato ou partido → gráfica, produtora, agênciaCivil ou empresarial, em regraPresunção de paridade; CDC só se demonstrada a destinação finalCC, arts. 421 e 421-A; CDC, art. 2º
Campanha → comprador de bem ou ingresso de evento de arrecadaçãoEleitoral; consumo é questão abertaVenda direta pelo candidato ou partido é modalidade de arrecadaçãoLei 9.504, art. 23, § 4º, V
Eleitor ← conteúdo falso na propagandaEleitoral e penalDever de verificação; remoção; cassação; crimeRes. 23.610, arts. 9º e 9º-C; CE, art. 323

Em tese e questão aberta significam que a casa não localizou norma expressa nem leu decisão de tribunal superior que resolva o enquadramento; a leitura proposta decorre do texto dos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.

2 · Telefone e mensagens

Ligar para o eleitor é proibido em qualquer horário; a mensagem é permitida, com saída em 48 horas

A central de atendimento que a empresa usa para vender não pode ser usada pela campanha para pedir voto. A Resolução nº 23.610/2019 veda a propaganda “via telemarketing em qualquer horário” (art. 34, I, na redação da Resolução nº 23.671/2021).

A vedação não é nova. Em 3 de maio de 2018, o Plenário do STF julgou constitucional, na ADI 5.122, a regra equivalente da Resolução nº 23.404/2014 (art. 25, § 2º), como proteção da intimidade do cidadão, conforme a notícia oficial do Tribunal. O art. 34 vigente cita, entre seus fundamentos, o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que não tolera propaganda “que perturbe o sossego público”.

Na mesma norma, o inciso II veda a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário ou por ferramentas não fornecidas pelo provedor. Mensagem eletrônica individual é lícita, mas precisa oferecer descadastramento, atendido em quarenta e oito horas; cada mensagem enviada depois custa R$ 100,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G). Base de contatos, consentimento, disparo em massa e registro de operações estão tratados em Proteção de dados na campanha; aqui interessa o contrato com quem executa o serviço.

O contrato com a central de atendimento

O pacote padrão de uma central inclui ligação ativa, mensagem e robô de voz; só parte disso é contratável pela campanha. O contrato deve excluir a ligação ativa de propaganda e o envio em massa sem consentimento e atribuir ao fornecedor o descadastramento no prazo legal — a campanha deve exigir e fiscalizar os contratados (Res. 23.610, art. 33-B, § 3º).

3 · Financiamento coletivo

Na vaquinha eleitoral, o doador usa um serviço — e a plataforma responde pelo que a lei a obriga a entregar

Desde a Lei nº 13.488/2017, as doações podem ser feitas por “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares” (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV), que devem cumprir oito requisitos legais e dez obrigações da Resolução nº 23.607/2019 (art. 22).

Entre os requisitos legais estão o cadastro prévio na Justiça Eleitoral, a identificação de cada doador por nome e CPF, a lista pública atualizada a cada doação, o recibo sob responsabilidade da entidade arrecadadora e a “ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço” (alíneas a a e). A resolução exige ainda que a instituição atenda aos critérios do Banco Central para arranjos de pagamento (art. 22, I).

O prazo de repasse e o destino dos rendimentos “devem ser estabelecidos entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço” (art. 22, § 3º). As doações entram pelo valor bruto, e as taxas “deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral” (art. 23).

Quadro 2 · Financiamento coletivo nas eleições de 2026 — prazos
AtoPrazoTermo inicialFonte
Arrecadação prévia pela plataformaA partir de 15 de maio de 2026Ano eleitoralLei 9.504, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º; Res. 23.760/2026
Liberação dos recursos ao candidatoSó após registro, CNPJ e conta bancáriaCumprimento dos requisitos pelo candidatoLei 9.504, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º
Devolução ao doador, se não houver registroSem prazo legal; forma e condições do contratoNão efetivação do registroLei 9.504, art. 22-A, § 4º; Res. 23.607, art. 22, § 5º
Repasse à conta de campanhaO fixado no contratoContratação do serviçoRes. 23.607, art. 22, § 3º
Informar a doação à Justiça Eleitoral72 horasEfetivo crédito na conta bancária de campanhaLei 9.504, arts. 23, § 4º-B, e 28, § 4º, I; Res. 23.607, art. 47, § 2º (Res. 23.752/2026)
Prestação de contas final do 1º turnoAté 3 de novembro de 202630º dia após a eleição de 4 de outubroLei 9.504, art. 29, III; Res. 23.607, art. 49; Res. 23.760/2026

A campanha de arrecadação prévia deve observar a vedação ao pedido de voto e as regras de propaganda na internet (Res. 23.760/2026, item de 15 de maio). A plataforma não pode aceitar doação de fonte vedada pelo art. 24 da Lei nº 9.504/1997 (art. 23, § 4º, IV, f).

O doador é consumidor da plataforma?

A lei eleitoral não responde, e a casa não leu decisão de tribunal superior que o faça. O texto do CDC oferece o argumento: o doador utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º), a plataforma é remunerada pelas taxas (art. 3º, § 2º) e, para oferta e práticas comerciais, basta estar exposto a elas (art. 29). Com ou sem o CDC, a plataforma deve declarar que seus sistemas atendem a reclamações dos doadores (Res. 23.607, art. 22, § 1º, II, c) — e a promessa feita na página de doação deve coincidir com o contrato.

4 · Publicidade × propaganda

Propaganda eleitoral não é publicidade de consumo — e a informação falsa nela tem regime próprio e mais severo

Os arts. 36 a 38 do CDC exigem que a publicidade seja identificável, proíbem a publicidade enganosa ou abusiva e põem o ônus da prova da veracidade em quem a patrocina. Mas o objeto que descrevem é a publicidade “sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º).

Enganosa, para o CDC, é a comunicação capaz de induzir em erro “a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º). Plataforma de governo e currículo de candidato não são oferta de produto. A casa não localizou dispositivo que exclua expressamente a propaganda política do CDC; a leitura de que os arts. 36 a 38 não a alcançam decorre do objeto do próprio Código e do regime eleitoral específico — é questão, não regra.

O regime eleitoral é mais exigente. Quem usa qualquer conteúdo na propaganda deve verificar “elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” (Res. 23.610, art. 9º, redação da Res. 23.671/2021). O “conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” é vedado e pode levar à cassação do registro ou do mandato (art. 9º-C, caput e § 2º, Res. 23.732/2024). E divulgar fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos é crime (Código Eleitoral, art. 323).

Onde o CDC volta a valer

Quando a campanha vende bens ou ingressos de evento de arrecadação (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, V), a mensagem passa a ser também oferta. Se há relação de consumo depende de haver atividade de fornecimento (CDC, art. 3º) — questão de fato. Na dúvida, a oferta deve trazer informação correta, clara e precisa sobre o que se vende e o preço (CDC, art. 31).

5 · Gráficas e fornecedores

Gráfica, produtora e agência: o contrato é civil, e o que a lei eleitoral exige do material precisa estar escrito nele

A campanha contrata para fazer campanha, não para consumir. Na leitura mais segura, o contrato com a gráfica ou a agência é civil ou empresarial, com presunção de paridade (Código Civil, art. 421-A).

O regime civil tem proteções próprias: boa-fé na conclusão e na execução (art. 422) e, no contrato de adesão, interpretação a favor do aderente e nulidade da renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (arts. 423 e 424). Mas prazo de entrega, reimpressão por erro e multa por atraso precisam estar escritos (art. 421-A, II).

O material impresso tem requisitos legais que são, na prática, obrigações do fornecedor. Todo impresso de campanha deve conter o CNPJ ou CPF de quem o confeccionou e de quem o contratou, e a tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º). Desde a Lei nº 15.230/2025, folhetos e volantes de pleito majoritário devem ser oferecidos também em Braille, em proporção escalonada (art. 38, § 5º); a Resolução nº 23.755/2026 fixou que a proporção observa o percentual de pessoas com deficiência visual no cadastro eleitoral da circunscrição, publicado pelo TSE até 20 de julho (Res. 23.610, art. 21, §§ 3º a 5º).

Quadro 3 · Contrato com fornecedor de campanha — cláusulas que a lei eleitoral torna necessárias
CláusulaPor quêConsequência de omitirFonte
Identificação no impressoCNPJ/CPF do confeccionador e do contratante e tiragem são obrigatóriosMaterial irregular; discussão sobre quem arca com a reimpressãoLei 9.504, art. 38, § 1º
Tiragem em Braille (majoritária)Proporção pelo percentual de eleitores com deficiência visualDescumprimento de dever legal da campanhaLei 9.504, art. 38, § 5º; Res. 23.610, art. 21, §§ 3º a 5º
Documento fiscal e comprovação do gastoToda despesa entra na prestação de contasGasto sem comprovaçãoLei 9.504, art. 28, § 4º; Res. 23.607
Propaganda conjuntaGasto de cada candidato deve constar de sua prestação, ou só na de quem arcouDivergência entre prestaçõesLei 9.504, art. 38, § 2º
Proteção de dados pelo fornecedorA campanha deve exigir e fiscalizar os contratadosResponsabilidade da campanha pelo operadorRes. 23.610, art. 33-B, § 3º; LGPD, art. 42, § 1º
Taxas e repasse (plataformas)Prazo de repasse e rendimentos são fixados no contratoRecurso retido fora do calendárioRes. 23.607, arts. 22, § 3º, e 23

Cláusula que transfira ao fornecedor a responsabilidade eleitoral do candidato não o exonera perante a Justiça Eleitoral: o impresso é editado “sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato” (Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput); o contrato só regula o regresso entre as partes.

Erros que custam caro

Cinco leituras que custam caro à campanha

  1. Contratar central de ligações para pedir voto. A propaganda por telemarketing é vedada em qualquer horário (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 34, I), e a regra equivalente de 2014 foi julgada válida pelo STF na ADI 5.122.
  2. Escolher a plataforma de financiamento coletivo pela taxa, sem verificar o cadastro. Só instituição com cadastro prévio na Justiça Eleitoral pode arrecadar (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, a; Res. 23.607, art. 22, I).
  3. Lançar a doação pelo valor líquido. As doações por financiamento coletivo entram pelo valor bruto, e as taxas são despesa de campanha (Res. 23.607, art. 23).
  4. Tratar a peça de propaganda como publicidade de produto. O controle da informação falsa na propaganda é eleitoral e penal — dever de verificação, cassação e crime (Res. 23.610, arts. 9º e 9º-C; Código Eleitoral, art. 323) —, não o do CDC.
  5. Deixar ao modelo da gráfica o que a lei exige do impresso. CNPJ, tiragem e Braille no pleito majoritário são requisitos legais (Lei nº 9.504/1997, art. 38, §§ 1º e 5º); no contrato civil, o que não está escrito dificilmente será suprido (Código Civil, art. 421-A).

Como trabalhamos

O método da casa

Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.

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O que fazemos

Atuação em direito do consumidor na vida pública

Perímetro declarado

A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.

Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Boas práticas

A lista de verificação dos contratos de campanha

  1. Exclua a ligação ativa de propaganda de todo contrato de atendimento. A vedação alcança qualquer horário (Res. 23.610, art. 34, I).
  2. Confira o cadastro da plataforma antes de divulgar o link. Sem ele, a arrecadação é irregular (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, a).
  3. Escreva prazo de repasse, rendimentos e devolução. A resolução deixa esses pontos ao contrato (Res. 23.607, art. 22, §§ 3º e 5º).
  4. Publique as taxas na página de doação. A ciência ampla de candidatos e eleitores é requisito legal (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, e).
  5. Informe cada doação em até 72 horas do crédito. O termo inicial é o efetivo crédito na conta de campanha (Res. 23.607, art. 47, § 2º).
  6. Exija da gráfica prova de impressão com CNPJ, tiragem e Braille. São requisitos do material, não do fornecedor (Lei nº 9.504/1997, art. 38, §§ 1º e 5º).

Perguntas frequentes

O que mais nos perguntam

A campanha pode ligar para eleitores que pediram para receber ligações?

Não. A vedação à propaganda via telemarketing vale “em qualquer horário” e não prevê exceção por consentimento (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 34, I). O consentimento importa para mensagens, não para ligações de propaganda.

O Procon pode multar a campanha por propaganda enganosa?

A casa não localizou norma que atribua ao Procon competência sobre o conteúdo da propaganda eleitoral, e os arts. 36 a 38 do CDC tratam de publicidade de produtos e serviços. A informação falsa na propaganda é apurada pela Justiça Eleitoral (Res. 23.610, arts. 9º e 9º-C) e pode ser crime (Código Eleitoral, art. 323).

Doei por uma plataforma e o candidato desistiu. Recebo de volta?

Se o registro da candidatura não for efetivado, as entidades arrecadadoras devem devolver os valores aos doadores (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º), na forma e nas condições fixadas entre a plataforma e o pré-candidato (Res. 23.607, art. 22, § 5º). A lei não fixa prazo para a devolução.

Desde quando a plataforma pode arrecadar para 2026?

Desde 15 de maio de 2026, para pré-candidatos; a liberação dos recursos depende do registro da candidatura, do CNPJ e da conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º; calendário da Res. 23.760/2026).

A gráfica errou o CNPJ no santinho. Quem responde?

Perante a Justiça Eleitoral, o impresso é editado sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput e § 1º). Entre campanha e gráfica, a reimpressão e o prejuízo seguem o contrato e o dever de boa-fé (Código Civil, arts. 421-A e 422).

A campanha, ao contratar uma agência, é consumidora?

Em regra, o contrato é tratado como civil ou empresarial, com presunção de paridade (Código Civil, art. 421-A). A aplicação do CDC exigiria demonstrar que a campanha é destinatária final do serviço (CDC, art. 2º) — enquadramento que a casa trata como questão, não como regra.

Folheto de candidato a deputado precisa de versão em Braille?

A exigência legal alcança folhetos e volantes de pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 5º, incluído pela Lei nº 15.230/2025; Res. 23.610, art. 21, § 3º). Para o pleito proporcional, a lei não a impõe.

Quem responde tecnicamente pelo que está publicado nesta página?

Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.

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Recibo de fontes

O que foi lido, onde e quando

Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a versão compilada das Resoluções nº 23.607/2019 e 23.610/2019 no portal do TSE não pôde ser lida diretamente (acesso bloqueado); os dispositivos foram conferidos no texto publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, na redação dos atos alteradores; a ADI 5.122 está citada pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor; e o enquadramento do doador e da campanha como consumidores é formulado como questão, porque nenhuma decisão de tribunal superior sobre o ponto foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.

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A conversa começa pelos contratos já assinados e pelos que ainda serão: quem executa cada serviço, sob que regime e com que cláusula de responsabilidade. A eleição de 4 de outubro fecha a arrecadação, mas não fecha as contas nem os contratos.

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