Início·Atuação complementar·Direito do Consumidor
Central de ligações, plataforma de financiamento coletivo, gráfica, agência, disparo de mensagens. A campanha compra serviços como qualquer empresa, mas fala com o eleitor sob regras próprias da Justiça Eleitoral. Saber quando vale o Código de Defesa do Consumidor, quando vale o Código Civil e quando vale só a lei eleitoral decide quem responde, por quê e perante quem.
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS Responsabilidade técnica: Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180 Publicado em 25 de setembro de 2026 Leitura: 13 minutos
Em resumo
1 · O mapa das relações
O Código de Defesa do Consumidor não pergunta se o contratante é partido, candidato ou empresa. Pergunta se alguém adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, diante de quem desenvolve atividade de fornecimento no mercado de consumo (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º).
Consumidor é quem “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º); serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (art. 3º, § 2º); e, para oferta, publicidade e práticas comerciais, equipara-se a consumidor quem está exposto a elas (art. 29). Do outro lado, os contratos civis e empresariais “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais” (Código Civil, art. 421-A, incluído pela Lei nº 13.874/2019), e a alocação de riscos feita pelas partes é respeitada (inciso II). E há relações — a ligação, a mensagem e o conteúdo da propaganda — em que nenhum dos dois códigos é o centro: rege a lei eleitoral, e a sanção vem da Justiça Eleitoral.
| Relação | Regime principal | Ponto de atenção | Fonte |
|---|---|---|---|
| Campanha → eleitor, por telefone | Eleitoral: vedação absoluta | Não há consentimento ou horário que a torne lícita | Res. 23.610, art. 34, I |
| Campanha → eleitor, por mensagem | Eleitoral e LGPD | Descadastramento em 48 horas; R$ 100,00 por mensagem posterior | Lei 9.504, art. 57-G; Res. 23.610, art. 33 |
| Doador → plataforma de financiamento coletivo | Eleitoral (requisitos da plataforma); consumo, em tese | Taxas com ampla ciência; recibo; devolução se não houver registro | Lei 9.504, arts. 22-A, § 4º, e 23, § 4º, IV; Res. 23.607, art. 22; CDC, arts. 2º e 3º |
| Candidato ou partido → plataforma | Contrato de prestação de serviço, sob requisitos eleitorais | Prazo de repasse e rendimentos fixados no contrato | Res. 23.607, art. 22, § 3º |
| Candidato ou partido → gráfica, produtora, agência | Civil ou empresarial, em regra | Presunção de paridade; CDC só se demonstrada a destinação final | CC, arts. 421 e 421-A; CDC, art. 2º |
| Campanha → comprador de bem ou ingresso de evento de arrecadação | Eleitoral; consumo é questão aberta | Venda direta pelo candidato ou partido é modalidade de arrecadação | Lei 9.504, art. 23, § 4º, V |
| Eleitor ← conteúdo falso na propaganda | Eleitoral e penal | Dever de verificação; remoção; cassação; crime | Res. 23.610, arts. 9º e 9º-C; CE, art. 323 |
Em tese e questão aberta significam que a casa não localizou norma expressa nem leu decisão de tribunal superior que resolva o enquadramento; a leitura proposta decorre do texto dos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
2 · Telefone e mensagens
A central de atendimento que a empresa usa para vender não pode ser usada pela campanha para pedir voto. A Resolução nº 23.610/2019 veda a propaganda “via telemarketing em qualquer horário” (art. 34, I, na redação da Resolução nº 23.671/2021).
A vedação não é nova. Em 3 de maio de 2018, o Plenário do STF julgou constitucional, na ADI 5.122, a regra equivalente da Resolução nº 23.404/2014 (art. 25, § 2º), como proteção da intimidade do cidadão, conforme a notícia oficial do Tribunal. O art. 34 vigente cita, entre seus fundamentos, o art. 243, VI, do Código Eleitoral, que não tolera propaganda “que perturbe o sossego público”.
Na mesma norma, o inciso II veda a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário ou por ferramentas não fornecidas pelo provedor. Mensagem eletrônica individual é lícita, mas precisa oferecer descadastramento, atendido em quarenta e oito horas; cada mensagem enviada depois custa R$ 100,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G). Base de contatos, consentimento, disparo em massa e registro de operações estão tratados em Proteção de dados na campanha; aqui interessa o contrato com quem executa o serviço.
O pacote padrão de uma central inclui ligação ativa, mensagem e robô de voz; só parte disso é contratável pela campanha. O contrato deve excluir a ligação ativa de propaganda e o envio em massa sem consentimento e atribuir ao fornecedor o descadastramento no prazo legal — a campanha deve exigir e fiscalizar os contratados (Res. 23.610, art. 33-B, § 3º).
3 · Financiamento coletivo
Desde a Lei nº 13.488/2017, as doações podem ser feitas por “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares” (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV), que devem cumprir oito requisitos legais e dez obrigações da Resolução nº 23.607/2019 (art. 22).
Entre os requisitos legais estão o cadastro prévio na Justiça Eleitoral, a identificação de cada doador por nome e CPF, a lista pública atualizada a cada doação, o recibo sob responsabilidade da entidade arrecadadora e a “ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço” (alíneas a a e). A resolução exige ainda que a instituição atenda aos critérios do Banco Central para arranjos de pagamento (art. 22, I).
O prazo de repasse e o destino dos rendimentos “devem ser estabelecidos entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço” (art. 22, § 3º). As doações entram pelo valor bruto, e as taxas “deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral” (art. 23).
| Ato | Prazo | Termo inicial | Fonte |
|---|---|---|---|
| Arrecadação prévia pela plataforma | A partir de 15 de maio de 2026 | Ano eleitoral | Lei 9.504, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º; Res. 23.760/2026 |
| Liberação dos recursos ao candidato | Só após registro, CNPJ e conta bancária | Cumprimento dos requisitos pelo candidato | Lei 9.504, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º |
| Devolução ao doador, se não houver registro | Sem prazo legal; forma e condições do contrato | Não efetivação do registro | Lei 9.504, art. 22-A, § 4º; Res. 23.607, art. 22, § 5º |
| Repasse à conta de campanha | O fixado no contrato | Contratação do serviço | Res. 23.607, art. 22, § 3º |
| Informar a doação à Justiça Eleitoral | 72 horas | Efetivo crédito na conta bancária de campanha | Lei 9.504, arts. 23, § 4º-B, e 28, § 4º, I; Res. 23.607, art. 47, § 2º (Res. 23.752/2026) |
| Prestação de contas final do 1º turno | Até 3 de novembro de 2026 | 30º dia após a eleição de 4 de outubro | Lei 9.504, art. 29, III; Res. 23.607, art. 49; Res. 23.760/2026 |
A campanha de arrecadação prévia deve observar a vedação ao pedido de voto e as regras de propaganda na internet (Res. 23.760/2026, item de 15 de maio). A plataforma não pode aceitar doação de fonte vedada pelo art. 24 da Lei nº 9.504/1997 (art. 23, § 4º, IV, f).
A lei eleitoral não responde, e a casa não leu decisão de tribunal superior que o faça. O texto do CDC oferece o argumento: o doador utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º), a plataforma é remunerada pelas taxas (art. 3º, § 2º) e, para oferta e práticas comerciais, basta estar exposto a elas (art. 29). Com ou sem o CDC, a plataforma deve declarar que seus sistemas atendem a reclamações dos doadores (Res. 23.607, art. 22, § 1º, II, c) — e a promessa feita na página de doação deve coincidir com o contrato.
4 · Publicidade × propaganda
Os arts. 36 a 38 do CDC exigem que a publicidade seja identificável, proíbem a publicidade enganosa ou abusiva e põem o ônus da prova da veracidade em quem a patrocina. Mas o objeto que descrevem é a publicidade “sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º).
Enganosa, para o CDC, é a comunicação capaz de induzir em erro “a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º). Plataforma de governo e currículo de candidato não são oferta de produto. A casa não localizou dispositivo que exclua expressamente a propaganda política do CDC; a leitura de que os arts. 36 a 38 não a alcançam decorre do objeto do próprio Código e do regime eleitoral específico — é questão, não regra.
O regime eleitoral é mais exigente. Quem usa qualquer conteúdo na propaganda deve verificar “elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” (Res. 23.610, art. 9º, redação da Res. 23.671/2021). O “conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” é vedado e pode levar à cassação do registro ou do mandato (art. 9º-C, caput e § 2º, Res. 23.732/2024). E divulgar fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos é crime (Código Eleitoral, art. 323).
Quando a campanha vende bens ou ingressos de evento de arrecadação (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, V), a mensagem passa a ser também oferta. Se há relação de consumo depende de haver atividade de fornecimento (CDC, art. 3º) — questão de fato. Na dúvida, a oferta deve trazer informação correta, clara e precisa sobre o que se vende e o preço (CDC, art. 31).
5 · Gráficas e fornecedores
A campanha contrata para fazer campanha, não para consumir. Na leitura mais segura, o contrato com a gráfica ou a agência é civil ou empresarial, com presunção de paridade (Código Civil, art. 421-A).
O regime civil tem proteções próprias: boa-fé na conclusão e na execução (art. 422) e, no contrato de adesão, interpretação a favor do aderente e nulidade da renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (arts. 423 e 424). Mas prazo de entrega, reimpressão por erro e multa por atraso precisam estar escritos (art. 421-A, II).
O material impresso tem requisitos legais que são, na prática, obrigações do fornecedor. Todo impresso de campanha deve conter o CNPJ ou CPF de quem o confeccionou e de quem o contratou, e a tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º). Desde a Lei nº 15.230/2025, folhetos e volantes de pleito majoritário devem ser oferecidos também em Braille, em proporção escalonada (art. 38, § 5º); a Resolução nº 23.755/2026 fixou que a proporção observa o percentual de pessoas com deficiência visual no cadastro eleitoral da circunscrição, publicado pelo TSE até 20 de julho (Res. 23.610, art. 21, §§ 3º a 5º).
| Cláusula | Por quê | Consequência de omitir | Fonte |
|---|---|---|---|
| Identificação no impresso | CNPJ/CPF do confeccionador e do contratante e tiragem são obrigatórios | Material irregular; discussão sobre quem arca com a reimpressão | Lei 9.504, art. 38, § 1º |
| Tiragem em Braille (majoritária) | Proporção pelo percentual de eleitores com deficiência visual | Descumprimento de dever legal da campanha | Lei 9.504, art. 38, § 5º; Res. 23.610, art. 21, §§ 3º a 5º |
| Documento fiscal e comprovação do gasto | Toda despesa entra na prestação de contas | Gasto sem comprovação | Lei 9.504, art. 28, § 4º; Res. 23.607 |
| Propaganda conjunta | Gasto de cada candidato deve constar de sua prestação, ou só na de quem arcou | Divergência entre prestações | Lei 9.504, art. 38, § 2º |
| Proteção de dados pelo fornecedor | A campanha deve exigir e fiscalizar os contratados | Responsabilidade da campanha pelo operador | Res. 23.610, art. 33-B, § 3º; LGPD, art. 42, § 1º |
| Taxas e repasse (plataformas) | Prazo de repasse e rendimentos são fixados no contrato | Recurso retido fora do calendário | Res. 23.607, arts. 22, § 3º, e 23 |
Cláusula que transfira ao fornecedor a responsabilidade eleitoral do candidato não o exonera perante a Justiça Eleitoral: o impresso é editado “sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato” (Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput); o contrato só regula o regresso entre as partes.
Erros que custam caro
Como trabalhamos
Nesta matéria, como em todas, a casa trabalha com seis regras: primeiro a norma, depois a opinião; recibo de fontes no pé de cada peça; o prazo antes do argumento; a prova antes da defesa; verificação contrária; e supervisão humana declarada.
O que fazemos
A casa atua perante a Justiça Eleitoral a serviço do rito e de seus clientes, sem preferência ou vinculação partidária. Toda contratação é precedida de verificação de conflito de interesses — inclusive entre candidaturas e agremiações que disputam a mesma circunscrição.
Esta página não veicula honorários, resultado, caso concreto nem depoimento, em observância ao Provimento CFOAB nº 205/2021 e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Boas práticas
Perguntas frequentes
Não. A vedação à propaganda via telemarketing vale “em qualquer horário” e não prevê exceção por consentimento (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 34, I). O consentimento importa para mensagens, não para ligações de propaganda.
A casa não localizou norma que atribua ao Procon competência sobre o conteúdo da propaganda eleitoral, e os arts. 36 a 38 do CDC tratam de publicidade de produtos e serviços. A informação falsa na propaganda é apurada pela Justiça Eleitoral (Res. 23.610, arts. 9º e 9º-C) e pode ser crime (Código Eleitoral, art. 323).
Se o registro da candidatura não for efetivado, as entidades arrecadadoras devem devolver os valores aos doadores (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º), na forma e nas condições fixadas entre a plataforma e o pré-candidato (Res. 23.607, art. 22, § 5º). A lei não fixa prazo para a devolução.
Desde 15 de maio de 2026, para pré-candidatos; a liberação dos recursos depende do registro da candidatura, do CNPJ e da conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; Res. 23.607, art. 22, § 4º; calendário da Res. 23.760/2026).
Perante a Justiça Eleitoral, o impresso é editado sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput e § 1º). Entre campanha e gráfica, a reimpressão e o prejuízo seguem o contrato e o dever de boa-fé (Código Civil, arts. 421-A e 422).
Em regra, o contrato é tratado como civil ou empresarial, com presunção de paridade (Código Civil, art. 421-A). A aplicação do CDC exigiria demonstrar que a campanha é destinatária final do serviço (CDC, art. 2º) — enquadramento que a casa trata como questão, não como regra.
A exigência legal alcança folhetos e volantes de pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 5º, incluído pela Lei nº 15.230/2025; Res. 23.610, art. 21, § 3º). Para o pleito proporcional, a lei não a impõe.
Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, OAB/SP 113.180. Esta página tem caráter exclusivamente informativo, não constitui consulta nem orientação para caso concreto, e cada afirmação traz o dispositivo ou o ato em que se apoia, com a data em que a fonte foi lida.
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Recibo de fontes
Todas as normas acima foram lidas no texto oficial em 25 de setembro de 2026. Ressalvas de honestidade: a versão compilada das Resoluções nº 23.607/2019 e 23.610/2019 no portal do TSE não pôde ser lida diretamente (acesso bloqueado); os dispositivos foram conferidos no texto publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, na redação dos atos alteradores; a ADI 5.122 está citada pela notícia oficial, sem leitura do inteiro teor; e o enquadramento do doador e da campanha como consumidores é formulado como questão, porque nenhuma decisão de tribunal superior sobre o ponto foi lida. Esta página é revista a cada novo ato.
Contato
A conversa começa pelos contratos já assinados e pelos que ainda serão: quem executa cada serviço, sob que regime e com que cláusula de responsabilidade. A eleição de 4 de outubro fecha a arrecadação, mas não fecha as contas nem os contratos.
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